Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022


 Publicado no DOE - MG em 15 set 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Portal do ESocial

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, no § 6º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, ICMS 09/2005, de 1º de abril de 2005, ICMS 178/2021, de 1º de outubro de 2021, e ICMS 68/2022, de 12 de maio de 2022,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido das alíneas "l" a "n", passando os §§ 11 e 18 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. (.....)

I - (.....)

l) com energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

l.1) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2028;

l.2) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

l.3) 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

l.4) 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

l.5) 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

m) com bucha vegetal in natura:

m.1) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2028;

m.2) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

m.3) 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

m.4) 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

m.5) 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

n) com kit para gás natural veicular - GNV:

n.1) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2028;

n.2) 14,4% (quatorze inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

n.3) 16,8% (dezesseis inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(.....)

§ 11. Nas hipóteses previstas na alínea "l" e na subalínea "b.14" do inciso I do caput, a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado.

(.....)

§ 18. Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é:

I - 6% (seis por cento), até 31 de dezembro de 2028;

II - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

III - 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

IV - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

V - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.".

Art. 2º O art. 69-C do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69-C. A carga tributária na operação com bens de uso ou consumo e com bens considerados pela legislação tributária como alheios a sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, fica reduzida:

I - na aquisição, em operação interna ou interestadual, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032;

II - na importação:

a) a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2028;

b) a 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

c) a 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

d) a 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

e) a 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

§ 1º O benefício será concedido ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições.

§ 2º O regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.".

Art. 3º O inciso XVIII do caput do art. 75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. (.....)

XVIII - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), e ao estabelecimento classificado na classe 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:

I - 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2028;

II - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

III - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

IV - 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.".

Art. 4º O caput do art. 91-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91-A. Até 31 de dezembro de 2032, o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.".

Art. 5º O § 3º do art. 91-C do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91-C. (.....)

§ 3º O desconto de que trata este capítulo:

I - será aplicado sobre:

a) o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;

b) o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;

II - será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de desconto:

a) na hipótese do inciso I do caput:

1. 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

2. 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

3. 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

4. 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

b) na hipótese do inciso II do caput:

1. 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

2. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

3. 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

4. 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.".

Art. 6º Os incisos II e III do art. 91-F do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91-F. (.....)

II - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;".

Art. 7º Os incisos II e III do § 2º do art. 213 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:

"Art. 213. (.....)

§ 2º (.....)

II - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica.

(.....)

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, o benefício será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029.".

Art. 8º Os itens 13, 34, 79, 118, 139, 162, 165, 206, 207, 210 e 234, os subitens 158.2 e 206.14, a alínea "j" do item 12, as alíneas "a" e "b" do item 32, a alínea "d" do item 108 e a alínea "a" do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando a referida parte acrescida dos subitens 12.6, 13.1, 34.1, 79.3, 108.5, 118.1, 139.3, 158.3, 162.1, 165.1, 206.15, 210.3 e 222.4, com a seguinte redação:

"

12 (.....) (.....)
j) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
12.6 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "j" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
13 (.....) 31.12.2032
13.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
32 (.....) (.....)
(.....) 30.04.2024
(.....) 30.04.2024
(.....) (.....)
(.....) (.....) (.....)
34 (.....) 31.12.2032
34.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
79 (.....) 31.12.2032
(.....)   (.....)
79.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
108 (.....) (.....)
d) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
108.5 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "d" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
118 (.....) 31.12.2032
118.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
139 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
139.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
158 (.....) (.....)
158.2 (.....) 31.12.2032
158.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 158.2 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
162 (.....) 31.12.2032
162.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
165 (.....) 31.12.2032
165.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
206 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
206.14 Na hipótese dos subitens 206.2 a 206.4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.  
206.15 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
207 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
210 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....)  
210.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
222 (.....) (.....)
a) (......) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
222.4 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "a" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
234 (.....) 30.04.2024

".

Art. 9º os itens 2, 4, 9 e 13 do Anexo III do rICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

2 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
4 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
9 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
13 (.....) Indeterminada

".

Art. 10. Os itens 25, 40, 42, 52, 55 e 56, os subitens 11.7, 25.1 e 56.1 e a alínea "d" do item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando a referida parte acrescida dos subitens 40.2, 42.2, 52.1, 55.2 e 56.2:

"

11 (.....) (.....) (.....) (.....)
d) (.....)   31.12.2032  
(.....) (.....)      
11.7 Na hipótese da alínea "d" deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de:      
a) 0,05, até 31 de dezembro de 2028;      
b) 0,06, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;      
c) 0,07, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;      
d) 0,08, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;      
e) 0,09, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.      
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
25 (.....)   31.12.2032 (.....)
25.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) até 31 de dezembro de 2028; 40,00    
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 32,00    
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 24,00    
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 16,00    
e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 8,00    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
40 Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste regulamento.   31.12.2032 (.....)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
40.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) quando tributada à alíquota de 18%:      
a.1) até 31 de dezembro de 2028; 61,11    
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 48,89    
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 36,67    
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 24,44    
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 12,22    
b) quando tributada à alíquota de 12%:      
b.1) até 31 de dezembro de 2028; 41,66    
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 33,33    
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 25,00    
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 16,66    
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 8,33    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
42 (.....)   31.12.2032 (.....)
(.....) (.....)      
42.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) até 31 de dezembro de 2028; 61,11    
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 48,89    
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 36,67    
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 24,44    
e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 12,22    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
52 Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH).   31.12.2032 (.....)
52.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) quando tributada à alíquota de 18%:      
a.1) até 31 de dezembro de 2028; 77,78    
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 62,22    
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 46,67    
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 31,11    
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 15,56    
b) quando tributada à alíquota de 12%:      
b.1) até 31 de dezembro de 2028; 66,67    
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 53,34    
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 40,00    
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 26,67    
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 13,33    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
55 (.....)   31.12.2032 (.....)
(.....) (.....)      
55.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) até 31 de dezembro de 2028; 100,00    
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 80,00    
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 60,00    
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 40,00    
e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 20,00    
56 Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado.   31.12.2032 (.....)
56.1 Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.      
56.2 O benefício previsto neste item não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, e no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032 será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:      
a) quando tributada à alíquota de 18%:      
a.1) até 31 de dezembro de 2028; 94,45    
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 75,56    
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 56,67    
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 37,78    
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 18,89    
b) quando tributada à alíquota de 12%:      
b.1) até 31 de dezembro de 2028; 91,67    
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 73,34    
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 55,00    
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 36,67    
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 18,33    
c) quando tributada à alíquota de 7%:      
c.1) até 31 de dezembro de 2028; 85,72    
c.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 68,58    
c.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 51,43    
c.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 34,29    
c.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 17,14    
d) quando tributada à alíquota de 4%:      
d.1) até 31 de dezembro de 2028; 75,00    
d.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 60,00    
d.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 45,00    
d.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 30,00    
d.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 15,00    

".

Art. 11. O § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 335. (.....)

§ 9º Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até 31 de dezembro de 2032, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".

Art. 12. O § 2º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. (.....)

§ 2º Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1. do Anexo IV, e a redução de:

I - 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

II - 21,33% (vinte e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

III - 17,06% (dezessete inteiros e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

IV - 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.".

Art. 13. Os regimes especiais de tributação relativos aos benefícios a que se referem os arts. 2º, 6º, 8º e 10, vigentes na data de publicação deste decreto, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2032, ressalvado novo prazo de vigência que vier a ser estabelecido em razão de alteração do regime especial, ficando os referidos benefícios reduzidos em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029.

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:

I - as subalíneas "b.60", "d.4" e "d.6" do inciso I do caput do art. 42;

II - as alíneas "a" e "b" do item 40 da Parte 1 do Anexo IV;

III - as alíneas "a" e "b" do item 52 da Parte 1 do Anexo IV;

IV - as alíneas "a" a "d" do item 56 da Parte 1 do Anexo IV.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente às alíneas "a" e "b" do item 32 e ao item 234 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a partir de 26 de outubro de 2021.

Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO