Convênio ICMS Nº 40 DE 15/03/2002


 Publicado no DOU em 21 mar 2002


Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a:

I - conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas, pertencentes à CAT-LEO Energia S/A e SPIC Brasil Energia Participações S.A: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 190 DE 09/12/2022).

a) PCH Guary, situada no município de Santos Dumont, MG;

b) PCH Anna Maria, situada no município de Santos Dumont, MG;

c) PCH Ponte, situada no município de Guarani, MG;

d) PCH Palestina, situada no município de Guarani, MG;

e) PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra, MG;

f) PCH Granada, situada no município de Abre Campo, MG;

g) PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé, MG;

h) PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu, MG;

i) UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal, MG;

j) UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado, MG;

k) PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros, MG;

l) PCH Cachoeira Escura, situada no município de Jequeri, MG.

m) UHE São Simão Energia S.A, situada no município de Santa Vitória, MG; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 190 DE 09/12/2022).

II - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.

§ 2º A isenção aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 190 DE 09/12/2022):

ANEXO ÚNICO

Item  Descrição do Produto  Código NBM/SH    UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A  PCH GUARY  PCH ANNA MARIA  PCH PONTE  PCH PALESTINA  PCH TRIUNFO  PCH GRANADA  PCH CACHOEIRA ENCOBERTA  PCH BENJAMIM BAPTISTA 
Turbina  8410.13.00  Pç. 
Gerador  8501.64.00  Pç. 
Comportas vagão tomada de água  7308.90.90  Pç. 
Comportas segmento vertedouro  7308.90.90  Pç. 
Pórtico rolante tomada de água/vertedouro  8426.12.00  Pç. 
Pórtico rolante tubulação sucção  8426.12.00  Pç. 
Grades para tomada de água  7308.90.90  Pç. 
Comporta ensecadeira para tubos de sucção  7308.90.90  Pç. 
Blindagem de aço para conduto forçado  7306.90.90  Cj. 
10  Leitos para cabos  7326.19.00  Cj. 
11  Luminárias em geral/reatores/lâmpadas  9405.40.90  Cj. 
12  Reatores (Balastros) para lâmpadas ou tubos de descarga  8504.10.00  Cj. 
13  Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, lâmpadas de halogeneto metálicoEx 01 - De vapor de sódio, de alta pressão  8539.32.00  Cj. 
14  OutrosEx 01 - Lâmpadas mistas  8539.39.00  Cj. 
12  Cabo pára-raios  7312.10  Ton.  0,5  0,5  0,5  0,5  0,5  0,5 
13  Cabos de cobre  7413.00  Ton. 
14  Cabos de alumínio  8544.60.00  Ton.  1,5  1,5  1,5  1,5  1,5  1,5 
15  Ferragens  7326.19.00  Cj. 
16  Sistema de ventilação da casa de força  8414.59.10  Cj. 
17  Sistema de comunicação  8525.20  Cj. 
18  Sistema de medição de nível de água  9031.80.90  Cj. 
19  Stoplog (painéis) do vertedor  7308.90.90  Pç. 
20  Sistema de esgotamento das unidades  8413.81.00  Cj. 
21  Sistema de drenagem interna da casa de força  8413.81.00  Cj. 
22  Sistema de ar comprimido de serviço, de 7 bar  8414.80.10  Cj. 
23  Grupo gerador diesel, de emergência, da casa de força  8501.31.20  Pç. 
24  Sistema de água potável  3917.23.00  Cj. 
25  Sistema de esgotos sanitários  3917.23.00  Cj. 
26  Transformadores dos serviços auxiliares  8504.22.00  Pç. 
27  Cubículos dos serviços auxiliares elétricos  8538.10.00  Cj. 
28  Baterias dos serviços auxiliares  8507.10.10  Pç. 
29  Conversores CA/CC carregadores dos serviços auxiliares  8504.40.10  Pç. 
30  Eletrodutos e acessórios  3917.39.00  Cj. 
31  Cabos de proteção, controle, alarme e sinalização  8544.59.00  Km.  10  10  10  10  10 
32  Materiais para a malha de aterramento  7413.00.00  Cj. 
33  Sistema de proteção  8537.10.20  Cj. 
37  Controladores de demanda de energia elétrica  8537.10.30  Cj. 
38  Outros  8537.10.90  Cj. 
34  Sistema digital de supervisão e controle  8537.10.20  Cj. 
40  Controladores de demanda de energia elétrica  8537.10.30  Cj. 
41  Outros  8537.10.90  Cj. 
35  Sistema de monitoramento de máquina  8537.10.20  Cj. 
43  Controladores de demanda de energia elétrica  8537.10.30  Cj. 
44  Outros  8537.10.90  Cj. 
36  Sistema de excitação estática - gerador e equipamentos associados  8504.40.29  Cj. 
37  Cubículos blindados - equipamentos sistema de distribuição MT  8637.10.90  Cj. 
38  Comportas do desvio  7308.90.90  Pç. 
39  Pórtico rolante casa de força - CF  8426.19.00  Pç. 
40  Caminho de rolamento do pórtico rolante  8426.11.00  Cj. 
41  Peças sobressalentes do pórtico rolante  8426.11.00  Cj. 
42  Máquina limpa grades - MLG  8426.30.00  Pç. 
43  Caminho de rolamento da MLG  8426.30.00  Cj. 
44  Peças sobressalentes para MLG  8426.30.00  Cj. 
45  Sistema monovia c/talha elétrica  8425.11.00  Pç. 
46  Estrutura de monovia  8425.11.00  Cj. 
47  Sobressalentes da monovia  8425.11.00  Cj. 
48  Cubículos para medição de tensão e proteção contra surto  8537.10.19  Pç. 
49  Cubículos para o aterramento do gerador  8537.10.19  Pç. 
50  Módulo de comunicação com COS - COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc.  8537.10.20  Cj. 
51  Quadros de distribuição VCA e de controle de motores, a serem instalados na casa de força da usina  8537.20.00  Cj. 
52  Quadro de Alarmes e Sinalização - CSA  8537.20.00  Cj. 
53  Quadro principal a ser instalado na tomada de água/vertedouro  8537.20.00  Cj. 
54  Quadro principal a ser instalado na Sub-estação VCA  8537.20.00  Cj. 
55  Quadros de distribuição 125 Vcc, a serem instalados na Sub-estação/casa de força  8537.20.00  Cj. 
56  Acessórios para manutenção: densímetros, termômetros, funis plásticos, voltímetros, bombonas plásticas, etc.  8590.99.00  Cj. 
57  Sistema de medição de nível de água  9031.80.90  Cj. 
58  Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos  8544.59.00  Cj. 
59  Acessórios necessários para a montagem e fixação do sistema (conectores, ferragens de fixação, Terminações diversas, etc.)  8544.60.00  Cj. 
60  Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel de excitação  7326.19.00  Cj. 
61  Conectores  8536.89.90  Cj. 
62  Cabos de cobre  7413.00.00  Ton.  700 
63  Tubos de alumínio  7808.10.00  Cj. 
64  Cabos óticos  8544.70.00  km. 
65  Sistema VHF completo, com rádios portáteis e com 6 canais, bateria e carregador  8517.19.99  Cj. 
66  Transformadores elevadores de tensão  8504.23.00  Pç. 
67  Chaves seccionadoras  8535.30.19  Cj. 
68  Disjuntores  8535.29.00  Cj. 
69  Transformadores de potencial  8504.31.19  Cj. 
70  Transformadores de corrente  8504.31.11  Cj. 
71  Pára-raios  8535.40.90  Cj. 
72  Malha de terra da SE  7413.00.00  Cj. 
73  Isoladores e colunas de isoladores  8546.20.00  Cj. 
83  De vidro  8546.10.00  Cj. 
74  Artefatos de concreto da SE (pilares, vigas, etc.)  7308.40.00  Cj. 
85  Outros  7308.90.90  Cj. 
75  Aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações  8415.81.10  Cj. 
76  Ventiladores para a sala de controle da Sub-estação  8414.51.90  Cj. 
77  Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a usina  8531.80.99  Cj. 
78  Painel de medição, tipo 8MU, completo, contendo 2 medidores tipo Quantum Q220  8537.10.99  Pç. 
79  Linha de transmissão para interligação ao sistema  8544.60.00  Km.  15  1

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