Decreto Nº 31825 DE 18/08/2022


 Publicado no DOE - RN em 19 ago 2022


Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.


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ÍNDICE REMISSIVO                          
  Art. 1º
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR Art. 2º ao 4º
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 2º
SEÇÃO II - DO FATO GERADOR Art. 3º e 4º   
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 5º
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 6º ao 9º
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 7º
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO Art. 8º
SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO Art. 9º
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO Art. 10 ao 28
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 ao 13
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO NAS HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO FISCAL Art. 14 ao 17
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO                  Art. 18 ao 21
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS Art. 23 ao 26
SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO FIXADA MEDIANTE PAUTA FISCAL Art. 27
SEÇÃO VII - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 28
CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA Art. 29 e 30
CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 31 ao 50
SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE Art. 31 ao 34
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL Art. 35 ao 37
SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS PRESTAÇÕES A PREÇO FOB Art. 38
SEÇÃO IV - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES NAS PRESTAÇÕES A PREÇO CIF Art. 39
SEÇÃO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 40
SEÇÃO VI - DA VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL Art. 41 ao 43
SEÇÃO VII - DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL Art. 44
SEÇÃO VIII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 45
SEÇÃO IX - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS NA EXPORTAÇÃO Art. 46 ao 50
CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 51 ao 64
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO Art. 51
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO Art. 52
SUBSEÇÃO I - DA FORMA Art. 52 ao 57
SUBSEÇÃO II - DOS PRAZOS Art. 58
SUBSEÇÃO III - DA ANTECIPAÇÃO Art. 59 e 60
SEÇÃO III - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 61
SEÇÃO IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 62 ao 64
CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 65
CAPÍTULO IX - DO ESTABELECIMENTO Art. 66 ao 75
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66 ao 71
SEÇÃO II - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 72 e 73
SEÇÃO III - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO Art. 74 e 75
CAPÍTULO X - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 76 ao 80
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 76
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES Art. 77
SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL Art. 78
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 79 e 80
CAPÍTULO XI - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ESTADO Art. 81 ao 119
SEÇÃO I - DO CADASTRO Art. 81 ao 97
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 81
SUBSEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO Art. 82 ao 84
SUBSEÇÃO III - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 85
SUBSEÇÃO IV - DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS CADASTRAIS Art. 86 ao 91
SUBSEÇÃO V - DA VISTORIA Art. 92 ao 94
SUBSEÇÃO VI - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA Art. 95
SUBSEÇÃO VII - DA NÃO CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 96
SUBSEÇÃO VIII - DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER E HOMOLOGAR PEDIDO DE INSCRIÇÃO Art. 97
SEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Art. 98
SEÇÃO III - DA SITUAÇÃO CADASTRAL Art. 99 ao 101
SUBSEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO Art. 99
SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ATIVA Art. 100
SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO SUSPENSA Art. 101
SUBSEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO INAPTA Art. 102 ao 105
SUBSEÇÃO V - DAS SANÇÕES Art. 106
SUBSEÇÃO VI - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO Art. 107
SUBSEÇÃO VII - DA INSCRIÇÃO NULA Art. 108
SEÇÃO IV - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO Art. 109 ao 112                
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIO Art. 110
SEÇÃO V - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 113
SEÇÃO VI - DOS CONTABILISTAS OU ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS Art. 114
SEÇÃO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 115 ao 117
SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 118 e 119
CAPÍTULO XII - DOS LIVROS FISCAIS Art. 120 ao 160
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 120
SUBSEÇÃO I - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS, E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO Art. 120 ao 123
SUBSEÇÃO II - DOS CASOS DE SINISTRO, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DE LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS Art. 124
SUBSEÇÃO III - DAS ESPÉCIES DE LIVROS FISCAIS Art. 125
SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 126 ao 128
SUBSEÇÃO V - DA UTILIZAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS PELO SUCESSOR Art. 129
SUBSEÇÃO VI - DO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 130
SUBSEÇÃO VII - REGISTRO DE SAÍDAS Art. 131  e 132
SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 133 e 134
SUBSEÇÃO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) Art. 135
SUBSEÇÃO X - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 136
SUBSEÇÃO XI - DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE Art. 137
SUBSEÇÃO XII - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE Art. 138
SUBSEÇÃO XIII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 139
SUBSEÇÃO XIV - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 140
SUBSEÇÃO XV - DO REGISTRO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS Art. 141
SUBSEÇÃO XVI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 142
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD Art. 143 ao 145
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 143
SUBSEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE E DA DISPENSA Art. 145
SUBSEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 146 ao 148
SUBSEÇÃO IV - DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Art. 149 ao 154
SUBSEÇÃO V - DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Art. 155
SUBSEÇÃO VI - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELO AMBIENTE NACIONAL DO SPED Art. 156 ao 158
SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 159 e 160
CAPÍTULO XIII - DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DECOMUNICAÇÃO,FORNECEDORES  DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO Art. 161 ao 174
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PELOS CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 161 ao 167
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DA GERAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO QUE EMITEM SEUS DOCUMENTOS FISCAIS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 115/03 Art. 168
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA CONTRIBUINTES CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO Art. 169 ao 174
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 175 ao 319
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES AGROPECUÁRIOS Art. 175
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO GADO E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA MATANÇA Art. 176
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS Art. 176 ao 180
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A FEIRAS E EXPOSIÇÕES DE ANIMAIS Art. 181
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM GADO DESTINADAS A RECURSO DE PASTO Art. 182
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA Art. 183
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTA DE ORDEM DE CARREGAMENTO Art. 184 e 185
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SAL MARINHO Art. 186
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS COMERCIANTES AMBULANTES Art. 187 ao 189
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE VEÍCULOS USADOS Art. 190 ao 195
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS Art. 196 ao 200
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 196
SUBSEÇÃO II - DOS SALVADOS DE SINISTRO Art. 197 e 198
SUBSEÇÃO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO E DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA SEGURADORA Art. 199
SUBSEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA OFICINA ENCARREGADA DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO Art. 200
SEÇÃO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA Art. 201 ao 204
SEÇÃO IX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E, COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA Art. 205 ao 211
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Art. 212 ao 214
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 215 ao 226
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Art. 227 ao 231
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 227
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Art. 228 ao 231
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES Art. 232 ao 235
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS Art. 236 ao 241
SUBSEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 236 ao 239
SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS Art. 240
SUBSEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO Art. 241
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À EXPOSIÇÃO OU FEIRA Art. 242 ao 253
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA Art. 242 ao 248
SUBSEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA DO ICMS NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO Art. 249 ao 253
SEÇÃO XVI - DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 254
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO EM AERONAVES Art. 255 ao 259
SEÇÃO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA Art. 260 ao 263
SEÇÃO XIX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA Art. 264 e 265
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 266 ao 272
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS Art. 273 ao 278
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS QUE ENVOLVAM O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA Art. 279 ao 281
SEÇÃO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS Art. 282 ao 285
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DEPÓSITO FECHADO Art. 286 ao 291
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ARMAZÉNS GERAIS Art. 292 e 307
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 292 e 293
SUBSEÇÃO II - DOS ARMAZÉNS GERAIS Art. 294 ao 307
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 308 ao 310
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 308
SUBSEÇÃO II - DA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA Art. 309
SUBSEÇÃO III - DA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA À ORDEM Art. 310
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO Art. 311 ao 314
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO Art. 315 ao 319
SEÇÃO XXIX - DISPÕE SOBRE A RETIRADA E DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS NAS VENDAS NÃO PRESENCIAL POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS Art. 319-A ao 319-E
SEÇÃO XXX - DISPÕE SOBRE A REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE Art. 319-F ao 319-J
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS Art. 320 ao 445
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB Art. 320 ao 326
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, EMPRESAS CONSORCIADAS, SUBSIDIÁRIAS E PRODUTORES INDEPENDENTES DE PETRÓLEO Art. 327 ao 339
SUBSEÇÃO I - DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTORES INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS DA PETROBRAS Art. 327 ao 331
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONSÓRCIOS DE EMPRESAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL Art. 332
SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 333
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A SIMPLES MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS E MATERIAIS DE USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO Art. 334
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA PETROBRAS Art. 335 ao 338
SUBSEÇÃO VI - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS Art. 339
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS NA CNAE 1921-7/00 COM ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE Art. 340 e 341
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Art. 342
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL CONFORME CONVÊNIO ICMS 03/18 Art. 343
SEÇÃO VI - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A SEREM CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL Art. 344
SEÇÃO VI - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO Art. 348 ao 373
SUBSEÇÃO I - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO Art. 348 ao 352
SUBSEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE DO GÁS NATURAL Art. 352 e 353
SUBSEÇÃO III - DA CONTRATAÇÃO PELO DESTINATÁRIO DO GÁS NATURAL Art. 354 ao 356
SUBSEÇÃO IV - DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE E PELO DESTINATÁRIO DO GÁS NATURAL Art. 357 e 358
SUBSEÇÃO V - DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO GÁS NATURAL SOB CUSTÓDIA DO TRANSPORTADOR Art. 359 e 360
SUBSEÇÃO VI - DA CONTRATAÇÃO DE UM OU MAIS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL E DA INTERCONEXÃO DE INSTALAÇÕES DO GASODUTO Art. 361 ao 364
SUBSEÇÃO VII - DA SOLIDARIEDADE Art. 365
SUBSEÇÃO VIII - DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS Art. 366
SUBSEÇÃO IX - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS OCORRIDAS NO GASODUTO Art. 367 e 368
SUBSEÇÃO X - DAS PERDAS POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR Art. 369 e 370
SUBSEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 371 ao 373
SEÇÃO VII - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL Art. 374 ao 395
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 374 ao 377
SUBSEÇÃO II - CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL Art. 378 e 379
SUBSEÇÃO III - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA E SAÍDA SIMBÓLICAS DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL Art. 380 e 381
SUBSEÇÃO IV - PROCEDIMENTO FISCAL NAS REMESSAS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PARA PROCESSAMENTO E NOS RETORNOS DOS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Art. 382 ao 389
SUBSEÇÃO V - DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL Art. 390 ao 393
SUBSEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 394 e 395
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PRODUZIDO NO RIO GRANDE DO NORTE Art. 396 ao 407
SEÇÃO IX - DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES POR MEIO DO MODAL DUTOVIÁRIO Art. 408 ao 414
SEÇÃO X - DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (REPETRO- SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) Art. 415 ao 420
SEÇÃO XI - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA EMPRESA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A Art. 421
SEÇÃO XII - DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PREVISTAS NO PROTOCOLO ICMS 32/01 E CONVÊNIO ICMS 72/13 Art. 422 ao 424
SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E ÀS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Art. 423 e 424
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD Art. 425 ao 429
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP Art. 430
SEÇÃO XV - DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E DE CONTENTORES Art. 431 ao 434
SEÇÃO XVI - DA UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE BENS, PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 435 ao 438
SEÇÃO XVII - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A Art. 439 ao 442
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Art. 443 ao 445
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR Art. 446 ao 482
SEÇÃO I - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO Art. 446 ao 453
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARA DO CARNÊ ATA Art. 454 ao 458
SEÇÃO III - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUANDO NÃO TRANSITAREM PELO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR Art. 459
SEÇÃO IV - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA Art. 460
SEÇÃO V - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS POR PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA Art. 461
SEÇÃO VI - DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS AO AMPARO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (RTU) Art. 462 ao 466
SEÇÃO VII - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 Art. 467 ao 476
SEÇÃO VIII - DOS PROCEDIMENTOS PARA RATEIO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM), TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX (TAXA SISCOMEX) E OUTRAS DESPESAS ADUANEIRAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO Art. 477
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF Art. 478 ao 482
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS E COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 483 ao 498
SEÇÃO I - DA EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO DA SAÍDA PRODUTOS DESTINADA AO USO OU CONSUMO DE BORDO EM EMBARCAÇÕES OU AERONAVES EXCLUSIVAMENTE EM TRÁFEGO INTERNACIONAL COM DESTINO AO EXTERIOR Art. 483 ao 486
SEÇÃO II - DOS MECANISMOS DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 487 ao 492
SEÇÃO II - DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO Art. 493 ao 497
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 498
CAPÍTULO XVIII - DOS TRANSPORTADORES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 499 ao 524
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES Art. 499 ao 503
SEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 504 ao 511
SEÇÃO III - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 512 e 513
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES Art. 514 ao 517
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS AQUAVIÁRIAS Art. 518 ao 520
SEÇÃO VI - DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA Art. 521
SEÇÃO VII - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 522
SEÇÃO VIII - DO TRANSPORTE INTERMODAL E MULTIMODAL DE CARGAS Art. 523 e 524
SEÇÃO IX - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 525 ao 527
CAPÍTULO XIX - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Art. 528 ao 537
SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 528 ao 534
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Art. 535 e 536
SEÇÃO III - DA OBRIGATORIEDADE DE DIGITAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NA NOTA FISCAL RELATIVA A OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA Art. 537
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 538 ao 553
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 538 ao 540
SEÇÃO II - DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA Art. 541 ao 543
SEÇÃO III - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 544
SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AQUELAS CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE Art. 545 ao 548
SEÇÃO V - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 549 ao 553
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL Art. 554 ao 571
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 554 e 555
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS OPTANTES Art. 556
SEÇÃO III - DO CRÉDITO DO ICMS PARA O ADQUIRENTE DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS DE OPTANTES Art. 557
SEÇÃO IV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM MERCADORIAS OU BENS RELACIONADOS NO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 149/15 Art. 558 ao 560
SEÇÃO V - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO -DESTDA Art. 561 ao 571
CAPÍTULO XXII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO,  ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 572 ao 606
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 572
SEÇÃO II - DO PEDIDO Art. 573 e 574
SEÇÃO III - DO EXAME, DO ENCAMINHAMENTO E DO CONTROLE Art. 575
SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO OU DO INDEFERIMENTO Art. 576 ao 580
SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA Art. 581
SEÇÃO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 585 ao 606
SUBSEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE REMESSAS INTERNAS DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO OU MATERIAL DE USO E CONSUMO Art. 585
SUBSEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL Art. 586
SUBSEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL PARA O PRODUTOR RURAL INSCRITO NO CCE-RN PARA CENTRALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES E ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 587
SUBSEÇÃO IV - DA DISPENSA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ABATEDOUROS QUE ATENDA A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL OU FEDERAL Art. 590 e 591
SUBSEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL DOS CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO Art. 592
SUBSEÇÃO VI - DO REGIME ESPECIAL PARA CENTRO DE ARMAZENAMENTO E LOGÍSTICA DE MERCADORIAS Art. 593 ao 595
SUBSEÇÃO VII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA E PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL Art. 596
SUBSEÇÃO VIII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO Art. 597 ao 599
SUBSEÇÃO IX - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE SHOPPING CENTER Art. 600
SUBSEÇÃO X - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM MANTA TÉRMICA E LÂMINAS DE PLÁSTICO Art. 601
SUBSEÇÃO XI - DO REGIME ESPECIAL NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAL DE CARGAS Art. 602
SUBSEÇÃO XII - DO REGIME ESPECIAL NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 603
SUBSEÇÃO XIII - DO REGIME ESPECIAL NAS PRESTAÇÕES INTERNAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 604 e 604-A
SUBSEÇÃO XIII - A- DO REGIME ESPECIAL NA CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 32308 DE 15/12/2022). Art. 605
SUBSEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 606
CAPÍTULO XXIII - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL – RECOPI NACIONAL (CONV. ICMS 48/13 E 172/15). Art. 607 ao 627
SEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS Art. 607 ao 621
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL Art. 607 ao 611
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE Art. 612 ao 614
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 615
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Art. 616
SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Art. 617
SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES Art. 619
SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Art. 620
SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES Art. 621
SEÇÃO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES Art. 622 ao 626
SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO Art. 622
SUBSEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 623
SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA Art. 624
SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO Art. 625
SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO Art. 626
CAPÍTULO XXIV - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 628 ao 641
SEÇÃO I - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO Art. 628 ao 630
SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 631 ao 633
SEÇÃO III - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 634 ao 639
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 640 e 641
CAPÍTULO XXV - DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO ICMS Art. 642 ao 646
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DEMAIS MANDATÁRIOS Art. 642
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS Art. 643
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES Art. 644
CAPÍTULO XXVI - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO Art. 646
SEÇÃO ÚNICA - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST Art. 646
CAPÍTULO XXVII - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 647 ao 679
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 647 e 648
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Art. 649 ao 651
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 652 ao 655
SEÇÃO IV - DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO Art. 656 ao 658
SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO Art. 659 ao 664
SEÇÃO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 665 ao 669
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Art. 665 ao 667
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 668
SUBSEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 669
SEÇÃO VII - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Art. 670
SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 671 ao 679
CAPÍTULO XXVIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 680 ao 687
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES Art. 680 ao 685
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES Art. 686 e 687
CAPÍTULO XXIX - DA FISCALIZAÇÃO Art. 688 ao 736
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO FISCAL Art. 688 ao 704
SEÇÃO II - DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 705 ao 709
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 710 ao 714
SEÇÃO IV - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 715
SUBSEÇÃO I - DAS MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITOS À APREENSÃO Art. 715 ao 720
SUBSEÇÃO II - DO TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS Art. 721 ao 724
SUBSEÇÃO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO Art. 725
SUBSEÇÃO IV - DA DESTINAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS E OBJETOS APREENDIDAS E ABANDONADOS Art. 726
SUBSEÇÃO V - DO LEILÃO DAS MERCADORIAS E OBJETOS APREENDIDOS Art. 727 ao 734
SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS Art. 735 e 736
CAPÍTULO XXX - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Art. 737 ao 740
CAPÍTULO XXXI - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE REGIME TRIBUTÁRIO Art. 741
CAPÍTULO XXXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 742

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base no art. 155, II, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, observadas as alterações que lhes foram conferidas nas demais leis, federais ou estaduais, que afetam o referido imposto, bem como em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), além de outros atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo.

Parágrafo único. As referências feitas aos Estados neste Decreto entendem-se como feitas também ao Distrito Federal.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR

Seção I - Da Incidência

Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação deste Decreto, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 3º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 4º O imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

§ 5º É irrelevante para a caracterização da incidência:

I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação, as seguintes:

I - provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;

II - prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;

III - relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;

IV - comunicação visual ou sonora;

V - a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;

VI - disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;

VII - rastreamento ou localização de bens ou pessoas.

§ 7º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 6º deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado.

§ 8º Para fins do disposto no inciso V do § 6º deste artigo, será observado o que segue:

I - incluem-se na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;

II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.

§ 9º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final.

§ 10. O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 11. Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Seção II - Do Fato Gerador

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria:

a) de estabelecimento de contribuinte, observados os §§ 18 e 19 deste artigo; (ADC 49) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023).

b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente;

IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no país ou de título que os represente, quando a mercadoria ou bem não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executada por pessoas físicas ou jurídicas, por qualquer via ou meio;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de serviços de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, conforme definido na lei complementar aplicável à matéria;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;

XIII - na entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação, e não destinados à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 7º deste artigo;

XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (LC 190/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XVI - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVIII - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

XIX - da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposições expressas em contrário;

XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observados os §§ 13 a 17 deste artigo; (LC 190/22) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).

XXI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (LC 190/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 1º Equiparam-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante no estoque final, quando do encerramento das atividades do estabelecimento, salvo quando se tratar de sucessão;

IV - o abate, quanto à carne e todo o produto de matança de gado em matadouros públicos ou particulares, na forma prevista no art. 175 deste Decreto;

V - a situação da mercadoria:

a) cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio;

b) adquirida ou mantida em estoque por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa, inapta ou baixada;

c) constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;

VI - a destinação a eventual comprador de mercadoria por conta ou à ordem, por anulação de venda;

VII - a remessa de mercadoria, pelo executor da industrialização, para estabelecimento diferente daquele que a tenha mandado industrializar;

VIII - a remessa de mercadoria, pelo armazém geral ou depósito fechado, para estabelecimento diverso do depositante;

IX - a constatação de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do ICMS, através da escrituração contábil, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nos seguintes casos:

a) suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

b) a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;

c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

d) a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

e) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

f) a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

g) a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

h) a sobrevaloração do estoque inventariado;

i) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;

j) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se iniciado no exterior o serviço de transporte vinculado à prestação internacional ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam o inciso VII do caput deste artigo, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento:

I - da prestação onerosa de serviços adicionais, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;

II - da recepção da comunicação ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital ou radiofrequência terrestre ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior ou em outra unidade da Federação;

III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 4º deste artigo;

IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior;

V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 6º do artigo 2º deste Decreto.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 3º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 5º Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos artigos 528 a 530 deste Decreto, quando se tratar de:

I - cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras;

II - serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil;

III - serviços móveis de telecomunicações;

IV - serviços não medidos, cobrados por período, envolvendo mais de uma Unidade da Federação.

§ 6º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 7º Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo, o fato gerador ocorre, inclusive, na entrada de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte, para emprego na prestação de seus serviços.

§ 8º Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se encerrada a atividade do contribuinte decorridos trinta dias após este deixar de apresentar movimento econômico tributário.

§ 9º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias no território deste Estado quando não houver comprovação da entrega ao destinatário das mercadorias em operação interestadual.

§ 10. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023):

§ 11. Na hipótese do inciso XX deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território norte-riograndense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 12. No cálculo do imposto a que se refere o §11, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015)

I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - ao adicional de 2% (dois por cento).

§ 13. Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as disposições da EC 87/15, permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 7º ao 11 do Anexo 010 deste Decreto. (Conv. ICMS 51/00 e 147/15)

§ 14. Na hipótese do inciso XX deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário localizado no território do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 15. As operações previstas no inciso XX deste artigo deverão ser acobertadas por NF-e modelo 55. (Conv. ICMS 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 16. O disposto no inciso XX deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (ADI 5469 e STF RE 1.287.019/DF) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 17. O remetente de mercadorias ou bens, ou o prestador de serviços referidos nos incisos XX e XXI do caput deste artigo, situado em outra unidade federada, deverá observar a legislação deste Estado. (Conv. ICMS 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023):

§ 18. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (ADC - 49 - STF)

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos para operações interestaduais na forma do inciso IV, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e os transferidos na forma do inciso I deste parágrafo. (ADC 49)

(Revogado pelo Decreto N° 33321 DE 04/01/2024):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023):

§ 19. Alternativamente ao disposto no §18 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas fixadas no art. 29 deste Decreto;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV, do §2º do art. 155 da Constituição Federal. (ADC 49)

Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação:

I - considera-se saída do estabelecimento:

a) do abatedor, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;

b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1. a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2. a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4. a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5. a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea “c” deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

III - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3º A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide sobre as seguintes operações ou prestações:

I - com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;

II - com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;

III - que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

IV - interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

V - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme definido na Lei Federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989;

VI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VII - com mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VIII - internas de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão causa mortis, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão inter vivos, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IX - decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;

X - de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

XI - de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;

XII - efetuadas pelas entidades abaixo indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que esse tratamento é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades;

XIII - de saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;

XIV - de saídas de mercadorias ou bens:

a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, em retorno ao estabelecimento depositante;

XV - de saídas ou fornecimento de bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil (leasing), bem como o respectivo retorno;

XVI - de circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado, desde que cumpridas as exigências previstas neste Decreto;

XVII - de serviços de comunicação destinada ao exterior;

XVIII - de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XIX - de serviços de transporte:

a) internas de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte;

b) de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;

XX - o fornecimento de água natural canalizada a usuário do sistema de abastecimento. (RE 607.056-STF)

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao papel:

I - encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

II - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;

III - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;

IV - encontrado desacompanhado de documento fiscal.

§ 2º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros:

I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - aqueles pautados de uso comercial;

III - as agendas e similares;

IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se:

I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;

II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.

§ 4º Equipara-se às operações de que trata o inciso III do caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado os artigos 483 a 486 deste Decreto. (Conv. ICMS 55/21)

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo e no § 4º deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno torna exigível o imposto devido pela saída, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

§ 6º Nas saídas de que trata o inciso III do caput deste artigo, com destino ao exterior, através de instalações portuárias situadas fora do Estado, é exigida a comprovação do efetivo embarque para o exterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, para o que se lavra, no ato do desembaraço, Termo de Responsabilidade.

§ 7º Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria, no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última é considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 8º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

§ 9º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 254 deste Decreto.

§ 10. A não incidência não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas na legislação.

§ 11. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se por industrialização a operação em que os mencionados produtos sejam empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto final petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, ou energia elétrica.

§ 12. Tratando-se de energia elétrica a industrialização deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como produto.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 6º As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 1º São, também, incentivos e benefícios fiscais:

I - a redução da base de cálculo;

II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - o crédito presumido;

IV - quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;

V - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio;

VI - as prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

§ 2º Os incentivos e benefícios fiscais de que trata o § 1º deste artigo, salvo disposição em contrário, ficam condicionados ao fiel cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

§ 3º Quando a fruição ou o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o tributo será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação sob condição.

§ 4º A outorga de benefícios fiscais de que trata este artigo, ressalvadas as disposições em contrário:

I - não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação;

II - para operação com mercadoria, não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, e vice-versa.

§ 5º A redução da base de cálculo ou a concessão de crédito presumido do imposto, em qualquer hipótese, além do disposto na legislação que os conceder, servirá para acobertar perdas referentes a quebras, avarias e quaisquer outras diferenças, inclusive as decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por substituição ou antecipação tributária.

§ 6º Independente do disposto no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. (Conv. ICMS 123/12)

Seção II - Da Isenção

Art. 7º Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo 001 deste Decreto.

Parágrafo único. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção III - Da Suspensão

Art. 8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.

§ 1º Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas:

I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias;

II - do produto de que trata o inciso I deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses processos, pelo estabelecimento que promoveu a industrialização ou beneficiamento;

III - de produtos agropecuários ou industrializados destinados à exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que os produtos expostos retornem ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, observadas, ainda, as exigências contidas no § 3º deste artigo (Convênio RJ/67, Cuiabá/67 e 151/94);

IV - dos produtos de que trata o inciso III deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem;

V - de bens, máquinas, equipamentos e objetos usados, bem como de suas partes e peças, integrados no ativo fixo, destinados a outros estabelecimentos, dentro do Estado, para fins de conserto, limpeza, revisão, restauração ou recondicionamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de saída, prorrogável por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias a critério da autoridade competente;

VI - em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens referidos no inciso V deste parágrafo, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VIII do § 1º do art. 3º deste Decreto;

VII - de mercadorias em demonstração, dentro do território do Estado, desde que retornem ao estabelecimento que promoveu a saída dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

VIII - de mercadorias de que trata o inciso VII deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem;

IX - interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Tributação, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convênio AE-15/74, ICM 35/82, 151/94);

X - internas, de obras de arte que se destinem a demonstração e exposições, quando efetuadas por galerias de arte e estabelecimentos similares, desde que retornem no prazo de 30 (trinta) dias;

XI - em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias previstas nos incisos IX e X deste parágrafo;

XII - interestaduais, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91);

XIII - dos bens a que se refere o inciso XII deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 19/91).

§ 2º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações:

I - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências:

I - comprovante da existência de exposição ou feira, expedido pelo organizador ou patrocinador;

II - registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características.

§ 4º Nas saídas referidas no inciso IX do § 1º deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio.

§ 5º O disposto no inciso IX do § 1º deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo (Convênio AE-15/74, ICMS 151/94).

§ 6º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos nesta Seção, o contribuinte efetua o recolhimento do ICMS correspondente à operação no período fiscal imediatamente posterior ao vencimento dos referidos prazos.

§ 7º A suspensão de que trata o inciso IX do § 1º deste artigo poderá ser concedida pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/2001, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).(Conv AE- 15/1974 e Conv. ICMS 107/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Seção IV - Do Diferimento

Art. 9º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Para usufruir do diferimento de que trata este artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não inscrito em dívida ativa.

§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

§ 4º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

§ 5º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas operações e prestações indicadas no Anexo 002 deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 10. A base de cálculo do imposto, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

I - na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade de que tratam os incisos I, III, IV e XVIII do caput do art. 3º deste Decreto, o valor da operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023):

II - na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular:

a) o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023):

III - na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra;

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados, observado o § 13 deste artigo; (Convs. ICMS 125/11 e 68/14)

V - no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, na hipótese de saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, observado o §12 deste artigo;

VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios em que, por indicação expressa de lei complementar, houver a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas, o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas pelo prestador;

VII - na saída de mercadoria decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos (CONAB/PGPM), o fixado pela autoridade federal competente, considerando-se nele já incluído o valor do ICMS;

VIII - na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura, o valor da operação na data da efetiva saída da mercadoria;

IX - o valor da operação de que decorrer a entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou industrialização;

X - na falta do valor a que se referem os incisos I e IX, deste artigo:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB de estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

XI - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e no inciso I do art. 11 deste Decreto;

b) o Imposto sobre Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) o valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no art. 477 deste Decreto; (Ajuste SINIEF 32/21)

XII - na aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores do Imposto sobre Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

XIII - para efeito do pagamento da diferença de alíquota, o valor da operação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado, segundo a espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem;

XIV - na hipótese de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhada de documento fiscal hábil, o valor total da operação, compreendendo-se como tal o preço e despesas acessórias cobrados ao destinatário ou comprador;

XV - na saída de mercadorias por conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinadas a eventual comprador, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal;

XVI - na entrada de mercadorias no território deste Estado, conduzidas por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o valor da operação, constante do documento fiscal, não podendo este ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

XVII - nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir, contratualmente, a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, o valor cobrado, nele incluído o da montagem;

XVIII - relativamente ao imposto devido pelas empresas de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto correspondente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, o valor da operação da qual decorra o fornecimento ao consumidor;

XIX - nas operações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor tributável da operação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria, tais como pesagens, análises, medições, classificações, apuração de despesas e outros, o preço corrente da mercadoria ou o fixado em Pauta Fiscal de Valores ou, na sua falta, o valor provável da operação.

XX - nas operações de saídas interestaduais relativas a transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o valor da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo no estabelecimento remetente, aplicando-se a alíquota interestadual;

XXI - nas saídas de quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos que venham a compor as mercadorias de que trata o art. 12 do Anexo 004 deste Decreto, o respectivo preço de venda no varejo, ou seu valor estimado equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

XXII - nas hipóteses do art. 3º, §1º, III e V, “a” e “b”, o valor do estoque, quando for o caso, ou o constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, sobre o qual será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

XXIII - Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, observado o § 8º deste artigo; (Conv. ICMS 34/06)

XXIV - no caso de mercadoria conduzida desacompanhada de documento fiscal: o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar comercializada no mercado interno deste Estado, observado o piso equivalente ao montante fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido de 30% (trinta por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

XXV - na hipótese de saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015);

XXVI - para efeito de exigência do imposto por antecipação de que trata o art. 3º, XVI, deste Decreto, o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

a) valor da operação;

b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso;

c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido neste Decreto, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

XXVII - nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 23: (LC 190/2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 33456 DE 21/03/2024).

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao Estado de destino;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

XXVIII - nas hipóteses dos incisos XX e XXI do caput do art. 3º deste Decreto, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, observado o disposto nos §§ 22 e 25 deste artigo. (LC 190/2022)  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33456 DE 21/03/2024).

§ 1º Para aplicação das alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - o preço corrente da mercadoria ou, na falta deste, de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso X do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Sempre que o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira:

I - será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

II - na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto sobre Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 4º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 5º Entendem-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros que não a aduana.

§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente.

§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 8º A dedução prevista no inciso XXIII do caput deste artigo, corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. 1º, I, ‘a’, da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com alíquota: (Conv. ICMS 34/06)

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

c) de 4% - 9,04%;

II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art. 1º, I, ‘b’, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

c) de 4% - 9,59%.

§ 9º Não se aplica o disposto no inciso XXIII do caput deste artigo:

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I e II do § 8º deste artigo, pelo Poder Executivo Federal.

§ 10. Nas operações indicadas no inciso XXIII do caput deste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

§ 11. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXIII do caput deste artigo deverá além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 9º, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número do Convênio ICMS 34/06.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, entende-se como valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

§ 13. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a gorjeta poderá ser excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Convs. ICMS 125/11 e 68/14)

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 14. Na hipótese prevista no inciso XXV do caput deste artigo, deverão ser considerados os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas nas unidades federadas de origem ou de destino, para fins do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto. (Conv. ICMS 153/15 e 191/17)

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 15. No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o § 14 deste artigo, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto. (Conv. ICMS 153/15)

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 16. É devido a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. (Conv. ICMS 153/15)

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 17. Para efeito do cálculo do imposto referido no inciso XXV deste artigo, observar-se-á a fórmula ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem, onde: (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015)

I - BC = base de cálculo do imposto única;

II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação neste Estado;

IV - ICMS origem = BC x ALQ inter.

§ 18. Na hipótese do inciso XXIV, não será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) quando na Portaria de Valores Mínimos constar o preço final praticado no varejo.

§ 19. O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.

§ 20. Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, integra a base de cálculo do imposto o somatório dos valores cobrados ao consumidor para sua efetivação.

§ 21. Para fins de quantificação da base de cálculo prevista no § 20 deste artigo, deverá ser excluído o valor da parcela referente à demanda de potência contratada e não efetivamente utilizada pelo respectivo consumidor.

§ 22. No caso do inciso XXVIII do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (LC 190/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33456 DE 21/03/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 33456 DE 21/03/2024):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 23. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXVII: (LC 190/2022)

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 33456 DE 21/03/2024):

§ 24. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXVIII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (LC 190/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 25. Para efeito do cálculo do imposto referido no inciso XXVIII do caput deste artigo, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do FECOP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33456 DE 21/03/2024).

Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos XI, XXVII e XXVIII do art. 10 deste Decreto: (LC 190/2022) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente:

a) nas operações e prestações internas e interestaduais, a todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;

b) ao frete relativo a transporte intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

c) ao IPI:

1. nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

2. nas devoluções de mercadorias, quando na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS;

d) o montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação;

e) a importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios.

Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste Decreto, em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, adotar-se-á a carga tributária efetiva prevista na legislação para a respectiva operação.

Art. 12. Não integram a base de cálculo do ICMS:

I - o valor do IPI, quando a operação de saída:

a) for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, bem como destinado a prestador de serviço de transporte, de comunicação ou de serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS;

b) configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;

III - o valor do desconto constante no documento fiscal, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.

Art. 13. Nas vendas a prazo de mercadorias tributadas sem interveniência de instituição financeira, os estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas podem excluir da base de cálculo do imposto o valor da diferença entre os preços de venda a prazo e da venda à vista.

§ 1º O benefício de que trata este artigo alcança somente vendas a prazo em que o pagamento seja efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em número mínimo de 02 (duas) e máximo de 12 (doze), excluída a parcela referente à entrada.

§ 2º O benefício não alcança as vendas a prazo:

I - das seguintes mercadorias usadas: máquinas, veículos, móveis, motores e vestuários;

II - em que o comprador seja pessoa jurídica ou firma individual, exceto quando for para consumo próprio da empresa.

§ 3º Para efeito de gozo do benefício de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento exclusivamente varejista deve fazer constar, além dos requisitos obrigatórios, em campo próprio da nota fiscal, o seguinte:

I - o preço da venda à vista e o valor da parcela correspondente aos encargos financeiros resultantes da venda a prazo;

II - a expressão: “ICMS incidente sobre o preço da venda à vista”;

III - o número de prestações decorrentes da venda a prazo.

§ 4º Na hipótese de vendas a prazo de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao preço praticado pelo estabelecimento em vendas à vista.

Seção II - Da Base de Cálculo nas Hipóteses de Levantamento Fiscal

Art. 14. A base de cálculo do imposto no caso de omissão de saídas ou prestações é:

I - nas hipóteses de saldo credor de caixa, de suprimento de caixa de origem não comprovada, de passivo fictício ou inexistente e de entradas ou pagamentos não contabilizados, o valor do saldo credor de caixa ou do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não contabilizados, conforme o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada;

II - tratando-se de diferença apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da mercadoria:

a) apurando-se omissão de saídas, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;

b) apurando-se omissão de entradas ou ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria.

Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não contabilizados ou qualquer outra omissão de receita tributável, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se for configurada a presunção de que as demais nela estejam compreendidas.

Art. 15. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações realizadas mediante processo regular, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - evidentes indícios de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias, ressalvados os casos de faturamento de operações a termo, sujeito à devida comprovação;

III - não exibição, aos agentes do fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos que comprovem o registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, do valor das operações, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

IV - quando, em virtude de levantamento do movimento da conta mercadoria do exercício comercial, for apurado índice operacional, ou valor agregado, inferior aos percentuais previstos no art. 16 deste Decreto;

V - armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

VI - utilização irregular de qualquer meio, eletrônico ou não, que resulte redução ou omissão do imposto devido;

VII - transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

VIII - utilização de regime especial de escrituração e tributação em desobediência às normas que o regem;

IX - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto, e o fisco não possa conhecer o montante sonegado.

Parágrafo único. Para fins de arbitramento do valor das operações, a hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo só poderá ser utilizada se também for constatada a ocorrência de quaisquer um dos casos descritos nos demais incisos deste artigo.

Art. 16. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, já inclusas as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que haja onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de valor agregado (VA):

a) 20% (vinte por cento), no caso de comércio atacadista;

b) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de comércio misto, assim entendido o exercício concomitante de comércio varejista e atacadista;

c) 30% (trinta por cento), no caso de comércio varejista;

d) 50% (cinquenta por cento), no caso de comércio no ramo de atividade de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares;

II - na hipótese de uso irregular de equipamento ou aplicativo de automação comercial:

a) através de plantão fiscal no estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se a média diária dos valores apurados nesse período como parâmetro para determinação do valor da base de cálculo do período a ser arbitrado;

b) pela apuração do valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

c) pela aplicação de uma das alíquotas previstas no inciso I do caput do art. 29 deste Decreto, de acordo com a alíquota da mercadoria predominante;

d) por outros meios ao alcance da fiscalização;

III - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:

a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de valor agregado (VA);

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referência a operação mais recente;

IV - no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:

a) a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado;

b) o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita neste Estado.

§ 1º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações.

§ 2º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual de valor agregado (VA) e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

§ 3º O arbitramento deverá limitar-se às operações, prestações ou períodos em que tiver ocorrido o fato que o motivou.

§ 4º O arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a fiscalização estadual.

Art. 17. Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários relativos a cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 1º Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá:

I - Termo de Fiscalização, circunstanciando detalhadamente a ocorrência, o qual será transcrito, na íntegra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - Termo de Apreensão de Mercadoria, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.

§ 2º O Termo de Fiscalização a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, conterá, entre outras, as seguintes indicações: a infração cometida, o dispositivo regulamentar no qual se fundamenta o arbitramento, o elemento que serviu de base à apuração, o valor das saídas ou dos serviços apurados, o valor do ICMS, a importância recolhida, o valor dos créditos e o total a recolher.

Seção III - Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação

Art. 18. A base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de serviços de comunicação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

I - o preço do serviço ou, na falta deste, o preço corrente do serviço no local da prestação:

a) no início da prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

b) na prestação onerosa de serviço de comunicação.

II - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a base de cálculo do imposto a ser retido, pelo responsável por substituição tributária, é o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, sem prejuízo da dedução do crédito presumido, quando previsto.

§ 2º Sendo o serviço prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado, a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.

§ 3º Tratando-se de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data da ocorrência do fato gerador.

§ 4º Nas prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da prestação do serviço, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do prestador.

Art. 19. Para efeito de cálculo da diferença de alíquota nas prestações de serviços relativas às operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal.

Parágrafo único. O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as prestações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.

Art. 20. Quando o serviço de transporte for prestado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, se o valor do frete cobrado exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será considerado como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.

Art. 21. Na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados no exterior, cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Seção IV - Da Base de Cálculo nas Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 22. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto é:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

III - existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em ato do Secretário de Estado da Tributação;

IV - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 1º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I - levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo mercado considerado;

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 2º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 4º Por valor da operação própria realizada pelo substituto tributário a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, entende-se como sendo o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio.

§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser ainda observadas as disposições contidas nos Convênios e Protocolos específicos editados pelo Confaz.

§ 6º Para efeito de cálculo do imposto retido, nos termos do § 2º deste artigo, quando as operações e prestações forem sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 30, adotar-se-á a alíquota aplicável, adicionada de dois pontos percentuais, observando-se o disposto no art. 53, ambos deste Decreto, no que couber.

Seção V - Da Base de Cálculo para fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33456 DE 21/03/2024):

Art. 23. Para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, de contribuintes, a base de cálculo do ICMS será obtida com observância ao seguinte:

I - aplicar-se-á:

a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino;

II - integram a base de cálculo do imposto os seguintes itens:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente:

1. nas operações e prestações internas e interestaduais, a todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagas, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;

2. ao frete relativo a transporte intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

3. ao IPI;

4. ao montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação;

5. à importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios.

(Revogado pelo Decreto Nº 33456 DE 21/03/2024):

§ 1º O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às remessas de peças para substituição em garantia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

Art. 23-A. Nas operações e prestações previstas nos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto, o contribuinte que as realizar deverá: (Conv. ICMS 236/2021)

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b" deste inciso;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b" deste inciso.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 10, inciso XXVIII deste Decreto. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight"). (Conv. ICMS 236/2021)

§ 4º O adicional de até 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 30 deste Decreto, destinado ao FECOP, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto no § 12 do art. 58 deste Decreto. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, implementados neste Decreto, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 2015. (Conv. ICMS 236/2021)

Art. 24. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas seguintes hipóteses:

I - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 254 deste Decreto;

II - quando se tratar de prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens a preço CIF;

III - na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos. (Conv. ICMS 103/08)

Art. 25. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativa a operações ou prestações com redução da base de cálculo, observar-se-á o seguinte:

I - tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo decorrente de convênio, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução;

II - nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, na hipótese do art. 12 do Anexo 004 deste Decreto, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos referidos dispositivos, para as respectivas operações internas; (Conv. ICMS 87/91)

III - o destinatário dos veículos de que trata o art. 11 do Anexo 004 deste Decreto, reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

Art. 26. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á: (Conv. ICMS 19/91)

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:

a) emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso I do caput deste artigo, conforme previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - fica concedido crédito presumido, se do confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II - será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso I deste parágrafo resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

Seção VI - Da Base de Cálculo Fixada Mediante Pauta Fiscal

Art. 27. A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, nos seguintes casos:

I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;

III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários in natura de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;

IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos;

V - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do Secretário de Estado da Tributação publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os valores constantes na pauta fiscal serão obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados no:

I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.

§ 3º Relativamente aos serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já está sendo considerada a dedução do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 003 e as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 36 e 37 do Anexo 004 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre o valor constante na pauta fiscal deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 1º do Anexo 005 deste Decreto, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).

§ 5º No caso de gado bovino e bufalino a pauta estabelecerá o valor do ICMS a ser recolhido por cabeça.

§ 6º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Seção VII - Da Redução da Base de Cálculo

Art. 28. A base de cálculo do imposto fica reduzida na forma, prazo e condições estabelecidas nas operações e prestações relacionadas no Anexo 004 deste Decreto.

§ 1º  O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo ou de alíquota, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32563 DE 29/03/2023).

§ 2º Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA

Art. 29. As alíquotas do imposto são as seguintes (Lei nº 9.991/2015):

I - nas operações e prestações e internas:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35542 DE 24/03/2023):

a)  com  mercadorias,  bens  e  serviços  não  abrangidos  nas  alíneas  “b”  a  “f”  deste  inciso:

1.  20%  (vinte  por  cento),  no  período  de  1º  de  abril  de  2023  até  31  de  dezembro  de  2023;

2. 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível;

c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:

1. automóveis e motos de fabricação estrangeira;

2. embarcações de esporte e recreação;

3. joias;

4. peleterias;

5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

6. artigos de antiquário;

7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:

9.1. residencial;

9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

10. serviço de televisão por assinatura;

11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;

12. armas e munições;

d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:

1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

3. fogos de artifício;

4. gasolina e álcool etílico anidro combustível;

5. perfumes e cosméticos;

e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35542 DE 24/03/2023):

f) 7% (sete por cento), com os produtos da cesta básica indicados a seguir, observados os §§ 14 e 15 deste artigo:

1. arroz;

2. feijão e fava;

3. café torrado e moído;

4. flocos e fubá de milho;

5. óleo de soja e de algodão;

6. margarina;

7. pão francês;

8. frango inteiro natural, congelado ou resfriado;

II - nas operações ou prestações interestaduais:

a) 12% (doze por cento), quando destinem:

1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto;

2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC nº 87/2015);

b) 4% (quatro por cento):

1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir;

III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº 87/2015).

§ 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior.

§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

§ 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas.

§ 5º Para fins de aplicação do disposto no item 5 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 10 deste artigo, considera-se:

I - perfumes: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20;

II - cosméticos: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3304 e 3305.

§ 6º Para fins de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso I, “a”, do caput deste artigo, conforme disposto no inciso I, “c”, item 9.2, do referido caput, a entidade beneficente sem fins lucrativos deve formular requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), demonstrando o preenchimento dos requisitos a seguir enumerados:

I - ser detentora de certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010;

II - não perceberem, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

III - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual;

V - manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

VI - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; e

VII - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.

§ 7º A comprovação, pela entidade beneficente, do atendimento dos requisitos indicados no § 6º deste artigo se dará pela apresentação de:

I - certificado previsto no inciso I do § 6º deste artigo; e

II - demonstrativos contábeis e financeiros a que a entidade beneficente esteja obrigada, no momento em que requerer ou renovar o pedido de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento).

§ 8º O ato administrativo que deferir a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), na forma do § 6º deste artigo, terá validade de 2 (dois) anos.

§ 9º O ato administrativo referido no § 8º deste artigo poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.

§ 10. Fica excluído do disposto no § 5º, o item xampu para cabelo (NCM 3305.10.00), aplicando-se a alíquota prevista no inciso I, “a”, ambos deste artigo.

§ 11. São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no território norte-rio-grandense a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

§ 12. Para fins de aplicação das alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de formação de kit deverá ser observada a alíquota específica para cada produto que compõe o kit.

§ 13. Na emissão do documento fiscal do kit de que trata o § 12 deste artigo, deverão ser discriminados cada item com sua respectiva tributação.

§  14.  O  disposto  no  item  3  da  alínea  “f”  do  inciso  I  deste  artigo  não  se  aplica  aos  cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35542 DE 24/03/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35542 DE 24/03/2023):

§ 15. Para fins do disposto no item 7 da alínea “f” do inciso I deste artigo, observar--se-á o seguinte:

I - aplicar-se-á em relação ao pão francês destinado a consumo final neste Estado, considerando o critério de provisões mínimas estipuladas pelo Decreto- Lei nº 399, de 30 de abril de 1938, para fins de composição da cesta básica, conforme metodologia utilizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32629 DE 26/04/2023).

II - o estabelecimento que realizar a fabricação e comercialização de pão francês deverá requerer o ressarcimento, relativamente às saídas internas desse produto, perante o fornecedor de farinha de trigo, mediante emissão de NFe específica, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32629 DE 26/04/2023).

II - o estabelecimento panificador deverá requerer o ressarcimento perante o fornece-dor de farinha de trigo, mediante emissão de NFe específica, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 16. Aplicar-se-á, em relação às mercadorias elencadas na alínea “f” do inciso I deste artigo, o disposto no inciso III do art. 44 deste Decreto, inclusive em relação ao estoque existente em 31 de março de 2023, cujo estorno, em qualquer caso, será proporcional à redução da carga tributária das referidas mercadorias em relação à alíquota prevista no item “1” da alínea “a” do inciso I, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32563 DE 29/03/2023).

§ 17. O disposto no item 8 da alínea “f” do inciso I deste artigo compreende o frango, galinha e galo inteiros, mesmo que retirados cabeça, pescoço e pés, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) 0207.11.00 e 0207.12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32629 DE 26/04/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32675 DE 12/05/2023):

§ 18. O disposto no item 1 da alínea “f” do inciso I deste artigo aplica-se exclusivamente ao arroz da terra e ao branco polido, parboilizado ou não, exceto o arroz:

I - destinado a outros fins que não seja o consumo humano;

II - embalado para cozimento ou para fins específicos, como o arbóreo, japonês, basmati e mochigome;

III - do tipo integral, moído, pré-cozido, temperado, com ervas, especiarias ou quando lhe seja adicionado qualquer outro ingrediente.

§ 19.Para fins de cobrança do ICMS do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior deverá ser observado o art. 57 do Anexo 008 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

Art. 30. Os produtos a seguir relacionados terão suas alíquotas adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), conforme prevê o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003:

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II - armas e munições;

III - fogos de artifício;

IV - perfumes e cosméticos importados;

V - cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

VI - serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;

VII - embarcações de esporte e recreação;

VIII - joias;

IX - asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

X - gasolina “C”;

XI - energia elétrica, na hipótese prevista no art. 29, I, “c”, 9, deste Decreto (LC 261/03 e LC 450/10).

§ 1º O adicional previsto no caput deste artigo, incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, ainda que se trate de (LC 261/03 e LC 450/10):

I - operação ou prestação interestadual;

II - importação de mercadorias ou bens do exterior;

III - aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 2º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

§ 3º O adicional do ICMS a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores.

§ 4º Para fins de determinação do valor correspondente ao adicional de que trata o caput deste artigo, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações ou prestações que foram tributadas com a alíquota acrescida do adicional destinado ao FECOP, que deverá recolher na forma do art. 53 deste Decreto.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos produtos referidos no art. 29, I, “d”, 5, deste Decreto, produzidos em território nacional; e

II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 29, I, “e”, deste Decreto:

a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e

b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Da Não Cumulatividade

Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente por este Estado ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, apurado por um dos seguintes critérios:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento hábil;

III - documento hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco.

§ 2º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º O estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de bens no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o inciso VIII deste parágrafo;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 36 deste Decreto, deverá ser escriturado no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), conforme previsto no Capítulo que trata da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será estornado.

VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias.

§ 6º São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste Decreto, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outros bens, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso.

§ 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil.

§ 8º No montante do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado, não se considera, para fins da compensação referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem econômica decorrente de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desconformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário.

§ 10. O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição.

§ 11. O estabelecimento que realizar as operações de exportação, ao adquirir mercadoria de contribuinte optante pelos benefícios de que trata os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente.

§ 12. O disposto no § 7º não se aplica a tubos, dutos ou gasodutos de qualquer espécie, natureza ou classificação, desde que empregados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, os quais são considerados, para todos os fins, integrantes do ativo permanente e inerentes à atividade fim dos estabelecimentos aos quais se correlacionam. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33034 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Art. 32. Para a compensação a que se refere o art. 31 deste Decreto, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos relativos às aquisições:

I - destinadas ao uso ou consumo, ou ativo permanente;

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 2º O crédito de ICMS decorrente de operações de entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento do contribuinte para uso ou consumo próprio, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2033. (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)

Art. 33. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1º Para utilizar a compensação prevista no caput deste artigo, o recolhimento deverá ser centralizado em um dos estabelecimentos.

§ 2º O contribuinte deverá comunicar a opção pela sistemática estabelecida neste artigo, por escrito, à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos os estabelecimentos envolvido nesta sistemática de compensação.

§ 3º A comunicação prevista no §2º deste artigo, deverá ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados.

§ 4º Para efeito de transferência dos débitos ou créditos de que trata este artigo, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar e transferir o saldo para o estabelecimento centralizador.

§ 5º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou do débito, na qual será indicado o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: “Transferência de Saldo Credor” ou “Transferência de Saldo Devedor”, conforme o caso.

§ 6º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estejam, simultaneamente:

I - sujeitos ao mesmo regime de apuração;

II - inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o mesmo CNAE Fiscal Primário.

§ 7º O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá separar uma série distinta da NF-e, exclusivamente para a emissão dos documentos referentes às transferências de saldos, na qual constará como indicação da correspondente finalidade a expressão ‘Ajuste’.

§ 8º O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar a Orientação Técnica EFD nº 002/2010, disponível no endereço eletrônico , para realizar a compensação de saldo de ICMS a que se refere o caput deste artigo.

Art. 34. A compensação a que se refere o art. 31 deste Decreto não será permitida quando o documento fiscal for emitido em desacordo com a legislação, ainda que o imposto tenha sido destacado.

Seção II - Do Crédito Fiscal

Art. 35. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos XX e XXI do caput do art. 3º deste Decreto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/202) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 36. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário:

I - relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;

b) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;

c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observada as disposições contidas nos §§ 10 e 22 deste artigo e no § 2º do art. 673 deste Decreto.(Convs. ICMS 26/23 e 61/23) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023).

e) de óleo diesel marítimo, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na embarcação pesqueira, própria, arrendada ou em regime de parceria, registrada na Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, observado o disposto do § 22 deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32629 DE 26/04/2023).

II - relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);

III - relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:

a) em prestações de serviços da mesma natureza;

b) em operações de comercialização;

c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;

IV - relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);

V - relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho, tendo sido este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo bem como entre empresas transportadoras;

b) no transporte intermodal;

VI - relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, bens ou materiais no estabelecimento destinado ao ativo permanente, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, que deverá ser apropriado na forma prevista no § 5º do art. 31 deste Decreto;

VII - a partir de 1º de janeiro de 2033, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);

VIII - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;

IX - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;

X - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente;

XI - o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente;

XII - o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos casos previstos na legislação;

XIII - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação;

XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 557 deste Decreto, e o seguinte:

a) deverá efetuar o levantamento do estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;

b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

§ 1º Para a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, é necessário que as mercadorias e serviços:

I - estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;

II - sejam consumidos nos processos referidos no inciso I deste parágrafo ou que integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o caso;

III - destinar-se a operações de saídas ou prestações tributadas pelo imposto.

§ 2º Na hipótese de ocorrer operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto.

§ 3º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 4º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 5º O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal não escriturado à época própria poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante escrituração do documento com o respectivo crédito no livro Registro de Entradas, observado o prazo estabelecido no § 4°. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023):

I - escrituração da nota fiscal com respectivo crédito no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

(Revogado pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023):

II - registro no período de sua constatação, pelo valor nominal, utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência.

§ 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras Unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% ( doze por cento);

II - mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);

III - serviços de transporte aéreo, 4% (quatro por cento).

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, inclui-se no inciso I e exclui-se no inciso II o Estado do Espírito Santo.

§ 8º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, inclusive nas seguintes hipóteses:

I - se o imposto for destacado com valor maior do que o devido no documento fiscal;

II - quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.

§ 9º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção".

§ 10. Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;

II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco;

III - o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território deste Estado em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;

IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.

§ 11. Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

§ 12. Nas operações de arrendamento mercantil:

I - o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme disposição contida no art. 254 deste Decreto;

II - ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 254 deste Decreto, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;

III - na hipótese do inciso II, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 254 deste Decreto, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial;

IV - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que trata § 5º do art. 254 deste Decreto, será feita de acordo com o inciso IV do referido parágrafo.

§ 13. Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 1º do Anexo 001 deste Decreto, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 14. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.

§ 15. O recolhimento do ICMS, promovido através de procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Tributação.

§ 16. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtido em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte:

I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado;

II - o percentual obtido na forma do inciso I deste parágrafo será aplicado sobre o saldo credor apresentado na última EFD entregue pelo contribuinte;

III - o saldo credor efetivamente utilizado para compensação deverá ser estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal no período em que for efetivada a referida compensação;

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento.

§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário.

§ 18. Em outras situações não contempladas neste Decreto, dependerá de prévia autorização do Secretário de Estado da Tributação, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do interessado.

§ 19. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, relativamente à extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas diretamente no processo os produtos utilizados na extração ou beneficiamento desses minerais que sofram alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação direta exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado.

§ 20. Constitui crédito fiscal o valor proveniente do estorno de débito efetuado nas situações legalmente previstas e desde que devidamente comprovadas.

§ 21. Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, devendo ainda ser observadas as disposições dos §§ 13 e 14 do art. 59 deste Decreto.

§ 22. Para apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição de óleo diesel de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor do ICMS será calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022. (Convs. ICMS 26/23 e 61/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 23. Para fins de crédito fiscal a que se refere este artigo, as operações decorrentes de entradas de partes, peças e demais materiais e produtos empregados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, são considerados, inerentes à atividade fim dos estabelecimentos que os utilizarem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33034 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Art. 37. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias ou serviços tomados de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - as aquisições de mercadorias ou os serviços tomados sejam destinados à comercialização ou industrialização; e

II - seja observado como limite o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional.

§ 1º O aproveitamento do crédito a que se refere o caput deste artigo fica condicionado à informação do valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no art. 557 deste Decreto, nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

§ 2º O valor de ICMS referido no §1º deste artigo deverá constar também no campo destinado às informações complementares com a expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006’.

Seção III - Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte nas Prestações a Preço FOB

Art. 38. Nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

a) por transportador autônomo, poderá ser utilizado pelo destinatário, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento tenha sido emitido em seu nome;

b) por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento fiscal.

II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo único. Entende-se por preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro ocorrem por conta do adquirente da mercadoria.

Seção IV - Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transportes nas Prestações a Preço CIF

Art. 39. Nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:

I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

a) por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento a ser escriturado utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente, fazendo-se referência, no campo "Observações", à nota fiscal que o originou;

b) por empresa transportadora, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento, se for contribuinte do imposto, vedada a sua utilização como crédito fiscal por parte do destinatário;

II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário, inclusive na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Entende-se por preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e correrem por conta do remetente.

Seção V - Do Crédito Presumido

Art. 40. São concedidos créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, observados a forma e condições estabelecidos no Anexo 003 deste Decreto.

§ 1º  A opção pelo benefício fiscal previsto no Anexo 003 deste Decreto, quando exigida, será solicitada na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, conforme  procedimentos  disciplinados  em  ato  do  Secretário  de  Estado  da  Fazenda,  produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês do deferimento, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).

§ 2º Ao optar pela utilização do crédito presumido, em qualquer hipótese, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação da razão social, inscrição estadual, CNPJ, data a partir da qual fará a opção e declaração expressa quanto ao benefício a ser adotado;

II - não poderá haver alternância de regime dentro do mesmo período de apuração;

III - o saldo credor do ICMS existente na data da opção deve ser estornado, não sendo restituível nem transferível a outro estabelecimento.

§ 3º Os benefícios referidos no Anexo 003 deste Decreto serão concedidos apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado, como também em relação a seus sócios ou titular, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Conv. ICMS 20/08)

§ 4º Na hipótese de alteração do regime de tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para o regime de apuração normal do imposto, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito presumido nos casos previstos no Anexo 003 deste Decreto, com fruição a partir do primeiro dia do mês em que estiver sujeito ao regime de apuração normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32629 DE 26/04/2023).

§  5º    Na  hipótese  de  o  contribuinte  sujeito  ao  regime  de  apuração  normal  do  ICMS  optar pela utilização do crédito presumido no primeiro mês do ano, nos casos previstos no Anexo 003 deste Decreto, caso seja deferida a fruição, ocorrerá a partir da apuração do mês de janeiro do exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).

Seção VI - Da Vedação da Utilização do Crédito Fiscal

Art. 41. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica no estabelecimento, de mercadorias ou bens, e aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;

III - no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado:

a) a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto;

b) a operações de comercialização tributadas;

c) a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas;

IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;

V - quando a operação de aquisição ou a prestação:

a) estiver beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência;

b) tiver sido efetuada com pagamento do imposto por substituição tributária;

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação;

VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 25 do Anexo 011 deste Decreto, admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado;

IX - quando o contribuinte optar:

a) pelo pagamento do imposto através do regime diverso de apuração normal;

b) pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa;

X - relativamente ao adicional de dois pontos percentuais de que trata o art. 30 deste Decreto.

§ 1º É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto referente a parcelamentos ou pagamentos à vista de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea, ressalvados as hipóteses de:

I - apreensão de mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 36 deste Decreto;

II - débitos decorrentes da falta de recolhimento do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias ou prestações de serviços, vinculados à operação de saída subsequente tributada, observado o disposto no § 1º do art. 36 deste Decreto.

§ 2º Em nenhuma hipótese é restituível ou compensável o valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º Salvo decisão em contrário da autoridade competente, é excluído o crédito fiscal do contribuinte relativo ao imposto incidente sobre as mercadorias entradas em seu estabelecimento, quando o respectivo imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.

§ 4º Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.

§ 5º Para os efeitos da alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:

I - os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

II - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;

III - os imóveis por acessão física;

IV - os bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação.

§ 6º A vedação do crédito em função da destinação da mercadoria, nos termos deste artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.

§ 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado proporcionalmente ao pagamento do imposto correspondente, limitado ao seu valor originário.

§ 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como valor originário, o que corresponde ao crédito tributário excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros e multa de mora ou de ofício.

Art. 42. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou serviços tomados de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que não atenda às exigências contidas no art. 37 deste Decreto.

Art. 43. O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que resultar de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no § 1º do art. 80 deste Decreto.

Seção VII - Do Estorno ou Anulação do Crédito Fiscal

Art. 44. O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:

I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - forem objeto de integração, consumo ou emprego em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a operação subsequente com o produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo ou de alíquota, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32563 DE 29/03/2023).

IV - vierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra, furto, roubo ou extravio, inclusive no caso de tais ocorrências com os produtos resultantes da industrialização, produção, extração ou geração;

VI - forem objeto de locação ou arrendamento a terceiros;

VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2032; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)

VIII - saírem por preço inferior ao seu custo, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença entre o preço de custo e o valor referente à sua saída.

§ 1º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.

§ 2º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;

II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno;

III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.

§ 3º Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 10 do art. 36 deste Decreto, na hipótese de utilização de créditos fiscais na aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na alínea “d” do inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de transporte.

§ 4º Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á o disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 26 deste Decreto, quando ocorrer a hipótese ali prevista.

§ 5º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.

§ 6º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização dos créditos correspondentes à aquisição se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.

§ 7º Não se estornam os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Seção VIII - Da Manutenção do Crédito

Art. 45. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

II - à entrada de mercadorias ou dos respectivos insumos objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda; (Conv. ICMS 76/93)

III - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias nas aquisições de mercadorias no mercado interno, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX). (Conv. ICMS 23/95)

§ 1º Nas operações e prestações isentas do ICMS deverá ser observada a regra de manutenção do crédito específica em cada artigo do Anexo 001 deste Decreto.

§ 2º Nas operações e prestações previstas neste artigo, beneficiadas com redução de base de cálculo deverá ser observada a regra da proporcionalidade, na forma do inciso III do caput do art. 44 deste Decreto.

Seção IX - Da Utilização dos Créditos Acumulados na Exportação

Art. 46. Os saldos credores de ICMS acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser:

I - utilizados pelo próprio contribuinte para:

a) pagamento dos débitos a seguir enumerados:

1. inscritos na dívida ativa do Estado;

2. decorrentes de autuação fiscal definitivamente julgada;

3. decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

4. decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;

5. de ICMS devido na importação do exterior;

6. decorrentes de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;

7. objeto de parcelamento;

b) imputação a qualquer estabelecimento seu no Estado, para pagamento de débitos, na forma prevista nas alíneas “a” a “h” do inciso II, deste artigo;

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento dos seguintes débitos:

a) inscritos na dívida ativa do Estado;

b) decorrentes de autuação fiscal definitivamente julgada;

c) decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

d) decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;

e) de ICMS devido na importação do exterior;

f) decorrentes de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;

g) objeto de parcelamento;

h) de ICMS a recolher resultante da apuração mensal do imposto.

§ 1º O contribuinte detentor dos créditos acumulados decorrentes de operações ou prestações de exportação somente poderá utilizá-los ou transferi-los, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, através de emissão de nota fiscal e quando de sua apuração resultar saldo credor do imposto.

§ 2º A utilização do saldo credor acumulado pelo contribuinte nos termos da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, somente poderá ser autorizada depois de exauridas as hipóteses previstas na alínea “a” do referido inciso, devendo ser emitida nota fiscal de transferência de saldo credor com CFOP 5.602.

§ 3º Somente é admitida a transferência dos saldos credores de ICMS na forma do inciso II, depois de exauridas as hipóteses previstas no inciso I, ambos do caput deste artigo.

§ 4º O Secretário de Estado da Tributação poderá determinar que os créditos acumulados de que trata este artigo sejam transferidos em parcelas.

§ 5º Para fins desta Seção, são considerados os créditos acumulados na exportação por contribuintes que realizaram ou os que venham a realizar operações e prestações previstas no inciso III do caput do art. 5º deste Decreto, na proporção que tais operações ou prestações representem do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução de compras.

§ 6º A utilização de crédito acumulado de que trata esta Seção fica condicionada à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

§ 7º Constatada a hipótese de que trata o item 3 da alínea “a” do inciso I ou a prevista na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, o processo que verse sobre o pedido de utilização dos créditos acumulados na exportação deve ser sobrestado, aguardando-se o julgamento definitivo da autuação fiscal, na esfera administrativa, observado o disposto no art. 95, § 5º, do RPAT, devendo o Coordenador da CAT comunicar imediatamente o fato aos órgãos de julgamento, para as providências cabíveis.

§ 8º É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido no Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011, a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.

Art. 47. A utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art. 46 deste Decreto, fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado da Tributação, mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deve ser requerido pelo interessado perante a URT de seu domicílio fiscal ou na Coordenadoria de Fiscalização COFIS, na hipótese de o contribuinte ter seu domicílio fiscal na 1ª URT, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Tributação, instruída com os seguintes documentos:

I - Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 13 deste Decreto, referente ao período solicitado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - declaração de que não possui ou de desistência de ações administrativas ou judiciais, quanto aos créditos acumulados objeto do pedido; e

III - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.

§ 2º Para fins de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 13 deste Decreto, deve o contribuinte:

I - considerar o período de apuração, observado o § 4º deste artigo;

II - calcular a proporção que as operações de saídas para exportação representam do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução de compras, no período considerado;

III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste parágrafo sobre o valor total dos créditos do período requerido, limitado ao saldo credor acumulado no período.

§ 3º Os estabelecimentos que tenham produção sazonal poderão considerar como período o ano civil para fins de preenchimento do Anexo 13 deste Decreto.

§ 4º Para fins de preenchimento do item “1” do campo referente ao cálculo do crédito acumulado no período, do Anexo 13 deste Decreto, deverá ser observado o disposto no art. 44 deste Decreto.

§ 5º Instruído regularmente o requerimento de que trata o §1º deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar quanto à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar as seguintes providências:

I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do crédito fiscal objeto do requerimento, se for o caso;

II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.

§ 6º No caso de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes dos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, o auditor fiscal deve observar o disposto no art. 31, §11, também deste Decreto.

Art. 48. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas no inciso I do art. 46 deste Decreto, o contribuinte deve requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por compensação;

III - DANFE referente à nota fiscal emitida para quitação do débito;

IV - procuração, se for o caso.

§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a compensação.

§ 3º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

I - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;

II - natureza da operação: “Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.

Art. 49. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS na forma prevista no inciso II do art. 46 deste Decreto, o contribuinte deve requerer à CAT autorização para transferência, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

II - identificação do destinatário;

III - valor do crédito a ser transferido;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a transferência.

§ 3º Após a publicação do Ato Declaratório autorizando a transferência, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - no campo natureza da operação: ‘Transferência de crédito do ICMS acumulado na exportação’, com o CFOP 5.601;

III - valor do crédito fiscal transferido;

IV - número do Ato Declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal.

Art. 50. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nas alíneas “a” a “g” do inciso II do caput do art. 46 deste Decreto, o estabelecimento que receber em transferência o saldo credor de ICMS deverá requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório de Transferência;

II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por compensação;

III - DANFE referente a nota fiscal emitida para quitação do débito;

IV - procuração se for o caso.

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

I - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;

II - natureza da operação: “Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.

§ 2º É vedada a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Do Lançamento

Art. 51. Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma prevista neste Decreto, sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.

§ 1º Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Estado da Tributação através de documentos e de informativos econômico-fiscais.

§ 2º Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a sua homologação tácita.

§ 3º A legislação poderá submeter, em casos especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.

Seção II - Do Recolhimento

Subseção I - Da Forma

Art. 52. O ICMS deverá ser recolhido na rede bancária credenciada, ressalvada a hipótese de que tratam o §2º deste artigo e o art. 55 deste Decreto.

§ 1º A arrecadação do ICMS far-se-á de acordo com a codificação contida no Anexo 053 deste Decreto.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser arrecadados pelos auditores em serviços volantes, os valores originados de suas apreensões.

§ 3º O produto da arrecadação de que trata o §2º deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia útil seguinte ao da saída de serviço do auditor fiscal, nos casos de funcionário que exerce atividade em regime de plantão, em qualquer agência da rede bancária credenciada, de acordo com os procedimentos descritos em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Art. 53. O recolhimento do valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 30 deste Decreto, deverá ser efetuado quando o imposto for devido por meio de ficha de compensação bancária ou GNRE, através dos seguintes códigos de tributo:

I - 5410 – na operação ou prestação direta para consumo;

II - 5415 – em operação interna por substituição tributária;

III - 5420 – em operação interestadual por substituição tributária;

IV - 10012-9 – por operação para consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação; (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15)

V - 10013-7 – por apuração para consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação. (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15)

Art. 54. O imposto será recolhido mediante:

I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line, modelo 28;

III - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE Eletrônico;

IV - Ficha de Compensação Bancária – FCB;

V - Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI;

VI - meio eletrônico, através de débito em conta na modalidade SITE a SITE.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão encontrados na página da Secretaria de Estado da Tributação, através do site www.set.rn.gov.br.

§ 2º O recolhimento de imposto através dos documentos fiscais de que tratam os incisos II, V e VI do caput deste artigo, deverá ser realizado nos bancos credenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte para a prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais, cujos recursos deverão ser levados a crédito na conta de arrecadação mantida no banco centralizador.

§ 3º O imposto recolhido por meio do documento de que trata o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser realizado em qualquer banco participante do sistema de compensação administrado pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).

§ 4º O Secretário de Estado da Tributação publicará normas complementares quanto às formas de recolhimento elencadas neste artigo, podendo, de acordo com a conveniência do serviço, modificá-las ou substituí-las no todo ou em parte.

Art. 55. O DARE e o DARE Eletrônico são utilizados nos casos de apreensão de mercadorias pelo serviço de volantes, somente quando ficar caracterizada a impossibilidade de recolhimento na rede bancária conveniada.

§ 1º O DARE deverá ser preenchido manualmente, de preferência em letra de forma, sem rasuras ou indicações inexatas.

§ 2º O DARE Eletrônico será emitido pelo sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados.

Art. 56. A GNRE On-Line é utilizada para recolhimento de tributos devidos por contribuintes localizados em outra unidade da Federação, nas seguintes hipóteses:

I - substituição tributária interestadual;

II - importação cujo desembaraço aduaneiro seja efetuado em outra unidade da Federação;

III - outros casos, definidos pelo Secretário de Estado da Tributação.

§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos da Secretaria de Estado da Tributação;

II - será impressa em 3 (três) vias exclusivamente em papel formato A4.

§ 2º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 3º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

Art. 57. O pagamento de imposto deverá ser efetuado em moeda corrente nacional, exceto na hipótese prevista no art. 55 deste Decreto.

§ 1º O auditor fiscal que estiver em serviço volante poderá receber cheque para quitação de ICMS ou multa, devendo observar se o cheque atende aos seguintes requisitos:

I - estar corretamente preenchido e não conter rasuras;

II - ser emitido pelo contribuinte para o qual está sendo emitido o documento de arrecadação, devendo ser o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

III - corresponder ao valor do DARE emitido.

§ 1º Nos casos de pagamentos envolvendo dinheiro em espécie e cheques, deverá ser emitido documento específico para cada tipo de meio de pagamento.

§ 2º No DARE deverá ser aposto, em campo próprio, o número do cheque referente ao pagamento e o nome do banco.

§ 3º No verso do cheque deverá ser anotado o número do DARE e da inscrição estadual do contribuinte.

§ 4º O cheque deve ser nominal à Secretaria de Estado da Tributação e sacado contra estabelecimento bancário com agência neste Estado.

§ 5º O débito do imposto recolhido através de cheque somente se considera extinto com a liquidação pelo seu emitente.

Subseção II - Dos Prazos

Art. 58. O recolhimento do ICMS deverá ser realizado nos seguintes prazos:

I - até o momento em que ocorrer:

a) o desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

b) a passagem de mercadorias de origem agropecuária pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo o imposto recolhido na rede bancária conveniada, quando o produtor não for cadastrado no CCE como pessoa jurídica;

c) as saídas interestaduais de sal marinho, exceto na hipótese de a empresa ser credenciada, que obedecerá ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, se for o caso;

d) na hipótese de contribuinte não credenciado e que esteja inadimplente com suas obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos:

1. prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;

2. saída de mercadorias para outras unidades da federação;

e) a saída do bem ou o início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação iniciada em outro Estado, que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço não possuir inscrição no CCE-RN, observados os §§ 1º, 12, 13 e 14 deste artigo;(Conv. ICMS 236/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

II - até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o § 8º deste artigo, referente a:

a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação;

b) imposto devido por substituição tributária (LC 123/96 e Resolução CGSN 140/18);

III - até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:

a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação estabelecida no caput deste inciso;

b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente;

IV - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

a) o imposto retido por contribuinte de outra unidade da federação nos seguintes casos:

1. operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;

2. operações realizadas por empresas na condição de substituto tributário, por opção própria, concedida através de regime especial de tributação;

3. a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30 deste Decreto, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais;

b) o imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art. 89 deste Decreto;

c) nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço; (Conv. ICMS 10/98)

V - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações, salvo disposição específica em contrário:

a) apuração mensal do estabelecimento, exceto a hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo;

b) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30 deste Decreto, relativamente às operações internas;

c) estabelecimentos localizados neste Estado que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos;

d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária;

e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 83, inciso IV deste Decreto, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto, observado o § 14 deste artigo; (Conv. ICMS 236/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);

VII - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações:

a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo;

b) parcelamentos;

c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo;

VIII - até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador, na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte não credenciado e que esteja adimplente com suas obrigações principal ou acessória.

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado na rede bancária conveniada através de:

I - Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I e na alínea “c” do inciso IV todos do caput deste artigo.

§ 2º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 3º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

§ 4º A empresa prestadora do serviço de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.

§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no inciso VII do caput deste artigo.

§ 6º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, salvo o disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º Na hipótese de o 1º (primeiro) dia útil subsequente ocorrer no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

§ 8º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos neste artigo, poderá, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que será dispensada a penalidade, mas sujeito à multa de mora e a correção monetária, observadas as disposições contidas nos arts. 61 e 62 deste Decreto.

9º A primeira parcela do imposto de que trata o inciso III do caput deste artigo será recolhida sob o Código de Receita 1212 (ICMS Regime Mensal de Apuração - 1ª parcela), devendo o valor pago ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração RN041212, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.

§ 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, em substituição ao prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador.

§ 11. A GNRE prevista no inciso II do § 1º deste artigo deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação. (Conv. ICMS 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 12. O recolhimento do FECOP, de que trata o § 4º do art. 23-A deste Decreto, deverá ser feito em GNRE distintas, observado o código previsto no inciso IV ou inciso V do art. 53 deste Decreto, conforme o caso.(Conv. ICMS 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 13. Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Conv. ICMS 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 14. Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito na condição prevista no art. 83, IV, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto, ou na irregularidade de sua inscrição estadual, será exigido que a DIFAL seja recolhida na forma da alínea "e" do inciso I deste artigo.(Conv. ICMS 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32979 DE 22/09/2023, efeitos até 31/12/2024):

§ 15. Quando se tratar de empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, a antecipação do imposto prevista no inciso III deste artigo deverá ser realizada até o antepenúltimo dia útil do mês de ocorrência do fato gerador, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior, recolhido:

I – pelas refinarias de petróleo ou suas bases situadas em outras Unidades da Federação, a título de repasse do ICMS monofásico calculado com base na alíquota ad rem;

II – pelas refinarias de petróleo ou suas bases situadas neste Estado, relativamente ao ICMS monofásico calculado com base na alíquota ad rem, incidente nas suas operações de saídas internas.

§ 16. Na hipótese de que trata o § 15, o complemento do imposto devido no mês deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32979 DE 22/09/2023, efeitos até 31/12/2024).

§ 17. Na hipótese de o total do ICMS apurado no mês de ocorrência do fato gerador ser inferior à antecipação de que trata o § 15 deste artigo, a diferença recolhida a maior poderá ser compensada com o imposto devido no período subsequente, inclusive do valor correspondente à antecipação, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32979 DE 22/09/2023, efeitos até 31/12/2024).

§ 18. As disposições contidas nos §§ 15 a 17 deste artigo aplicar-se-ão a empresas com atividades não especificadas no inciso III do caput, cujo recolhimento deverá ocorrer até o antepenúltimo dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 33329 DE 22/01/2024, efeitos até 31/12/2024).

Subseção III - Da Antecipação

Art. 59. Além de outros casos previstos na legislação, o recolhimento do imposto será exigido por antecipação na rede bancária conveniada, nas seguintes hipóteses:

I - por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado ou da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET, após decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo, em operações de entradas de mercadorias, bens ou serviços:

a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos;

b) despachadas em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, quando importadas do exterior, sem que tenha sido cobrado o imposto antes do desembaraço aduaneiro;

c) conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destino certo, por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos;

d) relacionadas no Anexo 005 deste Decreto;

e) destinadas a contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias ou com a inscrição estadual irregular;

f) destinadas a contribuintes condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste Estado;

g) destinados a uso, consumo ou ativo fixo, na forma prevista no art. 23 deste Decreto;

h) para contribuintes que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos;

i) destinadas a contribuintes que estejam com a inscrição inapta ou baixada;

j) realizadas por contribuintes cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 101 deste Decreto;

k) nas entradas de peças remetidas para substituição em garantia, aplica-se o que dispõe o art. 23 deste Decreto e o § 4º do art. 4º do Anexo 005 deste Decreto;

II - antes da saída de:

a) mercadoria de contribuintes que exerçam atividades em caráter eventual ou aqueles de existência transitória;

b) sal marinho em operação interestadual por empresas optantes pelo benefício previsto no art. 30 e desde que não credenciadas na forma do §1º do art. 32, do Anexo 004 ambos deste Decreto;

c) gado para outra Unidade da Federação;

d) algodão em caroço, nas operações interestaduais;

e) castanha de caju in natura e pedúnculo nas operações internas, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento;

f) prestação de serviço por transportador autônomo que realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do imposto;

g) mercadoria de contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que foram condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste estado;

h) mercadorias constantes do estoque de estabelecimentos que estejam encerrando suas atividades;

i) mercadorias de estabelecimentos que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos;

j) álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis, promovida por estabelecimento industrial ou comercial, ainda que para outra Unidade da Federação;

k) mercadorias que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no Capítulo XVIII deste Decreto.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no inciso II alínea “c” do caput deste artigo, aos contribuintes que possuam credenciamento na forma do ato previsto no §5º do art. 58 deste Decreto.

§ 2º Nas operações previstas no inciso II do caput deste artigo, o ICMS será recolhido na rede bancária conveniada e o comprovante do recolhimento deverá acompanhar o documento fiscal.

§  3º O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROEDI que estejam regulares com as obrigações tributárias, principais e acessórias e não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, observado o disposto no art. 1º, § 1º, III, do Anexo 005 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 4º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 58 deste Decreto.

§ 5º Na hipótese prevista na alínea “j” do inciso II do caput deste artigo, o imposto a ser recolhido antecipadamente, nas operações internas ou interestaduais, será o equivalente a 6,00% (seis por cento) calculado sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, observando-se ainda:

I - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de receitas estaduais 1250;

II - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 17/04);

III - o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - a nota fiscal relativa à saída deverá ser lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

§ 6º O disposto na alínea “J” do inciso II do caput deste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

III  -  no  período  de  1º  de  setembro  de  2022  a  31  de  dezembro  de  2024,  nas  saídas  realizadas  por  estabelecimento  industrial  produtor  de  etanol  hidratado  combustível  (EHC)  que  atenda  às  condições  estabelecidas  no  Decreto  Estadual  nº  31.850,  de  25  de agosto 2022. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33331 DE 26/01/2024).

§ 7º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se, recebido o arquivo digital após vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.

§ 8º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento mediante regime especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos do art. 573 deste Decreto, ficando a sua concessão condicionada, além dos demais requisitos, à apresentação dos documentos comprobatórios de tal condição.

§ 9º Os contribuintes a que se refere o § 8º deste artigo deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Decreto.

§ 10. O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica:

I - às operações de que tratam os incisos II e IV do art. 651 deste Decreto;

II - às empresas detentoras do benefício previsto no art. 30 do Anexo 004 deste Decreto.

§ 11. O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes detentores de regime especial nos termos do art. 573 deste Decreto, dos seguintes produtos:

I - Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno – NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) – NCM 3920.10 99, observado o disposto no § 12 deste artigo;

II - Filmes de polietileno multicamadas – NCM 3920.10 99, Filmes Suncover – NCM 3920.43 90 e Reservatório geomembrana – NCM 3926.90 90, observado o disposto no § 18 deste artigo.

§ 12. Para fins do regime especial previsto no inciso I do § 11 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 13. Para fins do regime especial previsto no inciso II do § 11 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 03.21-3/02, 03.22-1/01, e 03.22-1-02, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 14. O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no art. 11 do Anexo 003 deste Decreto.

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2024, para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese  de  transferência  promovida  entre  estabelecimentos  do  remetente,  deverá  ser  deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 319-I deste Decreto. (Convs. ICMS 142/18 e 178/23). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33331 DE 26/01/2024).

Art. 60. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista nas alíneas "b", “d”, "e", "f", "g" se for o caso, “h” e “j” do inciso I, "g" e "i", do inciso II, do art. 59 deste Decreto, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no Anexo 005 deste Decreto e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art. 58 deste Decreto creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária, pelo seu valor original, no período do efetivo recolhimento.

Seção III - Dos Acréscimos Moratórios

Art. 61. O imposto será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, quando ultrapassado o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:

I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco; e

II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.

Parágrafo único. A multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual.

Seção IV - Da Correção Monetária

Art. 62. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, para título federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º A Secretaria de Estado da Tributação adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal.

§ 7º O valor correspondente à correção monetária deve ser lançado no documento de arrecadação em parcela separada.

Art. 63. A atualização monetária aplica-se durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de medidas administrativas ou judiciais, salvo se o valor questionado for depositado em moeda corrente.

§ 1º No caso de depósito prévio, deve ser corrigido até à data de sua efetivação.

§ 2º No caso de reforma de decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, constitui período inicial a data em que foi cientificado o contribuinte da decisão de primeira instância.

Art. 64. O crédito tributário somente se extingue na mesma proporção em que o pagamento o alcança.

Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos legais, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas.

CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 65. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser este Decreto;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, onde estiver situado o estabelecimento destinatário;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do art. 3º e para os efeitos do inciso XIII do art. 10 ambos deste Decreto.

k) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, na forma prevista neste Decreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 3º e para os efeitos do art. 19 ambos deste Decreto.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (DIFAL), observado os §§ 9º e 10 deste artigo: (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da operação o do estabelecimento substituído.

§ 5º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

§ 7º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 8º São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no território norte-rio-grandense, a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

§ 9º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 10. Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:(LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 9º, ambos deste artigo; e

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

CAPÍTULO IX - DO ESTABELECIMENTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 66. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício daquela atividade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde for ou onde tiver sido efetuada a operação ou prestação, onde for encontrada a mercadoria ou onde for constatada a prestação.

Art. 67. Os estabelecimentos são considerados autônomos:

I - quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular, quando se situem no mesmo local, e neles sejam desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

II - quando os locais definidos como estabelecimento forem diversos, ainda que da mesma natureza.

§ 1º Os estabelecimentos devem possuir inscrições distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo titular, ainda que se trate de atividades integradas.

§ 2 Na hipótese prevista no inciso I, do caput deste artigo, quando pertencente ao mesmo titular, a critério da Secretaria de Estado da Tributação, poderá ser concedida a inscrição de que trata o § 1º utilizando-se o mesmo documento de constituição e CNPJ/MF do estabelecimento já inscrito no local.

Art. 68. Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:

I - nas operações de comércio ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;

II - na circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra Unidade da Federação;

III - na captura de pescados;

IV - na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

Art. 69. Quando a área de um imóvel rural abranger parte do território norte-rio-grandense e parte do território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada no Rio Grande do Norte.

Art. 70. Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

Parágrafo único. É de responsabilidade do respectivo titular ou sócios, a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.

Art. 71. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

I - produtor;

II - industrial;

III - comercial;

IV - prestador de serviços.

Seção II - Do Domicílio Tributário

Art. 72. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável:

I - se pessoa jurídica de direito privado, o local do seu estabelecimento;

II - se comerciante ambulante ou feirante, o local de seus negócios ou, na impossibilidade de sua determinação, o de sua residência habitual ou qualquer daqueles em que exerça sua atividade;

III - se pessoa física, o local da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que deem origem à obrigação tributária ou à imposição de penalidades ou o local de sua residência habitual;

IV - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição competente.

Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

Art. 73. Em se tratando de produtor e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que estiver localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.

Seção III - Do Domicílio Tributário Eletrônico

Art. 74. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Administração Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e condições previstas nesta Seção, tendo por finalidade:

I - cientificar o contribuinte ou responsável sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§ 1º O DTE-RN fica vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN.

§ 3º O DTE-RN é acessado a partir da UVT no portal virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico: .

§ 4º O contribuinte com inscrição estadual inapta ou baixada deverá manter o acesso regular ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante o decurso do prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, para efetuar a leitura das comunicações encaminhadas pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), inclusive as relativas à constituição de créditos tributários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32351 DE 27/12/2022).

Art. 75. A comunicação realizada na forma prevista nesta Seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o acesso eletrônico previsto no caput deste artigo ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada 10 (dez) dias úteis após o seu envio.

§ 1º O contribuinte, o responsável ou representante legal será obrigado ao uso de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias.

§ 2º A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste artigo aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO X - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Do Contribuinte

Art. 76. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que, tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador da obrigação, realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 1º É também contribuinte:

I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

e) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

f) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

II - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem, mesmo que importado ou apreendido e ainda, que contrate serviço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (DIFAL): (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

Seção II - Das Obrigações dos Contribuintes

Art. 77. São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma prevista neste Decreto;

II - manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao domicílio tributário eletrônico;

III - promover a atualização dos dados cadastrais perante a repartição fiscal sempre que ocorrer alterações contratuais ou estatutárias;

IV - cadastrar e manter atualizados perante à repartição fiscal os dados do profissional responsável pela escrita fisco-contábil;

V - pagar o imposto devido, na forma e prazo previstos neste Decreto;

VI - reter e recolher o imposto substituto devido, na forma e prazo previstos neste Decreto;

VII - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, o número de sua inscrição estadual;

VIII - informar ao outro contribuinte, nas operações ou prestações a serem com ele realizadas, o número de sua inscrição estadual;

IX - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:

a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

b) a intimação será elaborada em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;

c) o contribuinte ou seu preposto dará o “ciente” na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes;

d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas “c” e “d” deste inciso, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;

X - manter os livros, documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos pelo prazo decadencial previsto neste Decreto, observado o seguinte:

a) em se tratando de livros, o termo inicial do prazo será a data do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

b) em se tratando de documento fiscal, o termo inicial do prazo será a data de sua emissão;

XI - enviar ou entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais ou contábeis, previstos na legislação, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados à condição de contribuinte;

XII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e outras informações solicitadas;

XIII - fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso ao banco de dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para fins de identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da fiscalização do ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa indicada pelo contribuinte;

XIV - facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços;

XV - parar nos Postos Fiscais ou qualquer outra unidade de fiscalização, fixa ou volante;

XVI - requerer autorização da repartição fiscal para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de controle;

XVII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Decreto;

XVIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço que promover;

XIX - enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de mercadorias, guias de informações, demonstrativos e outros documentos, conforme estabelecido neste Decreto;

XX - comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros ou documentos fiscais, observados as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo;

XXI - informar à repartição fiscal os dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da legislação;

XXII - comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea de crédito fiscal não escriturado; e

XXIII - cumprir todas as demais exigências previstas neste Decreto.

§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 2 São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

§ 3º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

§ 4º Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a comunicação deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;

II - comprovante de publicação, em periódico local de circulação diária e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do extravio dos documentos fiscais, identificados através de suas características.

§ 5º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XX do caput deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações.

§ 6º O contador ou organização contábil responsável, perante à Secretaria de Estado da Tributação (SET), pelas informações ou escrituração fiscal de contribuinte, fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição.

Seção III - Do Responsável

Art. 78. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

e) negociada em território deste Estado durante o transporte;

f) que aceitar para despacho ou transporte de mercadoria sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

g) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

h) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

VII - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

VIII - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;

IX - o adquirente, em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;

X - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

XI - os condomínios e os incorporadores;

XII - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e os demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa;

XIII - o usuário do serviço de transporte, em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;

XIV - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto;

XV - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

XVI - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

XVII - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

XVIII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

Parágrafo único. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Seção IV - Da Responsabilidade Solidária

Art. 79. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que tenham efetuado:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;

c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;

d) entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a estabelecimento que não sejam os de origem;

IV - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) não houver a prévia autorização do fisco para a impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

V - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto;

VI - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto;

VIII - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IX - a pessoa que realize intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

X - as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal, observado o disposto no § 2º deste artigo;

XI - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno.

§ 1º Respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos o transportador e o armazenador a qualquer título, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação falsa ou inidônea:

I - nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal falsa ou inidônea;

II - provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;

III - que forem negociadas no território deste Estado, durante o transporte;

IV - que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal falso ou inidôneo;

V - que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso X do caput deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.

Art. 80. São também responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma razão social ou sob firma individual;

VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.

§ 1º Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, considera-se:

I - transformação, a operação em que pessoa jurídica passa independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra;

II - fusão, a operação pela qual se fundem pessoas jurídicas para formar sociedade nova, que lhes suceda em todos os direitos e obrigações;

III - incorporação, a operação pela qual pessoa jurídica é absorvida por outra que lhe suceda em todos os direitos e obrigações.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

§ 3º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO XI - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ESTADO

Seção I - Do Cadastro

Subseção I - Das Disposições Preliminares

Art. 81. O Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam a industrialização, comercialização e a prestação de serviços ou a eles equiparados na forma da lei.

Subseção II - Da Obrigatoriedade da Inscrição

Art. 82. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação:

I - os contribuintes definidos no art. 76 deste Decreto;

II - os agricultores e os criadores de animais quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;

III - os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

IV - as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;

V - as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

VI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

VII - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município expresso na Lista de Serviços da Lei Complementar específica, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS;

VIII - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XI - o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:

a) a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

b) a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas.

§ 1º Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição para cada um deles.

§ 2 A imunidade, não incidência ou isenção não desobrigam as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem, nem as desoneram do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto.

§ 3º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino.

§ 4º Poderá ser autorizada a inscrição de pessoa jurídica não obrigada a inscrever-se, mas que, por opção própria, requeira inscrição no tipo especial, desde que, após análise pelo setor competente, constate-se a necessidade da inscrição.

§ 5º O comprovante de inscrição no CCE-RN, será emitido por meio da internet no sitio da Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 83. Os contribuintes inscritos no CCE-RN poderão ser classificados nos seguintes tipos:

I - normal;

II - simples nacional;

III - MEI;

IV - substituto tributário;

V - especial;

VI - unidade não produtiva.

§ 1º Serão classificados no tipo normal, por exclusão, todos os contribuintes que, não se enquadrem nos demais tipos previstos neste artigo.

§ 2º Os contribuintes que optarem pelo tratamento diferenciado previsto nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão classificados no tipo simples nacional.

§ 3º MEI é o empresário individual que preencha os requisitos e opte pelo tratamento previsto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Classificam-se no tipo substituto tributário:

I - as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;

II - as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação, observados os §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 5º Serão classificados no tipo especial:

I - as companhias de armazéns gerais;

II - os Centros de Armazenamento e Logística de Mercadorias – CENTRAL, classificados no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros, nos termos do §2º do art. 593 deste Decreto.

III - as empresas de transporte aquaviário estabelecidas em outra Unidade da Federação que atendam ao disposto no art. 518 deste Decreto;

IV - os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura ou criação de animais;

V - os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis.

§ 6º Serão classificados como unidade não produtiva, as seguintes unidades auxiliares, observado o § 7º deste artigo:

I - sede;

II - escritório administrativo;

III - depósito fechado;

IV - almoxarifado;

V - oficina de reparação;

VI - garagem;

VII - unidade de abastecimento de combustíveis;

VIII - ponto de coleta;

IX - ponto de exposição;

X - centro de treinamento;

XI - centro de processamento de dados.

§ 7º Entende-se como unidade não produtiva o estabelecimento com endereço distinto da Unidade Produtiva que desempenha atividade de apoio ao objeto principal da empresa, sem autonomia para realizar operações mercantis sujeitas ao ICMS.

§ 8º Os contribuintes classificados nos tipos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo estão dispensados da Escrituração Fiscal Digital -EFD.

§ 9º O contribuinte inscrito na condição prevista no inciso II do § 4º deste artigo, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto, deverá informar o número da inscrição em todos os documentos fiscais, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. (Conv. ICMS 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 10. Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário previsto no inciso I do § 4º deste artigo. (Conv. ICMS 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 84. Os contribuintes poderão ser inscritos nos seguintes regimes de pagamentos:

I - normal;

II - substituto tributário;

III - simplificado.

Subseção III - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas

Art. 85. A cada estabelecimento será atribuído a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante no CNPJ do referido estabelecimento.

Subseção IV - Da Formalização dos Atos Cadastrais

Art. 86. São atos cadastrais no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

III - baixa de inscrição;

IV - reativação de inscrição;

V - declaração de nulidade de ato cadastral;

VI - suspensão por paralisação temporária das atividades.

Art. 87. A formalização dos atos cadastrais será requerida via Internet através do Portal REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ou do Portal do Cadastro Sincronizado, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ.

§ 1º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações prestadas, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.

§ 2º Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, previstos no § 3º do art. 528 deste Decreto, deverão: (Conv. ICMS 113/04 e 13/05)

I - para fins de inscrição, indicar o CNPJ e o endereço de seu estabelecimento neste Estado;

II - emitir os documentos fiscais pelo estabelecimento localizado neste Estado;

III - manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 528 deste Decreto, deverão providenciar a adequação às exigências previstas no § 2º deste artigo até o dia 1º de novembro de 2018.

§ 4º Na hipótese de não atendimento às exigências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.

§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e, na hipótese de não haverem optado pelo uso do DTE-RN, de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.

Art. 88. A formalização dos atos cadastrais dos contribuintes de que trata o art. 83, § 5º, IV e V, será solicitada na forma do § 2º deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes comprovantes:

I - de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF do titular, para conferência;

II - de endereço;

III - de propriedade rural, de arrendamento ou Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida por Órgão credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que esteja dentro do prazo de validade.

§ 1º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.

§ 2º O preenchimento do requerimento e o respectivo envio pela Internet, se dará exclusivamente através dos escritórios da EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação referida nos incisos do caput deste artigo.

Art. 89. A inscrição substituta tributária referida no inciso IV do caput do art. 83 será solicitada na forma prevista no art. 87 ambos deste Decreto, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

III - relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 031 deste Decreto, se houver;

IV - cópia do CPF e RG, do titular ou dos sócios, ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;

V - documento de identificação do contador ou da organização contábil;

VI - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

VII - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, solicitando regime especial, nos casos de substituto por opção própria;

VIII - comprovante da condição de usuário da Escrituração Fiscal Digital -EFD;

IX - na hipótese de na Unidade da Federação de origem não haver exigência de uso da EFD, comprovante equivalente.

§ 1º O subcoordenador da Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI), ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa de inscrição estadual substituta, examinará se os processos estão devidamente instruídos, e solicitará informações à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), que opinará quanto à pertinência do requerido.

§ 2º Na hipótese de a solicitação de inscrição estadual substituta ser por opção própria, a SUSCOMEX enviará o processo à CAT, para emissão de parecer.

§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos, estabelecidos em Convênios ou Protocolos.

§ 4º As empresas que realizem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, ficam dispensadas de apresentar os documentos previstos nos incisos III e VIII do caput deste artigo, observado o seguinte:

I - a inscrição deverá ser solicitada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "602 - Inscrição de Substituto Tributário no Estado", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - encaminhamento à SUCADI, pelo contribuinte interessado, do Termo de Compromisso-DIFAL EC 87/2015 , conforme Anexo 049 deste Decreto, acompanhado dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo;

III - análise, processamento do pedido de inscrição e registro da ocorrência nos sistemas da SET, por parte da SUCADI, não sendo aplicadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo;

IV - encontrar-se, o contribuinte, em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte;

§ 5º O contribuinte substituto deverá consignar o número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os documentos emitidos com destino a este Estado.

§ 6º O pedido de inscrição poderá ser indeferido quando constatado que a média mensal de operações ou prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado seja inferior a 30 (trinta) nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 90. Fica facultado ao Fisco, antes de deferir o pedido de inscrição, ou quando julgar necessário, exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;

III - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição e de seus sócios;

IV - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da localização do estabelecimento;

b) da identidade e da residência da titular pessoa física, dos sócios ou diretores;

c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

V - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 1º A garantia prevista no inciso III do caput deste artigo será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário de Estado da Tributação a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.

§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia a que se refere o §1º, pode a Secretaria de Estado da Tributação aplicar ao contribuinte regime especial de fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 91. Para a atividade de refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto, deverá observar o disposto no Capítulo XI do Anexo 008 deste Decreto. (Convs. ICMS 110/07 e 136/08)

Subseção V - Da Vistoria

Art. 92. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:

I - antes da concessão de inscrição estadual, nas hipóteses em que esta seja solicitada por contribuinte para a exploração da atividade de distribuidor ou equiparada;

II - após a concessão da inscrição, quando no endereço solicitado já estiver inscrito outro contribuinte.

§ 1º O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria, cópia:

I - da identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

II - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

III - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou outro documento que comprove sua propriedade.

§ 2º No caso de contribuintes inscritos no CCE-RN com CNAE 56.20-1/01, que sejam exclusivamente preparadores de refeições coletivas, decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição estadual poderá ser concedida no endereço do escritório da empresa, desde que o contribuinte apresente na Unidade Regional de Tributação – URT, o contrato referente ao fornecimento, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da concessão da inscrição estadual.

§ 3º Expirado o prazo estabelecido no §2º deste artigo, sem que o contribuinte tenha apresentado o contrato de fornecimento, a repartição que concedeu a inscrição deverá providenciar a sua inaptidão.

Art. 93. Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.

Art. 94. Tratando-se de imóvel rural:

I - será concedida apenas uma inscrição quando este estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade;

II - na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.

Subseção VI - Da Inscrição Centralizada

Art. 95. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:

I - empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional;

II - empresa concessionária de serviços públicos de telecomunicações;

III - empresa concessionária de serviço público de energia elétrica;

IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na sede da sua Diretoria neste Estado;

V - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

VI - empresa de serviço público de abastecimento de água do Rio Grande do Norte (CAERN) e demais concessionárias de serviços público de abastecimento de água.

Parágrafo único. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no caput deste artigo deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

Subseção VII - Da Não Concessão da Inscrição

Art. 96. O pedido de inscrição será indeferido quando:

I - não for efetuado na forma prevista na legislação vigente;

II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;

III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos na legislação vigente para o exercício de atividade econômica;

IV - os documentos apresentados, as informações e declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;

V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - for solicitado mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos;

VII - quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa;

VIII - o sócio ou titular possuam antecedentes fiscais desabonadores.

§ 1º Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores, entre outros:

I - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

II - a condenação por crime contra a ordem tributária;

III - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou lista de pessoas inidôneas elaborada por órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

IV - a comprovação de insolvência.

§ 2º No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser deferida a inscrição na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por despacho do subcoordenador da SUCADI ou diretores de URT’S, desde que distintos e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (mercadorias, ativo imobilizado, etc.) e de seus elementos de controle, bem como os documentos fiscais.

Subseção VIII - Da Competência para Conceder e Homologar Pedido de Inscrição

Art. 97. A competência para conceder a inscrição estadual será:

I - quanto aos estabelecimentos sob circunscrição da 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), do Subcoordenador da SUCADI;

II - quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição das demais Unidades Regionais de Tributação, dos respectivos Diretores;

§ 1º A competência para homologação da inscrição estadual substituta é do subcoordenador da SUCADI, observado o disposto nos §§ 1 º e 2º do art. 89 deste Decreto.

§ 2º O Subcoordenador da SUCADI pode delegar competência para homologação de inscrição estadual, baixa e inaptidão.

Seção II - Das Alterações Cadastrais

Art. 98. O contribuinte fica obrigado a atualizar o cadastro fiscal nos termos dos arts. 87 ou 88 deste Decreto, conforme o caso.

§ 1º Não surtirão efeitos as alterações cadastrais ou contratuais que não tenham sido comunicadas e homologadas, em tempo hábil, no órgão competente.

§ 2º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o contribuinte poderá solicitar alteração provisória de endereço, em requerimento fundamentado dirigido ao diretor da Unidade Regional da Tributação do seu domicílio ou ao subcoordenador da SUCADI, quando tratar-se de contribuinte domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT observado o seguinte:

I - a alteração provisória de endereço será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no endereço do contribuinte e no local onde se estabelecerá provisoriamente, e com fundamento em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria;

II - a alteração provisória de endereço será concedida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 3º As alterações cadastrais devem ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de alteração de endereço e de condição de contribuinte;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.

§ 4º Os documentos fiscais autorizados pelo Fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário, desde que contenham os novos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.

Seção III - Da Situação Cadastral

Subseção I - Do Enquadramento

Art. 99. A inscrição no CCE-RN será enquadrada, quanto a situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada;

V - nula.

Parágrafo único. As inscrições cadastrais enquadradas nas situações previstas nos incisos II, III, IV ou V inabilitam o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.

Subseção II - Da Inscrição Ativa

Art. 100. A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o CCE-RN.

Subseção III - Da Inscrição Suspensa

Art. 101. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, em razão de:

I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II - apresentar documento em que se declara sem atividade (“Sem Movimento”), durante 3 (três) meses;

III - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído, referente à inscrição de contribuinte substituto.

§ 1º Dar-se-á a paralisação temporária a pedido do contribuinte:

I - em caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento;

II - por reforma ou demolição do prédio;

III - em caso fortuito ou força maior.

§ 2º A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:

I - autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

II - o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;

III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.

§ 3º O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.

§ 4º Na hipótese paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

§ 5º Não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo referido no § 3º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.

§ 6º Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.

§ 7º É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos, exceto operações relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de consumo.

Subseção IV - Da Inscrição Inapta

Art. 102. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando:

I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

II - o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;

III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - o contribuinte estiver com sua inscrição inapta ou baixada no CNPJ;

V - ocorrer indeferimento do pedido de baixa;

VI - houver prova de dolo, fraude ou simulação;

VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, independente de outras penalidades impostas por lei:

a) o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DAS-D);

b) o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

VIII - o contribuinte deixar de apresentar, por um ou mais exercícios:

a) Informativo Fiscal;

b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

c) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);

IX - o contribuinte não iniciar suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias;

X - o contribuinte deixar de atender atos de ofício do Fisco;

XI - houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte;

XII - posteriormente, verificar-se inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado;

XIII - houver inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local;

XIV - houver pedido de liberação do cômodo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do endereço cadastrado;

XV - da inexistência do endereço declarado;

XVI - da não conclusão de mudança de endereço ou de domicílio fiscal requeridas;

XVII - da não apresentação do pedido de baixa após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do encerramento da atividade;

XVIII - do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento;

XIX - ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário;

XX - seu registro for cancelado ou baixado na JUCERN;

XXI - o contribuinte não indicar, ao se inscrever no CCE, profissional habilitado responsável pela correspondente escrituração fiscal ou contábil, exceto quando se tratar de MEI; e

XXII - houver identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;

XXIII - em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, alínea “a”, deste artigo, a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional observará o disposto no art. 29, VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 103. O ato declaratório referente à inaptidão da inscrição estadual deverá ser emitido e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), pelos coordenadores da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) e da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), pelo subcoordenador da Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI) ou pelos diretores das Unidades Regionais de Tributação (URT).

§ 1º Deverão constar no ato declaratório, no mínimo, as seguintes informações:

I - número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte;

II - número do processo correspondente;

III - dispositivo legal que ampara a alteração da situação cadastral, de acordo com as hipóteses indicadas no art. 102 deste Decreto.

§ 2º Publicado o ato de que trata o caput, o responsável pela sua emissão deverá providenciar a inserção da inaptidão no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 3º No caso dos incisos VII e VIII do caput do art. 102 deste Decreto, o contribuinte é intimado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da publicação da intimação.

§ 4º A inaptidão da inscrição não implica em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 104. Os contribuintes que tenham efetuado registros em seus livros fiscais com base em documentos de contribuintes que estejam com a inscrição inapta, deverão, no prazo de trinta dias, contados da publicação do Ato Declaratório, a que se refere o caput do art. 103 deste Decreto:

I - comunicar o fato, por escrito, a Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, indicando os contribuintes de quem receberam os documentos;

II - recolher a título de estorno, o valor do imposto de que eventualmente tenham se creditado, juntamente com os acréscimos cabíveis.

Parágrafo único. O imposto acima deve ser recolhido em uma das formas previstas no art. 54 deste Decreto, sob código de receita 1290, constando a expressão "Recolhimento efetuado nos termos do art. 104 do Decreto do ICMS.

Art. 105. O disposto no art. 104 deste Decreto aplica-se igualmente, quando se constatar a existência:

I - de documentos fiscais emitidos por:

a) empresas fictícias que não tiverem existência física comprovada;

b) empresas fictícias que constam como estabelecidas em outras Unidades da Federação;

c) empresas inscritas em outras Unidades da Federação que, após o encerramento das atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a acobertar operações irregulares;

II - de documentos fiscais emitidos em duplicidade ou impressos sem autorização fiscal competente.

Parágrafo único. A ação fiscal contra o emitente da mercadoria acompanhada de documentação nas condições prevista nos incisos do caput deste artigo independerá da publicação a que se refere o caput do art. 103 deste Decreto.

Subseção V - Das Sanções

Art. 106. A inaptidão de inscrição estadual, sem prejuízo da multa aplicável e das medidas penais cabíveis, sujeita o contribuinte às seguintes sanções:

I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, a partir da publicação do ato de inaptidão;

II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III - exigência do pagamento do imposto relativo às mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos vincendos;

IV - apreensão de mercadorias em estoque e em circulação;

V - exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, acrescidos de multas, juros e correção monetária, até a data da publicação do ato de cancelamento;

VI - proibição de transacionar com repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário, assim como instituições financeiras oficiais, integrados ao sistema de crédito do Estado, enquanto não satisfeitas as obrigações fiscais para com a Fazenda Estadual.

Subseção VI - Da Baixa da Inscrição

Art. 107. Ao encerrar as suas atividades, o contribuinte deverá requerer a baixa da sua inscrição estadual, na forma prevista nos arts. 87 ou 88 ambos deste Decreto, conforme o caso.

§ 1º Os livros e documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos deverão permanecer sob a guarda do contribuinte, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da requisição da baixa da inscrição estadual.

§ 2º Facultativamente, a autoridade tributária poderá requisitar do contribuinte outros documentos que achar necessários à conclusão do processo de baixa.

§ 3º A homologação da solicitação de baixa será conferida de imediato, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Quando se tratar de contribuinte inscrito como substituto tributário, a análise do pedido de baixa será efetuada pela SUSCOMEX, que após efetuar o procedimento, enviará o processo para homologação da SUCADI.

§ 5º Por ocasião do pedido de baixa, a situação cadastral do contribuinte, no sistema de cadastro da SET, será alterada para “BAIXADA”, exceto no caso previsto no § 4º deste artigo.

§ 6º A fiscalização decorrente de processo de baixa será realizada por ordem de prioridade, baseada em critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, por indicação de análise automatizada efetivada pelo sistema de informática.

§ 7º A baixa da inscrição estadual não implicará em quitação de quaisquer débitos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 8º É de competência das Unidades Regionais de Tributação a fiscalização decorrente de processo de baixa de inscrição estadual.

§ 9º Dar-se-á a baixa ex officio por determinação de ato do Secretário de Estado da Tributação, caso em que o contribuinte deverá ser cientificado.

§ 10. Na hipótese de solicitação de baixa de empresa que esteja em falta com o envio de relatórios, demonstrativos fiscais e arquivos eletrônicos previstos neste Decreto, relativos a períodos em que não houve movimento, será dispensado esse envio desde que o contribuinte assine a Declaração de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 028 deste Decreto.

§ 11. Na hipótese de a empresa não ter iniciado suas atividades deverá preencher a "Declaração de Não Início de Atividades", Anexo 027 deste Decreto, que dispensará o envio dos relatórios, demonstrativos fiscais e arquivos magnéticos mencionados no §10 deste artigo.

§ 12. A dispensa das obrigações acessórias de que trata o §§ 10 e 11 deste artigo fica condicionada à comprovação da não existência de movimento, constatada na análise automatizada realizada pelo auditor fiscal responsável pelo processo de baixa.

§ 13. Na hipótese de o contribuinte que solicitar a baixa ser usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá solicitar a cessação de uso de todos os equipamentos autorizados.

§ 14. Concedida a baixa da inscrição, a SET disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br, a Certidão de Baixa de Inscrição no CCE.

§ 15. Na impossibilidade de solicitação de baixa de empresa na forma prevista no art. 87  deste  Decreto,  a  baixa  poderá  ser  solicitada  por  meio  do  requerimento  de  baixa  cadastral, conforme o modelo do Anexo 054 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 33129 DE 09/11/2023).

Subseção VII - Da Inscrição Nula

Art. 108. Dar-se-á a nulidade da inscrição quando:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas;

II - forem constatados erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes perante o cadastro do CCE-RN, dos seguintes tipos:

a) simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

b) simulação do quadro societário da empresa;

c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

d) indicação de dados cadastrais falsos.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou de empresa quando:

I - a atividade relativa ao objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

§ 2º Considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

I - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;

II - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;

III - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.

§ 3º A declaração de nulidade será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da concessão da inscrição ou alteração cadastral.

Seção IV - Da Reativação de Inscrição

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 109. A reativação da inscrição ocorre:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo concedido para a paralisação temporária;

b) no caso de sustação do pedido de baixa;

c) quando regularizar a causa que deu origem a inaptidão;

d) em quaisquer outras hipóteses, quando fizer prova do pagamento do imposto e da multa devidos;

II - por determinação das autoridades indicadas no caput do art. 103 deste Decreto:

a) na hipótese de paralisação temporária ou inaptidão;

b) quando o contribuinte fizer prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio;

c) após sanadas as irregularidades que levaram a inaptidão.

§ 1º Em quaisquer hipóteses, a reativação da inscrição somente poderá ocorrer quando o contribuinte não apresentar quaisquer débitos com a Fazenda pública estadual, não estiver inscrito na dívida ativa e não houver sido cadastrado novo contribuinte no endereço pleiteado.

§ 2º A reativação ex officio prevista no inciso II caput deste artigo, ocorrerá mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo ato, devendo este ser registrado no dossiê eletrônico do contribuinte.

Subseção II - Dos Procedimentos Necessários

Art. 110. O contribuinte que desejar a reativação de inscrição estadual deverá requerê-la à repartição fiscal de sua circunscrição, via Internet através do Portal REDESIM, certificando-se de que:

I - as pendências foram sanadas;

II - o CNPJ está com a situação cadastral Ativa;

III - o registro na Junta Comercial do Estado está em situação regular;

IV - o estabelecimento possui alvará de funcionamento no município.

Parágrafo único. Se o contribuinte solicitar, concomitantemente ao pedido de reativação, alteração cadastral, deverá proceder ao pedido de alteração conforme o previsto no art. 98 deste Decreto.

Art. 111. Cessadas as causas que deram origem à inaptidão da inscrição estadual do contribuinte e desde que atendidos os requisitos § 1º do art. 109, as autoridades indicadas no art. 103, ambos deste Decreto, deverão emitir ato declaratório referente à reativação da inscrição e encaminhá-lo para publicação no DOE.

§ 1º As autoridades indicadas no caput do art. 103 deste Decreto, poderão proceder à inserção da reativação da inscrição no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação antes da publicação no DOE do ato declaratório correspondente.

§ 2º a hipótese de adoção do procedimento previsto no §1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo, até o décimo dia do mês subsequente, com a relação das empresas reativadas no mês anterior e as respectivas datas da reativação no sistema de informática da SET.

Art. 112. A reativação ou a baixa de inscrição concedida em desacordo com as exigências deste Capítulo não tem validade.

Seção V - Do Número de Inscrição Estadual

Art. 113. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual é inalterável e constituído de nove algarismos, que identificam:

I - os dois primeiros, o Estado do Rio Grande do Norte;

II - do terceiro ao oitavo algarismo, o número sequencial do contribuinte, que constituirá o núcleo da inscrição estadual;

III - o último algarismo, o dígito verificador.

§ 1º Na hipótese de sucessão, o número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

§ 2º O número de inscrição concedido a estabelecimento consta, obrigatoriamente:

I - em todos os documentos fiscais exigidos pela legislação;

II - nos atos e contratos firmados no País;

III - em quaisquer outros documentos que o contribuinte emitir ou subscrever.

§ 3º Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.

§ 4º O número de inscrição estadual poderá ser alterado quando for conveniente à administração tributária, não devendo ser preenchido o número que vagar.

Seção VI - Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis

Art. 114. O contribuinte informará, via Internet através do Portal REDESIM, os dados de identificação do contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as alterações relacionadas com os referidos dados.

§ 1º Constitui obrigação do contabilista ou da organização contábil habilitar-se perante o Conselho Regional de Contabilidade – CRC-RN.

§ 2º As exclusões de contador, como responsável pela escrita fiscal e contábil de determinado contribuinte, serão informadas pelo próprio contabilista ou organização contábil, através do requerimento eletrônico padronizado.

Seção VII - Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes

Art. 115. Será considerado clandestino qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver devidamente inscrito no CCE, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual, inclusive à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição no referido cadastro.

Art. 116. Entende-se por início de atividade a prática de quaisquer atos relativos a operações de circulação ou fornecimento de mercadorias, bem como o de prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, inclusive de energia elétrica e fornecimento d’água.

Art. 117. Quaisquer informações relativas à inscrição estadual, alteração, baixa, inaptidão, suspensão ou nulidade, assim como os atos declaratórios que deram origem a alterações cadastrais, devem ser registrados no dossiê eletrônico do contribuinte.

Seção VIII - Disposições Finais

Art. 118. A SET disponibilizará acesso externo aos sistemas de informática, através do sitio oficial, onde o usuário poderá acessar os diversos serviços e informações no âmbito do cadastro de contribuintes, informativos fiscais, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e processo administrativo tributário.

§ 1º O acesso será restrito aos dados do usuário cadastrado, o qual, após habilitação, receberá sua senha, que é pessoal e intransferível.

§ 2º O contribuinte usuário poderá disponibilizar o acesso aos seus dados a outros usuários, desde que previamente cadastrados, assumindo a responsabilidade pela vinculação e desvinculação destes usuários.

§ 3º O contribuinte usuário é responsável pelo uso de seus dados, inclusive pelos obtidos por usuários por ele vinculados.

Art. 119. Os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais para acobertar suas operações e prestações, observando a forma e condições estabelecidas no Anexo 011 deste Decreto.

CAPÍTULO XII - DOS LIVROS FISCAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Subseção I - Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos, e de Sua Exibição ao Fisco

Art. 120. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou qualquer outro, terá livros fiscais e documentos fiscais próprios, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Conv. SINIEF S/N de 1970 e Ajuste SINIEF 4/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).

Art. 121. Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador.

Art. 122. Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - quando autorizados pelo fisco;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - para permanecerem sob a guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na forma do art. 114 deste Decreto;

IV - em caso expressamente previsto pela legislação.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º A Fiscalização deve solicitar, mediante intimação ou notificação, todos os livros e documentos fiscais que se encontrem fora do estabelecimento, quando do ato da diligência fiscal, devendo no ato da devolução destes ao contribuinte adotar as providências fiscais cabíveis.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o contribuinte comunicará ao fisco qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais, na forma prevista no art. 114 deste Decreto.

§ 4º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais. (Conv. SINIEF 6/89)

Art. 123. Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.

Subseção II - Dos Casos de Sinistro, Furto, Roubo ou Extravio de Livros ou Documentos Fiscais

Art. 124. Nos casos de sinistro, furto, roubo, perda ou desaparecimento de livros, equipamentos ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, no prazo, máximo, de 08 (oito) dias, contados da data da ocorrência.

Subseção III - Das Espécies de Livros Fiscais

Art. 125. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CCE devem manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XIII - Registro de Veículo;

XIV - Registro de Mercadorias Depositadas;

XV - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e D. (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01)

Parágrafo único. Os livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, V, IX, X, XI e XV, foram substituídos pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Subseção IV - Da Escrituração Fiscal

Art. 126. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

§ 1º Os livros fiscais deverão refletir fielmente as informações enviadas por meio eletrônico para a base de dados da SET, com objetivo de cumprir as obrigações acessórias previstas neste Decreto.

§ 2º No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á o seguinte:

I - a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

a) autorizada pela repartição fiscal a que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;

b) determinada pelo fisco;

II - em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;

III - o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

Art. 127. O contribuinte deve manter, obrigatoriamente, escrita fiscal em separado para computar as operações de indústria que se encontrem no gozo de incentivo fiscal de compensação financeira ou de dedução para investimento ou, ainda, de outro incentivo para o qual se imponha apuração de resultados específicos.

Art. 128. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, os documentos de arrecadação e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Subseção V - Da Utilização dos Livros Fiscais pelo Sucessor

Art. 129. Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, fusão, incorporação, transformação ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deve transferir para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

Subseção VI - Do Registro de Entradas

Art. 130. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração: (Conv. SINIEF S/Nº e 6/89)

I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Entradas será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

I - das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - dos serviços tomados.

§ 3º As operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão escrituradas no livro Registro de Entradas e no CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, nos campos próprios, conforme legislação específica.

§ 5º Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

§ 6º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 7º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente. (Ajuste SINIEF 02/96)

§ 8º O contribuinte com apuração normal do ICMS que utilizar o crédito de que trata o art. 557 deste Decreto, originado de aquisições efetuadas de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá lançar o valor do crédito indicado em campo próprio da NF-e, através de ajuste de crédito por documento.

Subseção VII - Registro de Saídas

Art. 131. O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração: (Conv. SINIEF S/Nº e 6/89)

I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;

II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;

III - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Saídas será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3º A escrituração será efetuada, nos campos próprios, conforme legislação específica.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput do art. 146 deste Decreto, o documento fiscal complementar deverá ser escriturado conforme legislação específica.

§ 5º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada período fiscal.

Art. 132. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência do adicional do FECOP previsto no art. 30, será efetuada conforme disposto no art. 131 ambos deste Decreto, observando-se que na coluna "Alíquota", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e Operações com Débito do Imposto", deverá constar a alíquota aplicável à operação, adicionada de dois pontos percentuais.

Subseção VIII - Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 133. O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. (Conv. SINIEF, de 15/12/70)

§ 1º A escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS” será feita com base no livro “Registro de Entradas” e no livro “Registro de Saídas”.

§ 2º Serão lançados outros débitos e outros créditos do imposto, através dos ajustes de débitos ou de créditos específicos, inclusive os créditos apurados através do CIAP.

§ 3º No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no art. 36 deste Decreto .

Art. 134. O valor do ICMS relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional do FECOP previsto no art. 30, será apurado na forma prevista no art. 133, observando-se o disposto no art. 132 ambos deste Decreto.

§ 1º Para fins de recolhimento do valor da parcela adicional, deverá ser lançado o ajuste de débito RN055184 Débito Especial - ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final (5410).

§ 2º O valor da parcela adicional a ser recolhida deverá ser lançado o ajuste de crédito RN022006 Outros Créditos - FECOP - 5410 - Op. Direta Consumo, para fins de apuração do saldo do ICMS.

Subseção IX - Do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

Art. 135. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, constante no Anexo 019 deste Decreto, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis, dos estoques e movimentação de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP. (Ajuste SINIEF 01/92)

§ 1º O LMC terá no mínimo de 100 (cem) folhas com numeração sequencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.

§ 2º O LMC deverá ser preenchido à tinta, sem emendas, ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente.

§ 3º As folhas, frente e verso, terão o formato do Anexo 019 deste Decreto, devendo ser preenchidas de acordo com o § 7º deste artigo.

§ 4º Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.

§ 5º É permitido o uso de formulário contínuo, observados os seguintes critérios:

I - numeração sequencial impressa tipograficamente;

II - emissão de relatório diário;

III - consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, não prescindindo dos termos de abertura e fechamento previstos no § 6º deste artigo.

§ 6º O LMC terá termo de abertura e encerramento, contendo as seguintes informações:

I - termo de abertura:

a) nome do estabelecimento;

b) endereço do estabelecimento;

c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;

d) distribuidora com a qual opera;

e) capacidade nominal de armazenamento;

f) data de abertura;

g) assinatura do representante legal da empresa;

II - termo de encerramento:

a) data de encerramento;

b) assinatura do representante legal da empresa.

§ 7º O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

I - campo 1 - produto a que se refere à folha;

II - campo 2 - data;

III - campo 3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;

IV - campo 3.1- somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) à(s) folha(s);

V - campo 4 - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia:

a) campo 4.1 - número do tanque em que foi descarregado o produto;

b) campo 4.2 - volume a que se refere à nota fiscal;

c) campo 4.3- somatório dos volumes recebidos;

d) campo 4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);

VI - campo 5 - informações sobre as vendas do produto no dia:

a) campo 5.1 - número do tanque a que se refere à venda;

b) campo 5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

c) campo 5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);

d) campo 5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);

e) campo 5.5 - aferições realizadas no dia;

f) campo 5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);

g) campo 5.7 - somatório das vendas no dia;

VII - campo 6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);

VIII - campo 7- estoque de fechamento (9.1);

IX - campo 8 - resultado de (7-6);

X - campo 9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

XI - campo 9.1- somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

XII - campo 10 - destinado ao valor das vendas;

XIII - campo 10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;

XIV - campo 10.2 - valor acumulado das vendas no mês;

XV - campo 11 - campo destinado ao revendedor;

XVI - campo 12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;

XVII - campo 13 - nesse campo deverão ser informados:

a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;

b) instalação ou retirada de tanques e bicos;

c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d) modificação do método de medição dos tanques;

e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;

f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de fiscalização;

g) outras informações relevantes.

§ 8º A variação máxima permitida no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do § 7º, referente às perdas e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) do volume previsto no campo 4.4 do LMC.

§ 9º A constatação de sobra de combustível no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do §7º, em percentual superior 0,6% (seis décimos por cento), constitui entrada de mercadoria sem a devida documentação fiscal, exceto se tiver ocorrência de alteração de encerrantes, na forma estabelecida na legislação, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.

§ 10. A constatação de perda de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a emissão de documento fiscal, exceto se:

I - for expressamente comprovado, por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;

II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.

§ 11. O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá informar previamente à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, se domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação, ou na sede da URT de seu domicílio fiscal, nos demais casos, qualquer intervenção a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis, descrevendo de forma detalhada o motivo e o procedimento a ser realizado.

§ 12. No caso de substituição de bombas abastecedoras, ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 13. Em qualquer caso, depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar para a Coordenadoria de Fiscalização – COFIS ou URT conforme o caso, cópia do Boletim Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.

§ 14. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento, as reutilizações de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do evento.

§ 15. A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente.

Subseção X - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 136. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo 016 deste Decreto, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. (Conv. SINIEF de 15/12/70)

§ 1º O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.

§ 2º A escrituração será efetuada nos campos próprios, conforme legislação específica.

§ 3º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento.

Subseção XI - Do Registro do Selo Especial de Controle

Art. 137. O livro Registro de Selo Especial de Controle destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e a utilização do selo especial de controle previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Subseção XII - Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

Art. 138. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do § 5º do art. 31 deste Decreto no modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009. (Ajustes SINIEF 08/97 e 07/10)

Subseção XIII - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 139. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, Anexo 020 deste Decreto, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, de que trata o art. 119 deste Decreto, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências.

§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 2º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 3º A escrituração será efetuada nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

II - quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie, quando houver, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

III - quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

IV - quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinam os impressos de documentos fiscais: venda a contribuinte, venda a não contribuinte, venda a contribuinte de outras Unidade da Federação, etc.;

V - coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”;

VI - coluna “Impressos - Numeração”: números dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;

VII - coluna sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII - coluna sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie se houver, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna “Observações”: informações diversas, inclusive as relativas a:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 4º Do total de folhas desse livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura de termos de ocorrências, e, devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo a que se refere o caput deste artigo.

Subseção XV - Do Registro de Inventário

Art. 140. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço.

§ 1º O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 2º No livro referido neste artigo, devem ser também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento;

III - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, que esteja em depósito fechado do próprio contribuinte.

§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 4º Os lançamentos devem ser feitos, nos campos próprios, conforme legislação específica.

§ 5º A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço referido no caput deste artigo, e enviada no arquivo da EFD referente ao mês de fevereiro do ano seguinte.

Subseção XV - Do Registro de Mercadorias Depositadas

Art. 141. As empresas transportadoras devem manter e escriturar o livro de Registro de Mercadorias Depositadas, Anexo 021 deste Decreto.

§ 1º O livro Registro de Mercadorias Depositadas deve ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e nele são escriturados:

I - número, série e subsérie, se for o caso, do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;

II - espécie, quantidade, volume e valor da mercadoria;

III - nome e endereço do destinatário;

IV - data: dia, mês e ano da entrada da mercadoria;

V - identificação do veículo que fez o transporte na entrada da mercadoria;

VI - data: dia, mês e ano da saída da mercadoria;

VII - identificação do veículo que fez o transporte na saída da mercadoria;

VIII - motivo determinante do lançamento.

§ 2º No livro de que trata este artigo, deve ser obrigatoriamente lançada:

I - a mercadoria que permanecer durante 10 (dez) dias, por qualquer motivo, em depósito da empresa transportadora;

II - a mercadoria destinada à firma ou pessoa não encontrada no endereço apontado no documento fiscal que a acompanhou;

III - a mercadoria retida no depósito da empresa transportadora à disposição do Fisco.

Subseção XVI - Do Registro de Veículos

Art. 142. As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de veículos usados são obrigadas a manter e escriturar, diariamente, as entradas e saídas de veículos próprios ou de terceiros.

Parágrafo único. O livro “Registro de Veículos”, Anexo 022 deste Decreto, deve ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e nele são escriturados:

I - data: dia, mês e ano da entrada do veículo;

II - número da nota fiscal;

III - identificação do proprietário: nome, número da inscrição estadual ou do CNPJ ou CPF;

IV - marca, cor, modelo e ano da fabricação do veículo;

V - número do chassi, número do motor e placa do veículo;

VI - procedência do veículo;

VII - data: dia, mês e ano de saída do veículo;

VIII - natureza da operação a ser realizada com o veículo: venda, agenciamento ou corretagem;

IX - número de ordem do contrato escrito de agenciamento ou corretagem;

X - número de ordem e data da certidão fornecida pelo DETRAN-RN, relativa à transferência de propriedade do veículo.

Seção II - Da Escrituração Fiscal Digital – EFD

Subseção I - Das Disposições Gerais (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 143. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos nesta Seção. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 1º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras informações de interesse do fisco Estadual.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte, seu representante legal ou procurador, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10)

I - livro Registro de Entradas;

II - livro Registro de Saídas;

III - livro Registro de Inventário;

IV - livro Registro de Apuração do IPI;

V - livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP; (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)

VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Art. 144. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 143 deste Decreto, em discordância com o disposto nesta Seção. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparar-se-á falta de escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 143 deste Decreto, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “g” do inciso III, do art. 686 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10).

Subseção II - Da Obrigatoriedade e da Dispensa (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 145. A EFD será obrigatória para todos os contribuintes do ICMS. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 1º A SET em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) poderão dispensar estabelecimentos isoladamente, em conjunto, ou que se enquadrarem em determinadas atividades econômicas, da obrigação estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Ficam dispensados de efetuar a EFD:

I - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II - Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 85 deste Decreto.

§ 3º A dispensa referida no § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por legislação tributária estadual ou federal, para os estabelecimentos ou atividades econômicas deste Estado.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 5º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito deste Estado. (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)

§ 6º A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;(Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2022) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para:

a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE; e

c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16)

§ 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15)

§ 8º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 6º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15)

§ 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos em Ato COTEPE ICMS específico e Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no §1º do art. 136 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16)

§ 11. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III, alínea “b”, do § 6º deste artigo, poderão ser enviados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H. (Ajuste SINIEF 02/09 e 27/20)

§ 12. A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso I do § 6º deste artigo poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 13. O registro 1600, referido no § 9º deste artigo, é válido até 31 de dezembro de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 14. Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar o registro 1601, nos termos definidos no Ato COTEPE ICMS específico e Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI correspondente, com o objetivo de identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33399 DE 04/03/2024):

§ 15. Em relação ao registro 1601, previsto no § 14 deste artigo, observa-se o seguinte:

I - é facultativo para as escriturações do exercício de 2024;

II - é obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2025.

Subseção III - Da Prestação e da Guarda de Informações (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 146. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - às relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - às relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS, ou outras de interesse da SET.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 147. O perfil de apresentação de cada estabelecimento obrigado à EFD será atribuído pela SET, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 1º Quando a SET não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

§ 2º O perfil de apresentação do arquivo da EFD mencionado no caput poderá ser alterado a qualquer momento por ato administrativo do Secretário de Estado da Tributação. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 3º O leiaute correspondente ao perfil “B” poderá ser utilizado alternativamente ao perfil “A”, pelo contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - encontre-se enquadrado na atividade de comércio varejista;

II - cujo somatório das saídas de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao exercício anterior, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;

III - formalize a opção pela utilização do leiaute correspondente ao perfil “B”, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da página da SET.

§ 4º O leiaute correspondente ao perfil “C” será utilizado pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

§ 5º Tratando-se de novo contribuinte, que tenha optado pelo perfil “B”, o atendimento à condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de as atividades terem sido desenvolvidas pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor referido no inciso II do § 3º deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao número de meses de atividade.

§ 7º A opção prevista no inciso III do § 3º deste artigo deverá ser realizada:

I - para os contribuintes cadastrados no perfil “A”, no período compreendido entre 1º a 31 de janeiro de cada ano;

II - para novos contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:

a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou

b) à alteração do regime de pagamento.

Art. 148. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (Ajuste SINIEF 02/09)

Parágrafo único. Mediante autorização específica da SET, o contribuinte mencionado no caput poderá prestar as informações relativas à EFD de forma conjunta ou centralizada, em um único arquivo digital, por empresa. (Ajuste SINIEF 02/09)

Subseção IV - Da Geração e do Envio do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 149. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital da EFD não dispensam o contribuinte de mantê-lo, bem como os documentos fiscais que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável para a guarda dos referidos documentos, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica nela previstos. (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 150. O leiaute do arquivo digital da EFD, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações. (Ajuste SINIEF 02/09)

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 151. Para fins do disposto nesta Seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF 02/09)

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

IV - Código de Situação Tributária - CST;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela SET ou pela RFB.

§ 1º A SET divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do ICMS elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º deste artigo, serão adotadas às publicadas no referido Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 152. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute, assinatura digital e transmissão pela internet, através do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que está disponibilizado nos sites da SET da RFB. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 1º A assinatura digital será verificada quanto à sua existência e validade, no início do processo de envio do arquivo.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta Seção. (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 153. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no art. 152 deste Decreto, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações: (Ajuste SINIEF 02/09)

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput deste artigo, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese na qual será emitido recibo de entrega.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 143 deste Decreto, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do ICMS efetuada pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 154. O arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e será transmitido mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET, nos seguintes prazos: (Ajuste SINIEF 02/09)

I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para as empresas não optante pelo Simples Nacional; e,

II - até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para:

a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;

b) as empresas inscritas no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados).

Parágrafo único. Quando o término dos prazos fixados neste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado o envio do arquivo previsto no caput será postergado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Subseção V - Da Retificação do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 155. O contribuinte poderá retificar a EFD: (Ajuste SINIEF 02/09)

I - independentemente de autorização da SET:

a) até o prazo de que trata o art. 154 deste Decreto;

b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, com observância do disposto no § 6º deste artigo; (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)

II - com autorização da URT do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS, ou da RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, após o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 150 a 153 desta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 7º No interesse da administração tributária, constatado pelo Auditor Fiscal e com anuência do Coordenador de Fiscalização, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 6º deste artigo poderá produzir efeitos. (Ajustes SINIEF 02/09 e 06/16)

Subseção VI - Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 156. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 1º Será gerado recibo de entrega com número de identificação após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à SET, referente aos estabelecimentos declarantes inscritos neste Estado.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se à SET recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela SET, conforme disposto no § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 157. Fica assegurado o compartilhamento entre a Receita Federal do Brasil e a SET das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à SET de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º deste artigo, este será assinado digitalmente pelo remetente. (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 158. O ambiente nacional do SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados da SET, caso esta opte pela faculdade prevista no § 3º do art. 156 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 02/09)

Subseção VII - Das Disposições Finais (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 159. Aplicam-se à EFD, no que couber: (Ajuste SINIEF 02/09)

I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e deste Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997. (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10)

Art. 160. Para os efeitos deste Decreto entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

CAPÍTULO XIII - DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO

Seção I - Dos Procedimentos relativos à Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelos Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica (Conv. ICMS 115/03 e 130/16)

Art. 161. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Capítulo:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Art. 162. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 161 deste Decreto, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - a partir de 1º de julho de 2018, os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Conv. ICMS 115/03, 130/16 e 202/17)

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço; e

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/03, editado pelo CONFAZ.

Art. 163. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R – "Compact Disc Recordable" – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R – "Digital Versatile Disc" – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 162, deste Decreto;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 164. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento fiscal;

II - “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - “Identificação e Controle” – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/03, editado pelo CONFAZ, e conservados pelo prazo de cinco anos.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 165. Os documentos fiscais referidos no art. 161 deste Decreto, deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 164 deste Decreto, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna "Observações":

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária. (Convs. ICMS 115/03 e 133/05)

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 166. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 164 deste Decreto será realizada:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Convs. ICMS 115/03 e 15/06)

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/03, editado pelo CONFAZ.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º A entrega dos arquivos referidos no inciso I do caput deste artigo deverá ser efetuada na COFIS.

Art. 167. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Seção II - Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS 115/03 (Conv. ICMS 201/17)

Art. 168. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo único do Convênio ICMS 201/17.

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Conv. ICMS 201/17 e 118/20)

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º será dispensado quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas. (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)

§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º:

I - será dispensado, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo será dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos. (Conv. ICMS 201/17)

§ 4º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (Conv. ICMS 201/17)

Seção III - Dos Procedimentos relativos à Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Contribuintes Concessionários de Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado (Conv. ICMS 128/12)

Art. 169. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações referentes aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 128/12)

§ 1º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no caput, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;

V - não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.

§ 2º A chave de codificação digital referida no inciso IV do § 1º deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão;

g) CNPJ do emitente do documento fiscal;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012. (Conv. ICMS 128/12)

Art. 170. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 162 deste Decreto;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. (Conv. ICMS 128/12)

Art. 171. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do documento fiscal;

II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012, e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério de cada unidade federada.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume. (Conv. ICMS 128/12)

Art. 172. Os documentos fiscais emitidos em via única deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 171 deste Decreto, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna “Observações”:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. (Conv. ICMS 128/12)

Art. 173. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 171 deste Decreto será realizada:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros;

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º O envio dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 170 deste Decreto, poderá ser realizado mediante transmissão eletrônica de dados, através do sitio da Secretaria de Estado da Tributação (www.set.rn.gov.br). (Conv. ICMS 128/12)

Art. 174. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste artigo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 128/12)

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Seção I - Das Operações Realizadas por Produtores Agropecuários

Art. 175. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS será recolhido, se for o caso:

I - pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outro Estado;

b) no caso de operação realizada com outro produtor;

c) quando o produto se destina a instituições federais, estaduais ou municipais, não contribuintes;

d) nas vendas a consumidor;

e) nas vendas a ambulantes;

f) em qualquer hipótese, quando o produtor é pessoa jurídica;

II - pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produto se destina:

a) a cooperativa de produtores;

b) a estabelecimento industrial ou comercial localizado neste Estado, ressalvado o disposto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º O ICMS será recolhido na rede bancária conveniada, nos seguintes prazos:

I - no momento da emissão da nota fiscal das mercadorias conforme previsto no art. 205 deste Decreto, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I do caput deste artigo;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista na alínea “f” do inciso I e no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º É facultado ao produtor substituído efetuar o pagamento do imposto na rede bancária credenciada, antes da saída da mercadoria.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a mercadoria será tributada com base no preço constante da Pauta Fiscal de Valores e, se dela não constar, a base de cálculo é o preço corrente no mercado interno deste Estado.

§ 4º A URT poderá fornecer NFA-e, na qual deverá constar a identificação do documento de arrecadação, se houver, através do qual foi pago o ICMS, que também acompanha, obrigatoriamente, a mercadoria.

§ 5º O documento de arrecadação, deve ser, obrigatoriamente, retido e anexado à nota fiscal emitida na entrada de mercadoria pelo comprador substituto, para que possa validar a dedução feita no referido documento fiscal e exibição ao fisco.

§ 6º Quando o comerciante ou industrial destinatário adquirir mercadorias ou produtos de produtor agropecuário, o trânsito da mercadoria deverá ser acobertado por NF-e emitida pelo adquirente ou produtor rural ou NFA-e emitida pelo produtor rural, salvo se for remessa a venda sem destinatário certo.

§ 7º É considerado desacompanhado de documento fiscal e sujeito às penalidades cabíveis:

I - o produto agropecuário encontrado em transito, sem a cobertura de um dos seguintes documentos:

a) nota fiscal do produtor ou modelo 1;

b) nota fiscal eletrônica emitida pelo adquirente;

c) nota fiscal avulsa eletrônica;

d) nota fiscal eletrônica, na hipótese de operação interestadual;

II - o produto agropecuário encontrado em transito, acobertado pela NFA-e desacompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver o produtor optado pelo recolhimento do ICMS na forma do inciso I do § 3º deste artigo.

Seção II - Das Operações Relativas ao Gado e aos Produtos Resultantes de sua Matança

Subseção I - Das operações Tributadas

Art. 176. O ICMS incidente nas operações com gado bovino, suíno e bufalino será recolhido:

I - antes da saída, nas operações destinadas a outras Unidades da Federação;

II - nas operações destinadas ao abate, procedentes de outra Unidade da Federação, por ocasião da entrada neste Estado.

§ 1º No caso de não haver repartição fiscal no trajeto entre a origem e o estabelecimento abatedouro, o imposto a que se refere o inciso II deste artigo, será recolhido na repartição fiscal mais próxima ou no momento do abate.

(Revogado pelo Decreto Nº 32235 DE 23/11/2022):

§ 2º Nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal.

§ 3º Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o valor a ser recolhido será aquele fixado em pauta fiscal estabelecida através de ato expedido pelo Secretário de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32235 DE 23/11/2022).

§ 4º O imposto recolhido, na forma prevista no inciso II deste artigo, encerra a fase de tributação até a saída do abatedouro.

(Revogado pelo Decreto Nº 32235 DE 23/11/2022):

§ 5º Nas operações referidas no caput deste artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos ou por qualquer outro contribuinte que esteja sujeito ao pagamento antecipado do imposto, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de agregação de 10% (dez por cento).

§ 6º Nas operações internas com gado realizadas entre produtores, fica diferido o ICMS para o momento do abate ou da saída interestadual.

§ 7º O transporte do gado nas operações a que se refere o § 6º deste artigo, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo órgão oficial competente, bem como da nota fiscal do produtor, avulsa ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 177. O ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista nos art. 59, I, “d” e no art. 3º do Anexo 005 todos deste Decreto.

Art. 178. O estabelecimento produtor, industrial, comercial atacadista ou varejista, deve possuir inscrições distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo titular, ainda que se trate de atividades integradas.

Art. 179. A nota fiscal que acobertar operações com gado, quando destinado ao abate ou comercialização, deverá discriminar os dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito da origem ao destino.

Art. 180. O ICMS incidente sobre a saída dos demais produtos, não comestíveis, resultantes do abate de gado a que se refere o art. 176 deste Decreto, inclusive caprino e ovino, é recolhido antecipadamente pelo estabelecimento que promover a primeira saída do produto, quando:

I - não se destinar a industrialização;

II - destinar-se a outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o documento fiscal que acoberta a operação deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo imposto.

Subseção II - Das operações Destinadas a Feiras e Exposições de Animais

Art. 181. As exposições de animais são consideradas, para efeitos do disposto neste Decreto, como estabelecimento do criador durante o período de exposição, sujeitando-se as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência de mercadorias para estabelecimento do contribuinte.

Parágrafo único. Nas operações com gado destinado à exposição em outra Unidade da Federação, será emitida NFA-e, mediante Termo de Responsabilidade previamente firmado perante à Unidade Regional de Tributação do domicílio do remetente, sendo exigido o pagamento do valor correspondente ao imposto, se não houver a comprovação do respectivo retorno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa.

Subseção III - Das Operações com Gado Destinadas a Recurso de Pasto

Art. 182. Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem, observado o seguinte:

I - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicará, como natureza da operação, “Remessa para recurso de pasto” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem, findo o qual, perdurando o motivo determinante da excepcionalidade, deverá ser feita comunicação do fato à repartição fiscal do seu domicílio;

II - tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação do gado será mediante nota fiscal avulsa, emitida pela repartição fiscal da sua jurisdição.

§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação celebrará convênios ou protocolos com os demais órgãos da administração pública estadual e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os procedimentos que se fizerem necessários para garantia do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º O Secretário de Estado da Tributação baixará as normas que se fizerem necessárias à complementação das disposições deste artigo.

Subseção IV - Das Operações com Equinos de Raça

Art. 183. O imposto devido nas operações com equinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro: (Conv. ICMS 136/93)

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra Unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.

§ 3º Na saída para outra Unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.

§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação avulso, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do valor a recolher.

§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.

§ 8º Na saída do equino de que trata este artigo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 9º Relativamente ao equino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:

I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;

II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.

§ 10. O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao § 8º e ao inciso II do § 9º deste artigo.

Seção III - Das Operações Realizadas com Carta de Ordem de Carregamento

Art. 184. A Carta de Ordem de Carregamento, documento a ser utilizado, opcionalmente, em substituição à nota fiscal de entrada, nas saídas internas promovidas por produtor ou pescador não inscrito no regime de pagamento normal do imposto destinadas a estabelecimento industrial, cooperativa ou beneficiador, com modelo constante no Anexo 035 deste Decreto, deverá ser emitida em três vias, numeradas tipograficamente, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanha a mercadoria até o destino, onde deverá permanecer arquivada;

II - caso não seja retida pelo fisco, nos termos do § 1º deste artigo, a 2ª via acompanha a mercadoria até o destino, devendo ser enviada pelo adquirente à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à sua emissão;

III - a 3ª via fica arquivada no estabelecimento do adquirente.

§ 1º Na hipótese de abordagem do veículo no momento do transporte da mercadoria, a primeira via da carta de ordem de carregamento deverá ser visada pelo fisco, que reterá a segunda via, enviando-a à sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do estabelecimento adquirente.

§ 2º Aos contribuintes adquirentes das mercadorias acobertadas por Carta de Ordem de Carregamento, caberá a emissão da nota fiscal de entrada, concomitantemente ao recebimento dos produtos, fazendo alusão ao número da carta correspondente.

§ 3º A Carta de Ordem de Carregamento deverá ser assinada por representante do estabelecimento adquirente da mercadoria.

§ 4º Antes de iniciar as operações mencionadas neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) informando a sua opção pela utilização da carta de ordem de carregamento, com indicação da numeração tipográfica dos documentos impressos.

§ 5º Após efetuar o procedimento previsto no § 4º, o contribuinte deverá comunicar à Secretaria de Estado da Tributação, através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, a opção pela utilização da Carta de Ordem de Carregamento, devendo anexar, à comunicação, cópia do termo previsto no § 4º deste artigo, com indicação da data a partir da qual utilizará a carta de ordem.

§ 6º As mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou carta de ordem de carregamento ficam sujeitas à apreensão, e delas será cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.

§ 7º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá enviar, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput, conforme modelo constante no Anexo 046 deste Decreto.

§ 8º A Carta de Ordem de Carregamento somente será utilizada nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto.

Art. 185. Poderão ser acobertadas pela Carta de Ordem de Carregamento, na forma prevista no art. 184 deste Decreto, as seguintes aquisições internas de:

I - algodão em caroço, desde que o estabelecimento destinatário seja industrial ou cooperativa;

II - castanha de caju “in natura” e pedúnculo desde que o destinatário seja estabelecimento industrial;

III - peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores.

Seção IV - Das Operações Realizadas com Sal Marinho

Art. 186. Nas operações e prestações realizadas com sal marinho, deverão ser observadas as disposições dos seguintes dispositivos deste Decreto:

I - na prestação de serviço de transporte:

a) a isenção prevista nos incisos V, VI e VII do art. 96 do Anexo 001 deste Decreto;

b) a redução de base de cálculo prevista no art. 37 do Anexo 004 deste Decreto;

II - nas operações com o referido produto:

a) a isenção prevista no inciso I do art. 98 do Anexo 001 deste Decreto;

b) a redução de base de cálculo prevista no art. 30 do Anexo 004 deste Decreto.

Seção V - Das Operações Realizadas Pelos Comerciantes Ambulantes

Art. 187. As pessoas naturais que realizam o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a inscrever-se no CCE, conforme prevê o art. 82 deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deverá conduzir as mercadorias acompanhadas de nota fiscal de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 188. É considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em trânsito ou em feiras:

I - que não apresente as notas fiscais das mercadorias conduzidas para revenda;

II - adquirida em outra Unidade da Federação ou produtos agropecuários, quando não comprovado o recolhimento antecipado do ICMS.

Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular são passíveis de apreensão, somente sendo liberadas depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do imposto e multa devidos, na forma disposta neste Decreto.

Art. 189. Quando o contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação, conduzir mercadorias em operações de remessa a venda a destinatários incertos neste Estado, deve apresentar-se à primeira repartição fiscal, ao ingressar neste Estado, a fim de:

I - comprovar a sua situação fiscal;

II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;

III - recolher antecipadamente, utilizando a rede bancária conveniada, o ICMS das mercadorias em seu poder.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto por antecipação, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em Ato do Secretário de Estado da Tributação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal, referente a alíquota interestadual.

§ 3º O percentual estabelecido no § 1º deste artigo, não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes de Convênios ou Protocolos.

§ 4º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 5º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 6º Fica estabelecida a validade, pelo prazo máximo de 07 (sete) dias, para as notas fiscais de remessa à venda, a contar da data de sua emissão.

Seção VI - Das Operações Relativas à Saída de Veículos Usados

Art. 190. As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de veículos usados, são consideradas contribuintes do ICMS e obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se também às pessoas que interferem no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositárias ou expositoras.

§ 2º Os contribuintes mencionados no caput deste artigo, além dos demais livros exigidos neste Decreto, devem manter e escriturar o livro Registro de Veículos.

Art. 191. A nota fiscal relativa a entrada, emitida pelo estabelecimento adquirente do veículo usado, sem destaque do imposto, deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de simples agenciamento ou corretagem devidamente comprovadas com:

I - documento de propriedade do veículo;

II - contrato escrito de agenciamento de venda do veículo, onde estejam fixados o preço e as condições de venda, devidamente firmado pelo proprietário e pelo agente;

III - autorização expressa do proprietário do veículo, em formulário próprio, para que esse, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito.

§ 2º Somente serão consideradas como de agenciamento as operações praticadas por aqueles que estiverem devidamente regularizados perante a Prefeitura Municipal de seu domicílio.

§ 3º O ICMS não incide sobre as operações de simples agenciamento, quando devidamente comprovadas pelo agenciador.

Art. 192. São considerados clandestinos os veículos encontrados em poder de estabelecimentos de pessoas referidas no art. 190 deste Decreto, que não constem nos lançamentos do livro Registro de Veículos, ficando o responsável sujeito ao recolhimento imediato do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte apresentar ao fisco contrato de agenciamento firmado em cartório, caberá exclusivamente a aplicação das penalidades cabíveis pela falta de escrituração no livro Registro de Veículos.

Art. 193. A constatação por parte de funcionário do DETRAN, da realização de transação sem o pagamento do ICMS devido, cabe-lhe o dever de comunicar o fato, por escrito e de imediato, ao Diretor do referido órgão.

§ 1º No caso deste artigo, o Diretor do DETRAN encaminha a comunicação, à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Tributação, para as providências cabíveis.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo configura lesão aos cofres públicos, punível na forma da legislação específica.

Art. 194. O recolhimento do imposto oriundo das operações de que trata o art. 190 deste Decreto, far-se-á concomitantemente à saída do veículo do estabelecimento, através de documento próprio de arrecadação, na rede bancária credenciada para a arrecadação de tributos estaduais ou na repartição fiscal do domicílio fiscal do emitente.

Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 195. Fica vedado ao contribuinte de que trata esta Seção, retirar do seu estabelecimento o livro Registro de Veículos sem a prévia autorização do fisco estadual.

Parágrafo único. Os documentos de que trata esta Seção, devem ser escriturados concomitantemente a cada operação em livro próprio, o qual não é permitida sua retirada por hipótese alguma do estabelecimento.

Seção VII - Das Operações Realizadas por Empresas Seguradoras

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 196. Aplica-se à empresa seguradora as disposições previstas nesta Seção, relativamente as seguintes operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II - de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

Subseção II - Dos Salvados de Sinistro

Art. 197. Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os segurados observarão as seguintes disposições:

I - para a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento da empresa seguradora:

a) será emitida Nota Fiscal pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

b) se o remetente indenizado não for obrigado à emissão de Notas Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu estabelecimento;

II - não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

III - na saída subsequente da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, com destaque do imposto, sendo que haverá redução da base de cálculo se na operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou tiver sido tributada com idêntica redução da base de cálculo, nos termos dos arts. 24 a 27 do Anexo 004 deste Decreto, caso em que será vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 198. O contribuinte a ser indenizado em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:

I - tendo a ocorrência sido verificada no trânsito:

a) sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado:

1. a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Saídas;

2. será emitida Nota Fiscal de entrada para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída;

b) sendo o destinatário o contribuinte a ser indenizado, a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Entradas;

II - quer tenha a ocorrência sido verificada no trânsito, quer no próprio estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias;

b) será emitida Nota Fiscal para desincorporação do bem do ativo imobilizado, caso esteja registrado no CIAP promover a respectiva baixa;

III - a base de cálculo para fins de estorno ou anulação do crédito fiscal será determinada da seguinte forma:

a) quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;

b) quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.

§ 2º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;

II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno;

III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.

§ 1º Para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização.

§ 2º Será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora.

§ 3º Não será emitida a Nota Fiscal prevista no § 2º deste artigo, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.

§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.

Subseção III - Do Conserto de Veículo Segurado e da Aquisição de Peças pela Seguradora

Art. 199. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, em formulário próprio.

Parágrafo único. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal de venda à ordem, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

b) a declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;

II - emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros destinada ao estabelecimento que realizará o conserto, referenciando a NF-e prevista no inciso I deste parágrafo.

Subseção IV - Dos Procedimentos da Oficina Encarregada do Conserto de Veículo Segurado

Art. 200. A oficina autorizada a realizar o conserto do veículo deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso II do Parágrafo único do art. 199 deste Decreto, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com uma via do Pedido de Fornecimento de Peças;

II - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, com a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, quando fornecida pela própria oficina, se for o caso.

Seção VIII - Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia, por Concessionário, Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada

Art. 201. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do bem, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas deste Estado. (Convs. ICMS 129/06 e 27/07)

Art. 202. A nota fiscal emitida pelo fabricante, para reposição ao concessionário, de peça substituída em virtude de garantia, será escriturada no livro de Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto, se for o caso.

Art. 203. É irrelevante, para efeito de caracterização do fato gerador do imposto, a titularidade ou a condição de intermediário por parte do concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, no caso de constar como destinatário das remessas.

Art. 204. As operações contempladas com isenção encontram-se regulamentadas nos artigos 63 a 67 do Anexo 001 deste Decreto.

Seção IX - Dos Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais com Bens do Ativo Imobilizado e, com Bens, Peças e Materiais Usados ou Fornecidos na Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção, Reparo ou Conserto, nas Hipóteses que Especifica (Ajuste SINIEF 15/20)

Art. 205. A partir de 1º de outubro de 2020, aplicam-se os procedimentos previstos nesta Seção às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo. (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)

Art. 206. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 205 deste Decreto, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no grupo "G – Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado. (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;

II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. (Ajuste SINIEF 15/20)

Art. 207. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 206 deste Decreto, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 206 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II - referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. (Ajuste SINIEF 15/20)

§ 3º Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 206 deste Decreto, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Ajuste SINIEF 15/20 e 13/21)

§ 4º Para que ocorra a prorrogação de que trata o § 3º deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 206 deste Decreto.

§ 5º As NF-e emitidas nos termos do § 4º deste artigo deverão, além dos demais requisitos: (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)

I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial. (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)

Art. 208. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 206 deste Decreto, o estabelecimento prestador emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 206 deste Decreto, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 2º Na hipótese de a prestação dos serviços de que trata esta Seção ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II - o destaque do imposto, se devido;

III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. (Ajuste SINIEF 15/20)

Art. 209. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 206 deste Decreto, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. (Ajuste SINIEF 15/20)

Art. 210. Quando a prestação dos serviços de que trata esta Seção ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos: (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;

II - no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”. (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)

Art. 211. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 210 deste Decreto, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 208 deste Decreto;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno Simbólico ou Físico de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão “Entrada de bens, partes ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 15/20)

Seção X - Das Operações Relativas à Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 212. Considera-se brinde a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 213. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, na forma regulamentar;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal de saída, tendo como destinatário o próprio estabelecimento, referenciando a nota fiscal da aquisição dos brindes;

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

I - deve emitir nota fiscal relativa a toda carga transportada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";

b) referenciar a nota fiscal de aquisição;

II - a Nota Fiscal referida no inciso I deste paragrafo será escriturada no Registro de Saídas na forma regulamentar.

Art. 214. Quando o contribuinte receber brindes para distribuição adquirido por intermédio de outro estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, na forma regulamentar;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal de saída, tendo como destinatário o próprio estabelecimento, no campo Informações Complementares o destaque do número da nota fiscal da aquisição dos brindes e escriturar na forma regulamentar.

Seção XI - Das Operações com Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 215. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto nesta Seção.

§ 1º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

§ 2º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 3º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 4º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 216. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 236 , de 27 de dezembro de 2021, Inciso XXII do art. 2º deste Decreto. (Ajuste SINIEF 02/2018 e Conv. ICMS 236/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 2º do art. 217 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 217. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 216 deste Decreto, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 236/2021, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; (Ajuste SINIEF 02/2018 e Conv. ICMS 236/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 218. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do art. 217 deste Decreto, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no art. 216 deste Decreto, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 217 deste Decreto;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - se decorrido o prazo previsto no art. 216 deste Decreto, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 217 deste Decreto, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 217 deste Decreto, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 219. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no art. 216 deste Decreto, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - se decorrido o prazo previsto no art. 216 deste Decreto, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 217 deste Decreto, contendo as informações ali previstas. (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 220. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 221. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 222. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 236, de 2021. (Ajuste SINIEF 02/2018 e Conv. ICMS 236/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 223. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo. (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 224. O disposto no art. 223 deste Decreto, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 222 deste Decreto que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 225. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Art. 226. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, às operações:

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (Ajuste SINIEF 02/18)

Seção XII - Das Operações de Consignação

Subseção I - Das Operações de Consignação Mercantil

Art. 227. A realização de operação de consignação mercantil, observar-se-á os procedimentos previstos neste artigo. (Ajuste SINIEF 2/93)

§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Remessa em consignação;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário deverá escriturar a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido na forma regulamentar.

§ 2º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação – referenciando a NF-e prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

II - o consignatário deverá escriturar a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido na forma regulamentar.

§ 3º Na efetivação da venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal de venda;

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

2. no campo próprio referenciar a NF-e prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

c) escriturar a Nota fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo, na forma regulamentar, indicando em observações a expressão “Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...”; (Ajuste SINIEF 02/93 e 09/08)

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - referenciando a NF-e prevista no inciso I do § 1º deste artigo e, se for o caso "- reajuste de preço - referenciando a NF-e prevista no inciso I do § 2º deste artigo;

III - o consignante deverá escriturar a nota fiscal a que se refere o inciso II deste parágrafo, na forma regulamentar, indicando em "Observações" a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....".

§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - referenciando a NF-e prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

II - o consignante deverá escriturar a nota fiscal na forma regulamentar, creditando-se do valor do imposto.

§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se inclusive às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja remessa em consignação deve ocorrer com a devida retenção.

§ 6º Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas neste artigo. (Ajustes SINIEF 2/1993 e 20/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Subseção II - Das Operações de Consignação Industrial

Art. 228. Os fornecedores estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo 52/00, de 15 de dezembro de 2000, que promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, deverão proceder nos termos desta Subseção. (Prot. ICMS 52/00)

§ 1º Para efeito desta Subseção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto desta Subseção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Prot. ICMS 52/00)

Art. 229. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as disposições deste Decreto:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este artigo:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) referenciando a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo. (Prot. ICMS 52/00)

Art. 230. No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo próprio referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - e, se for o caso de haver reajuste de preço referenciar a NF-e complementar.

§ 1º O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

§ 2º As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente. (Prot. ICMS 52/00)

Art. 231. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo próprio referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Prot. ICMS 52/00)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, observado o § 2º deste artigo. (Prots. ICMS 52/2000 e 42/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 2º Nas operações de consignação industrial referidas no art. 229 deste Decreto, em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações realizadas pelo MEI. (Prots. ICMS 52/2000 e 42/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Seção XIII - Das Operações de Remessa de Produtos Médicos Hospitalares

Art. 232. As operações de remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverão observar os procedimentos previstos nesta Seção. (Ajustes SINIEF 11/14 e 03/15)

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;

III - conter a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.

Art. 233. As mercadorias a que se refere o art. 232 deste Decreto, deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo, em cada hospital ou clínica. (Ajuste SINIEF 11/14)

Art. 234. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 232 deste Decreto, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”. (Ajuste SINIEF 11/14)

Art. 235. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere o art. 234 deste Decreto, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (Ajuste SINIEF 11/14)

I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada. (Ajuste SINIEF 11/14)

Seção XIV - Das Operações Relativas a Devolução e Retorno de Mercadorias

Subseção I - Da Devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 236. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto se devido, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - referenciar a Nota Fiscal que deu origem a devolução total ou parcial;

II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;

III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria. (Conv. ICMS 54/00)

§ 1º Na hipótese de o documento originário, ter sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.

§ 2º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

Art. 237. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no documento originário devendo ser estornado o débito do imposto, através de ajuste específico na apuração.

Art. 238. No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquota, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento de ajuste de crédito específico no Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", salvo se o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

Art. 239. Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território deste Estado, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar a solicitação de exclusão do imposto lançado através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), informando as chaves das notas fiscais de recebimento e devolução das mercadorias.

§ 1º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem. (Conv. ICMS 54/00)

§ 2º Para fins de instrução da solicitação prevista no caput deste artigo, o contribuinte indicará a chave do CT-e ou MDF-e vinculados a NF-e de devolução, bem como outros elementos que comprovem a devolução das mercadorias.

§ 3º O contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os arquivos referentes aos documentos de que trata o § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação.

§ 4º A exclusão do imposto exigido na operação de entrada a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerá mediante verificação e constatação da escrituração no livro de Registro de Entradas do fornecedor das mercadorias, da nota fiscal de devolução emitida, através de análise na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da competência em que ocorreu a devolução.

§ 5º O responsável pela análise do pedido de exclusão do ICMS deverá utilizar os sistemas disponíveis para averiguação da legitimidade da solicitação, verificando a ocorrência do evento Registro de Passagem ou existência de MDF-e.

§ 6º Na hipótese de dúvida quanto à operação, o Fisco poderá exigir a apresentação de outros elementos para a cabal comprovação da devolução da mercadoria.

Subseção II - Da Devolução de Mercadoria por Produtor ou Extrator ou por Pessoa não Obrigada à Emissão de Notas Fiscais

Art. 240. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova da devolução.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, referenciando o documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

II - obter declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar o número do seu documento de identidade e endereço;

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, no livro de Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do § 2º deste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.

Subseção III - Do Retorno de Mercadoria não Entregue ao Destinatário

Art. 241. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, referenciando o documento fiscal originário;

II - escriturar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo na forma regulamentar, consignando os respectivos valores desde que em valor igual ao registrado no documento originário;

III - manter arquivado o DANFE da referida Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º deste artigo;

IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

§ 1º O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pelo DANFE da referida Nota Fiscal originária, em cujo verso deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, a seguir indicado:

I - recusa de recebimento;

II - falta de localização do endereço;

III - mercadoria fora das especificações;

IV - estabelecimento fechado ou inacessível;

V - outro motivo.

§ 2º No retorno de carga que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário, o transportador poderá utilizar o Conhecimento de Transporte originário para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância no verso do DACTE dos documentos relativos à carga e à prestação do serviço. (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89)

§ 3º O estabelecimento destinatário das mercadorias não recebidas deverá registrar um dos seguintes eventos:

I - Operação não Realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

II - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

Seção XV - Das Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira

Subseção I - Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra

Art. 242. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, observado os prazos estipulados nos incisos III e IV do art. 8º deste Decreto. (Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE 6/73, Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94)

§ 1º Nas remessas de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias:

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

II - o preço FOB do estabelecimento remetente.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado.

§ 3º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;

II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em exposição ou feira;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

Art. 243. Decorrido o prazo estipulado no § 2º do art. 242 deste Decreto, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno real ou simbólico da mercadoria ao estabelecimento de origem, o remetente deve emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo terá como destinatário o próprio emitente, e conterá, apenas:

I - a data da emissão;

II - os dados relativos ao destinatário;

III - a natureza da operação: "Encerramento da fase de suspensão";

IV - o número de ordem, a série, se houver, e a data da emissão da Nota Fiscal originária;

V - a expressão: "Emitida nos termos do art. 243 do Decreto-RN que disciplina o ICMS";

VI - o número, a data e o valor do documento de arrecadação previsto no caput deste artigo;

VII - o destaque do imposto recolhido, quando for o caso.

§ 2º A Nota Fiscal referida neste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 243 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".

Art. 244. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira nos termos do art. 242 deste Decreto, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da remessa, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa a entrada, referenciando a nota fiscal de remessa, devendo esses documentos acompanharem a mercadoria no retorno;

II - escriturar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo na forma regulamentar.

Art. 245. Havendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 242 deste Decreto, dentro do prazo de 60 dias, contado da remessa, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

I - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição ou feira", referenciando Nota Fiscal de remessa;

II - emitir Nota Fiscal para o adquirente com destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal da remessa para exposição ou feira de amostra, e tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição ou feira";

III - escriturar as Notas Fiscais de que trata este artigo na forma regulamentar.

Art. 246. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 242, após o recolhimento do imposto de que trata o art. 243 ambos deste Decreto, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, para acompanhar o transporte, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno de mercadoria de exposição ou feira de amostra", referenciando, se houver, a Nota Fiscal de que trata o art. 243 deste Decreto, bem como referenciar o documento de arrecadação;

II - escriturar as Notas Fiscais de que trata este artigo na forma regulamentar.

Art. 247. Na hipótese de haver transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 242, após o recolhimento do imposto de que trata o art. 243, ambos deste Decreto o estabelecimento de origem deverá:

I - emitir Nota Fiscal, a título de entrada simbólica, com destaque do ICMS, na qual constarão:

a) referenciando a Nota Fiscal de remessa;

b) referenciando o documento de arrecadação pelo qual o imposto foi pago, na forma do art. 247 deste Decreto;

c) a expressão: "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição ou feira";

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, para o adquirente da mercadoria, tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição (ou feira)";

III - escriturar as Notas Fiscais de que trata este artigo na forma regulamentar.

Art. 248. No caso de transmissão da propriedade de mercadoria durante exposição ou feira, o transporte entre o local do evento e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

Subseção II - Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento

Art. 249. Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS de que trata o art. 242 deste Decreto, adotando-se nesses casos o tratamento fiscal previsto para as operações realizadas fora do estabelecimento.

Art. 250. Os estandes de exposição e vendas, instalados no recinto da exposição ou feira, e pertencentes a contribuintes inscritos, são considerados estabelecimentos comerciais provisórios.

§ 1º Os estabelecimentos provisórios, referidos neste artigo, estão dispensados de inscrição, devendo utilizar os documentos fiscais do estabelecimento remetente.

§ 2º As Notas Fiscais do estabelecimento principal são utilizados no estabelecimento provisório, nas saídas de mercadorias realizadas no recinto da exposição ou feira.

§ 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal.

§ 4º O contribuinte deve registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração das notas fiscais que foram utilizadas na exposição ou feira.

Art. 251. As mercadorias e os semoventes encontrados no recinto da exposição ou feira desacompanhados de documentação fiscal, ou sem observância das normas de controle fixadas nesta Seção, deverão ser apreendidos e sujeitos ao pagamento do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 252. Na hipótese de contribuinte de outra Unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte:

I - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;

II - o expositor recolherá o imposto devido no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, nos termos art. 189 deste Decreto, adotando-se como base de cálculo a prevista no mesmo artigo.

III - o expositor emitirá Nota Fiscal a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento, com a observação: “O ICMS foi recolhido por antecipação”.

Art. 253. O contribuinte que participar da exposição ou feira com instalação de estande deve, antes do início das atividades, comunicar o fato à repartição fiscal da localidade onde será realizado o evento, esclarecendo se o estande se destina a simples exposição ou a exposição e vendas.

Seção XVI - Das Empresas que Operam com Arrendamento Mercantil (Leasing)

Art. 254. Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (leasing), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

I - pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

V - valor de cada contraprestação por períodos determinados;

VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;

VII - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.

§ 2º Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.

§ 3º Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, incidirá o ICMS, observadas as disposições contidas neste Decreto, em relação a redução de base de cálculo para cobrança do imposto nas vendas de mercadorias ou bens usados.

§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 5º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte: (Conv. ICMS 4/97)

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

II - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado.

IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

V - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1. será emitida Nota Fiscal para desincorporação do bem do ativo imobilizado devolvido, caso esteja escriturado no CIAP promover a respectiva baixa, observado o prazo decadencial;

2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem emitirá Nota Fiscal para desincorporação do bem do ativo imobilizado, caso esteja escriturado no CIAP promover a respectiva baixa, observado o prazo decadencial;

2. a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 6º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

Seção XVII - Das Operações com Mercadorias Realizadas a Bordo em Aeronaves

Art. 255. Nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos deverá ser observado o disposto nesta Seção. (Ajustes SINIEF 07/11 e 15/11)

§ 1º A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Ajustes SINIEF 07/11 e 15/11)

§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 256. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento de aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de ‘Informações Complementares’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/11’.

§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes neste Decreto.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Rio Grande do Norte, quando o voo tiver origem neste Estado.

§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão de nota fiscal, será observado o disposto neste Decreto.

Art. 257. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado.

§ 1º O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o caput deste artigo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e deverá conter, além dos dados relativos à operação de venda as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: ‘Documento Não Fiscal’;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo; (Ajustes SINIEF 07/11 e 18/19)

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a seguinte mensagem: ‘O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento’.

§ 2º O arquivo da NF-e deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do § 1º deste artigo e quando esta for a opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 258. O estabelecimento remetente deverá emitir os seguintes documentos:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. (Ajustes SINIEF 07/11 e 18/19)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Ajustes SINIEF 07/11 e 15/11)

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 259. A aplicação da sistemática estabelecida nesta Seção, não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o “Ajuste SINIEF 07/11”.

Seção XVIII - Dos Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais, com Bens, Materiais e Demais Peças Utilizados na Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção e Reparo, nas Hipóteses que Especifica (Ajuste SINIEF 14/17)

Art. 260. Os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se exclusivamente às operações internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE/ICMS;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED – Empresa de Defesa ou EED – Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do § 2º do art. 263 deste Decreto.

§ 1º Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o caput deste artigo, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;

c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata esta Seção, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 3º As operações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º, ambos deste artigo, devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. (Ajuste SINIEF 14/17)

Art. 261. Nas saídas internas ou interestaduais ao término da prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e demais peças não utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - dos DANFEs previstos no art. 260 deste Decreto;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 260 deste Decreto, ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo, com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 262 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 14/17)

§ 3º Para efeito desta Seção, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (Conv. ICMS 104/17)

Art. 262. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata esta Seção: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidas para a prestação dos serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do § 1º do art. 260 deste Decreto, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 2º do art. 260 deste Decreto, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”.

Parágrafo único. A permanência, no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata esta Seção, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do caput do art. 261 deste Decreto, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 261 deste Decreto, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. (Ajuste SINIEF 14/17)

Art. 263. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 260 deste Decreto, ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 262 deste Decreto;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”.

§ 1º Na hipótese de a prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 261 e do parágrafo único do art. 262 ambos deste Decreto.

§ 2º As empresas descritas nos incisos I e II do caput do art. 260 deste Decreto poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata o § 2º deste artigo:

I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do caput do art. 260 deste Decreto:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do caput do art. 260 deste Decreto:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 4º Para a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe/ICMS específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

§ 5º Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 6º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do § 5º deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 260 e art. 262, ambos deste Decreto, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta Seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I deste parágrafo e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”.

§ 7º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 6º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 6º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea “a” do inciso IV, todos do § 6º deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 8º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta Seção, “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;

III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, “b”, e II deste parágrafo;

b) na alínea “c” do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 9º A suspensão prevista no inciso I do § 5º deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 7º deste artigo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea “c” do inciso I do § 8º deste artigo. (Ajuste SINIEF 14/17)

Seção XIX - Dos Procedimentos Relativos às Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS 26/09)

Art. 264. Às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE/ICMS específico, observar-se-á as disposições desta Seção. (Conv. ICMS 26/09)

§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Conv. ICMS 26/09)

Art. 265. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 26/09)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo. (Conv. ICMS 26/09)

Seção XX - Das Operações e Prestações com Revistas e Periódicos (Conv. ICMS 24/11)

Art. 266. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados a seguir, deverá ser observado os termos desta Seção: (Conv. ICMS 24/11)

I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do correio nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de correio nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas; e

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições desta Seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Conv. ICMS 24/11)

Art. 267. As editoras qualificadas no art. 266 deste Decreto, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura”. (Conv. ICMS 24/11)

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e. (Conv. ICMS 24/11)

Art. 268. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios. (Conv. ICMS 24/11)

§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24 /11”. (Conv. ICMS 24/11)

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente”. (Conv. ICMS 24/11 e 78/12)

Art. 269. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 268 deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único. (Conv. ICMS 24/11)

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas; e

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega. (Conv. ICMS 24/11)

Art. 270. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos por este Decreto. (Conv. ICMS 24/11)

Art. 271. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (Conv. ICMS 24/11)

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. (Conv. ICMS 24/11)

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24 /11”, ficando dispensados da impressão do DANFE. (Conv. ICMS 24/11)

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Conv. ICMS 24/11 e 236/19)

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão o seguinte:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega; e

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Art. 272. O disposto nesta Seção:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Decreto; e

II - não se aplica às vendas à vista à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (Conv. ICMS 24/11)

Seção XXI - Das Operações e Prestações com Jornais (Ajuste SINIEF 01/12)

Art. 273. As empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária emitirão a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos desta Seção. (Ajuste SINIEF 01/12)

§ 1º O disposto nesta Seção se aplica a partir de 1º de julho de 2012. (Ajuste SINIEF 01/12 e 31/19)

§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 274. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 275. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (Ajuste SINIEF 01/12)

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 276 deste Decreto, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 276. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 275 deste Decreto, observado o disposto nos parágrafos seguintes. (Ajuste SINIEF 01/12)

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput do art. 273 deste Decreto, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 275 deste Decreto.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 275 deste Decreto.

Art. 277. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE. (Ajuste SINIEF 01/12)

Art. 278. O disposto nesta Seção: (Ajuste SINIEF 01/12)

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Decreto;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Seção XXII - Das Operações Internas que Envolvam o Serviço Público de Distribuição e Venda de Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX) (Ajuste SINIEF 12/20)

Art. 279. Ficam estabelecidos nesta Seção os procedimentos indicados para disciplinar os serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), previsto no art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Decreto Federal nº 9.155, de 11 de setembro de 2017, e no item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Ajuste SINIEF 12/20)

Art. 280. Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto no art. 279 deste Decreto aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Ajustes SINIEF 12/20 e 13/20)

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”: o código “5.949” ou “6.949”;

IV - no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”: o código 00;

V - no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”: o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”: o código 41 “Não tributada”;

VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.

Art. 281. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas. (Ajuste SINIEF 12/20)

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 280 deste Decreto;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com esta Seção, inclusive em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 280 deste Decreto, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso. (Ajustes SINIEF 12/20 e 24/20)

Seção XXIII - Dos Procedimentos a serem Adotados na Emissão de Documento Fiscal por Estabelecimentos com Atividades no Segmento de Rochas Ornamentais (Ajuste SINIEF 31/20)

Art. 282. Ficam estabelecidos os procedimentos indicados nesta Seção referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.

Parágrafo único. Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária. (Ajuste SINIEF 31/20)

Art. 283. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de extrator de blocos: (Ajustes SINIEF 31/2020 e 51/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................); (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental: (Ajustes SINIEF 31/2020 e 51/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

(Revogado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023):

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................). (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023):

III - quando se tratar de comercializador de blocos: (Ajustes SINIEF 31/2020 e 51/2022)

a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023):

IV - quando se tratar de comercializador de chapas: (Ajustes SINIEF 31/2020 e 51/2022)

a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa. (Ajustes SINIEF 31/2020 e 51/2022)

Parágrafo único. Esta Seção abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente. (Ajuste SINIEF 31/20)

Art. 284. Até 31 de dezembro de 2021, os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 283 deste Decreto, deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” , a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 284 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

Art. 285. As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 284 deste Decreto, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” , a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 284 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”. (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

Seção XXIV - Das Operações Realizadas por Depósito Fechado

Art. 286. Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Parágrafo único. As remessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante não incide ICMS, nos termos do art. 5º, inciso XIV, deste Decreto.

Art. 287. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, deve ser emitida nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral;

III - indicação: “não incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, inciso XIV, alínea "b" do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.

Art. 288. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do art. 287 deste Decreto, o depositante emitirá Nota Fiscal de entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do ICMS. indicação: “não incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, inciso XIV, alínea "c" do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.

Art. 289. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositante, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome próprio, sem destaque de ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: entrada com CFOP 1.907 - retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

III - referenciando a nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depositante deve indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida a data da sua efetiva saída, referenciando a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 4º O estabelecimento depositante poderá emitir apenas uma Nota Fiscal de retorno simbólico, com um resumo diário das saídas mencionadas no caput deste artigo, fazendo referência aos números das notas fiscais das saídas efetivas.

Art. 290. Na saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e indicar ainda:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas;

II - emitir e enviar ao depósito fechado a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, na data da efetiva entrada das mercadorias, na forma do art. 284 deste Decreto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

Art. 291. As mercadorias deverão ser armazenadas separadamente de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades.

Seção XXV - Das Operações Realizadas por Armazéns Gerais

Subseção I - Disposições Preliminares

Art. 292. Os proprietários de armazéns gerais, frigoríficos e demais estabelecimentos depositários de mercadorias são obrigados a:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal do seu domicílio;

II - manter escrituração dos livros fiscais à vista de documentação comprobatória das entradas e saídas das mercadorias;

III - emitir Nota Fiscal para acobertar as operações que realizar;

IV - recolher o imposto na qualidade de responsáveis:

a) nas saídas de mercadorias procedentes de outros Estados;

b) sobre mercadorias depositadas e desacompanhadas de documento fiscal hábil;

c) nas saídas de mercadorias depositadas para estabelecimento diverso do depositante, sem que este tenha emitido a respectiva Nota Fiscal;

d) sobre a mercadoria acompanhada de documento destinado a comerciante ambulante, sem a comprovação do pagamento antecipado do ICMS devido pelo destinatário;

e) sobre os produtos agropecuários sem documentação comprobatória de sua regularidade tributária;

V - observar as normas gerais para emissão do documentário fiscal.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Decreto, considera-se armazém geral a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, denominados conhecimentos de depósito e Warrant.

Art. 293. Não incide o ICMS nas remessas de mercadorias para armazém geral neste Estado, bem como nos correspondentes retornos ao estabelecimento depositante, nos termos do art. 5º, inciso XIV, alíneas “a” e “c” deste Decreto.

Subseção II - Dos Armazéns Gerais

Art. 294. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral;

III - indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá emitir nota fiscal de produtor.

Art. 295. Na saída de mercadorias referidas no art. 294 deste Decreto, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: saídas com CFOP 5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do ICMS.

Art. 296. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque de ICMS, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

III - referenciar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.

§ 2º O armazém geral deve indicar, no campo “Informações Complementares” na nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que se refere o §1º deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal prevista no § 1º deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la, no livro Registro de Entradas.

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 297. Na hipótese do art. 296 deste Decreto, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponde ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros;

III - número e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, bem como, nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b” do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no § 1º deste artigo.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias emite a nota fiscal, referente a entrada, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário;

II - número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso;

III - número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço, número da inscrição estadual e número do CNPJ, deste.

Art. 298. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: “CFOP 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral”;

III - destaque do ICMS com alíquota interestadual.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 299. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: 6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar ou 6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - circunstância em que as mercadoria serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

III - referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;

III - referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

IV - sem destaque do ICMS.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no § 2º deste artigo.

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput, bem como a Nota Fiscal prevista no § 2º deste artigo, nos campos próprios.

Art. 300. Na hipótese do art. 299 deste Decreto, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: 6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar ou 6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Parágrafo único. Aplica-se nesta hipótese os mesmos procedimentos previstos no art. 301 deste Decreto.

Art. 301. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos, e indicando, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O estabelecimento depositante deve:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas;

II - emitir nota fiscal relativa a saída simbólica para o armazém geral, referenciando a nota fiscal emitida pelo remetente das mercadorias;

§ 2º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 302. Na hipótese do art. 301 deste Decreto, se o remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do armazém geral;

V - indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais que preveem diferimento, suspensão, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS.

§ 1º O estabelecimento depositante deve:

I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso V, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ.

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, mencionando, ainda, número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal a que prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 303. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, referenciando a nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósitos por conta e ordem de terceiros”.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, deve emitir nota fiscal para este, relativa a saída simbólica, referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessas para armazém geral”;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral.

§ 2º O armazém geral registra a nota fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando, na coluna “Observações”, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal prevista no inciso II do caput deste artigo, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 304. Na hipótese do art. 303 deste Decreto, se o remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do armazém geral;

e) indicação, conforme o caso:

1. do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência, isenção ou suspensão do ICMS;

2. do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida inciso I do caput deste artigo;

e) indicação, conforme o caso:

1. do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência, isenção ou suspensão do ICMS;

2. do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

3. da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deve:

I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos exigidos neste Decreto e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso I, alínea “e” item 2, do caput deste artigo, quando for o caso;

c) indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, relativo à saída simbólica, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: outras saídas - remessas para armazém geral;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual, deste.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º deste artigo no Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço, número de inscrição estadual.

Art. 305. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponde aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

III - número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal prevista no §1º deste artigo é enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registra no livro Registro de Entradas.

§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a nota fiscal, referida no caput deste artigo, no livro Registro de Entradas.

§ 4º O estabelecimento adquirente emite nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponde ao valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

III - referenciando a nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território deste Estado, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A nota fiscal prevista no § 4º deste artigo, é enviada ao armazém geral, que a registra no livro Registro de Entradas.

Art. 306. Na hipótese do art. 305 deste Decreto, se o depositante transmitente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais que preveem diferimento, suspensão, a não incidência ou a isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV - indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponde ao valor da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’; (Ajustes SINIEF s/nº/70 e 14/09)

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;

IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deve:

I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo;

c) indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal, referente a entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessas simbólicas para armazém geral”;

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal relativa à entrada, bem como, nome e endereço do Produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território deste Estado, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas.

Art. 307. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O estabelecimento adquirente emite nota fiscal para o armazém geral, com destaque do ICMS, se devido, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral"

III - referenciando a nota fiscal, emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente.

§ 2º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o §1º deste artigo, é efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, com destaque do ICMS se for o caso, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

III - referenciando a nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - referenciando a nota fiscal emitida para o estabelecimento adquirente.

§ 4º A Nota Fiscal prevista no § 2º deste artigo, deverá ser registrada no livro Registro de Entradas, pelo armazém geral.

§ 5º Na hipótese do caput deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não inscrito no CNPJ, aplica-se o disposto no art. 306 deste Decreto.

Seção XXV - A Dos Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais para o Armazenamento de Mercadorias Pertencentes a Contribuintes do ICMS Destinadas a Operador Logístico. (Ajuste SINIEF 35/2022 ) (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

Art. 307-A. Esta Seção dispõe sobre os procedimentos previstos nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes deste Estado, destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 2º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

Art. 307-B. O Operador Logístico deverá:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado;

II - estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e

III - registrar os seguintes eventos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) destinada a ele:

a) Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

b) Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

c) Operação Não Realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

Art. 307-C. O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei estadual. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS da unidade federada onde estiver localizado, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

Art. 307-D. O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deverá: (Ajuste SINIEF 35/2022 )

I - elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;

b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês;

II - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:

a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;

b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

Art. 307-E. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 35/2022 )

I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";

III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/2022 "; e

V - o destaque do ICMS, se devido.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante optante pelo Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 307-G deste Decreto, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

Art. 307-F. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 35/2022 )

I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";

III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/2022 ";

V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 307-E deste Decreto;

VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista neste artigo. (Ajuste SINIEF 35/22)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

Art. 307-G. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deverá: (Ajuste SINIEF 35/2022 )

I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo F "Identificação do Local de Retirada", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;

b) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico";

c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/2022 ";

e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 307-E deste Decreto;

f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.

§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente à NF-e referida no inciso I do caput deste artigo, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.

§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no § 17 do art. 49 do Anexo 011 deste Decreto.

§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

§ 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

Art. 307-H. Na hipótese do art. 307-G deste Decreto, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que: (Ajuste SINIEF 35/2022 )

I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;

II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;

III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 307-G deste Decreto. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

Art. 307-I. A NF-e referida do art. 307-F ou no inciso II do art. 307-G deste Decreto, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação. (Ajuste SINIEF 35/2022 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

Art. 307-J. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 35/2022 )

I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

II - no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

III - o destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:

I - escriturar a NF-e referida no caput na sua entrada;

II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:

a) o destaque do imposto, se devido;

b) a indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do caput, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

Art. 307-K. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deverá: (Ajuste SINIEF 35/2022 )

I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o destaque do valor do imposto, se devido;

b) no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

c) no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico;

II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme disposto no art. 307-E deste Decreto, contendo: (Ajustes SINIEF 35/22 e 18/23) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

a) como natureza da operação, "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº 35/2022 ";

c) indicação no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;

III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário. (Ajuste SINIEF 35/2022 )

Seção XXVI - Das Operações de Venda à Ordem ou para Entrega Futura

Subseção I - Das Disposições Comuns

Art. 308. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do ICMS. (Conv. SINIEF S/N, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 19/17)

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Subseção II - Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda para Entrega Futura

Art. 309. Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, deve constar:

I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento;

II - o destaque do ICMS, quando devido;

III - como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura";

IV - referenciando a Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Subseção III - Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda à Ordem

Art. 310. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";

2. referenciando a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, deve constar:

1. como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";

2. referenciando a Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.

Seção XXVII - Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento Inclusive por Meio de Veículo

Art. 311. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deve emitir nota fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, deve ser feita a indicação, no campo “Informações Complementares”, dos números e respectivas séries, quando for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda efetiva das mercadorias, devendo, ainda, proceder da seguinte forma:

I - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas, deverá ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação;

II - na operação de venda efetiva, decorrente da remessa a venda que se refere o inciso I do caput deste artigo, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar;

III - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas, tiver como destino pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte, terá como base de cálculo o preço de venda a consumidor, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação;

IV - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações interestaduais, deve ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não previsto de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota vigente para operações internas, relativa ao produto.

§ 1º Na hipótese de diferença a maior entre o valor da efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, fica o estabelecimento remetente obrigado a emitir Nota Fiscal para complementar o valor da operação, anteriormente tributada a preço menor.

§ 2º Na hipótese de diferença a menor entre o valor da efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, o estabelecimento remetente poderá emitir Nota Fiscal relativa a entrada para creditar-se do valor correspondente a diferença do imposto, anteriormente tributada a preço maior.

§ 3º Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, a nota fiscal que acobertar a circulação das mercadorias servirá, também, para acobertar o transporte, observado o disposto no art. 521 deste Decreto.

§ 4º Nas operações referidas no inciso IV do caput deste artigo, quando houver venda efetiva a contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal de entrada para creditar-se do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada por ocasião da remessa e a interestadual.

§ 5º O cálculo do valor relativo ao crédito mencionado no § 4º deste artigo, deverá recair apenas sobre a parcela das vendas comprovadamente efetuadas a contribuintes do ICMS.

Art. 312. Por ocasião do retorno das mercadorias em operações internas o contribuinte deverá, emitir nota fiscal relativa a entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, referenciada a nota fiscal correspondente à remessa e indicando no campo "Informações Complementares" os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias. (Ajuste SINIEF 3/94)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas de que trata o inciso III do caput do art. 311 deste Decreto.

Art. 313. Por ocasião do retorno das mercadorias em operações interestaduais o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, na qual deverá referenciar a nota fiscal correspondente à remessa, bem como deve referenciar as notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas de que trata o inciso III do caput do art. 311 deste Decreto.

Art. 314. As notas fiscais de remessa a venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, nas operações internas serão válidas por 06 (seis) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a nota fiscal de remessa nas operações internas, de que trata o inciso III do caput do art. 311 deste Decreto, serão válidas apenas no dia da efetiva saída, constante em campo próprio, quando se tratar de remessa a venda destinada à pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte, situados no mesmo Município do domicilio fiscal do remetente.

Seção XXVIII - Das Operações de Remessas de Mercadorias para Industrialização em outro Estabelecimento

Art. 315. Nas operações internas ou interestaduais em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observa-se o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deve:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, devem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento em que os produtos devem ser entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização, cujo DANFE deve acompanhar o transporte das mercadorias destinadas a industrialização;

II - efetuar na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do ICMS, quando devido, que pode ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, cujo DANFE deve para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, contendo as exigências previstas no art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, referenciando a nota fiscal prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O estabelecimento industrializador deve:

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, devem constar nome e números de inscrição estadual e do CNPJ, do fornecedor, referenciando a nota fiscal prevista no inciso III do § 1º deste artigo, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se destes o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, observado o art. 316 deste Decreto.

Art. 316. Na hipótese do art. 315 deste Decreto, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

I - emitir nota fiscal, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no 52 do Anexo 011 deste Decreto:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que é qualificado nessa nota fiscal;

b) referenciando a nota fiscal do emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 128 deste Decreto:

a) referenciando a nota fiscal do emitente, em cujo estabelecimento foram recebidas as mercadorias;

b) referenciando a nota fiscal prevista referida no inciso I do caput deste artigo;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que pode ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Art. 317. As disposições previstas nesta Seção podem ser aplicadas, também, às operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, desde que a remessa e o retorno real ou simbólico sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado com este Estado e as unidades Federadas envolvidas na operação e, desde que, sejam cumpridas as normas estabelecidas nos convênios pertinentes. (Conv. AE 15/74 e 151/94)

Art. 318. Nas operações de saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso V do caput do art. 28 do Anexo 002 deste Decreto quando se tratar de operações internas, e o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32875 DE 10/08/2023).

I - na hipótese de o encomendante se encontrar inadimplente com suas obrigações principal e acessórias ou estejam condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa ou estejam inscritos na dívida ativa deste Estado, deverá ser cobrado, antecipadamente, o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor acrescido da operação, sendo que, na falta deste, a base de cálculo será o equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação de origem;

II - a mercadoria procedente de outras Unidades da Federação, com o fim de industrialização neste Estado, cujo destinatário se encontre nas situações descritas no inciso I do caput deste artigo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto resultante da aplicação da alíquota de 12 % (doze por cento) sobre a base de cálculo equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por valor acrescido o montante cobrado pelo industrializador, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32875 DE 10/08/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32875 DE 10/08/2023):

§ 2º Para fins de aplicação da suspensão, deverão ser observados os seguintes prazos, contados da data das respectivas saídas:

I - operações internas: 90 (noventa) dias;

II - operações interestaduais: 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convs. AE-15/74, ICM 35/82 e 151/94).

Art. 319. Para os efeitos deste Decreto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

IV - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Parágrafo único. A matéria prima ou produto intermediário, remetidos para industrialização por encomenda, deverão ser incorporados ao produto resultante, integrando sua composição.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

Seção XXIX - Dispõe sobre a Retirada e Devolução das Mercadorias nas Vendas não Presencial por Meio de Comércio Eletrônico ou Canais Telefônicos (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 319-A. A partir de 1º de setembro de 2022, na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto nesta Seção. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 319-B. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 319-A deste Decreto, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá: (Ajuste SINIEF 14/2022 )

I - informar através da UVT a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 319-A deste Decreto forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 319-C. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 319-A deste Decreto. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto nesta Seção, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 319-A deste Decreto.

§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no caput do art. 319-A deste Decreto e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deverá estar inscrito na unidade federada de destino, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021. (Ajustes SINIEF 14/2022 e 39/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022).

§ 3º O previsto no § 2º não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 319-D. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto nesta Seção, conforme previsto no art. 65 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 319-E. O contribuinte que efetuou as operações previstas art. 319-A deste Decreto deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) acompanhar o transporte da mercadoria. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2022 ".

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 319-A deste Decreto;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NFe: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2022 ".

§ 3º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do art. 49 do Anexo 011 deste Decreto.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deverá ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deverá ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:

I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deverá ser informado o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 319-A deste Decreto, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no § 17 do art. 49 deste Decreto.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 18 do art. 49 deste Decreto.(Ajuste SINIEF 14/2022 )

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023):

Seção XXX - Dispõe sobre a Remessa Interestadual de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Conv. ICMS nº 178/23)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33331 DE 26/01/2024):

Art. 319-F. A partir de 1º de janeiro de 2024, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino ocorrerá com observância aos procedimentos de que trata esta seção, em caráter: (Conv. ICMS 178/23)

I - obrigatório nas remessas interestaduais;

II - opcional nas remessas internas, se atenderem às seguintes condições:

a) devem alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) a partir do primeiro período de apuração em que houver optado, não poderá haver alternância dentro do mesmo exercício fiscal.

Art. 319-G. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista nesta Seção. (Conv. ICMS nº 178/23)

§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas neste Decreto aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será mantido pelo contribuinte na escrituração da NF-e no Registro de Entradas, observado o disposto neste Decreto. (Conv. ICMS nº 178/23)

Art. 319-H. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nesta Seção, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. (Conv. ICMS nº 178/23)

§ 1º A emissão da NF-e a que se refere o caput observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

§ 2º Deverá ser preenchido no campo informações adicionais da NF-e, o seguinte texto: “NFe de transferência não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a realizar a transferência de crédito do ICMS”. (Conv. ICMS nº 178/23)

Art. 319-I. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas do ICMS previstas nos incisos I e II do art. 29 deste Decreto, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: (Conv. ICMS 178/23). (Redação dada pelo Decreto Nº 33331 DE 26/01/2024).

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos do caput deverão observar a aplicação dos benefícios previstos neste Decreto e seus Anexos, equiparando-se às operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. (Conv. ICMS 178/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33331 DE 26/01/2024).

Art. 319-J. A utilização da sistemática prevista nesta Seção:

I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II  -  não  importa  no  cancelamento  ou  modificação  dos  benefícios  fiscais  concedidos  neste Estado ou pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal. (Conv. ICMS 178/23) (Redação do nciso dada pelo Decreto Nº 33331 DE 26/01/2024).

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS

Seção I - Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB (Conv. ICMS 156/15)

Art. 320. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB tratamento especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção. (Conv. ICMS 156/15)

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv. ICMS 156/15)

Art. 321. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º do art. 320 deste Decreto, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. (Conv. ICMS 156/15)

Art. 322. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal na forma prevista no art. 145 deste Decreto e seguintes. (Conv. ICMS 156/15)

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Conv. ICMS 156/15)

Art. 323. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv. ICMS 156/15)

§ 1º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirão, nas situações previstas no caput deste artigo, Nota fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria. (Conv. ICMS 156/15)

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras. (Conv. ICMS 156/15)

Art. 324. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Conv. ICMS 156/15)

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída. (Conv. ICMS 156/15)

Art. 325. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Conv. ICMS 156/15)

Art. 326. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição. (Conv. ICMS 156/15)

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no campo próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Conv. ICMS 156/15)

Seção II - Das Operações Realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Empresas Consorciadas, Subsidiárias e Produtores Independentes de Petróleo

Subseção I - Das Remessas Internas de Petróleo Realizadas por Produtores Independentes ou Consorciados da PETROBRAS

Art. 327. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores independentes ou consorciados da PETROBRAS, destinadas a beneficiamento na unidade de tratamento da PETROBRAS ou diretamente para o terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 045 deste Decreto, que não será registrado nos livros fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 158 do Anexo 011 deste Decreto às operações descritas no caput deste artigo.

Art. 328. A Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 045 deste Decreto, deverá conter as seguintes informações:

I - dados do remetente;

II - denominação Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI;

III - número de ordem do documento;

IV - data de emissão;

V - natureza da operação;

VI - dados do destinatário;

VII - descrição e quantidade;

VIII - valor unitário e valor total;

IX - dados do transportador, áreas e horários de carregamento e descarregamento;

X - outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo, poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, no mínimo, duas vias, com o seguinte destino:

I - a primeira via será arquivada pelo destinatário e servirá para acompanhar o trânsito dos produtos;

II - a segunda via será arquivada pelo remetente.

§ 2º O remetente deverá emitir nota fiscal referente às Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, que terá como natureza da operação:

I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;

II - remessa para armazenamento – CFOP 5.905, quando destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.

§ 3º A unidade de tratamento da PETROBRAS, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, deverá emitir os seguintes documentos:

I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que terá o mesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo e fará menção ao número desta;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume total do petróleo puro isento de água e sedimentos;

c) o nº da nota fiscal de retorno simbólico;

III - nota fiscal da industrialização, CFOP 5.124, sobre o valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:

a) número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 318 deste Decreto;

b) volume total de água constante do petróleo bruto recebido para industrialização;

c) volume de petróleo puro e isento de água resultado da industrialização.

§ 4º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subsequente.

§ 5º Nas remessas de petróleo bruto destinadas à unidade de tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6º As Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI deverão ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.

Art. 329. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS deverá emitir, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativo ao produto de que trata a alínea “c” do inciso III do § 3º do art. 328 deste Decreto.

Art. 330. O Terminal de Embarque da TRANSPETRO deverá emitir:

I - nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às operações de que trata o inciso II do § 2º do art. 328 e o art. 329 ambos deste Decreto, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume líquido do petróleo puro, descontadas as perdas.

Parágrafo único. A nota fiscal de trata o inciso I deverá conter no campo “Informações Complementares” os volumes de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso II ambos do caput deste artigo.

Art. 331. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 328 e o art. 329 ambos deste Decreto, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado.

Subseção II - Das Disposições Relativas aos Consórcios de Empresas que Desenvolvam Atividades Relacionadas com a Exploração e Produção de Petróleo ou Gás Natural

Art. 332. Os consórcios, formados por grupos de empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, na forma prevista no art. 82 deste Decreto, observarão o seguinte:

I - o consórcio deverá registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suas participações no consórcio;

II - o disposto no inciso I dar-se-á mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantes do consórcio;

III - a obrigação principal deverá ser cumprida pelos consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às demais obrigações;

IV - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

Subseção III - Da Centralização das Obrigações Tributárias

Art. 333. Os estabelecimentos pertencentes a PETROBRAS, localizados neste Estado, poderão ter suas obrigações tributárias, principal e acessórias, centralizadas por um único estabelecimento relativa aos poços produtores de petróleo, às estações coletoras de petróleo, às estações compressoras de gás natural, às unidades de processamento de gás natural e demais atividades desenvolvidas por estas empresas.

§ 1º A sistemática de centralização das obrigações, prevista neste artigo, consiste em:

I - efetuar os registros nos livros fiscais, exclusivamente, no estabelecimento centralizador;

II - cumprir as obrigações tributárias, principal e acessória, exclusivamente, pelo estabelecimento centralizador;

III - apresentar, por meio eletrônico e conforme prazo e leiaute definidos pela SET, informações com a movimentação total da empresa pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes;

IV - calcular o valor da produção de petróleo, de gás natural, e das entradas de mercadorias (insumos de produção, materiais de consumo), por município, observado o seguinte:

a) o valor total anual correspondente as saídas de petróleo do estabelecimento centralizador será alocado, proporcionalmente, a cada município de acordo com a sua respectiva produção;

b) o valor total das entradas de mercadorias (insumos de produção, materiais de ativo e materiais de consumo) no estabelecimento centralizador será identificado por municípios proporcionalmente ao valor atribuído as saídas da respectiva produção conjunta de petróleo e gás natural;

V - emitir as notas fiscais de saídas em cada ponto de emissão de documento fiscal, com CNPJ e inscrição Estadual do estabelecimento centralizador podendo ser adotadas séries distintas, desde que seja consignado o destino das séries no Livro Termo de Ocorrências;

VI - nas notas fiscais relativas a aquisições ou recebimentos, pelo estabelecimento centralizador, de materiais, produtos, equipamentos e insumos de produção ou extração, poderá ser indicado pelo remetente o local da entrega: poço, estação ou qualquer outro estabelecimento ou local integrante do sistema de produção do contribuinte neste Estado.

§ 2º Para utilizar a centralização prevista no caput deste artigo, o contribuinte indicará o estabelecimento centralizador, bem como a relação de todos os estabelecimentos abrangidos nesta sistemática, devendo tal indicação ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados e solicitará anuência da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX.

§ 3º A escrituração de forma centralizada de que trata este artigo deverá obedecer às normas gerais e específicas pertinentes a cada operação, de forma a não resultar em desoneração da carga tributária.

§ 4º Deverá ser enviado à SUSCOMEX, mensalmente, arquivo eletrônico contendo as informações detalhadas que resultaram na apuração do ICMS e os valores utilizados à título de incentivos ou benefícios fiscais.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se também às operações realizadas por empresas produtoras independentes de petróleo e gás, inclusive no caso de haver um único estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Subseção IV - Das Operações Envolvendo a Simples Movimentação de Produtos e Materiais de Uso, Consumo e Ativo Imobilizado

Art. 334. As operações efetuadas pela PETROBRAS, consorciados, subsidiárias, produtores independentes de petróleo e empresas com as quais mantenham contrato de prestação de serviço, aluguel e arrendamento, envolvendo a simples movimentação de material de consumo, produto, insumo e ativo permanente, poderão ser acobertadas por documento denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna – NCMI, Anexo 045, deste Decreto.

§ 1º A NCMI deverá conter os dados previsto no art. 328 deste Decreto, devendo ser emitida, no mínimo, em duas vias.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.

§ 3º A NCMI poderá ser utilizada ainda:

I - na movimentação interna de materiais e produtos de propriedade dos contribuintes relacionados no caput deste artigo, destinados a canteiros de obras ou outra instalação de empresas contratadas, para posterior aplicação em serviços dos quais sejam contratantes, devendo, neste caso, a NCMI fazer menção ao respectivo contrato;

II - na impossibilidade, excepcionalmente, de geração da NF-e ou NF-e em contingência, para acobertar as saídas de GLP do estabelecimento da PETROBRAS, destinadas às distribuidoras do referido produto sediadas neste Estado.

§ 4º O disposto no inciso I do § 3º deste artigo, aplica-se inclusive na movimentação interna de materiais das respectivas empresas contratadas, devendo, neste caso também, a NCMI fazer menção ao respectivo contrato.

§ 5º A coleta do petróleo produzido nos diversos poços produtores, realizada através de caminhão-tanque, e sua transferência para as estações coletoras, poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subsequente à coleta do produto.

§ 6º As transferências de petróleo e gás natural entre estabelecimentos distintos do mesmo titular poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subsequente à saída do produto.

§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se também à Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), no que se refere à movimentação de bens de consumo e do ativo permanente.

Subseção V - Das Operações Envolvendo a Comercialização de Produtos da PETROBRAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32629 DE 26/04/2023):

Art. 335. Nas operações com gás natural e vapor d’água realizadas pelos estabelecimentos da Petrobras localizados neste Estado, fica facultada a emissão de notas fiscais até o quinto dia útil do mês seguinte ao período de medição.

Parágrafo único. Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes e outros problemas operacionais verificados em face das peculiaridades que envolvem a logística de distribuição do gás natural e vapor d’água, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente à emissão das notas fiscais a que se refere o caput deste artigo.

Art. 336. Nas operações internas dos produtos, realizadas através de bombeio até os tanques dos clientes, a PETROBRAS poderá emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias após o envio dos referidos produtos.

Art. 337. Nas operações de transferência rodoviária de gasolina, recebida em Natal/RN, destinada à venda através de sua base, em Guamaré/RN, a PETROBRAS poderá efetuar o descarregamento diretamente na tancagem da distribuidora, podendo emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias, após a entrega da gasolina.

Art. 338. Em qualquer caso, nas hipóteses previstas nesta Seção em que seja autorizada a emissão de documentos fiscais em período subsequente ao da ocorrência do fato gerador, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de cumprimento da obrigação principal, salvo disposição expressa em contrário.

Subseção VI - Da Antecipação do ICMS

Art. 339. O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto não se aplica às aquisições realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.

Parágrafo único. A Petrobrás deverá efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Decreto.

Seção III Das Operações dos Estabelecimentos Classificados na CNAE 1921-7/00 com Atividade Econômica Principal de Fabricação de Produtos do Refino de Petróleo para Emissão de documentos Fiscais com Produtos Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Convs. ICMS 5/09 e 63/21)

Art. 340. Os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/2001, 1921-7/2000 e 3520-4/2001 da CNAE, ficam autorizados a usufruir do tratamento diferenciado previsto nesta Seção, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convs. ICMS 05/2009 e 110/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Seção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão através de termo de opção próprio e protocolizado na SUSCOMEX.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º A lista dos beneficiários optantes, prevista no § 2º deste artigo, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a SUSCOMEX comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

§ 4º Nas operações a que se refere o caput deste artigo o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 5º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.

§ 7º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.

§ 8º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do § 4º, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 6º, ambos deste artigo. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)

Art. 341. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 4º do art. 340 deste Decreto, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)

§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º, deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

§ 5º Para efeito de determinação do período de apuração e recolhimento do ICMS deve ser considerado o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

§ 6º Os documentos emitidos com base nesta Seção, conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.

§ 7º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

§ 8º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente. (Conv. ICMS 5/09)

Seção IV - Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv. ICMS 130/07)

Art. 342. As operações contempladas com os benefícios de isenção e redução de base de cálculo do ICMS previstos no Convênio ICMS 130 de 27 de novembro de 2007 estão tratados nos Anexos específicos.

Seção V - Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv. ICMS 03/18

Art. 343. As operações contempladas com os benefícios de isenção e redução de base e cálculo do ICMS previstos no Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018 estão tratados nos Anexos específicos.

Seção VI - Da Unificação das Obrigações Acessórias a serem Cumpridas pelas Empresas que Explorem Petróleo e Gás Natural no Território Nacional ou na Plataforma Continental (Ajuste SINIEF 07/15)

Art.  344.  As  empresas  concessionárias  e  os  consórcios  contratados  com  a  Agência  Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial (DAPE-e) ao Boletim Mensal de Produção (BMP) de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção (UEP) de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (Ajustes SINIEF 07/15 e 11/23) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32785 DE 28/06/2023).

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo.

§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Ajuste SINIEF 11/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32785 DE 28/06/2023).

§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Ajuste SINIEF 11/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32785 DE 28/06/2023).

Art. 345. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil. (Ajuste SINIEF 07/15)

Art. 346. Os arquivos de que trata o § 1º do art. 344 deste Decreto deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica. (Ajuste SINIEF 07/15)

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos neste Decreto. (Ajuste SINIEF 07/15)

Art. 347. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 332 deste Decreto ficam obrigadas à:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio. (Ajuste SINIEF 07/15)

Seção VI - Do Tratamento Diferenciado às Operações de Circulação e Prestações de Serviço de Transporte de Gás Natural por Meio de Gasoduto (Ajuste SINIEF 03/18)

Subseção I - Do Tratamento Diferenciado

Art. 348. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos desta Seção.

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizados nos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18 de 3 de abril de 2018, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações. (Ajustes SINIEF 03/18 e 6/22)

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, que operarem por meio de gasoduto.

Art. 349. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento / entrada; (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega / saída; (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e § 4º deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 371 deste Decreto.

§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Subseção terá início no período transitório a que se refere o art. 371 deste Decreto, desde que cumpridos os requisitos nela previstos. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 350. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, notadamente entre a NF-e e os respectivos CT-es, assim como os seguintes requisitos:

I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

II - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

a) M3: metros cúbicos medidos;

b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;

c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III - o SI a que se refere o art. 349 deste Decreto deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV - para fins do SI a que se refere o art. 349 deste Decreto, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas nesta Seção, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

Art. 351. O tratamento diferenciado de que trata o art. 348 deste Decreto não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas neste Decreto;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas nos territórios dos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18 de 3 de abril de 2018, poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos nesta Subseção.

Subseção II - Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

Art. 352. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Decreto: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

Art. 353. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 352 deste Decreto;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 352 deste Decreto, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção III - Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 354. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 355. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Decreto:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 356. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário; (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 355 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 355 deste Decreto, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Subseção IV - Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 357. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Decreto:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 358. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Decreto:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 352 deste Decreto;

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 352 deste Decreto, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. (Ajuste SINIEF 03/18 e 17/19)

Subseção V - Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador

Art. 359. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, observando os demais requisitos previstos neste Decreto: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 360. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, observando os demais requisitos previstos neste Decreto:

I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II deste artigo. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Subseção VI - Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

Art. 361. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Decreto:

I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III - como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;

IV - no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 362. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas neste artigo, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 363. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos desta Subseção. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 364. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata esta Subseção serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Subseção VII - Da Solidariedade

Art. 365. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 354 deste Decreto, além das demais obrigações previstas neste Decreto, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto nesta Seção.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 349 deste Decreto;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto nesta Seção.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos desta Subseção, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 349 deste Decreto, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Subseção VIII - Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos

Art. 366. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

§ 1º O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.

§ 2º Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 3º Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 4º Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

Subseção IX - Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto

Art. 367. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquele referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";

e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 368. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 367 deste Decreto.

Subseção X - Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior

Art. 369. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";

e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 370. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 44, IV deste Decreto:

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 369 deste Decreto.

Subseção XI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 371. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 349 deste Decreto, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2023, o período transitório previsto no caput deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 349 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 32/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

Art. 372. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação desta Seção, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 350 deste Decreto serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente.

Art. 373. Esta Seção produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 371 deste Decreto.

Seção VII - Do Tratamento Diferenciado Aplicável aos Contribuintes do ICMS para Cumprimento de Obrigações Tributárias Relacionadas ao Processamento de Gás Natural. (Ajuste SINIEF 01/21)

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 374. Esta Seção dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes que operam com processamento de gás natural, para cumprimento de obrigações tributárias.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 375. Para efeitos desta Seção, considera-se:

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;

III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;

IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);

b) fração de C5+ (gasolina natural);

c) líquidos de gás natural (LGN);

d) outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;

V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco quilocalorias e oito décimos);

VI - gás combustível: a quantidade de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN) durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período de competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda por meio de contratos de compra e venda de gás natural;

VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;

VIII - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;

IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;

X - industrializador ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;

XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás natural;

XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não processado;

XIII - poder calorífico superior médio (PCS): compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro cúbico);

XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento (separação dos componentes do gás natural não processado), para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;

XVII - quantidade programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da encomenda;

XVIII - unidade de processamento de gás natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;

XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento industrializador; (Ajuste SINIEF 01/21)

XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final) – (recebimento + saldo inicial)”, onde: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

a) "retiradas” é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;

b) “saldo final” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;

c) “recebimento” é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;

d) “saldo inicial” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

XXI - transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Inciso acrescentdo pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 376. A emissão das notas fiscais eletrônicas (NF-e), modelo 55, para acobertar as operações de que trata esta Seção será realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, respectivamente.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos neste Decreto, as NF-e de que trata o caput serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos:

I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

a) no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. m³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

c) o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos desta Seção, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;

II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

a) no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. m³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton);

b) fração de C5+ (gasolina natural):

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);

c) líquido de gás natural (LGN):

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton). (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 377. Para fins da definição das operações a que se refere esta Seção, será considerada a localização dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto no art. 380 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 01/21)

Subseção II - Controle de Estoque de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás Natural

Art. 378. O industrializador enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 379. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/2021 . (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, quando aplicável. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

Subseção III - Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás Natural

Art. 380. O autor da encomenda emitirá, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, “entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda”;

III - no campo código fiscal de operações e prestações (CFOP), o código “1.949”, relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento.

§ 2º Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.

§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)

§ 5º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 389 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

Art. 381. O autor da encomenda emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art. 380 deste Decreto, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Decreto:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, “saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda”;

III - no campo CFOP, o código “5.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo “refNFe” (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá à totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)

§ 3º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 389 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

Subseção IV - Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural não Processado para Processamento e nos Retornos dos Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda

Art. 382. O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 383. O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 384. O autor da encomenda emitirá, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Decreto:

I - como destinatário, o industrializador;

II - como natureza da operação, “remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda”;

III - no campo CFOP, o código “5.901” ou “6.901”, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.

§ 1º A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do caput do art. 375 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 385. Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor deverá:

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;(Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo "refNFeSig", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo, com código numérico zerado. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “c” do inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 386. Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 376 deste Decreto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Decreto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

I - como destinatário, o autor da encomenda;

II - como natureza da operação, “retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado”;

III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;

IV - no campo CFOP, os códigos “5.902”, “6.902”, “5.903”, “6.903”, “5.925”, “6.925”, “5124”, “6124”, “5125” ou “6a” conforme o caso;

V - o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;

VI - no campo "refNFeSig", as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas no art. 384 e no inciso II do art. 385 deste Decreto, referentes à remessa para industrialização. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 2º O relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso. (Ajuste SINIEF 01/21)

(Revogado pelo Decreto Nº 33456 DE 21/03/2024):

§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade de protocolos de autorização das NF-es, de que tratam os incisos I dos arts. 387, 388 e 389 deste Decreto, a serem referenciadas na NF-e de que trata o caput deste artigo, excede o tamanho do campo "infAdFisco", este emitirá NF-es de retorno da industrialização adicionais capazes de comportar o total de protocolos de autorização das NF-es que correspondam aos produtos relacionados ao gás natural não processado referente a tal retorno da industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 33456 DE 21/03/2024):

§ 4º As NFes de retorno adicionais previstas no § 3º deste artigo deverão referenciar em campo próprio a chave de acesso da NF-es de retorno original. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 387. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

I - o autor da encomenda deverá:

a) a partir de 1º de outubro de 2023, emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão a data efetiva da saída da mercadoria e os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário, ficando dispensada a referenciação da nota fiscal de retorno da respectiva industrialização, que será emitida pelo industrializador nos termos do art. 386 deste Decreto; (Ajustes SINIEF 1/21 e 24/23) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) a partir de 1º de outubro de 2023, consignar, na NF-e indicada na alínea “a”, no campo infAdFisco a seguinte expressão: “NFe emitida nos termos da Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 01/21”; (Ajustes SINIEF 1/21 e 24/23) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda. (Ajuste SINIEF 01/21)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda. (Ajustes SINIEF 1/21 e 24/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2023, para fins de emissão do CT-e que referenciará a NF-e prevista na alínea “a” do inciso I, no campo “Documentos Originários”, o industrializador constará como expedidor, o autor da encomenda como remetente, e o destinatário será o mesmo da referida NF-e. (Ajustes SINIEF 1/21 e 24/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

Art. 388. Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I. deste artigo. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 389. Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I, deste artigo. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018, Seção VI deste Capítulo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)

Subseção V Dos Mútuos de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Redação do título da subeseção dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 390. As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos do art. 379 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 1º As operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado remetida para industrialização por encomenda.(Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 2º O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/2021 .(Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 391. As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme o Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 392. As operações de mútuo de que trata esta Subseção serão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 393. Nas operações de que trata esta Subseção deverão ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal:

I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação “Operação de mútuo”, utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso;

II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de que trata o inciso I deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes.

§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2º é o valor da operação, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Ajuste SINIEF 01/21)

§ 4º No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - o mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;

II - o mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 5º As NF-e de que tratam o § 4º deste artigo serão emitidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à operação de venda.(Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 6º O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o art. 378 se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto do art. 376, ambos deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 7º Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;

II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o autor da encomenda;

b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;

c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento";

d) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 8º Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos do § 7º deste artigo, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;

III - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

IV - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do § 7º deste artigo;

VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/21”. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 9º O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 10. Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do caput do art. 375 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Subseção VI - Disposições Finais

Art. 394. A fruição do tratamento diferenciado previsto nesta Seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural na Secretaria de Estado da Tributação (SET) por meio de manifestação expressa do contribuinte. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos contribuintes credenciados, por unidade federada, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desta Seção, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS. (Ajuste SINIEF 01/21)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

Art. 395. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados nesta Seção, nos quais deverão constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)

I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista no art. 58 deste Decreto;

II - quando não for possível a emissão dos documentos fiscais indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD). O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto;

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; e

c) no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior". (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)

Seção VIII - Das Operações Internas com Gás Natural Não Processado Produzido no Rio Grande do Norte

Art. 396. Esta Seção dispõe sobre o tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes produtores de gás natural não processado produzido neste Estado, nas operações de escoamento por meio do Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN).

Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto no caput aplica-se apenas às operações de escoamento do gás natural não processado produzido em campos localizados no Estado do Rio Grande no Norte no âmbito do SEG-RN.

Art. 397. Para fins desta Seção considera-se:

I - Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN): os gasodutos terrestres integrados que viabilizam o escoamento de gás natural produzido no Estado do Rio Grande do Norte;

II - Gasoduto de Escoamento da Produção: os dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde as Unidades Produtoras até as instalações de processamento e tratamento ou estações consumidoras, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021;

III - Início do Acesso Compartilhado do SEG-RN: a data a partir da qual quaisquer dos agentes econômicos que produzem gás natural em campos localizados neste Estado, estejam em consórcio ou não, passem a acessar o SEG-RN, escoando o gás natural não processado de sua própria titularidade e retirando-o conforme definições de balanço energético e de pares ordenados indicados no Anexo 051 deste Decreto;

IV - Ponto de Entrada: o local onde o gás natural, cujo volume é medido nas Unidades Produtoras, inicia o escoamento no SEG-RN;

V - Ponto de Saída: o local onde o gás natural, cujo volume é medido na instalação de Processamento e Tratamento ou estações consumidoras, é retirado do SEG-RN;

VI - Diferenças Operacionais (DOp): as diferenças entre a energia total retirada nos Pontos de Saída, acrescida do estoque final, e a energia total injetada nos Pontos de Entrada, acrescida do estoque inicial, podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula: “Diferenças Operacionais = (Saídas + Estoque Final) - (Entradas + Estoque Inicial)”, onde:

a) Saídas: a quantidade total de energia apurada nos Pontos de Saída;

b) Estoque Final: a quantidade total de energia apurada em todos os Gasodutos que compõem o SEG-RN, ao final do mês de apuração;

c) Entradas: a quantidade total de energia apurada nos Pontos de Entrada;

d) Estoque Inicial: a quantidade total de energia apurada em todos os gasodutos que compõem o SEG-RN do mês anterior ao da apuração;

VII - Unidade Produtora: a instalação que escoa gás natural através do SEG-RN;

VIII - Balanço Energético: o processo mensal de balanço, no âmbito dos gasodutos do SEG-RN, entre a energia total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações de estoque e Diferenças Operacionais.

Art. 398. Os contribuintes deverão registrar as operações de escoamento de gás natural não processado e escoado por meio do SEG-RN considerando somente os Pontos de Entrada e de Saída na forma prevista no Anexo 052 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar a indicação de eventuais Pontos de Saída, caso comprove a ausência de propósito negocial do respectivo contribuinte produtor.

Art. 399. Para acobertar as operações do escoamento de gás natural não processado, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, por período de apuração do ICMS, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o estabelecimento de destino do contribuinte produtor localizado nos Pontos de Saída do SEG-RN ou terceiro adquirente do gás natural não processado, em caso de venda pelo contribuinte produtor.

§ 1º A NF-e prevista no caput deste artigo, deverá ser emitida até o quarto dia útil do mês subsequente ao da entrega do produto ao destinatário, devendo a NF-e ter como data de emissão o último dia do mês que ocorreu a operação de escoamento.

§ 2º Nas operações de venda, quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva competência, o contribuinte deverá:

I - emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o destaque do imposto, quando devido;

b) a seguinte expressão no campo de informações complementares “Gás natural fornecido no mês de __/__”;

II - escriturar a NF-e emitida no livro Registro de Saídas de acordo com a data de emissão;

III - recolher o ICMS mediante lançamento em ajuste de débito referente ao mês do efetivo escoamento, de forma a não haver atraso no recolhimento, conforme Orientação Técnica específica;

IV - estornar o débito do imposto destacado na NF-e emitida, no ajuste específico do mesmo período para evitar a duplicidade de recolhimento, conforme Orientação Técnica específica.

§ 3º Na hipótese de atraso de recolhimento, o contribuinte:

I - em substituição ao procedimento de recolhimento disposto no inciso III do § 2º deste artigo, efetuará o recolhimento do imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e emitida;

II - em complemento ao procedimento de emissão disposto no inciso I do § 2º deste artigo, deverá informar na NF-e a seguinte expressão, no campo de informações complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto”.

Art. 400. O lançamento do ICMS incidente nas operações de transferência interna de gás natural não processado, realizadas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser efetuado quando da saída dos produtos resultantes do seu processamento.

Art. 401. As quantidades de gás constantes nos documentos fiscais serão expressas em unidade energética, referenciadas em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).

Parágrafo único. O fator a ser adotado para a conversão da unidade volumétrica em unidade energética será identificado nas informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 402. Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN, deverão registrar, mensalmente, no livro Registro da Produção e Controle de Estoque, o seu estoque em energia.

Art. 403. Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN deixarão à disposição das autoridades fiscais, mensalmente, um relatório de alocação das retiradas da mercadoria por cada contribuinte produtor, conforme modelo estabelecido no Anexo 051 deste Decreto, indicando a quantidade de gás natural movimentada no SEG-RN, a quantidade em estoque e as Diferenças Operacionais (DOp), em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU) e também em metros cúbicos (m³), juntamente com o fator de conversão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração do ICMS, o estoque nos gasodutos integrantes do SEG-RN será rateado entre os contribuintes produtores, de acordo com a quantidade em energia do gás calculada para cada produtor.

Art. 404. No caso de indisponibilidade temporária de quaisquer medidores, não se aplica o cálculo das Diferenças Operacionais prevista no art. 403 deste Decreto, devendo ser consideradas como nulas.

Art. 405. O estabelecimento do contribuinte responsável deverá apurar mensalmente as Diferenças Operacionais (DOp) e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque.

§ 1º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais negativas, caberá ao estabelecimento do contribuinte:

I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional negativa;

b) CFOP 5.949;

c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do art. 403 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”;

II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 2º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais positivas, caberá ao estabelecimento do contribuinte responsável:

I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional positiva;

b) o CFOP 1949;

c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do art. 403 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”;

II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Art. 406. O estabelecimento do contribuinte responsável deverá apurar, a cada exercício anual, o saldo acumulado de Diferenças Operacionais.

Parágrafo único. Na hipótese de saldo acumulado negativo, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento do ICMS, em guia própria, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao término do exercício anual.

Art. 407. O cumprimento das obrigações dos contribuintes na forma desta Seção aplicar-se-á a partir do início do Acesso Compartilhado do SEG-RN.

Seção IX - Dos Procedimentos para Emissão de Documentos Fiscais e a Regularização das Diferenças de Preço ou Quantidade de Gás Natural Processado e não Processado nas Operações por meio do Modal Dutoviário (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 408. Esta Seção disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente. (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 409. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações. (Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022).

§ 1º O ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deverão ser recolhidos na data prevista no art. 58 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

I - consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD)";

II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022):

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o destinatário deverá:

I - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no RAICMS - "Outros Créditos" pelo ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

II - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de créditos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Créditos do mês anterior." (Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022)

Art. 410. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração. (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 411. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21.". (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 412. Na hipótese do disposto no art. 411 deste Decreto, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do 6º (sexto) mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 411 deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 411 deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 413. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 128 do Anexo 011 deste Decreto, Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a". (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 414. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 128 do Anexo 011 deste Decreto;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original. (Ajuste SINIEF 22/21)

Seção X - Dos Procedimentos que deverão ser Observados pelos Adquirentes de Bens Sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 415. Esta Seção dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 416. Para efeitos desta Seção, considera-se:

I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e do § 3º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e do § 1º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 417. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 416 deste Decreto, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária – CST- “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração do ICMS de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância ao art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;

IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como “Operações sem crédito do Imposto”. (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 418. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 416 deste Decreto, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de acordo com a origem da operação, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente do fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados. (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 419. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 418 deste Decreto, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 418 deste Decreto;

IV - observar o disposto no § 5º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art. 418 deste Decreto, sem acréscimo de multa ou de juros. (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 420. As transferências de beneficiário, de que trata art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, aplicam-se o disposto nos artigos 417, 418 e 419 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 27/21)

Seção XI - Do Cumprimento de Obrigações Tributárias pela Empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07)

Art. 421. A nota fiscal emitida pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 96/07 deve conter:

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo “Descrição dos Produtos”, a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: “Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07.

Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata esta Seção, a nota fiscal a que se refere este artigo deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos. (Prots. ICMS 96/07 e 64/08)

Seção XII - Das Rotinas de Controle e Fiscalização de Mercadorias Previstas no Protocolo ICMS 32/01 e Convênio ICMS 72/13

Subseção I - Dos Procedimentos de Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (Protocolo ICMS 32/01)

Art. 422. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida nos termos desta Seção. (Prot. ICMS 32/01)

§ 1º A fiscalização prevista nesta Subseção aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

§ 2º Para exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, deverá haver espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

§ 3º Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Decreto para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - nota fiscal;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 4º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do § 3º, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 5º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados

§ 6º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 7º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

§ 8º O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) deverá ser apresentado ao Fisco no local da fiscalização.

§ 9º No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme previsto neste Decreto, para comprovação da infração.

§ 10. No referido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 11. Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco deste Estado, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária e incluirá o referido termo.

§ 12. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

§ 13. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.

§ 14. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

§ 15. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança. (Prot. ICMS 32/01)

Subseção II - Das Operações com Materiais Sigilosos Relacionados a Exames e Concursos Públicos.

Art. 423. Na fiscalização de Containers Dobráveis Leves (CDL), malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção. (Conv. ICMS 72/13)

Art. 424. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 423 deste Decreto, pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e o representante do INEP deste Estado.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/13’.

Seção XIII - Das Operações Internas e Interestaduais de Movimentação de livros Didáticos do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD (Ajuste SINIEF 17/17)

Art. 425. Fica concedido tratamento especial aos procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até as escolas públicas de todo o território nacional. (Ajuste SINIEF 17/17)

§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput deste artigo, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 17/17)

Art. 426. O fornecedor do FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajuste SINIEF 17/17)

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”;

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.

Art. 427. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: (Ajuste SINIEF 17/17)

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)

Art. 428. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: (Ajuste SINIEF 17/17)

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão “diversos”;

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)

Art. 429. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Ajuste SINIEF 17/17)

Seção XIV - Das Operações Relacionadas com Destroca de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de GLP

Art. 430. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as regras deste artigo. (Conv. ICMS 99/96)

§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

§ 4º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) - Anexo - I;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM) - Anexo - II;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM) - Anexo - III;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMV) - Anexo - IV;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM) - Anexo - V.

§ 5º Relativamente aos formulários de que trata o § 4º deste artigo:

I - só poderão ser alterados por convênio;

II - os especificados nos incisos II a V do § 4º deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - o mencionado no inciso IV do § 4º deste artigo será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação;

IV - o referido no inciso V do § 4º deste artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora até 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 6o Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 7º A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da Unidade da Federação onde se localize o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da Unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de dada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

§ 8o A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) dependerá de prévia autorização da repartição fiscal competente.

§ 9o As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº ........................... e CNPJ nº ......................................................, e na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CNPJ nº ....................................”;

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV);

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará arquivada a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a esta Nota, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor;

c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo “Informações Complementares”, expressão “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº ........................... e CNPJ nº ......................................................”, no caso da alínea “a” do inciso I deste parágrafo, ou a expressão “Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CNPJ nº ....................................”, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo;

III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará o DANFE referente a Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 12. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele emitidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 13. A Nota Fiscal de que trata o § 12 deste artigo será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.

§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.

§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

§ 16. Os documentos e formulários de que trata este artigo devem ser mantidos em arquivo à disposição do fisco, durante 5 (cinco) anos.

Seção XV - Dispõe sobre Procedimentos para a Movimentação de Paletes e de Contentores

Art. 431. Esta seção estabelece tratamento diferenciado para movimentação de paletes e contentores. (Conv. ICMS 04/99)

§ 1º O trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado. (Convs. ICMS 04/99 e 39/22)

§ 2º Para os fins desta Seção considera-se como:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa bin (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros;

§ 3º Os paletes e contentores deverão conter: (Convs. ICMS 04/99 e 39/22)

I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;

II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro. (Convs. ICMS 04/99 e 39/22)

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/9 1, de 5 de dezembro de 1991, art. 68 do Anexo 001 deste Decreto;

II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária. (Conv. ICMS 04/99)

Art. 432. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão “Tratamento Diferenciado - Convênio ICMS 04/99”,

II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)”. (Conv. ICMS 04/99)

Art. 433. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” da empresa... (a proprietária). (Conv. ICMS 04/99)

Art. 434. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá a este Estado quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida. (Conv. ICMS 04/99)

Seção XVI - Da Uniformização de Procedimentos Relativos à Circulação de Bens, Promovidas por Instituições Financeiras

Art. 435. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter inscrição única, no Estado, em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegem um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na Capital deste Estado.

Art. 436. A circulação de bens do ativo e do material de uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, é documentada pela Nota Fiscal de aquisição.

§ 1º No campo próprio da Nota Fiscal deve ser informado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento previsto neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o caput fica sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 437. As instituições financeiras mantêm arquivadas em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o Parágrafo único do art. 435 deste Decreto, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro indicado pelas instituições financeiras, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.

Art. 438. As instituições financeiras são dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

Seção XVII - Do Transporte Interno e Interestadual de Bens entre Estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A (Prot. ICMS 29/11)

Art. 439. Os estabelecimentos da empresa Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento. (Prot. ICMS 29/11)

Art. 440. O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM e/ou Guia de Remessa de Material – GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial; e

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM /GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011’.

§ 2º A confecção do DCM /GRM independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada à Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI) ou à Unidade Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização. (Prot. ICMS 29/11)

Art. 441. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM / GRM. (Prot. ICMS 29/11)

Art. 442. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Prot. ICMS 29/11)

Seção XVIII - Das Operações com Entidades de Direito Público, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista

Art. 443. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Ajustes SNIEF 13/13 e 02/14)

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 1º O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Ajustes SINIEF 13/13 e 08/16)

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Ajustes SINIEF 13/13 e 08/16)

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo; e

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013”.

§ 2º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 3º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsto no § 2º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos neste Decreto, nos campos:

I - Informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do § 1º deste artigo;

II - natureza da Operação, a descrição "CTe emitido conforme Ajuste SINIEF 13/2013 ";

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração". (Ajustes SINIEF 13/2013 e 15/2022)

Art. 444. O contribuinte que realizar, operações ou prestações sujeitas ao ICMS com entidades de direito público, empresas públicas ou sociedades de economia mista, deve comprovar a regularidade de suas obrigações tributárias, ao solicitar ou requerer o respectivo pagamento de sua mercadoria ou serviço.

§ 1º Para fins de emissão de NF-e destinada a órgãos e entidades da administração direta e indireta deste Estado, inscritos perante o Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE não gerador de ICMS, o emitente deverá indicar que se trata de venda para consumidor final e não contribuinte do ICMS, preenchendo os respectivos campos conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica”, da seguinte forma:

I - campo indicador de consumidor final denominado “indFinal” com valor igual a “1”;

II - campo indicador da IE do Destinatário denominado “indIEDest” com valor igual a “9”.

§ 2º As entidades referidas neste artigo não podem aceitar prestações de contas de adiantamento ou de aplicação de rendas sem que seja apresentada as provas mencionadas no § 1º deste artigo.

Art. 445. Os servidores públicos que receberem documentos fiscais ou prestação de contas, ou efetuarem pagamento, com inobservância das exigências previstas nesta Seção, sujeitam-se às penalidades estabelecidas na legislação estatutária.

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR

Seção I - Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 446. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (Conv. ICMS 85/09)

§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) On Line, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importadas do exterior e apreendidos ou abandonados. (Conv. ICMS 85/09).

§ 3º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas.

Art. 447. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), constante no Anexo 025 deste Decreto, e observará o seguinte: (Conv. ICMS 85/09)

I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX a GLME, para aposição do "visto" no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” a que se refere o inciso I do caput deste artigo, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensada as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica. (Conv. ICMS 85/09)

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pela SUSCOMEX dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo. (Conv. ICMS 85/09 e 171/19)

Art. 448. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 3º, §6º, deste Decreto, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior. (Conv. ICMS 85/09 e 171/19)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (Conv. ICMS 85/09)

Art. 449. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto nesta Seção;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. (Conv. ICMS 85/09)

Art. 450. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da legislação estadual. (Conv. ICMS 85/09)

Art. 451. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o art. 450 deste Decreto, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. (Conv. ICMS 85/09)

Art. 452. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte dos bens de que trata o caput deste artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. (Conv. ICMS 85/09)

Art. 453. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (Conv. ICMS 85/09)

Seção II - Dos Procedimentos Relativos às Operações de Importação Realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao ampara do Carnê ATA (Ajuste SINIEF 24/19)

Art. 454. A partir de 1º de abril de 2020, além das regras pertinentes neste Decreto, deverá ser observadas o disposto nesta Seção, nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal no 7.545, de 2 de agosto de 2011. (Ajuste SINIEF 24/19)

Art. 455. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção. (Ajuste SINIEF 24/19)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA. (Ajuste SINIEF 24/19)

Art. 456. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e providenciará o devido recolhimento de ICMS. (Ajuste SINIEF 24/19)

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) - ou Documento Estadual de Arrecadação.

§ 3º A Receita Federal do Brasil (RFB) será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime. (Ajuste SINIEF 24/19)

Art. 457. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas neste Decreto. (Ajuste SINIEF 24/19)

Art. 458. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, a à Secretaria de Estado da Tributação (SET), o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB. (Ajuste SINIEF 24/19)

Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no art. 454 deste Decreto somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto no caput deste artigo para as 27 (vinte e sete) unidades federadas.(Ajuste SINIEF 24/2019)

Seção III - Da Importação de Mercadorias ou Bens Quando não Transitarem pelo Estabelecimento do Importador

Art. 459. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, o recolhimento do imposto sobre elas incidente é devido à unidade federada:

I - onde estiver situado o estabelecimento importador, ainda que a transmissão de sua propriedade ou de título que os represente ocorra sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento do transmitente;

II - do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.

§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor da unidade federada de seu domicílio, por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da GNRE On Line.

§ 2º No transporte de mercadorias ou bens importados, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Declaração de Exoneração do ICMS, conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal.

Seção IV - Do Tratamento Tributário do ICMS e o Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas de Courier) (Convs. ICMS 60/18 e 123/23) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

Art.460. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por empresas de courier, o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º A empresa de que trata o § 1º deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.

§ 3º O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), FCB ou GRI, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 5º O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 6º O ICMS devido a que se refere o § 4º deste artigo, será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.

III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 7º Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 8º A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, conforme prazos a seguir: (Convs. ICMS 60/18 e 123/23).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 9º As informações de que trata o § 8º deste artigo devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 10. Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o § 8º deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a este Estado, em sistema próprio, consulta a estas informações.

§ 11. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte internacional; (Convs. ICMS 60/18 e 123/23) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III, ambos do § 6º deste artigo. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 12. Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote. (Convs. ICMS 60/18 e 123/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

Seção V - Do Cumprimento de Obrigações Tributárias na Importação de Bens ou Mercadorias por Pessoa Jurídica Importadora (Convs. ICMS 135/02 e 61/07)

Art. 461. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02 e 61/07)

Seção VI - Das Importações Realizadas ao Amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU)

Art. 462. Até 30 de abril de 2026, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). (Convs. ICMS 61/2012 e 226/2023) (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 33328 DE 22/01/2024).

Art. 463. A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela SRFB.

Art. 464. Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata esta Seção, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.

Parágrafo único. Não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS à importação realizada pelo optante do RTU.

Art. 465. O imposto arrecadado será repassado ao Rio Grande do Norte, quando o estabelecimento do importador estiver localizado neste Estado, conforme dados constantes CNPJ.

Parágrafo único. O repasse previsto no caput deste artigo será feito pela SRFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

Art. 466. Fica autorizada a SRFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Rio Grande do Norte.

Seção VII - Procedimentos a Serem Observados na Aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012

Art. 467. A tributação das operações interestaduais de mercadorias importadas de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção.

Art. 468. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 469. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

III - gás natural importado do exterior.

Art. 470. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; e

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo; e

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento); e

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 469 deste Decreto não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 471. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria o possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual; e

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 470 deste Decreto.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII, do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 472 deste Decreto:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII, do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII, do caput deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º Aplica-se a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na NF-e na operação interna.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (Conv. ICMS 38/13 e 76/14)

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 470 deste Decreto;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Conv. ICMS 38/13 e 76/14)

Art. 472. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrita na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, as quais ficarão sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 473. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidas no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)

Art. 474. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação da NCM/SH;

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir; e

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 470 deste Decreto, quando existente; e

III - o arquivo digital de que trata do art. 471 deste Decreto, quando for o caso.

Art. 475. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST) deverá ser adotado o método contábil PEPS.

Art. 476. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até a data da publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 88, de 26 de julho de 2013, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13.

Seção VIII - Dos Procedimentos para Rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e outras Despesas Aduaneiras que Integram a Base de Cálculo do ICMS na Importação (Ajuste SINIEF 32/21)

Art. 477. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e demais casos.

Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 32/21)

Seção IX - Das Operações com Mercadoria ou Bem Importado sob Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF

Art. 478. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Conv. ICMS 09/05)

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo, depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Conv. ICMS 09/05)

Art. 479. O cancelamento da habilitação de que trata o § 1º do art. 478 deste Decreto, implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.

Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado neste Estado, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente. (Conv. ICMS 09/05)

Art. 480. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS). (Conv. ICMS 09/05)

Art. 481. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção.

Parágrafo único. Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF. (Conv. ICMS 09/05)

Art. 482. Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, caso essa cobrança seja proporcional, a base de cálculo será reduzida na mesma proporção, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto. (Conv. ICMS 09/05)

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS E COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Seção I - Da Equiparação à Exportação da Saída Produtos Destinada ao Uso ou Consumo de Bordo em Embarcações ou Aeronaves Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

Art. 483. Equipara-se à exportação, para os efeitos fiscais previstos neste Decreto, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que: (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

I - a operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

II - o adquirente sediado no exterior;

III - o pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 44 deste Decreto nas operações de que trata este artigo. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

Art. 484. A disposição prevista no art. 483 Decreto aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

Art. 485. O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil (RFB);

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

Art. 486. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nesta Seção a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 485 deste Decreto, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.

Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação prevista neste Decreto, na hipótese de não confirmação da operação. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

Seção II - Dos Mecanismos de Controle das Operações com o Fim Específico de Exportação

Art. 487. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, obedecerão ao disposto nesta Seção. (Convs. ICMS 84/09 e 20/16)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

Art. 488. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Conv. ICMS 84/09 e 20/16)

Parágrafo único. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Conv. ICMS 84/09)

Art. 489. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: (Convs. ICMS 84/09 e 20/16)

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

b) a quantidade do item efetivamente exportado; (Convs. ICMS 84/09 e 20/16)

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

Art. 490. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação vigente, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 2º A devolução da mercadoria de que trata o § 1º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 3º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

§ 4º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 491. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 492 deste Decreto, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista neste Decreto relativa à cobrança do tributo não pago. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

Parágrafo único. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à este Estado.

Art. 492. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

I - a chave de acesso da nota fiscal eletrônica correspondente à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Convs. ICMS 84/09 e 203/17)

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 490 deste Decreto. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

Seção II - Das Remessas para Formação de Lotes para Posterior Exportação

Art. 493. Por ocasião da remessa de mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. (Conv. ICMS 83/06)

Art. 494. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 493 deste Decreto, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo. (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

Art. 495. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Art. 496. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo. (Conv. ICMS 59/07)

§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará

I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas neste Decreto.

§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º deste artigo;

b) demais obrigações definidas neste Decreto.

§ 3º Uma cópia do DANFE da nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Conv. ICMS 59/07)

Art. 497. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 495 deste Decreto. (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 498. A Secretaria de Estado da Tributação prestará, juntamente com outras Unidades da Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse recíproco de controle fiscal.

CAPÍTULO XVIII - DOS TRANSPORTADORES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I - Das Obrigações dos Transportadores

Art. 499. As empresas transportadoras estão obrigadas a:

I - inscrever os seus estabelecimentos na repartição fiscal de seu domicílio;

II - manter escriturado o livro Registro de Mercadorias Depositadas;

III - disponibilizar à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT), quando solicitado, os manifestos de carga relativos às entradas e às saídas de mercadorias, referentes a determinado período;

IV - prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias já remetidas ou em seu poder;

V - não aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias, para entrega neste ou em outro Estado, sem que estejam acobertadas com documentação fiscal hábil;

VI - zelar pelos documentos fiscais que lhes são confiados, responsabilizando-se por sua perda ou extravio, salvo motivo de força-maior, a critério do Fisco;

VII - entregar as mercadorias no endereço do destinatário, acompanhadas do documento fiscal originário e do conhecimento de transporte;

VIII - comunicar à autoridade fiscal do local da entrega da mercadoria os casos de inexatidão do endereço apontado no documento fiscal;

IX - cientificar a autoridade fiscal do local da entrada da mercadoria do fato de não haver encontrado o seu destinatário, ou de ter este encerrado as suas atividades, caso em que a mercadoria somente pode ser remanejada com a anuência do Fisco;

X - somente entregar mercadoria a comerciante ambulante, ou a destinatário substituído, com a comprovação do pagamento antecipado do ICMS devido;

XI - não entregar as mercadorias que estejam a disposição do fisco, inclusive as destinadas a contribuintes que estejam em regime especial de pagamento do imposto;

XII - observar as normas de emissão e escrituração dos documentos fiscais inerentes às suas operações.

XIII - na hipótese prevista no art. 519 deste Decreto, deverá constar, no CT-e a seguinte informação “ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 519 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”;

XIV - fazer acompanhar as mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo Relatório de Liberação de mercadorias, emitido por meio da Unidade Virtual de Tributação, após a inclusão, pelo transportador, das chaves das notas fiscais eletrônicas listadas no respectivo manifesto de carga, por ocasião do seu ingresso neste Estado.

Art. 500. Os transportadores são responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido:

I - em decorrência de declarações inexatas do Manifesto de Carga;

II - no caso de extravio de documentos fiscais que lhes tenham sido entregues pelo remetente da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 499 deste Decreto;

III - sobre mercadoria conduzida sem a documentação fiscal hábil;

IV - pela entrega de mercadoria destinada a contribuinte substituído, sem a comprovação do recolhimento antecipado do imposto por ele devido;

V - pela entrega de mercadoria a destinatário diverso do apontado no documento fiscal respectivo;

VI - pela saída de mercadoria irregular, retida no estabelecimento, sem a prévia anuência do Fisco.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o ICMS é cobrado sobre o valor das mercadorias, acrescido de 30% (trinta por cento), quando não houver percentual de agregação específico para a respectiva mercadoria, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se for o caso.

Art. 501. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, ferroviárias, marítimas ou aeroviárias, quando conduzidas do local da descarga ao do seu destino, devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de origem e do conhecimento de transporte.

§ 1º Quando a entrega da mercadoria se fizer em parcelas, é previamente emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal, relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo cumprimento dessa obrigação.

§ 2º A Nota Fiscal, relativa a entrada, deve conter os dados da Nota Fiscal de origem e referência expressa à parcela de mercadoria a ser entregue.

Art. 502. Quando o transporte de mercadoria, constantes de um mesmo documento fiscal, exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes devem trafegar de modo a que possam ser fiscalizados em comum.

Parágrafo único. O documento fiscal deve acompanhar o primeiro veículo, constando do manifesto referente à carga, a quantidade, o peso e as características da mercadoria, transportada por cada um, referenciando a Nota Fiscal de origem.

Art. 503. No caso de suspeita fundamentada de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser transportadas através de empresas de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo, cumpre às autoridades fiscais a retenção dos volumes conduzidos pela empresa transportadora.

§ 1º As empresas referidas neste artigo, ao conhecerem do fato, devem fazer imediata comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição, sob pena de responderem pelas obrigações tributárias decorrentes.

§ 2º As mercadorias apreendidas ou retidas, em qualquer caso, só poderão ter sua guarda confiada ao transportador, na condição de depositário, se o mesmo estiver devidamente inscrito e credenciado junto à Secretaria de Estado da Tributação.

Seção II - Das Prestações Realizadas por Empresas Nacionais e Regionais de Serviços de Transporte Aéreo

Art. 504. As empresas concessionárias que prestam serviços neste Estado e em todo Território Nacional manterão um estabelecimento e inscrição neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 1º Cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude regional devem manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição nas Unidades da Federação onde prestam serviços, sendo que os documentos citados no caput deste artigo, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 505. As concessionárias devem emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressa valores e se destina a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - a denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;

II - o número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - os números dos documentos citados no caput deste artigo;

V - o número de voo, atribuído pelo Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico);

VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF." - colo);

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, é arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrita fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deve ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

Art. 506. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem são quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voos, são escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brasil Air Pass), cuja tarifa é fixada pela ANAC, as concessionárias apresentam, à Secretaria de Estado da Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pro-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS é preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e contém, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, em cada Unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, carimbo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, de: dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 3º Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com conhecimento aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 507. As prestações de serviços de transportes de cargas aéreas são sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 508. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pode ser emitido centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e tem numeração sequencial única para todo o País. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser emitido centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e tem numeração sequencial por Unidade da Federação. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

Art. 509. Os Conhecimentos de Transporte Eletrônico são registrados, por agência, posto ou loja, autorizados em Relatório de Emissão de Conhecimentos, emitidos por prazo não superior ao de apuração, e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais deverão manter as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos pode ser elaborados, por agência, loja ou posto emitente, e contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo;

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - período de apuração;

IV - numeração sequencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico emitidos, contendo: a numeração inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data e o valor da prestação.

§ 3º No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, é mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos.

Art. 510. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), previstos nos incisos II e III do art. 507 deste Decreto, é dispensada a emissão do conhecimento de transporte para cada prestação.

Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias devem emitir, em relação a cada Estado em que se tenham iniciado as prestações, um único conhecimento englobando as prestações do período.

Art. 511. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Seção III - Das Prestações de Serviços de Transporte Ferroviário

Art. 512. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, nesta Seção de FERROVIAS, fica concedido sistemática especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Ajustes SINIEF 19/89, 5/96 e 11/07).

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as ferrovias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º As ferrovias podem, ainda, centralizar em um único estabelecimento a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, de que trata o § 2º deste artigo, as ferrovias que prestarem serviços em mais de uma Unidade da Federação, devem recolher à unidade federada de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será o documento fiscal a ser emitido pelas ferrovias que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/07)

Art. 513. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá o CT-e ou CT-e OS, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido a este Estado. (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/06)

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser realizado nos bancos credenciados por este Estado, quando a prestação de serviço de transporte se iniciar neste Estado.

Seção IV - Das Obrigações das Empresas que Prestam Serviços de Transporte de Valores

Art. 514. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, podem emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, englobando as prestações de serviço realizadas no período. (Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 515. As empresas transportadoras de valores mantêm em seu poder, para exibição ao Fisco, "Extrato de Faturamento" correspondente a cada CT-e OS emitido, que contém, no mínimo:

I - número do CT-e OS ao qual ele se refira;

II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - local e data de emissão;

IV - nome do tomador dos serviços;

V - número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX- valor total transportado no mês;

X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

Art. 516. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme o Anexo 029, a que se refere o inciso V do caput do art. 515 ambos deste Decreto, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores (GTV)";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores – GTV será de tamanho não inferior a 11cm x 26cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores. (Ajustes SINIEF 20/89 e 02/04)

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Ajuste SINIEF 14/03)

Art. 517. O regime disciplinado nesta Seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas neste Estado.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta Seção os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

Seção V - Das Obrigações das Empresas Transportadoras Aquaviárias

Art. 518. As empresas de transporte aquaviário para optar pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, devem: (Conv. ICMS 88/90, 106/96)

I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado e a identificação dos agentes dos armadores;

II - emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

III - recolher o ICMS no prazo previsto neste Decreto;

IV - na hipótese prevista no art. 519 deste Decreto:

a) fazer constar, no CT-e, a seguinte informação “ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 519 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”;

b) encaminhar o DACTE do CT-e, prevista no inciso III do caput deste artigo, ao remetente da mercadoria.

§ 1º A inscrição referida neste artigo se processa no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que o mesmo esteja localizado.

§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 519. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ao remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, conforme previsto no art. 603 deste Decreto.

Art. 520. Na hipótese de o remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte aquaviário, na forma do art. 519 deste Decreto, deverá, com base nos dados do CT-e emitido pelo transportador, informar na EFD através de ajuste de débito específico, o montante do ICMS devido, relativo às prestações de serviços de transporte de carga por ele remetidas no mês.

Parágrafo único. O ICMS devido por substituição deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 58, III, “c”, deste Decreto.

Seção VI - Do Transporte de Carga Própria

Art. 521. O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio:

I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

IV - nos demais casos de transporte de carga própria.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

II - a expressão: "Transporte de carga própria".

§ 2º Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

§ 3º Na remessa de mercadoria com a cláusula CIF, através de transporte próprio, é dispensada à emissão de Conhecimento de Transporte, devendo constar no corpo da Nota Fiscal a expressão: “Remessa CIF - transporte próprio”.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32404 DE 03/02/2023):

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatória a emissão do MDF-e:

I - pelo destinatário da mercadoria, quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 13/2014)

II - pelo contribuinte remetente das mercadorias, quando ele é o responsável pelo transporte, conforme previsto no inciso II do caput do art. 158 do Anexo 011 deste Decreto.

Seção VII - Do Despacho de Transporte

Art. 522. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, pode emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o “Despacho de Transporte”, previsto no inciso XVI do art. 119 deste Decreto que contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Despacho de Transporte”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza de carga, bem como quantidade de quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - identificação do transportador: nome, CPF, placa do veículo /UF; número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolso, IR na fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectiva série e subsérie e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

XV - valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV do caput deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Despacho de Transporte é emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte é emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª e 2ª vias são entregues ao transportador autônomo;

b) a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Somente é permitida a adoção do documento previsto no caput, em operações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da complementação do serviço.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresas estabelecidas em Estado diverso ao da execução do serviço, a primeira via do documento, após o transporte, é enviada a empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

Seção VIII - Do Transporte Intermodal e Multimodal de Cargas

Art. 523. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte: (Conv. ICMS 90/89)

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Parágrafo único. Entende-se por transporte intermodal aquele que é efetuado em duas ou mais modalidades de transporte.

Art. 524. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Lei n 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, Ajuste SINIEF 06/03, 09/07 e 10/16)

§ 1º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

§ 2º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no caput deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13)

§ 3º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

§ 4º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13)

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e

II - o DACTE do multimodal.

§ 5º O disposto no inciso II do § 4º deste artigo, não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do caput do art. 122 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13)

Seção IX - Do Regime de Substituição Tributária nas Prestações de Serviço de Transporte

Art. 525. Na subcontratação de transporte de carga, cuja prestação de serviço seja iniciada no Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que a mesma seja inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

§ 2º Entende-se por subcontratação para efeito da legislação do ICMS, a execução do serviço, por empresa diversa da que deu origem a sua prestação, por opção do transportador em não realizá-lo em veículo próprio.

§ 3º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Seção, considera-se: (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 4º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 5º Na hipótese do §4º deste artigo, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 6º Nos conhecimentos de transporte rodoviário de carga emitidos por empresa transportadora contratante deve constar, além das indicações previstas na legislação, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto.

Art. 526. No transporte de carga, cuja prestação de serviço tenha sido iniciada neste Estado, efetuado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição expressa em contrário, é atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural sem CNPJ; (Convs. ICMS 25/90 e 132/10)

II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na sua saída ou do bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural sem CNPJ, na prestação interna. (Convs. ICMS 25/90 e 132/10)

§ 1º O contribuinte substituto, de que trata este artigo, emite o conhecimento de transporte com o destaque do ICMS, fazendo constar a expressão "Contribuinte substituto para recolhimento no prazo estabelecido na legislação tributária".

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Convs. ICMS 25/90 e 17/15)

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O contribuinte que utilizar o disposto no § 2º deste artigo, deverá:

I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230, no prazo previsto no art. 58, V, “c” deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023).

II - gerar o Termo de Retenção do ICMS Frete - TRIF, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site .

§ 4º Para fins de utilização da prerrogativa do § 2º deste artigo, o Termo de Retenção do ICMS Frete – TRIF, referido no inciso II do § 3º deste artigo, deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

Art. 527. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 525 e 526 deste Decreto, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita, no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço, na rede bancária conveniada.

Parágrafo único. O documento de arrecadação acompanhará o trânsito da mercadoria, podendo ser dispensada a emissão de CT-e na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Convs. ICMS 25/90 e 17/15)

CAPÍTULO XIX - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

Seção I - Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações

Art. 528. Fica concedido às sociedades empresárias e aos empresários individuais prestadores de serviços de telecomunicações, sistemática especial para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos: (Convs. ICMS 126/98 e 16/13)

I - a empresa de telecomunicação, deverá manter:

a) apenas um dos correspondentes estabelecimentos inscritos no CCE, observado o disposto no § 8º deste artigo; e (Convs. ICMS 126/98 e 16/13)

b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;

II - o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previsto na legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial;

III - serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;

IV - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação;

V - fica o estabelecimento centralizador, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada, nas seguintes condições:

a) a emissão e impressão simultânea dos documentos fiscais previstos neste inciso será feita em papel que contenha dispositivos de segurança, dispensada a calcografia (talho-doce);

b) poderá ser dispensada a exigência prevista na alínea “a” deste inciso, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) as informações constantes nos documentos fiscais referidos neste inciso deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado;

d) a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste inciso de forma centralizada, desde que:

1. sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste artigo;

2. os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme disposto na legislação estadual; (Convs. ICMS 126/98 e 41/06)

3. os documentos fiscais referidos neste inciso sejam emitidos com as informações correspondentes da inscrição estadual do estado da efetiva prestação do serviço de telecomunicação.

VI - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco; (Convs. ICMS 126/98 e 30/99)

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Decreto.

§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE, observado o disposto no art. 82 deste Decreto: (Conv. ICMS 113/04)

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 4º O recolhimento do imposto, dos prestadores de serviço de que trata o § 3º deste artigo, será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste Decreto.

§ 5º O prestador de serviços de comunicação de que trata o § 3º deste artigo, deverá observar as demais normas da legislação vigente neste Estado. (Conv. ICMS 113/04)

§ 6º A submissão da sistemática especial prevista neste artigo obriga a elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Convs. ICMS 126/1998 e 156/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

§ 7º Quando solicitadas pelo Fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 6º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo de até 15 (quinze) dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo. (Convs. ICMS 126/1998 e 156/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

§ 8º O disposto na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de empresa de telecomunicação onde sejam realizadas operações com mercadorias, os quais devem possuir inscrição própria no CCE, bem como cumprir as demais obrigações tributárias acessórias exigidas por este Decreto.

§ 9º Poderão ser solicitados pelo Fisco os livros, documentos e informações referenciados no § 7º deste artigo, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. (Convs. ICMS 126/1998 e 156/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

§ 10. Quando solicitadas pelo Fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à aprovação do Convênio ICMS nº 156 , de 29 de setembro de 2023, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (Convs. ICMS 126/1998 e 156/2023). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

Art. 529. Nas prestações de serviços de telecomunicações, o ICMS é devido: (Conv. ICM 4/89)

I - à Unidade da Federação onde estiver situado o equipamento terminal brasileiro, sempre que os serviços internacionais forem tarifados e cobrados no Brasil e a receita pertencer à operadora prestadora dos serviços;

II - à Unidade da Federação em que estiver instalada a estação recebedora da solicitação do serviço, nos serviços móveis de telecomunicações;

III - a este Estado, nos demais casos.

Parágrafo único. Nos serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas.

Art. 530. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convs. ICMS 126/98 e 22/08)

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso V do caput do art. 528 deste Decreto e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de Serviço Móvel Celular (SMC) ou de Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra empresa ser prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); (Convs. ICMS 126/98 e 16/13)

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), a impressão do documento cabe a ela própria. (Convs. ICMS 126/98 e 16/13)

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 30 de abril de 2010. (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)

Art. 531. Na prestação de serviços de telecomunicação entre sociedades empresárias relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 de março de 2013, fica atribuída ao prestador do serviço ao usuário final, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede. (Conv. ICMS 17/13)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art. 528 deste Decreto e as demais obrigações estabelecidas nesta Seção.

§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto no caput deste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (RRV-SMP). (Convs. ICMS 17/13 e 72/19)

Art. 532. O tratamento previsto no art. 531 deste Decreto fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: (Conv. ICMS 17/13)

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003, celebrado no âmbito do CONFAZ, de código específico para as prestações de que trata este artigo;

IV - indicação na nota fiscal, do número do contrato, do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Conv. ICMS 17/13)

Art. 533. A sociedade empresária ou empresário individual tomador dos serviços fica obrigado ao recolhimento do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS 17/13)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no art. 531 deste Decreto.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput deste artigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede, pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do Imposto calculado nos termos do § 1º deste artigo, com o Imposto destacado nas prestações tributadas próprias, seja inferior ao Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços deve efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do Imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deve:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003. (Conv. ICMS 17/13)

Art. 534. A sistemática especial prevista nos arts. 531 a 533 deste Decreto:

I - aplica-se somente às sociedades empresárias inscritas no CCE-RN e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13;

II - não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Conv. ICMS 17/13)

Seção II - Dos Procedimentos para a Prestação Pré-paga de Serviços de Telefonia

Art. 535. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Convs. ICMS 55/05 e 30/18)

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Convs. ICMS 55/05 e 12/07)

Art. 536. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (Conv. ICMS 55/05)

Seção III - Da Obrigatoriedade de Digitação de Dados Constantes na Nota Fiscal Relativa a Operações Realizadas com Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta e Indireta

Art. 537. Os prestadores de serviço de comunicação que realizarem prestações de serviços sujeitas ao ICMS, acobertadas por Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão se cadastrar como usuário do SIGAT, através do sítio www.set.rn.gov.br, para ter acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal.

§ 1º Não se aplicam as disposições deste artigo:

I - às prestações de serviços de telecomunicações prestados pelas empresas beneficiadas com a sistemática especial de que trata o Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998 e relacionadas no Ato Cotepe/ICMS nº 10, de 23 de abril de 2008;

II - de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

III - acobertada por nota fiscal avulsa.

§ 2º Após a recepção dos dados da nota fiscal digitados pelo contribuinte, o sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação emitirá a competente “Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público - DENFOP”, que deverá ser anexada ao documento fiscal que acobertar a operação.

§ 3º A emissão do DENFOP somente se dará na hipótese de:

I - a inscrição estadual do contribuinte que praticar as operações definidas neste artigo encontrar-se ativa;

II - existir Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica para o documento fiscal que acobertar a operação e a emissão do documento fiscal houver ocorrido dentro do prazo de validade.

§ 4º A DENFOP deverá ser cancelada, na hipótese de a nota fiscal da operação ter sido cancelada.

§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer regras para aplicação do disposto neste artigo.

CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I - Das Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 538. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter: (Ajuste SINIEF 19/18)

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. (Ajuste SINIEF 19/18)

Art. 539. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se neste Estado na hipótese de promover o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo: (Ajuste SINIEF 19/18)

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo. (Ajuste SINIEF 19/18)

Art. 540. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do art. 538 deste Decreto, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos: (Ajuste SINIEF 11/20)

I - CUST – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito AVC – emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT – Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento. (Ajuste SINIEF 11/20)

§ 1º Para emissão da nota fiscal prevista no caput deste artigo, deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais. (Ajuste SINIEF 11/20)

§ 2º A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência do ICMS, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme o art. 541 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 11/20)

§ 3º Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o caput deste artigo serão definidos no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC” de que trata o § 7º do art. 35 do Anexo 011 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 11/20)

§ 4º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/05. (Ajuste SINIEF 11/20)

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos deste artigo no período de 1º de janeiro de 2020 até o início da vigência do Decreto que o implementou. (Ajuste SINIEF 11/20)

Seção II - Do Cumprimento das Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica

Art. 541. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Conv. ICMS 117/04 e 129/16)

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Decreto, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Conv. ICMS 117/04 e 129/16)

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Conv. ICMS 117/04 e 129/16)

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Conv. ICMS 117/04 e 129/16);

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I deste parágrafo, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS. (Conv. ICMS 117/04)

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº deste artigo.

Art. 542. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Convs. ICMS 117/04 e 104/18)

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.

Art. 543. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 541 deste Decreto. (Convs. ICMS 117/04 e 135/05)

Seção III - Do Cumprimento de Obrigações Tributárias Decorrentes do Uso de Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica

Art. 544. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS. (Conv. ICMS 95/05)

Seção IV - Do Cumprimento de Obrigações Tributárias em Operações com Energia Elétrica, Inclusive Aquelas cuja Liquidação Financeira Ocorra no Âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Conv. ICMS 15/07)

Art. 545. O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, previstas neste Decreto, deverá observar o seguinte: (Convs. ICMS 15/07, 99/11, 37/12 e 144/13)

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente NF-e, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses; (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF-e, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (Conv. ICMS 15/07)

§ 2º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Convs. ICMS 15/07 e 72/18)

Art. 546. Na hipótese do inciso II do caput do art. 545 deste Decreto:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a NF-e, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares; (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado". (Convs. ICMS 15/2007 e 109/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 547. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do caput do art. 545 deste Decreto, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do caput do art. 546 deste Decreto, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto neste Decreto.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Conv. ICMS 15/07)

Art. 548. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012. (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)

Seção V - Da Emissão dos Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativas à Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica

Art. 549. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), os procedimentos previstos nesta Seção. (Ajuste SINIEF 02/15)

Art. 550. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir mensalmente NF-e. (Ajuste SINIEF 02/15)

Art. 551. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I, do caput deste artigo;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II, ambos do caput deste artigo;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único, deste artigo;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação, todos os incisos integrantes do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 02/15)

Art. 552. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 551 deste Decreto:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do parágrafo único deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do caput do art. 550 deste Decreto, conforme legislação pertinente.

IV - elaborar relatório conforme os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo, deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para download no sitio da SET;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no sitio da SET. (Ajuste SINIEF 02/15)

Art. 553. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do art. 550 e no inciso I do caput do art. 552, ambos deste Decreto, deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica. (Ajuste SINIEF 02/15)

CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 554. Aplicam-se as disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, ou outro veículo normativo que o substitua, aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exclui a incidência do ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes hipóteses, em relação as quais será observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

III - na entrada neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da federação:

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18, § 4º, IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

VIII - nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art. 23 deste Decreto.

§ 2º Nas aquisições em outras unidades da federação de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, da seguinte forma:

I - o valor do imposto devido será recolhido sob o código de receita estadual 1245 – ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte, observado o disposto em portaria relativa a credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS;

II - o valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista neste Decreto;

III - tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de cálculo, o valor do imposto devido será calculado considerando-se a base de cálculo reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo;

(Revogado pelo Decreto Nº 32563 DE 29/03/2023):

IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 1º do Anexo 004 deste Decreto, adotar-se-á a forma prevista no art. 1º do Anexo 005 deste Decreto;

V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;

VI - na hipótese de não atender às condições para fruição do benefício previsto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de alíquota referida neste parágrafo;

VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:

a) o contribuinte, após requerer o benefício à URT de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;

b) pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando:

1. destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo;

2. adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, referida neste parágrafo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares;

c) análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela URT a que estiver vinculado;

d) o contribuinte se encontre em situação regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º Tratando-se de importação do exterior de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 25 do Anexo 002 deste Decreto.

§ 4º Tratando-se de aquisição em operação interestadual de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 26 do Anexo 002 deste Decreto.

§ 5º Na hipótese de transferência interestadual ou desincorporação de bens do ativo fixo, deverá ser recolhido, apenas no momento da transferência ou da desincorporação, o tributo cujo pagamento tenha sido diferido para esse momento.

§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária e o valor devido deverá ser apurado na forma prevista na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ou em outro veículo normativo que a substitua.

§ 7º O contribuinte de que trata o § 6º deste artigo, não aplicará ‘MVA ajustada’ prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam.

§ 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

§ 10. Na hipótese de haver alteração de tratamento tributário em relação à substituição tributária referente às operações subsequentes, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá observar o seguinte:

I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária:

a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I a IV, bem como no inciso VII, todos do caput do art. 675 deste Decreto;

b) efetuar o recolhimento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput do art. 675 do Decreto, através de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”;

II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:

a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I e II, bem como no inciso IV, todos do caput do art. 676 deste Decreto;

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

1. determinação da base de cálculo considerando o valor do estoque obtido na forma prevista na alínea “a” deste inciso, acrescido da margem de valor agregado (MVA) original prevista para a operação;

2. aplicação da alíquota do Simples Nacional relativa ao ICMS, adotada pelo contribuinte no período relativo ao levantamento do estoque.

§ 11. A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal previstos neste Decreto.

§ 12. A Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) poderá adotar mecanismos simplificados de análise dos ressarcimentos de que trata a alínea “b” do inciso II do §10 deste artigo, considerando a relevância dos valores requeridos e a situação fiscal do contribuinte.

Art. 555. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses atinentes à exclusão de ofício do Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cabendo à SET para os estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 1º Compete à administração tributária estadual a autuação por descumprimento de obrigação acessória prevista neste Decreto, observado o seguinte:

I - no caso de descumprimento da obrigação referida no caput deste parágrafo, deverão ser utilizados os documentos de autuação e de lançamento fiscal previsto na legislação estadual;

II - a receita decorrente das autuações previstas no inciso I deste parágrafo será destinada ao Rio Grande do Norte, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação previsto na legislação estadual, sujeitando-se o pagamento às normas previstas na legislação vigente;

III - não será exigido o registro no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), na forma prevista na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ou em outro veículo normativo que a substitua, de lançamento fiscal que trate exclusivamente do descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º Os débitos relativos ao ICMS resultantes das informações prestadas na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte da administração tributária estadual conforme prevê os arts. 18, § 15-A, I; 25, § 1º 41, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Seção II - Das Obrigações dos Optantes

Art. 556. O contribuinte inscrito no CCE com apuração normal do ICMS que optar pelo Simples Nacional, deverá realizar os seguintes procedimentos:

I - estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante em conta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente, no mês imediatamente anterior ao da produção de efeitos do referido enquadramento;

II - apresentar a EFD retificadora, para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo.

Seção III - Do Crédito do ICMS para o Adquirente de Mercadorias ou Serviços de Optantes

Art. 557. O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional.

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realizar as operações ou prestações de que trata o caput deste artigo fica obrigado a informar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.

§ 2º Na emissão da NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no § 1º deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Art. 60, § 5º, da Resolução CGSN 140/2018)

Seção IV - Do Regime de Substituição Tributária com Mercadorias ou Bens Relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 149/15

Art. 558. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas no art. 559 deste Decreto. (Conv. ICMS 149/15)

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final. (Conv. ICMS 149/15)

Art. 559. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 558 deste Decreto será considerada fabricada em escala industrial não relevante quando produzida por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS 149/15)

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único. (Conv. ICMS 149/15)

Art. 560. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. 559 deste Decreto. (Conv. ICMS 149/15)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, referidos no art. 558 deste Decreto, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência. (Conv. ICMS 149/15).

Seção V - Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -DeSTDA

Art. 561. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Ajuste SINIEF 12/15)

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de interesse da administração tributária. (Ajuste SINIEF 12/15)

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º deste artigo, gerar, sem assinatura digital, e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional. (Ajuste SINIEF 12/15)

Art. 562. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Ajuste SINIEF 12/2015) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32404 DE 03/02/2023).

I - os Microempreendedores Individuais (MEI);

II - até 31 de dezembro de 2025, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/2015 e 14/2016) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32404 DE 03/02/2023).

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se apenas aos contribuintes que possuam inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula sexta do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, quando a legislação do Estado de destino exigir. (Ajuste SINIEF 12/2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 563. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 12/15)

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 12/15)

Art. 564. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. (Ajuste SINIEF 12/15)

Art. 565. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Ajuste SINIEF 12/15)

§ 1º O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 563 deste Decreto.

§ 2º Os registros a que se refere o § 1º deste artigo, constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 3º Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período. (Ajuste SINIEF 12/15)

Art. 566. Para fins de preenchimento da DeSTDA aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF 12/15)

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF 12/15)

Art. 567. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 12/15)

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. (Ajuste SINIEF 12/15)

Art. 568. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 567 deste Decreto e sua recepção poderá será precedida das seguintes verificações: (Ajuste SINIEF 12/15)

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - da data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 12/15)

Art. 569. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Ajustes SINIEF 12/15 e 15/16)

§ 1º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.

§ 2º A retificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 3º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 561 e 564 deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 4º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 570. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o § 1º do art. 569 deste Decreto.

§ 1º O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.

§ 2º A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

§ 3º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 646 deste Decreto ou obrigação equivalente. (Ajuste SINIEF 12/15)

Art. 571. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações. (Ajuste SINIEF 12/15)

CAPÍTULO XXII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO,  ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 572. Em casos peculiares e objetivando facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações principal e acessórias poderá ser concedido Regime Especial de tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

§ 1º Caracteriza-se Regime Especial, para os efeitos deste Capítulo, qualquer tratamento diferenciado das regras gerais de exigência do imposto, de escrituração de livros e de emissão de documentos fiscais.

§ 2º É vedada a concessão de Regime Especial fora das hipóteses indicadas no caput deste artigo e para contribuinte que esteja em situação irregular perante a Fazenda estadual ou inscrito na dívida ativa do Estado.

§ 3º Em casos excepcionais e objetivando assegurar o crescimento econômico e as condições de competitividade do setor comercial deste Estado, fica o Secretário de Estado da Tributação autorizado a estipular tratamento tributário diferenciado, através de Regime Especial com celebração de termo de acordo.

§ 4º A concessão do Regime Especial a que se refere o § 3º deste artigo fica condicionada à demonstração da efetividade da concessão do tratamento tributário diferenciado como meio de atingir os objetivos ali elencados, bem como à determinação dos mecanismos necessários ao cumprimento de contrapartida por parte do contribuinte, de forma que possam justificar o tratamento a eles dispensado.

§ 5º A administração tributária pode reavaliar periodicamente a conveniência da manutenção dos Regimes Especiais na medida em que o ato concessivo:

I - é ato discricionário do fisco, podendo ser aditado, alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente;

II - sujeita-se a legislação vigente e a superveniente;

III - não gera direitos nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja;

IV - não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, que não estejam expressamente previsto no ato concessório.

§ 6º Constatando-se irregularidades cometida pelo contribuinte prevalecendo-se do Regime Especial concedido, deverá o auditor fiscal no desempenho de suas funções, propor à CAT, a alteração ou revogação do Regime Especial concedido.

Seção II - Do Pedido

Art. 573. O pedido de Regime Especial deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, e apresentado em qualquer repartição fiscal do Estado, instruído com os seguintes elementos:

I - requerimento constando a identificação completa da empresa: nome ou razão social, e-mail, endereço e número de inscrição estadual;

II - descrição clara e concisa, do objeto do pedido;

III - descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica, se for o caso;

IV - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido, se for o caso;

V - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o Regime Especial pleiteado;

VI - cópia dos modelos dos documentos e sistemas especiais pretendidos, se for o caso, com descrição clara de sua utilização;

VII - identificação do signatário e instrumento de mandato do representante, quando o signatário não for o representante legal do requerente;

VIII - cópia do ato concessivo de Regime Especial concedido em outros Estados sobre o mesmo assunto, se houver;

IX - outros documentos, a critério do fisco.

§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no território deste Estado, quando houver.

§ 2º Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do Regime Especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.

§ 3º Quando se tratar de pedido de anuência de Regime Especial concedido em outro Estado, para ser homologado neste Estado, o beneficiário deverá anexar também cópia do ato concessivo e dos modelos de impressos ou documentos relativos ao sistema aprovado, se houver.

§ 4º Caberá ao interessado acompanhar o andamento do seu pedido através da consulta ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI-RN, pela internet, no endereço www.set.rn.gov.br.

§ 5º Decorrido 60 (sessenta) dias sem que o interessado tome ciência da concessão ou do indeferimento do Regime Especial, o processo será encaminhado ao arquivo.

§ 6º A utilização do Regime Especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada à averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.

§ 7º A averbação consistirá em despacho exarado pela CAT, consubstanciado em parecer da repartição fiscal onde o contribuinte for domiciliado.

Art. 574. Poderá ser concedida inscrição como substituto tributário, através de Regime Especial, devendo o contribuinte interessado formular requerimento ao Secretário de Estado da Tributação, nos termos do art. 89 deste Decreto.

Seção III - Do Exame, do Encaminhamento e do Controle

Art. 575. Recebido o pedido de Regime Especial, a CAT poderá encaminhar o processo ao setor competente para análise e pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, quanto:

I - à situação fiscal do contribuinte:

a) verificará se o contribuinte possui débitos, anexando as certidões negativas de débitos estaduais e quanto a dívida ativa;

b) verificará se o contribuinte atende as exigências de caráter objetivo estabelecida no dispositivo legal requerido e no art. 572 deste Decreto;

c) efetuará diligência, quando necessário, objetivando comprovar a procedência das informações e declarações constantes no processo;

II - ao regime proposto:

a) possibilidade de prejuízo à fazenda estadual que possa advir em função da medida;

b) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

c) outras observações e orientações que julgar convenientes.

§ 1º Examinadas as situações discriminadas nos incisos I e II do caput deste artigo, o auditor fiscal deverá emitir opinião, favorável ou não a concessão do Regime Especial, além de propor medidas de controle fiscal visando promover uma melhor fiscalização do contribuinte, segurança e conveniência da administração tributária, devendo submeter ao chefe imediato.

§ 2º O chefe imediato deverá manifestar-se sobre a informação de que trata o § 1º deste artigo, favoravelmente ou não, através de despacho e encaminhará o processo a CAT para emissão de Parecer.

§ 3º Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido ou que o contribuinte esteja inadimplente, caberá ao auditor responsável notificar o interessado para proceder a regularização, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da notificação.

§ 4º Quando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido, o não atendimento no prazo fixado pela autoridade fiscal implicará no arquivamento do processo sem a análise do mérito.

§ 5º Ocorrendo irregularidades não sanadas, caberá ao chefe imediato instaurar a competente ação fiscal.

§ 6º A renovação dos Regimes Especiais concedidos será precedida de nova avaliação onde será analisado as situações discriminadas nos incisos I e II do caput deste artigo, além das obrigações contidas no próprio parecer.

Seção IV - Da Concessão ou do Indeferimento

Art. 576. Compete à Secretaria de Estado da Tributação através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) a concessão de Regime Especial que trate especificamente de matéria tributária.

Parágrafo único. Os pedidos de Regimes Especiais serão concedidos ou indeferidos através de celebração de Parecer conjugado com Termo de Acordo ou, simplesmente, Parecer.

Art. 577. A Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) deverá:

I - analisar o pedido;

II - elaborar parecer e o respectivo Termo de Acordo, se for o caso, sobre a viabilidade do pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, contados da data do recebimento do processo;

III - remeter o processo com o parecer definitivo para apreciação e decisão do Secretário de Estado da Tributação.

§ 1º Observar-se-á, na apreciação do pedido a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração tributária, bem como aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes, observando-se ainda as disposições contidas neste Capítulo.

§ 2º O Parecer conjugado ou não com o Termo de Acordo, celebrado na forma deste artigo, estabelecerá as normas especiais a serem cumpridas pelo contribuinte, devendo ser numerado em ordem sequencial e ter publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 578. A concessão de Regime Especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias do imposto, previstas na legislação, e terá eficácia a partir da data estabelecida no parecer.

Art. 579. Após a concessão do Regime Especial, caberá ao contribuinte lavrar termo no Livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, mencionando as seguintes indicações:

I - número do processo;

II - número do parecer;

III - descrição sucinta do regime especial;

IV - data de validade.

Art. 580. Caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Tributação, sem efeito suspensivo, nos casos de indeferimento do pedido ou de revogação de Regime Especial.

Parágrafo único. O recurso será apresentado à CAT, por escrito contendo no mínimo:

I - os documentos previstos no art. 573 deste Decreto;

II - o número do processo do pedido indeferido ou revogado;

III - os fundamentos de fato e de direito.

Seção V - Da Alteração, Revogação ou Renúncia

Art. 581. O pedido de alteração de Regime Especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste Capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do processo originário.

Art. 582. Poderá ser revogado, a qualquer tempo, o Regime Especial concedido, quando o contribuinte:

I - descumprir quaisquer das normas estabelecidas no Regime Especial;

II - praticar irregularidade que justifiquem o seu cancelamento;

III - tiver sua inscrição baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - por outros motivos a critério do fisco.

Art. 583. O contribuinte poderá renunciar ao Regime Especial concedido, mediante comunicação por escrito a CAT ou a URT de seu domicílio fiscal.

Art. 584. Nas hipóteses de alteração, renúncia ou revogação de Regime Especial, a CAT deverá lavrar um novo parecer, cabendo ao contribuinte lavrar o termo no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”.

Seção VI - Dos Regimes Especiais

Subseção I - Do Regime Especial para Emissão de Documentos Fiscais nas Operações de Remessas Internas de Bem do Ativo Imobilizado ou Material de Uso e Consumo

Art. 585. Em casos excepcionais, facultativamente, em substituição aos documentos fiscais relacionados no caput do art. 1º do Anexo 011 deste Decreto, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações internas de remessa de bem do ativo imobilizado (CFOP 5.554) ou de consumo para uso da própria empresa fora do seu estabelecimento (CFOP 5.557) ou outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, neste caso, mediante comprovação de que não se trata de operação tributada pelo ICMS (CFOP 5.949).

§ 1º Para utilizar-se do documento de que trata o caput, o contribuinte deverá fazer a solicitação à CAT, conforme previsto no art. 573 deste Decreto.

§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitido contendo no mínimo, as seguintes indicações:

I - informações sobre o emitente;

II - número do documento;

III - número do Parecer emitido pela CAT e data de validade, se for o caso;

IV - data de emissão;

V - natureza da operação;

VI - dados do destinatário (especificando o local);

VII - descrição do produto, quantidade, valor unitário, valor total;

VIII - dados do transportador;

IX - outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 3º No último dia de cada mês, os dados dos documentos emitidos, com base em Regime Especial, deverão ser transcritos para uma nota fiscal, devendo constar no campo “Observações” os números desses documentos.

§ 4º Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.

Subseção II - Do Regime Especial para Diferimento para Recolhimento do ICMS nas Operações com Cooperativas de Eletrificação Rural

Art. 586. Poderá ser diferido o lançamento e o pagamento do imposto nas operações de fornecimento de energia elétrica, pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para as cooperativas de eletrificação rural inscritas no CCE-RN, mediante Regime Especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subsequente.

§ 1º Para fruição do benefício previsto no caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - a cooperativa deverá solicitar o Regime Especial, conforme previsto no art. 573 deste Decreto;

II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é atribuída à cooperativa em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento;

III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos neste Decreto;

§ 2º Quando o fornecimento da energia elétrica, efetuado pelas cooperativas de eletrificação rural, estiver amparado pelas isenções estabelecidas no art. 77, II, III e IV, do Anexo 001 deste Decreto, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma deste artigo. (Conv. ICMS 71/04)

Subseção III - Do Regime Especial para o Produtor Rural Inscrito no CCE-RN para Centralização de Operações e Escrituração Fiscal

Art. 587. O produtor rural inscrito no CCE-RN poderá optar pela sistemática de que trata esta Subseção, desde que:

I - requeira o Regime Especial conforme previsto no art. 573 deste Decreto.

II - possua mais de um estabelecimento inscrito no CCE-RN;

III - seja emissor de NF-e;

IV - seja usuário de Escrituração Fiscal Digital -EFD;

V - apresente relação de todos os estabelecimentos que pretende envolver nesta sistemática, indicando o estabelecimento centralizador das operações.

§ 1º Somente admitir-se-á a inclusão nesta sistemática de estabelecimento que tenha atividade correlata com a produção agropecuária.

§ 2º Para fins desta Subseção, considera-se como estabelecimento com atividade correlata aquele onde sejam realizadas as vendas da produção dos demais estabelecimentos.

Art. 588. A sistemática consistirá em:

I - centralização de todas as operações de entradas e saídas pelo estabelecimento centralizador indicado nos termos do inciso V do caput do art. 587 deste Decreto;

II - emissão de documento próprio, denominado de Nota de Transferência de Materiais, Equipamentos e Produtos (NTMEP), conforme o Anexo 042 deste Decreto, para acobertar as transferências, reais ou simbólicas, de materiais, equipamentos e produtos entre os estabelecimentos do contribuinte;

III - emissão de relatório mensal das operações;

IV - centralização da escrituração fiscal e contábil no estabelecimento centralizador, indicado nos termos do inciso V do caput do art. 587 deste Decreto.

§ 1º O documento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deverá ser emitido contendo as seguintes indicações:

I - dados do emitente;

II - número do documento;

III - número do Parecer emitido pela CAT e data de validade, se for o caso;

IV - data de emissão;

V - natureza da operação;

VI - dados do destinatário;

VII - descrição do produto, quantidade, valor unitário, valor total;

VIII - dados do transportador;

IX - outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 2º O estabelecimento centralizador deverá elaborar relatórios de entradas e saídas, mensalmente, para cada estabelecimento contendo as seguintes informações:

I - razão social e inscrição estadual;

II - data de emissão do documento previsto no inciso II do caput deste artigo;

III - número do documento;

IV - valor total do documento;

V - total geral das operações.

§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.

§ 4º Cada estabelecimento deverá ter sua inscrição no CCE-RN, na condição de Unidade Não Produtiva.

§ 5º As transferências internas desacobertadas do documento previsto no inciso II do caput deste artigo estão sujeitas à uma das penalidades prevista neste Decreto.

§ 6º Aplica-se o disposto no §5º às emissões de documento próprio em desacordo com os requisitos do § 1º deste artigo.

Art. 589. O estabelecimento que optar pelo Regime Especial previsto nesta Subseção, exceto o centralizador, só poderá acumular créditos relativos à exportação para utilização na forma dos arts. 46 a 50 deste Decreto até o dia anterior ao início da vigência do referido regime.

Subseção IV - Da Dispensa do ICMS nas Operações Internas Realizadas por Abatedouros que Atenda a Legislação Sanitária Estadual ou Federal

Art. 590. Ficam dispensados, mediante regime especial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o lançamento e o pagamento dos impostos referentes às saídas internas de:

I - gado bovino, bufalino, suíno, caprino, ovino, equino, asinino e muar em pé destinados para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;

II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal.

§ 1º O regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - esteja enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1011-2/01.

§ 2º Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

c) procuração, se for o caso;

II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.

§ 4º Ao detentor do regime especial previsto neste artigo, não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.

Art. 591. Para fins de crédito do adquirente, na operação beneficiada pela dispensa estabelecida no art. 590 deste Decreto, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, observada a redução da base de cálculo prevista no art. 2º, II, do Anexo 004 deste Decreto.

Parágrafo único. Após a realização dos registros das notas fiscais, deverá ser feito o estorno dos créditos e débitos do ICMS.

Subseção V - Do Regime Especial dos Centros de Distribuição

Art. 592. Poderá ser concedido Regime Especial ao contribuinte que opere como centro de distribuição neste Estado, mediante celebração de Termo de Acordo, em relação às operações que lhe destinem mercadorias, de tal forma que:

I - a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária seja transferida do fornecedor da mercadoria para o beneficiário do regime;

II - fique dispensada a obrigatoriedade prevista nas alíneas “a”, “d” e “g” do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto.

§ 1º Para efeito desta Subseção, considera-se centro de distribuição o estabelecimento cujas saídas de mercadoria destinadas a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.

§ 2º O Regime Especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - apresente valor médio mensal das saídas superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) no exercício anterior à opção pelo regime;

II - tenha realizado, no exercício anterior à opção pelo Regime, operações de saídas interestaduais em volume superior a 60% (sessenta por cento) das saídas totais;

III - seja interdependente, na forma prevista no parágrafo único do art. 20 deste Decreto, de empresa detentora do benefício do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROEDI), de que trata o Decreto nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019.

§ 3º Para fins de concessão do Regime Especial estabelecido nesta Subseção, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolização de requerimento conforme previsto no art. 573 deste Decreto:

II - análise preliminar do processo referido no inciso I deste parágrafo, pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para averiguação do atendimento às condições técnicas para concessão do Regime Especial;

III - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

IV - submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de homologação, se for o caso.

§ 4º O disposto nesta Subseção não se aplica aos contribuintes que comercializem combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, trigo e seus derivados.

§ 5º O Regime Especial só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Subseção VI - Do Regime Especial para Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias

Art. 593. Os contribuintes poderão mediante Regime Especial de tributação, com celebração de Termo de Acordo, ser autorizados a atuarem como Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias - CENTRAL.

§ 1º Considera-se Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias o estabelecimento que receber diretamente do fornecedor mercadorias faturadas em nome dos seus integrantes, para fins exclusivos de armazenamento.

§ 2º São considerados integrantes os estabelecimentos comerciais pertencentes aos sócios constantes no contrato social da CENTRAL.

§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas da CENTRAL no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria de Estado da Tributação, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no Anexo 015 deste Decreto.

§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 7º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pelo diretor da Unidade Regional de Tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 5º O descumprimento do prazo previsto no §7º deste artigo caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se a CENTRAL à uma das multas previstas neste Decreto.

§ 6º Os estabelecimentos integrantes ficam autorizados a manter na CENTRAL talonários para emissão de Ordem de Coleta de Cargas, devendo consignar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a numeração dos referidos documentos.

§ 7º No termo de acordo referido no caput deste artigo, constará o prazo para que as mercadorias armazenadas sejam retiradas da CENTRAL, observado o limite previsto no §3º deste artigo.

Art. 594. O Regime especial de tributação de que trata o art. 593 deste Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento conforme previsto no art. 573 deste Decreto.

§ 1º O interessado deverá anexar ao requerimento, relação dos estabelecimentos integrantes do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias, com as seguintes informações: razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCE.

§ 2º Somente poderá usufruir o Regime Especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte – CCE/RN, enquadrado no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros;

II - estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias.

Art. 595. O Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias deverá:

I - receber mercadorias acobertadas por notas fiscais que contenham os requisitos previstos na legislação, e as seguintes indicações:

a) no campo “Destinatário”, o estabelecimento adquirente integrante do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias;

b) no campo “Informações Complementares”, o local de entrega, endereço, número no CCE e no CNPJ da CENTRAL;

II - remeter a mercadoria ao estabelecimento integrante acompanhada da Ordem de Coleta de Carga, modelo constante no Anexo 015 deste Decreto, e do DANFE referente a nota fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - registrar suas operações no demonstrativo, conforme modelo constante no Anexo 048 deste Decreto, transmitindo-o, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT.

Subseção VII - Do Regime Especial nas Operações com Cosméticos, Perfumaria e Produtos para Higiene Pessoal

Art. 596. Poderá ser concedido Regime Especial, mediante celebração de Termo de Acordo, ao contribuinte atacadista estabelecido neste Estado que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal, de tal forma que:

I - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo beneficiário do regime, o imposto será cobrado por antecipação tributária, com aplicação do percentual de agregação previsto no § 1º deste artigo;

II - nas operações de saídas internas de mercadorias que realizar, ficará atribuída ao beneficiário do regime, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, com aplicação do percentual de agregação previsto no § 2º deste artigo.

§ 1º A base de cálculo, para fins da antecipação tributária prevista no inciso I do caput deste artigo, terá como referência o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) de margem de valor agregado (MVA).

§ 2º A base de cálculo, para fins da substituição tributária prevista no inciso II do caput deste artigo, será o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 3º O Regime Especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte esteja enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4646-0/01.

§ 4º Para fins de concessão do Regime Especial estabelecido nesta Subseção, o interessado dever protocolizar requerimento, conforme previsto no art. 573 deste Decreto.

§ 5º A forma de tributação prevista neste artigo não se aplica às operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo do beneficiário do regime, cuja cobrança ocorrerá nos termos da alínea “i” do inciso I do art. 59 deste Decreto.

§ 6º O recolhimento do ICMS efetuado na forma da substituição tributária não dispensa a exigência do imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza previsto no art. 30 deste Decreto.

§ 7º O beneficiário do Regime Especial será responsável, ainda, pelo recolhimento do imposto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação ao estoque de mercadorias dos estabelecimentos que comercializarem seus produtos, existente no dia anterior à entrada em vigor do Regime Especial.

§ 8º Para fim de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição incidente sobre o estoque de que trata o § 7º deste artigo, o beneficiário do regime especial deverá:

I - acrescentar o percentual de margem de agregação de 63,7% (sessenta e três inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor de custo da aquisição mais recente dos produtos de cada estabelecimento destinatário de seus produtos;

II - considerar o saldo credor existente na escrita fiscal dos estabelecimentos destinatários, nos casos das empresas enquadradas na condição de contribuinte normal no cadastro de contribuintes do Estado;

III - considerar como crédito de ICMS o percentual de 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), de acordo com as alíquotas interestaduais da origem dos produtos, nos casos dos estabelecimentos destinatários optantes pelo Simples Nacional.

§ 9º O ICMS de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá ser recolhido conforme prazos estabelecidos no art. 58 deste Decreto.

§ 10. O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido Regime Especial.

Subseção VIII - Do Regime Especial nas Operações de Vendas Realizadas Fora do Estabelecimento Inclusive por Meio de Veículo

Art. 597. Em substituição a sistemática prevista no art. 311, poderá o contribuinte, mediante Regime Especial nos termos do art. 572, ambos deste Decreto, ser autorizado a proceder nas operações internas da seguinte forma:

I - emitir a nota fiscal de remessa a venda sem destaque do imposto, onde o valor dos produtos não poderá ser inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar;

II - emitir nota fiscal com destaque do imposto se a mercadoria for tributada, nas operações de venda efetiva, decorrente da remessa a venda a que se refere o inciso I deste artigo, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar;

III - emitir nota fiscal relativa à entrada para reposição no estoque, sem destaque do imposto, na qual serão referenciadas:

a) a nota fiscal correspondente à remessa;

b) as notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias.

Art. 598. A escrituração das operações de vendas fora do estabelecimento, para o contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o art. 597 deste Decreto, deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - a nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art. 597 deste Decreto, será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto";

II - as notas fiscais referentes às efetivas vendas de que trata o inciso II do art. 597 deste Decreto, serão escrituradas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”;

III - a nota fiscal relativa à entrada de que trata o inciso III do art. 597 deste Decreto, será escriturada no livro Registro de Entrada, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”.

Art. 599. Ao contribuinte detentor do Regime Especial previsto no art. 597 deste Decreto, que utilize sistema informatizado de emissão de nota fiscal e controle de estoque nos veículos que realizam vendas fora do estabelecimento, será permitido:

I - a ampliação do prazo da validade da nota fiscal referida no art. 314 deste Decreto, para quinze dias;

II - o reabastecimento do veículo em trânsito, observado o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, contado a partir da data de saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal, relativa à primeira remessa.

Subseção IX - Do Regime Especial nas Operações e Prestações Internas com Mercadorias ou Bens Destinados à Construção de Imóvel para Instalação de Shopping Center

Art. 600. Até 31 de dezembro de 2024, nas operações e prestações internas com mercadorias ou bens destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Convs. ICMS 183/19 e 192/22) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32903 DE 17/08/2023).

§ 1º Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no caput deste artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo fica condicionada ao seguinte:

I - concessão de regime especial, a ser requerido à CAT pelo interessado, desde que esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado através da verificação de suas operações e de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

II - menção, em campo próprio da nota fiscal que acobertar as operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, do número do termo de acordo relativo à concessão do regime especial e ao art. 44 do Anexo 004 do Decreto-RN que disciplina o ICMS; e

III - dedução, no preço contratado da mercadoria ou serviço, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 183/19)

Subseção X - Do Regime Especial nas Operações com Manta Térmica e Lâminas de Plástico

Art. 601. Será concedido Regime Especial para uso do crédito fiscal do ICMS referente às aquisições dos produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, devendo ainda ser observadas as seguintes disposições:

I - não se aplica a cobrança do ICMS antecipado previsto no art. 59 deste Decreto, para os produtos descritos no caput deste artigo, quando adquiridos pelo detentor de Regime Especial nos termos do art. 572 deste Decreto;

II - o regime especial previsto no caput deste artigo somente será concedido para o contribuinte que exercer efetivamente a atividade descrita nos CNAE-Fiscal descrito no caput deste artigo;

III - a concessão do regime fica condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.

Subseção XI - Do Regime Especial nas Prestações de Serviço de Transportes Intermunicipal de Cargas

Art. 602. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, bem como nas hipóteses de prestação de serviço de transporte de redespacho, poderá ser concedido Regime Especial nos termos do art. 572 deste Decreto, para emissão de apenas um CT-e, por veículo e por viagem, englobando as prestações realizadas, desde que atenda as condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Subseção XII - Do Regime Especial nas Prestações de Serviço de Transportes Aquaviário de Cargas

Art. 603. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte aquaviário, prevista no art. 519 deste Decreto, poderá ser transferida ao transportador, mediante Regime Especial nos termos do art. 572 deste Decreto.

Subseção XIII - Do Regime Especial nas Prestações Internas de Serviços de Comunicação

Art. 604. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviço de comunicação, observado o disposto nesta Subseção, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convs. ICMS 19/18 e 185/19)

I - 5% (cinco por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023).

II - 6% (seis por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023).

III - 8% (oito por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023).

IV - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023).

V - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023).

VI - 15% (quinze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023).

§ 1º Para o cálculo de receita bruta será considerado o montante do faturamento dos serviços de comunicação, independentemente da modalidade, prestados por todos os estabelecimentos do mesmo titular, de empresa interdependente ou do mesmo grupo econômico localizados neste Estado, na forma do que estabelece este Decreto.

§ 2º Para a utilização do benefício fiscal previsto no caput, o contribuinte deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou

b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou

c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

II - estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes do Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possua sede do estabelecimento situada neste Estado, observado o § 8º deste artigo; (Conv. ICMS 19/18 e 13/22)

IV - desistir de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

V - contratar links de internet de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado;

VI - emitir documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

VII - não possuir débitos para com Fazenda Pública deste Estado;

VIII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Conv. ICMS 19/18 e 45/22)

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de termo de acordo relativo a Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023):

§ 4º A sistemática de recolhimento de que trata esta Subseção não exclui a obrigação do recolhimento do percentual adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP).

§ 5º Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.

§ 6º A receita bruta será recalculada mensalmente, considerando a média dos últimos 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota.

§ 7º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata esta Subseção será concedido o diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 19, de 3 de abril de 2018.

§ 8º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado. (Conv. ICMS 19/18 e 13/22)

§ 9º Não se aplica a vedação estabelecida no § 5º deste artigo nas hipóteses de dedução a título do incentivo previsto no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e no Programa Estadual de Incentivo às Atividades Esportivas e Desportivas, instituídos pelos Decretos nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, e nº 30.901, de 14 de setembro de 2021, respectivamente, na forma prevista na legislação específica de cada Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32720 DE 01/06/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023):

Art. 604-A. Fica reduzida a base de cálculo em 75% (setenta e cinco inteiros por cento) nas prestações internas de serviço de comunicação, observado o disposto nesta Subseção, ao contribuinte que atender as seguintes condições: (Convs. ICMS 19/18 e 185/19)

I – apresente receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

II – mantenha no mínimo 400 (quatrocentos) empregos diretos vinculados ao estabelecimento sediado no Estado do Rio Grande Norte;

III - inclua na base de cálculo do ICMS, além do previsto no art. 604, § 2º, VIII, a totalidade dos valores cobrados a qualquer título de seus clientes assinantes, excluído apenas o valor relativo ao custo efetivo, repassado a terceiros, correspondente aos serviços de streaming disponibilizados.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo não se aplica a condição prevista no inciso V do § 2º do art. 604 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33063 DE 21/10/2023).

Subseção XIII - A Do Regime Especial na Circulação e Transporte de Produtos destinados à Merenda Escolar, Adquiridos Por Órgãos Públicos (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 32308 DE 15/12/2022).

Art. 605. O contribuinte será excluído do regime especial previsto nesta Subseção quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime nesta Subseção, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

IV - praticar crime de sonegação fiscal;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023):

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IX - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:

a) informações de suas operações constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;

b) registros fiscais ou contábeis; ou

c) os arquivos referentes às notas fiscais emitidas na forma do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;

X - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, extinguindo-se, nestas hipóteses, o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado.

§ 1º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação que determinar a exclusão.

§ 2º Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal ICMS a recolher, em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do Regime Especial, em substituição aos percentuais previstos no art. 604 deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 29 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33051 DE 17/10/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32308 DE 15/12/2022):

Art. 605-A. Poderá ser concedido Regime Especial às operações realizadas por produtor, cooperativa de produtores ou associações que os representem, com produtos destinados à merenda escolar, adquiridos por órgãos público, contemplados com a isenção do ICMS prevista no inciso VI do art. 8º do Anexo 001 deste Decreto, com o objetivo de possibilitar que:

I - as operações sejam acobertadas por Romaneio de Entrega;

II - a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor, cooperativa de produtores ou associações que os representem possa ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega dos produtos.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá requerer o regime especial à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º O Romaneio de Entrega referido no inciso I do caput, emitido por produtor, cooperativa de produtores ou associações que os representem, deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do remetente e destinatário;

II - local de entrega; e

III - descrição e quantidade dos produtos.

§ 3º O Romaneio de Entrega deverá ser impresso em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma via à disposição do fisco, no caso de abordagem do veículo no momento do transporte da mercadoria, devendo se visada uma via remanescente.

§ 4º Na hipótese de utilização do Romaneio de Entrega na forma prevista neste artigo, fica mantida a dispensa de emissão do Manifesto Eletrônico de Documento Fiscais (MDF-e) estabelecida no art. 158, § 7º, II, "c", do Anexo 011 deste Decreto.

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Tributação poderá dispor sobre normas complementares relativas ao regime especial de que trata este artigo.

Subseção XIV - Das Disposições Finais

(Revogado pelo Decreto Nº 32903 DE 17/08/2023):

Art. 606. O contribuinte detentor de Regime Especial não contemplado na Seção VI deste Capítulo ou em normas específicas, deverá no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, submeter o Regime Especial, que lhe tenha sido anteriormente concedido, à apreciação da repartição fiscal para revalidação.

Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata este artigo implica em revogação do Regime Especial.

CAPÍTULO XXIII - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL – RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Seção I - Das Regras Gerais

Subseção I - Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL

Art. 607. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

§ 4º O credenciamento previsto neste artigo deverá ser realizado a partir do dia 1º de outubro de 2018, devendo ser registradas, a partir de 1º de novembro de 2018, todas as operações com os produtos de que trata o caput deste artigo.

Art. 608. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo serão discriminados em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput deste artigo. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Art. 609. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL) será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados a seguir, e apresentá-lo perante a Coordenadoria de Fiscalização (COFIS):

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo;

IX - outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde situado o estabelecimento objeto de credenciamento.

§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo, dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à COFIS.

§ 5º A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Art. 610. Compete à COFIS apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 1º do art. 609 deste Decreto;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 609 deste Decreto.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação pertinente. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Art. 611. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção II - Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 612. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput deste artigo caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Art. 613. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Art. 614. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção III - Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 615. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Parágrafo único. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº....”. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção IV - Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 616. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação – DI. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção V - Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 617. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 624 deste Decreto, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Art. 618. A reativação para novos registros somente se dará quando: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção VI - Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 619. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 612 ou 617, ambos deste Decreto, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN);

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção VII - Do Descredenciamento de Ofício

Art. 620. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção VIII - Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 621. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Seção II - Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I - Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 622. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Decreto.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 612 deste Decreto, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção II - Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 623. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção III - Da Remessa Fracionada

Art. 624. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 615 deste Decreto, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção IV - Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 625. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 607 deste Decreto.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 613 deste Decreto.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições das cláusulas sexta a nona, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos da legislação da unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, ao autor da encomenda será exigido o imposto devido por ocasião da saída. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Subseção V - Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 626. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 607 deste Decreto.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições o art. 613 deste Decreto.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

Art. 627. O papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)

CAPÍTULO XXIV - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I - Do Impressor Autônomo

Art. 628. O contribuinte poderá ser autorizado a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais. (Conv. ICMS 97/09)

§ 1º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Conv. ICMS 97/09)

Art. 629. A impressão de que trata o art. 628 deste Decreto, fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) é considerada como AIDF. (Conv. ICMS 97/09)

Art. 630. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos (Conv. ICMS 97/09):

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo 026, deste Decreto:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária. (Conv. ICMS 97/09)

Seção II - Do Credenciamento do Fabricante do Formulário de Segurança

Art. 631. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos: (Conv. ICMS 96/09)

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão “amostra”; (Convs. 96/09 e 105/18)

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional;

VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados na art. 635 deste Decreto, a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel. (Conv. ICMS 96/09)

Art. 632. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá: (Conv. ICMS 96/09)

I - analisar os documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao SUCADI quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido no caput deste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 631 deste Decreto.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Conv. ICMS 96/09)

Art. 633. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à SUCADI, observado o disposto em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Conv. ICMS 96/09)

Seção III - Do Formulário de Segurança

Art. 634. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção. (Conv. ICMS 96/09)

Art. 635. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)

§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 637 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 638, ambos deste Decreto. (Conv. ICMS 96/09)

Art. 636. O formulário de segurança terá: (Conv. ICMS 96/09)

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o § 13 deste artigo.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do caput do art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do art. 637 deste Decreto, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do caput do art. 52 do Anexo 011 deste Decreto.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 637 deste Decreto, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade. (Conv. ICMS 96/09)

Art. 637. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades: (Conv. ICMS 96/09)

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio 97/09, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. (Conv. ICMS 96/09)

Art. 638. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). (Conv. ICMS 96/09)

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela SUCADI ou pela URT onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A SUCADI poderá:

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação. (Conv. ICMS 96/09)

Art. 639. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança: (Conv. ICMS 96/09)

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput deste artigo, poderá ser exigida nova autorização de aquisição. (Conv. ICMS 96/09)

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 640. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, NET 1000, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico da Unidade da Federação onde estiver estabelecido.

Parágrafo único. O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 641. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao SUCADI todos os fornecimentos realizados para este Estado, na forma disposta em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)

Parágrafo único. Os fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do art. 637 deste Decreto, credenciados, antes da publicação do Convênio ICMS 96/09 e os formulários de segurança adquiridos segundo as regras dos Convênios ICMS 58/95 e 110/08, observarão o disposto na Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/09.

CAPÍTULO XXV - DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO ICMS

Seção I - Das Obrigações dos Representantes Comerciais e Demais Mandatários

Art. 642. Os representantes comerciais e demais mandatários são responsáveis pelo recolhimento do ICMS, nas seguintes operações:

I - mercadorias não recebidas pelo destinatário ou destinadas a terceiros, por anulação de venda;

II - mercadorias entradas, no território do Estado, em decorrência de nota de pedido de sua emissão;

III - mercadoria procedente de outra unidade federada para ser entregue a destinatário diverso do constante do documento fiscal, decorrente de transação realizada por seu intermédio;

IV - as mercadorias estocadas em seu estabelecimento, mesmo que acompanhadas de documento fiscal.

Parágrafo único. A atividade comercial de que trata esta Seção restringe-se a simples intermediação, vedado a venda ou estoque de mercadorias.

Seção II - Das Obrigações dos Leiloeiros

Art. 643. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, o leiloeiro deverá:

I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - comunicar à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, por escrito e com a antecipação de três dias, o leilão que irá promover, declarando local, dia e hora de sua realização;

III - ser responsável solidário pelo pagamento do ICMS, em relação às operações com mercadorias ou bens realizados por seu intermédio em leilão.

§ 1º Fica suspensa a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro ou ao local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação.

§ 2º Fica dispensada a escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de mercadorias ou bens pelo estabelecimento do leiloeiro.

§ 3º Será emitida nota fiscal de entrada pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento para cada lote ou peça de mercadoria ou bem leiloado, devendo a seguir ser emitida nota fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, para acompanhar o transporte das mercadorias e permitir a utilização do crédito fiscal pelo destinatário, quando for o caso, tendo como base de cálculo o valor da arrematação, a menos que se trate de hipótese que comporte redução da base de cálculo, nos termos dos arts. 24 ou 25 do Anexo 004 deste Decreto.

§ 4º A nota fiscal relativa à entrada simbólica, referida no § 3º deste artigo, só será emitida se as mercadorias ou bens, para serem leiloados, tiverem sido remetidos ao estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular dos mesmos.

§ 5º No caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal Avulsa.

§ 6º O recolhimento do imposto, na hipótese do § 5º deste artigo, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fiscal na documentação fiscal emitida, na qual devem constar a indicação das mercadorias ou bens leiloados, o valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante de cada lote ou peça.

Seção III - Das Obrigações dos Síndicos, dos Comissários e dos Inventariantes

Art. 644. O imposto devido pela alienação de bens e mercadorias em falência, concordata ou inventário deve ser recolhido antecipadamente, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.

Art. 645. A declaração do fisco prevista no art. 644 deste Decreto, será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter as seguintes indicações:

I - a circunstância de estar a operação amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se baseie;

II - data e assinatura do funcionário responsável pela emissão da informação, com indicação do seu nome, do cadastro funcional e da identificação da repartição fiscal.

Parágrafo único. A declaração prestada na forma deste artigo não exime o contribuinte ou responsável da responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no Parágrafo único do art. 134 do CTN.

CAPÍTULO XXVI - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO

Seção Única - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Devido por Substituição Tributária - GIA-ST

Art. 646. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST”, o seguinte:

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 – data de vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16)

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do 0, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º deste artigo;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) o Valor do Repasse do dia 10 será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador, de formulador e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações;

XX - campo 20 – crédito para período seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16)

XXI - campo 21 – total do ICMS-ST a recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16)

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio; (Ajustes SINIEF 04/93 e 22/12)

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal e observados os §§7º e 8º deste artigo. (Ajustes SINIEF 04/93 e 6/15)

§ 1º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2º Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII do caput deste artigo, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”;

§ 5º A GIA-ST deve ser transmitida através de programa disponibilizado pela SET, homologado pela COTEPE. (Ajustes SINIEF 04/93, 08/99 e 05/04)

§ 6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajustes SINIEF 04/93 e 12/07)

§ 7º O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do caput deste artigo, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;

II - valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - devoluções ou anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - pagamentos antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos devoluções ou anulações e pagamentos antecipados).

§ 8º Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Ajustes SINIEF 04/93 e 6/15)

CAPÍTULO XXVII - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 647. A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º Na hipótese deste Estado ser signatário de acordo específico para adoção do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para implementar neste Decreto.

§ 2º Nas operações de importação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto neste Decreto para as operações internas.

§ 3º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no Anexo 007 deste Decreto.

§ 4º Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado. (Conv. ICMS 142/18)

§ 5º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária. (Conv. ICMS 74/94 e 60/13)

§ 6º Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo específico, para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo. (Conv. ICMS 74/94 e 60/13)

Art. 648. Este Capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 13, § 1º, inciso XIII , alínea “a” da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Conv. ICMS 142/18)

Seção II - Da Responsabilidade

Art. 649. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ao:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade Federada;

VII - a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações a ela pertinente de que trata o art. 3º, § 2º deste Decreto.

VIII - remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço.

IX - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte que promover saída de mercadorias:

a) para contribuinte não inscrito;

b) para contribuinte cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 101 deste Decreto;

c) destinadas às empresas promotoras de bingos;

X - contribuinte que primeiro promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial;

XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado; (Lei nº 10.555/19)

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/18)

§ 3º A atribuição de responsabilidade de que trata este artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (Lei nº 10.555/19)

§ 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte:

I - o regime especial é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do transportador, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo constante no Anexo 043 deste Decreto;

II - o requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - o processo relativo à manifestação do contribuinte, de que trata o inciso I deste parágrafo, deverá observar a seguinte tramitação:

a) à URT, para análise;

b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

c) após a emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação, para decisão sobre o pedido de regime especial;

IV - somente poderá usufruir o regime especial o contribuinte que estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

V - o regime só produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá suspender a condição de substituto tributário em face de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares ou por descumprimento de obrigações tributárias.

Art. 650. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem ou da mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. Os contribuintes cadastrados neste Estado que realizar operações com leite em pó – CEST 17.012.00 e leite em pó modificado – CEST 17.014.00, destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de dezembro de 2019. (Prot. ICMS 80/19)

Art. 651. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica: (Conv. ICMS 142/18)

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Capítulo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo, somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. (Conv. ICMS 142/18)

Seção III - Do Cálculo do Imposto Retido

Art. 652. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 653. Inexistindo o valor de que trata o art. 652 deste Decreto, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 22 deste Decreto e observadas as disposições previstas nas Cláusulas vigésima terceira à vigésima sétima do Conv. ICMS 142/18, corresponderá: (Conv. ICMS 142/18)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido por este Estado ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas deste Estado ou em convênio e protocolo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 654. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06. (Conv. ICMS 142/18 e 225/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023).

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do caput do art. 651 deste Decreto, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 319-I deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18, 178/23 e 225/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023).

Art. 655. Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, alternativamente à base de cálculo de que trata o art. 22 deste Decreto, poderá ser adotado, para fins de cálculo do ICMS substituto, o valor de referência ou o valor líquido do imposto a recolher, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Seção IV - Do Vencimento e do Pagamento

Art. 656. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (Conv. ICMS 142/18)

I - o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado;

III - o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, encontrar-se suspensa na forma prevista neste Decreto;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme definido neste Decreto.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 3º Na falta de cumprimento, pelo contribuinte substituto, do disposto no § 1º deste artigo, o imposto devido por substituição tributária será cobrado na forma prevista no art. 59 deste Decreto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Ato do Secretário de Tributação, poderá estabelecer prazo diferenciado para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3º deste artigo. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 657. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária nas operações internas ou interestaduais, ao dar entrada neste Estado, sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ingressada a mercadoria neste Estado:

I - após decorrido o prazo previsto no caput do art. 46 do Anexo 011 deste Decreto, contado da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET;

II - no caso de mercadoria importada, no ato do desembaraço aduaneiro.

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou quando não for possível comprovar o pagamento quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§ 4º No ato do desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas à antecipação ou substituição tributária, salvo disposição em contrário, é devido o ICMS correspondente à entrada da mercadoria de que trata a Seção I do Capítulo XVII deste Decreto, sendo exigido o ICMS correspondente às operações subsequentes por ocasião da passagem das mesmas pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.

§ 5º Para efeito de cálculo do imposto correspondente às operações subsequentes de que trata o § 4º deste artigo, adotar-se-á o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) aplicável a cada produto para as operações internas subsequentes, sem prejuízo do disposto nos arts. 22 e 655 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 658. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores, de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativa de que a remetente faça parte. (Conv. ICMS 142/18)

Seção V - Do Ressarcimento

Art. 659. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária: (Conv. ICMS 142/18)

I - correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observada a hipótese do inciso III;

II - nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime;

III - nas operações ou prestações internas destinadas a consumidor final em que não se efetive o fato gerador presumido quanto ao valor da base de cálculo, hipótese em que deverá ser observado o art. 660 deste Decreto.

§ 1º Entende-se por fato gerador presumido não realizado, para os fins do inciso I do caput deste artigo, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária.

§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente à mercadoria ou à prestação do serviço;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, à diferença a maior entre o somatório do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS da operação própria, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída;

III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, à diferença a maior entre o ressarcimento apurado na forma do §2º e a complementação do ICMS-ST apurada na forma dos §§4º e 5º todos do art. 660 deste Decreto.

§ 3º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 5º Os requerimentos de ressarcimento deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018, e deverão conter a indicação de nome, e-mail e telefone de contato de representante do contribuinte para eventuais solicitações ou encaminhamento de informações pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e deverão ser apresentados com indicação dos períodos de apuração requeridos, devendo os demonstrativos serem individualizados por competência de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 6º A decisão referente ao ressarcimento será encaminhada ao contribuinte requerente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a quem o processo foi distribuído, por meio eletrônico mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 7º É facultado ao contribuinte requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento ou de deferimento parcial de ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, observado:

I - o recurso a que se refere o caput deste parágrafo será dirigido ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão, devendo ser apresentado de forma eletrônica e juntado ao processo original no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

II - em não havendo reconsideração, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão encaminhará o recurso ao titular da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), que decidirá em última instância.

Art. 660. É assegurado ao contribuinte substituído o direito de requerer o ressarcimento do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação interna a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo presumida do imposto recolhido em favor deste Estado pelo regime de substituição tributária.

§ 1º Na hipótese em que o contribuinte substituído requerer o ressarcimento em relação às operações e prestações internas a consumidor final a que se referem o caput deste artigo, deverão constar em arquivo magnético apresentado em formato de planilha ou outro formato que venha ser determinado em Ato Específico do Secretário de Estado da Tributação ou em Orientação Técnica (OT-EFD) específica, todas as operações e prestações internas do estabelecimento a consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST da competência de apuração requerida, assim como todas as notas fiscais de entradas a essas relacionadas.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada, observado o §4º deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou o pedido de ressarcimento do ICMS e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS-ST, deverá ser utilizado o valor médio da base de cálculo do ICMS-ST apurado sobre a quantidade de mercadorias existentes em estoque na data da respectiva operação destinada a consumidor final, com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas.

§ 4º Será exigido do contribuinte substituído requerente o recolhimento da complementação do ICMS-ST correspondente à diferença do imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação interna a consumidor final superar o montante utilizado para fins de base de cálculo do imposto apurado pelo regime de substituição tributária.

§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

§ 6º No demonstrativo em arquivo magnético previsto no §1º deste artigo, bem como no requerimento, deverão constar as indicações das respectivas totalizações do valor do ICMS-ST a ressarcir ou a complementar, na referida competência.

§ 7º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá estabelecer procedimentos e orientações específicas complementares ao contribuinte substituído referentes ao procedimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 661. Para fins do disposto no art. 659 deste Decreto, o contribuinte deverá adotar, após o deferimento do pedido de ressarcimento, um dos seguintes procedimentos: (Conv. ICMS 142/18)

I- emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento no campo "Valor da Operação" a ser aproveitado como crédito fiscal, ou;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido no campo "Valor da Operação", tendo como destinatário qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado que seja fornecedor do contribuinte substituído ou;

III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, requerer o valor objeto do ressarcimento, juntando os documentos comprobatórios do direito pleiteado e após o deferimento a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento fornecedor inscrito como substituto tributário, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá, fazendo o devido registro no campo próprio da GIA-ST, deduzir, do próximo recolhimento a este Estado a importância correspondente ao imposto ressarcido. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 662. O pedido de ressarcimento de que trata esta Seção deverá ser encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e nas hipóteses dos incisos I e II do art. 659 deste Decreto, será acompanhado dos seguintes documentos:

I - na hipótese do inciso II do art. 659 deste Decreto, demonstrativo do ICMS referente às saídas interestaduais ensejadoras do ressarcimento, em arquivo eletrônico que contenha no mínimo as seguintes informações:

a) chave de acesso, número e data de emissão das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação, observada a regular escrituração de todos os documentos fiscais;

b) número do item da NFe, código do produto, fator de conversão da unidade de entrada para a unidade de venda, descrição, NCM/SH e quantidade das mercadorias saídas;

c) nome do destinatário, CNPJ, inscrição estadual (quando contribuinte);

d) valor unitário de venda do item, valor total do item, base de cálculo do ICMS e valor do ICMS destacado na saída;

e) chave de acesso, número e data de emissão, nº do item da NFe de entrada, valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, observada a regular escrituração de todos os documentos fiscais;

f) valor do ICMS-ST retido em favor da unidade federada de destino das mercadorias e respectivo comprovante de recolhimento, se a operação com a unidade federada de destino estiver sujeita à substituição tributária;

II - na hipótese do inciso I do art. 659 deste Decreto, laudo ou exame pericial emitido por autoridade competente para as ocorrências de sinistro, e demonstrativo referente à entrada e aos itens objetos de quebra, de perecimento ou sinistrados;

§ 1º Na falta de cumprimento dos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, a SUSCOMEX/SET não deverá visar a nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra o exigido.

§ 2º O visto previsto no §1º deste artigo, é requisito essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido e não impede o fisco de mediante posterior verificação de que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, constituir o crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido.

§ 3º Sem prejuízo do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a SUSCOMEX/SET poderá solicitar do requerente outras informações ou documentos que sejam necessários à instrução do pedido, ao esclarecimento das operações ou que indicadas pelo requerente no demonstrativo a que se refere o inciso I do caput deste artigo não tenham sido identificadas na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 4º Ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação poderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto de que trata o caput, relativos à escrituração, demonstrativos específicos por segmento, racionalização de procedimentos de solicitação e de deferimento em função da natureza das operações, do valor a ser ressarcido ou de outros critérios que julgue cabíveis ao procedimento. (Conv. ICMS 142/18)

§ 5º Os contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020, para fins de ressarcimento deverão observar as normas contidas no Convênio ICMS 53, de 30 de julho de 2020. (Conv. ICMS 53/20)

Art. 663. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá solicitar o ressarcimento, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação, observado o disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. Deferido o pedido de ressarcimento, o contribuinte, caso seja inscrito como substituto tributário no CCE, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido, a ser visada pela SUSCOMEX/SET, para posterior registro no campo próprio da GIA-ST, ou, caso não inscrito como substituto tributário neste Estado, deverá proceder na forma do inciso III do caput do art. 661 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/2018)

Art. 664. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte inscrito como substituto tributário neste Estado, em repasse futuro, observado os registros nos campos próprios da GIA-ST.

§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o § 1º deste artigo, a nota fiscal de devolução deverá constar na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação, após decorrido o prazo previsto no caput do art. 46 do Anexo 011 deste Decreto, sem prejuízo dos procedimentos referentes aos registros fiscais pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente. (Conv. ICMS 142/18)

Seção VI - Das Obrigações Acessórias

Subseção I - Da Inscrição

Art. 665. Os sujeitos passivos por substituição definidos em Protocolos e Convênios específicos, bem como as sociedades empresárias sediadas em outra Unidade da Federação, que optem por ser contribuintes na condição de substituto tributário, devem se inscrever no CCE-RN, nos termos do art. 89 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 666. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 667. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição declarada inapta até a regularização, não se aplicando as disposições do art. 106 deste Decreto, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido neste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição declarada inapta o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas no art. 669 deste Decreto, por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 669 deste Decreto, observará a legislação no que se refere à reativação da inscrição no cadastro de contribuinte. (Conv. ICMS 142/18)

Subseção II - Do Documento Fiscal

Art. 668. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv. ICMS 142/18)

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante”;

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção específica do Anexo 007 deste Decreto, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 651 deste Decreto, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)

§ 4º O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

§ 5º O sujeito passivo por substituição, bem com o contribuinte substituído, observará para fins de escrituração fiscal as Orientações Técnicas específicas para EFD.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se às operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 30 deste Decreto, devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo constarem em campo específico.

§ 7º O contribuinte substituído estabelecido neste Estado que destinar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para ser comercializada por outro contribuinte localizado no território norte-rio-grandense deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor:

I - da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

II - do ICMS retido por substituição tributária; e

III - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, se for o caso.

§ 8º É condição para o ressarcimento previsto no art. 659 deste Decreto que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido o disposto no §7º deste artigo.

Subseção III - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 669. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Tributação deste Estado: (Conv. ICMS 142/18)

I - a GIA/ST, em conformidade com o art. 646 deste Decreto;

II - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

III - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos neste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)

Seção VII - Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante

Art. 670. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 142/18, serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS 142/18)

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - estar credenciado neste Estado, especificamente para o disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 142/18, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à SUSCOMEX/SET, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Conv. ICMS 142/18, devidamente preenchido.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas na forma do Anexo XXIX do Conv. ICMS 142/18, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à SUSCOMEX/SET, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. (Conv. ICMS 142/18)

Seção VIII - Das Demais Disposições

Art. 671. As operações sujeitas ao adicional previsto no art. 30 deste Decreto, quando submetidas ao regime de substituição tributária, reger-se-ão pelas normas dispostas neste Capítulo. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 672. Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subsequentes. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 673. Na saída de produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a Nota Fiscal é emitida com destaque do ICMS referente à operação normal, salvo disposição em contrário. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º O ICMS destacado conforme previsto no caput deste artigo deverá ser escriturado normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração RN038715.

§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 674. O contribuinte deverá observar os artigos 675 ou 676 deste Decreto relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas neste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 675. Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação que a implementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - adicionar ao valor total da relação, o percentual de agregação estabelecido para a operação;

IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

V - realizar o lançamento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;

VI - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período em que houve a implementação prevista no caput deste artigo e transmitir os arquivos no prazo previsto no art. 154 deste Decreto.

§ 1º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente.

§ 2º No tocante ao lançamento a que se refere o inciso V do caput deste artigo, o fisco poderá requerer ao contribuinte, dentro do prazo decadencial, o detalhamento com a composição do lançamento efetuado.

Art. 676. Na hipótese de alteração da forma de tributação de algum produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o estabelecimento que possuir estoque deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisição mais recente;

III - lançar, separadamente, por meio do código de ajuste de apuração, o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;

IV - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período em que houve a alteração prevista no caput e transmitir os arquivos no prazo previsto no art. 154 deste Decreto.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

§ 2º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente.

§ 3º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, os contribuintes deverão informar o referido estoque na EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e suas alterações, e devem apropriar os valores correspondentes aos respectivos créditos, se for o caso, por meio do código de ajuste de apuração RN022036, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente, vedada a referida apropriação sem a efetiva entrega do inventário correspondente.

Art. 677. O imposto apurado, considerando o disposto no inciso V do caput do art. 675, deverá ser recolhido no mês subsequente ao determinado para realização do levantamento, nos prazos previstos no art. 58 ambos deste Decreto, podendo ser parcelado, conforme dispuser a legislação específica.

Art. 678. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 679. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. (Conv. ICMS 142/18)

CAPÍTULO XXVIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I - Das Infrações

Art. 680. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por lei ou Decreto ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinado a completá-los relativos ao imposto.

§ 1º Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 3º As infrações são apuradas mediante processo fiscal e o direito de impor penalidades extingue-se em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a infração foi cometida.

§ 4º O prazo estabelecido no § 3º deste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa, feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido.

§ 5º Não corre o prazo enquanto o processo fiscal administrativo estiver pendente de decisão, inclusive nos casos dos processos instaurados e ainda em fase de preparo.

Art. 681. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das multas são procedidas mediante procedimento administrativo ou processo administrativo tributário, e o direito de impor penalidades obedece às regras constantes do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A coautoria em infração é punida com a mesma penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores.

Art. 682. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

§ 1º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos, devem eles ser reunidos em um só processo, para imposição da penalidade.

§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

§ 3º A cumulatividade de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista nos arts. 3º, § 1º, V, “a”, e 706, IV, caso em que serão lançados a multa estabelecida no art. 686, III, “g”, todos deste Decreto, e o ICMS incidente sobre a operação, salvo se houver nos autos prova do recolhimento do imposto.

Art. 683. Se, no mesmo procedimento de fiscalização, forem apuradas infrações imputáveis a diferentes infratores, deve ser aplicada a cada um deles a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 684. São aplicadas aos infratores da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - multas;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como com sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

III - sujeição a regime especial de fiscalização e controle;

IV - aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e ou inaptidão da inscrição.

V - cancelamento de benefícios fiscais;

VI - cassação de regimes especiais de tributação.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa.

§ 3º A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a ou reduzindo-a em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando cabível.

Art. 685. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa da apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com a infração, observado o disposto no art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº. 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

§ 2º Não exclui a espontaneidade a ciência da comunicação para regularização da situação fiscal do contribuinte, nos termos deste Decreto.

§ 3º A espontaneidade de que trata o caput deste artigo não se aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações relativas à entrega ou envio de arquivos eletrônicos, relatórios e outros documentos de controle fiscais exigidos, conforme disposto neste Decreto.

Seção II - Das Penalidades

Art. 686. São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto:

I - com relação ao recolhimento do imposto:

a) fraudar livros, documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais, ou utilizar de má-fé, livros ou documentos fraudados, de forma a propiciar para si ou para outrem o não recolhimento ou a redução no valor do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, de modo a impedir, dificultar ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, de forma a propiciar o diferimento ou o não recolhimento, parcial ou total, do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto retido na condição de contribuinte substituto tributário: 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;

d) deixar de recolher o imposto, quando verificada a ocorrência de operações ou prestações tributáveis, caracterizadas como omissão de receitas, apurada mediante levantamento da escrita contábil ou por levantamento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, na forma e nos prazos regulamentares, nos casos não compreendidos no art. 61 deste Decreto e nas alíneas “a” a “d” deste inciso, observado o disposto no § 11 deste artigo: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

II - com relação aos créditos e débitos do imposto:

a) escriturar crédito indevido: 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja obrigatório: 100% (cem por cento) do valor não estornado, observado o disposto no § 4º deste artigo;

c) escriturar antecipadamente crédito: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e acréscimos legais do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da antecipação, observado o disposto no § 4º deste artigo;

d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: 100% (cem por cento) do valor do crédito;

e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes da hipótese de transferência indevida prevista na alínea “d” deste inciso: 100% (cem por cento) do valor do crédito irregular recebido, observado o disposto no § 4º deste artigo;

f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao período anterior maior que o saldo a transportar: 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração:

a) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

b) emitir, utilizar ou escriturar documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;

c) dar saída ou entrada de mercadoria, prestar ou receber serviço, desacompanhado de documento fiscal: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;

d) emitir documento fiscal com informações inverídicas acerca do valor, quantidade ou qualidade das mercadorias ou serviços: 15% (quinze por cento) da diferença do valor da mercadoria ou do serviço;

e) deixar de enviar, nos termos da legislação, arquivo referente à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

f) deixar de manter o arquivo referente à escrita fiscal na forma e prazos previstos na legislação, observado o disposto no § 5º deste artigo:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

g) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação, documentos fiscais na escrita fiscal, dentro dos prazos regulamentares: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria ou do serviço consignado no documento fiscal, reduzindo-se a multa em 50% (cinquenta por cento) quando a infração não resultar em falta de recolhimento de imposto, observado o disposto no § 5º deste artigo;

h) deixar de apresentar, quando intimado, os livros contábeis:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

i) emitir documento fiscal em retorno de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidades superiores às remetidas: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

k) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada e naquela em que seja vedado o destaque do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado indevidamente;

l) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda fora do estabelecimento de mercadorias constantes no documento de remessa para venda fora do estabelecimento: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria saída sem emissão de documentação fiscal;

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:

a) confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia do Fisco: 100 (cem) UFIRN por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;

b) fornecer formulários de segurança sem a devida autorização do Fisco ou sem prévio credenciamento: 20.000 (vinte mil) UFIRN aplicável ao fabricante;

c) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos previstos na legislação: 10.000 (dez mil) UFIRN aplicável ao fabricante;

d) utilizar formulário de segurança sem autorização prévia do Fisco ou declarado pelo contribuinte como perdido ou extraviado: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

e) perder ou extraviar formulários de segurança, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;

f) deixar de emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem sequencial de numeração: 100 (cem) UFIRN por formulário;

g) utilizar documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da operação ou prestação;

h) deixar de apresentar documentos fiscais ou formulários à autoridade competente nos prazos estabelecidos: 50 (cinquenta) UFIRN por unidade, observado o disposto no § 5º deste artigo;

i) extraviar ou perder documento fiscal, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

j) deixar de manter os arquivos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação: 50 (cinquenta) UFIRN por arquivo, observado o disposto no § 5º deste artigo;

k) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

l) emitir documentação fiscal com informações divergentes em suas vias, que impliquem falta de recolhimento de imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser recolhido;

m) deixar de solicitar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFIRN por número de documento fiscal eletrônico não inutilizado;

n) cancelar documento fiscal cuja efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço já tenha ocorrido: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;

o) deixar de escriturar documento fiscal cancelado ou denegado, na forma e prazos regulamentares: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

p) omitir dados ou consignar dados inverídicos em campo destinado à informação obrigatória no documento fiscal, nos termos da legislação: 100 (cem) UFIRN por documento;

q) deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiros, de confirmar a operação ou prestação, ou de informar o seu desconhecimento ou qualquer outro evento previsto na legislação: 150 (cento e cinquenta) UFIRN, por evento;

r) deixar de transmitir, de acordo com a legislação vigente, documento fiscal eletrônico relativo ao documento emitido em contingência: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

s) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que impossibilite a leitura ótica do documento fiscal eletrônico respectivo: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a legislação tributária: 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria;

V - relativamente ao inventário:

a) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação o inventário: 0,3% (três décimos por cento) sobre o montante das operações de entrada no respectivo período, observado o limite mínimo de 1.000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil) UFIRN por período;

b) deixar de escriturar no inventário as mercadorias de que tenha posse, mas pertençam a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;

VI - relativas à inscrição estadual:

a) deixar de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado: 2.000 (duas mil) UFIRN;

b) deixar de solicitar a baixa da inscrição estadual, no prazo previsto na legislação, contado do encerramento das atividades sujeitas à incidência do ICMS: 2.000 (duas mil) UFIRN;

c) deixar de promover qualquer modificação nos dados cadastrais: 1.000 (mil) UFIRN;

d) omitir informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao promover alterações cadastrais: 2.000 (duas mil) UFIRN;

e) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver suspensa, inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante da nota fiscal;

VII - em relação ao Selo Fiscal de Controle:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria;

b) confeccionar Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: 100 (cem) UFIRN por selo irregular;

VIII - relativas a equipamentos de controle fiscal e automação comercial:

a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido, ou cuja forma de lacração não atenda ao previsto em legislação: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

c) utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação, aplicável ao usuário atual: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

e) obter autorização para uso de equipamento mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRN por equipamento;

f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicações ilegíveis, ausentes ou incorretas, que tenham repercussão na obrigação tributária principal: 100 (cem) UFIRN por documento irregularmente emitido ou por operação, quando não emitido;

g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder, inutilizar ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, as reduções “Z” e leituras de memória fiscal mensais: 100 (cem) UFIRN por redução ou por leitura de memória fiscal mensal;

h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal quando a legislação pertinente obrigar: 900 (novecentas) UFIRN, por equipamento;

j) utilizar o equipamento sem a etiqueta autocolante ou com esta rasurada: 100 (cem) UFIRN por equipamento;

k) utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;

l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: 400 (quatrocentas) UFIRN por seccionamento, aplicável ao contribuinte;

m) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada de equipamento de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislação tributária: 1.000 (mil) UFIRN por equipamento;

n) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações ou prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado o equipamento, quando exigida pela legislação, a integrar sistema de emissão de documentos fiscais: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

o) utilizar máquina registradora que não identifique, no cupom fiscal emitido, através de departamento, ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada, ou utilizar Terminal Ponto de Venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não identifique corretamente, no cupom fiscal emitido, a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

p) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN, por equipamento;

q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações referentes ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a 1.000 (mil) UFIRN;

r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcular com mecanismo impressor: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados, ou haja autorização da repartição fiscal para sua utilização: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

t) alterar as características originais de hardware ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita detalhe, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal cujo software básico não corresponda ao homologado pela repartição fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, fabricante e interventor;

w) manter em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;

x) deixar de gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da memória fiscal ou da memória de fita detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por arquivo não gerado;

IX - relativas à fabricação, importação e intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:

a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: 2.200 (duas mil e duzentas) UFIRN, sem prejuízo da perda do credenciamento;

b) deixar de emitir atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme dispuser a legislação pertinente: 200 (duzentas) UFIRN por documento ou equipamento;

c) emitir atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: 100 (cem) UFIRN por atestado;

d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção, aplicável ao interventor;

e) atuar durante o período de suspensão do credenciamento: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de contribuinte do imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ou em desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao fabricante, importador, revendedor ou credenciado, sem prejuízo do descredenciamento;

g) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, extraviar, perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controle fiscal: 100 (cem) UFIRN por lacre, aplicável ao credenciado;

h) atestar o funcionamento legal do equipamento de controle fiscal quando em desacordo com a legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

i) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;

j) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: 1.000 (mil) UFIRN por comunicação omitida;

k) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento do lacre: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

l) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: 100 (cem) UFIRN por lacre;

m) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislação tributária: 100 (cem) UFIRN por lacre;

n) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

o) concorrer para a utilização de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilite a perda ou a alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;

p) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade encontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

q) fornecer lacre ou etiqueta para software básico de equipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciados pratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento de controle fiscal: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;

r) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária, o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;

s) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestar qualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricação ou importação: 5.000 (cinco mil) UFIRN, aplicável ao fabricante ou importador;

t) deixar de proceder à substituição da versão do software básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto na legislação: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou importador;

u) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por período não informado;

v) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: 2.000 (duas mil) UFIRN por ocorrência;

X - relativas ao processamento de dados:

a) deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária ou deixar de entregar à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos neste Decreto ou quando exigido: 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações de saída ou prestações de serviço do exercício anterior, não inferior a 500 (quinhentas) e não superior a 20.000 (vinte mil) UFIRN por arquivo, não aplicável aos arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa gerencial ou fiscal, bem como a realização de leituras, consultas, impressão e gravação de conteúdo de banco de dados e das memórias de equipamento de controle fiscal: 5.000 (cinco mil) UFIRN, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com autenticação digital;

XI - com relação à circulação e ao transporte de mercadorias:

a) transportar mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento com documento fiscal de remessa, desacompanhadas do talonário de notas fiscais ou sem a indicação no documento fiscal de remessa da série e do intervalo de numeração a ser utilizada nas efetivas vendas: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;

b) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante no documento fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;

c) manter em depósito, entregar, remeter ou transportar mercadorias, prestar ou utilizar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, aplicável ao transportador;

d) entregar, remeter ou transportar mercadorias retidas, à disposição do fisco, nos termos deste Decreto: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;

e) transportar mercadoria destinada à outra Unidade da Federação sem documento de controle de trânsito, nos termos deste Decreto: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;

f) fugir à verificação fiscal, ou desviar-se das unidades de fiscalização, fixas ou volantes: 10% (dez por cento) do valor comercial das mercadorias transportadas, aplicável ao transportador;

g) desrespeitar a ordem de parar da fiscalização: 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias conduzidas, aplicável ao transportador;

h) transportar ou fazer circular mercadoria ou realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente: 200 (duzentas) UFIRN por documento;

i) utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar mais de uma vez operação com mercadoria ou prestação de serviço: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;

j) omitir, no romaneio ou manifesto de carga, documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens conduzidos: 500 (quinhentas) UFIRN por documento omitido;

k) deixar de emitir o manifesto de documentos fiscais, na forma e prazo previstos na legislação: 1% (um por cento) do valor total da carga, não podendo ser inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN;

XII - outras:

a) desacatar funcionário do fisco ou embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: 3.000 (três mil) UFIRN;

b) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

d) violar lacre de carga, imóveis, móveis, equipamentos e arquivos, apostos pela fiscalização: 5.000 (cinco mil) UFIRN;

e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;

f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: 10.000 (dez mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;

g) manter no estabelecimento equipamento destinado ao recebimento dos valores relativos às operações de venda ou prestações de serviço, por meio de cartão de crédito, débito ou similares que não esteja vinculado ao estabelecimento: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;

h) deixar de enviar ou enviar informativo fiscal contendo dados falsos ou inconsistentes: 500 (quinhentas) UFIRN por período;

i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria internada no território do Estado: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

j) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

k) internar no território do Estado mercadoria recebida com o fim de exportação ou indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

l) promover importação de mercadoria mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro Estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro Estado: 15% (quinze por cento) do valor da operação;

m) utilizar documento fiscal diverso do exigido pela legislação para acobertar operação ou prestação, aplicável ao adquirente: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;

n) deixar de reter, na condição de contribuinte substituto, no todo ou em parte, o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses legalmente previstas, sem prejuízo da exigência do imposto: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

o) emitir documento fiscal de venda a consumidor final para acobertar operação de venda a contribuinte do imposto, inscrito ou não: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;

p) deixar de comunicar a apropriação extemporânea de crédito fiscal: 1.000 (mil) UFIRN;

q) incorrer, o sujeito passivo, em falta decorrente do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária vigente, para a qual não haja penalidade específica: 500 (quinhentas) UFIRN por ato, situação ou circunstância detectada.

§ 1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do recolhimento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º Na hipótese da ocorrência de recolhimento do imposto fora dos prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.

§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, excetuada a disposta na alínea “d”, quando a infração não resultar em redução do imposto a recolher, a multa prevista será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 5º A penalidade prevista na alínea “a” do inciso X do caput deste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea “b” do referido inciso, bem como às hipóteses previstas nas alíneas “e” e “f” do inciso III deste artigo e nas alíneas “h” e “j” do inciso IV deste artigo.

§ 6º Na aplicação das multas relativas ao descumprimento ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes optantes do Simples Nacional, observar-se-ão, também, as disposições pertinentes previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou na que vier a lhe substituir.

§ 7º Para efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.

§ 8º As penalidades previstas neste Decreto, relativas às operações com mercadorias, aplicam-se igualmente às prestações de serviços alcançadas pela incidência do imposto.

§ 9º A constatação de reincidência, relativamente às infrações que ensejaram a aplicação das multas previstas neste artigo, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 30% (trinta por cento).

§ 10. Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:

I - reincidência: a prática de nova infração à legislação, idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário pertinente à primeira infração;

II - escrituração de crédito indevido: lançar créditos na conta gráfica do ICMS, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não esteja previsto na legislação;

III - valor comercial da mercadoria: o valor de venda corrente da mercadoria no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Decreto;

IV - valor comercial do serviço: o valor corrente do serviço no local do domicílio do prestador, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Decreto.

§ 11. Na hipótese de falta de recolhimento do imposto relativo às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco, fica afastada a aplicação de multa punitiva, incidindo exclusivamente a multa moratória, nos moldes previstos no art. 61 deste Decreto.

Art. 687. O valor das multas será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias da ciência da lavratura do auto de infração ou da ciência da lavratura do termo relativo à apreensão de equipamento;

II - 60% (sessenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa proferida em primeira instância;

III - 50% (cinquenta por cento), quando efetuado o pagamento antes do julgamento do processo administrativo tributário em segunda instância;

IV - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa;

V - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes de iniciada a cobrança judicial do débito.

§ 1º As reduções previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo aplicam-se, também, à multa originada do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que inexista o correspondente auto de infração, excetuadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, em substituição às reduções previstas nos incisos do caput deste artigo, aplicar-se-ão às multas as seguintes reduções:

I - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 5 (cinco) dias contados da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias;

II - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º O benefício instituído por este artigo só poderá ser fruído pelo contribuinte que quitar integralmente o crédito tributário, constituído por imposto e por multa.

§ 4º Os prazos para a concessão do benefício de redução de multa, instituído por este artigo, fluem a partir da data da ciência e serão computados em dias úteis, excluído da sua contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.

CAPÍTULO XXIX - DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Da Competência e da Ação Fiscal

Art. 688. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de Estado da Tributação, sendo exercida no território deste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º A entrada dos auditores fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estará sujeita a formalidades diversas de sua identificação pela apresentação da identidade funcional.

§ 3º Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter ou apreender mercadorias, livros, equipamentos, documentos e lavrar autos de infração.

§ 4º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 5º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Tributação, de:

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

Art. 689. Mediante intimação, ficam obrigados a enviar ou entregar livros, relatórios, arquivos eletrônicos, papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração, bem como prestar informações solicitadas, não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades do fisco:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e todos os que tomarem parte em operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da justiça;

III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações;

IV - instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas a elas equiparadas e as empresas seguradoras;

V - os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;

VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VII - as companhias de armazéns gerais;

VIII - as empresas de administração de bens;

IX - as administradoras de shopping centers e centros comerciais;

X - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares;

XI - os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais.

§ 1º Os documentos fiscais, referidos no caput deste artigo, devem ser entregues pelo contribuinte, em prazo não superior a 72 (setenta de duas) horas, na repartição fiscal determinada na intimação, sem prejuízo do acesso imediato, pela fiscalização, aos mesmos.

§ 2º Configura-se:

I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;

II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição e entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimados;

III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 3º Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor:

I - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

§ 4º Ao Auditor Fiscal deve ser permitido o acesso e o direito de verificar as dependências do estabelecimento, depósitos, veículos e demais meios de transporte, inclusive áreas internas das cabines dos veículos de carga, cofres, arquivos móveis ou eletrônicos, mercadorias, bens, equipamentos, livros, relatórios e demais documentos comerciais ou fiscais relativos aos contribuintes e responsáveis definidos neste Decreto.

§ 5º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis e depósitos, inclusive os localizados em estabelecimentos clandestinos, onde presumivelmente estejam as mercadorias, documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 6º os casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se o contribuinte se recusar ou não puder comprovar o montante das operações ou prestações realizadas, o valor será arbitrado pela autoridade fiscal, mediante os meios e informações ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados.

§ 8º Considera-se embaraço à fiscalização todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos Auditores Fiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições, devendo os mesmos lavrarem o “Auto por Embaraço à Fiscalização” que terá tramitação idêntica à do Auto de Infração.

§ 9º A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, mesmo que para consumo pessoal, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente.

§ 10. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização pode ser submetido ao "Regime Especial de Fiscalização e Controle".

§ 11. As empresas referidas no inciso IX do caput deste artigo, deverão prestar, à Secretaria de Estado da Tributação, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 12. As empresas referidas no inciso X do caput deste artigo, deverão informar à Secretaria de Estado da Tributação, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 13. Considera-se resistência, a cobrança de taxas de estacionamento, por parte das empresas referidas no inciso IX do caput deste artigo, quando do acesso dos Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da Tributação às suas dependências com veículos oficias para o exercício das atividades de fiscalização.

Art. 690. A Secretaria de Estado da Tributação e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.

Parágrafo único. Considera-se em funcionamento, nos casos das empresas referidas no inciso IX, do caput do art. 689 deste Decreto, quando da liberação do acesso de lojistas e funcionários às suas dependências.

Art. 691. A fiscalização é exercida sobre:

I - os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores;

II - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário, hidroviário, aeroviário ou ferroviário de passageiros, carga ou valores;

III - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;

IV - os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica;

V - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

VI - as empresas de serviços especificados ou não na lista de serviços;

VII - as agências de viagem e os aeroportos;

VIII - os depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos;

IX - os transportadores que conduzam mercadorias próprias ou de terceiros;

X - os veículos que conduzam mercadorias pertencentes a comerciante, industrial ou produtor à procura de venda;

XI - as sociedades civis de fins econômicos ou de fins não econômicos e as cooperativas que desenvolvam atividades industriais ou pratiquem, habitualmente, vendas de mercadorias para este fim adquiridas;

XII - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais e municipais que vendam mercadorias de sua produção ou adquirida;

XIII - os mercadores ambulantes ou pessoas que conduzam mercadorias para fins de revenda;

XIV - todo e qualquer veículo que conduza mercadorias, barracas e quaisquer outros estabelecimentos de instalações provisórias que possuam mercadorias para fins comerciais;

XV - os armazéns portuários e os trapiches;

XVI - os armazéns de bagagem das estações de empresas de transporte;

XVII - as mercadorias em trânsito pelas estradas, ruas e logradouros públicos;

XVIII - as mercadorias em trânsito pelos postos fiscais, especialmente os de fronteira;

XIX - as empresas de construção civil e os empreiteiros;

XX - os escritórios de representantes comerciais que pratiquem exclusivamente a mediação;

XXI - os cartórios e tabelionatos;

XXII - os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, estabelecimento de crédito em geral e seguradoras;

XXIII - as empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e despachantes;

XXIV - os escritórios de contabilidade;

XXV - os matadouros públicos ou particulares;

XXVI - todas as demais entidades ou pessoas, inscritas ou não, com estabelecimento fixo ou não, que, em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou profissão, se envolvam em negócios ligados ao ICMS.

Art. 692. Os Auditores Fiscais, quando vítimas de desacato ou de manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, podem solicitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

§ 1º Considera-se desacato, a ofensa moral ou física, praticada por contribuinte ou prepostos, contra autoridades ou funcionários fiscais no desempenho de suas funções.

§ 2º Verificado o desacato, a autoridade ou funcionário fiscal ofendido deve promover, incontinenti, a lavratura do "Auto de Desacato", que contém todas as minúcias necessárias ao estabelecimento da ocorrência.

§ 3º O "Auto de Desacato" é encaminhado, logo em seguida, ao chefe imediato da autoridade ou funcionário vítima do desacato, que ordena a extração de cópia, remetendo-a, acompanhada de ofício, ao Ministério Público, para os fins previstos em legislação penal.

§ 4º Equipara-se a desacato a tentativa de suborno, mediante o oferecimento de vantagens indevidas.

§ 5º O Auto de Desacato tem tramitação idêntica à do Auto de Infração.

Art. 693. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte dos funcionários fazendários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros, ou sobre a natureza ou o estado dos seus negócios ou atividade, excetuados os casos de requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e os de assistência recíproca ou permuta de informações, por força de lei ou convênio celebrado pelo Estado.

Art. 694. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que procederem à ação de fiscalização deverão lavrar, antes do início do seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito, o "Termo de Início de Fiscalização" ou o "Termo de Intimação Fiscal", solicitando os livros e documentos que pretendam examinar, e cientificar o titular ou preposto da empresa fiscalizada da prerrogativa de acompanhar a fiscalização em todos os seus termos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 1º Na conclusão da ação fiscal, deve ser lavrado o "Termo de Encerramento de Fiscalização" ou o "Termo de Ocorrência", onde serão consignadas as datas inicial e final do período examinado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, a demonstração do débito fiscal apurado, os procedimentos fiscais utilizados, o dispositivo legal infringido, a orientação fiscal transmitida, eventual providência a ser satisfeita pelo contribuinte e qualquer elemento adicional do interesse da fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 2º Os atos e termos referidos neste artigo devem ser lavrados no "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", extraindo-se se for o caso, cópia dos documentos necessários a instrução processual.

§ 3º Na impossibilidade de lavrar os termos nos moldes do parágrafo anterior, o Auditor Fiscal deve fazê-lo em separado, entregando ao contribuinte ou pessoa fiscalizada cópia rubricada pelo autor da diligência, contra recibo no original.

§ 4º A partir da lavratura do "Termo de Início de Fiscalização" ou do "Termo de Intimação Fiscal", o Auditor Fiscal tem o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a conclusão de seu trabalho, prorrogável a critério da chefia imediata. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 5º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual não devem apor visto em documentos que acompanhem mercadorias sem que essas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

§ 6º O visto dos funcionários fiscais, aposto em livros ou documentos do contribuinte ou responsáveis, não implica em quitação de imposto nem exclui a possibilidade de verificação e exames posteriores ao período fiscalizado, desde que comprovadamente necessários.

§ 7º Mediante autorização expressa, por escrito do chefe dos órgãos locais e regionais de fiscalização, quaisquer diligências fiscais podem ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento de tributo ou a imposição de penalidade, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

§ 8º No curso da ação fiscal, a ciência dos atos e termos fiscais será realizada em observância às disposições encartadas no art. 16 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, preferencialmente na forma prevista no inciso I do caput do referido artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 695. Compete a fiscalização:

I - zelar pela completa execução da legislação tributária vigente;

II - verificar se todos os contribuintes estão inscritos na repartição arrecadadora, examinando a regularidade da inscrição e seu perfeito enquadramento na condição fiscal;

III - examinar a manutenção dos livros e documentos fiscais de acordo com o ramo de negócio de cada contribuinte e a correta escrituração;

IV - examinar se as operações foram registradas com a necessária exatidão e comprovadas com documentos idôneos, bem como se os registros foram calculados corretamente;

V - atentar para a utilização indevida de crédito;

VI - examinar se o crédito está calculado de acordo com a legislação, com destaque na Nota Fiscal, e se existe erro na soma do crédito e na transferência do saldo, atentando sempre que os lançamentos em duplicidade e para os fictícios ou inexistente;

VII - analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parcial do crédito;

VIII - verificar a redução direta do débito em casos de erro na soma das saídas ou no cálculo do imposto;

IX - examinar a regularidade tributária, nos casos de mercadorias postas de conta;

X - apurar diferenças no estoque de selos especiais de controle fornecidos pela Fazenda Federal e Estadual ao usuário para aplicação em seus produtos, considerando, para tanto, que:

a) a falta de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS:

b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do ICMS;

XI - promover exames na escrita comercial dos contribuintes, observadas as formalidades e exigências legais;

XII - examinar o regular recolhimento do imposto devido, apondo o visto nos documentos de arrecadação;

XIII - examinar a relação das duplicatas e outros documentos referentes a venda a prazo e confiados a estabelecimento de crédito;

XIV - praticar todo e qualquer ato necessário ao perfeito cumprimento deste Decreto, com vistas à fiscalização e à arrecadação do ICMS;

XV - verificar o regular transporte de mercadorias em trânsito dentro do Estado ou de saída para outra unidade da federação.

Art. 696. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor prestador de serviços ou pessoa a eles equiparadas.

Art. 697. No caso da escrituração do contribuinte indicar insuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor como saídas de mercadorias tributáveis em operação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados.

§ 1º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, custos de aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.

§ 2º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

§ 3º A metodologia de auditoria de que trata este artigo será adotada a critério da Autoridade Competente, responsável pela designação da ação fiscal.

Art. 698. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual podem desprezar os resultados apresentados pela contabilidade de contribuinte, quando não representem o real valor tributável realizado pelo estabelecimento, para cuja apuração devem:

I - fazer levantamento fiscal nos estabelecimentos varejistas, nos casos em que o controle do valor agregado apresentado pelo contribuinte não for considerado razoável pelo fisco;

II - arbitrar o valor das operações notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria, inclusive nos casos de extravio de livros ou documentos fiscais;

III - proceder aos levantamentos das mercadorias por espécie, a fim de constatar a exatidão do inventário e do estoque existente;

IV - promover, nos estabelecimentos industriais, o exame das quantidades efetivamente produzidas em função do valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, das despesas efetivamente feitas, da mão-de-obra empregada e dos demais insumos componentes do custo de produção, assim como das variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Parágrafo único. Constatada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos referidos no inciso IV deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, são devidos o imposto correspondente e a multa cabíveis.

Art. 699. Compete, ainda, à fiscalização, quanto às mercadorias em trânsito:

I - estabelecer rigorosa vigilância sobre as mercadorias transportadas em veículo, verificando:

a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo, nome e domicílio do transportador;

b) a data da saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espécie descritos no documento fiscal;

c) a exatidão do destinatário e, se localizada neste Estado, a sua inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo com a data, nome e matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis;

II - cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares, no caso do inciso I, lavrando "Termo de Apreensão" e, se não regularizada a ocorrência, "Auto de Infração e Apreensão";

III - examinar a regularidade da emissão dos documentos relativos ao serviço de transporte;

IV - em se tratando de ambulante:

a) examinar o Cadastro Fiscal, apreendendo a que for encontrada em situação irregular;

b) verificar a regularidade tributária dos documentos de aquisição das mercadorias conduzidas apreendendo as que estiverem em situação irregular, mediante “Termo de Apreensão de Mercadorias”, cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar;

c) cobrar o tributo devido sobre as mercadorias encontradas em seu poder de forma irregular, e sobre as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito neste ou em outro Estado ou por pessoa não inscrita;

d) examinar os veículos que conduzam mercadoria pertencentes a comerciante, industriais ou produtores, à procura de venda, verificando a exatidão da carga conduzida e constatando a regularidade fiscal e tributária;

e) a regularidade tributária das mercadorias conduzidas, apreendendo as que estiverem em situação irregular, lavrando “Termo de Apreensão de Mercadorias”, cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar;

V - verificar a regularidade tributária de mercadorias que estejam no estoque de estabelecimentos autuados por transporte de mercadorias sem documento fiscal, como continuação da fiscalização de trânsito.

Parágrafo único. Constatada qualquer falta no preenchimento do documento fiscal no tocante aos corretos registros das características do veículo, nome e domicílio do transportador, bem como, divergência do peso e espécie da mercadoria descritos no documento Fiscal, com os itens efetivamente transportados, o referido documento fiscal será considerado inábil para acobertar a operação, devendo ser lavrado o “Termo de Apreensão de Mercadorias”, pela falta de documentação fiscal hábil, cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar.

Art. 700. No resguardo dos interesses do erário estadual, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual devem proceder ao exame das escritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas à fiscalização nos termos deste Decreto, especialmente no que concerne à exatidão dos lançamentos dos documentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

§ 1º Quando da verificação da escrita fiscal de contribuinte que tenha optado pelo lucro presumido, nos termos da legislação do imposto sobre o patrimônio e a renda, será exigido o livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, fazendo-se o confronto fiscal dos valores lançados neste livro.

§ 2º Quando da realização do confronto fiscal, serão utilizados como meios de aferição dos valores apresentados, demonstrativo financeiro que evidencie todas as receitas e despesas, bem como, os saldos, no início e no final do exercício, constantes do livro caixa, de que trata o § 1º deste artigo, não podendo as receitas serem inferiores às despesas.

§ 3º Na ausência de escrituração do livro caixa, a que se refere o § 1º deste artigo, serão desconsiderados os saldos inicial e final de caixa, bem como a apropriação dos valores correspondentes a despesas de outros exercícios.

Art. 701. A ação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode estender-se além dos limites da jurisdição de sua região, zona, circunscrição ou seção, independentemente da presença dos seus respectivos titulares, desde que se trate de prosseguir ou concluir levantamento de débito da responsabilidade de estabelecimento sob sua fiscalização:

I - quando, pelo exame dos livros e documentos de uma empresa, for evidenciada vinculação entre seus elementos e os da escrita de outro estabelecimento, da mesma ou de outra empresa, de cuja verificação depende a conclusão do exame;

II - para pesquisa de elementos subsidiários;

III - para apuração de valor tributável, quando houver indício da prática de subfaturamento;

IV - para apuração dos elementos caracterizadores de apropriação indébita, fraude, sonegação ou conluio;

V - quando a apuração de infrações dependa de exames e pesquisas que devam estender-se a outros estabelecimentos, de uma mesma empresa ou de empresas diferentes.

Art. 702. O ICMS devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários é arrecadado, sob a responsabilidade do síndico comissário ou inventariante, cujas contas não podem ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação devidamente quitado, ou declaração do Fisco de que o tributo foi regularmente pago.

Art. 703. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária, os funcionários encarregados de fiscalização e arrecadação dos tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos da obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos orientando-os sobre a correta aplicação da legislação relativa ao imposto.

Art. 704. Quando a natureza ou conveniência do serviço o exigir, pode o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual solicitar ao chefe da repartição o concurso de outros funcionários ou de técnicos legalmente habilitados para análise dos livros da escrituração mercantil.

Seção II - Do Levantamento Fiscal

Art. 705. O movimento real das saídas tributáveis realizado pelo estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do imposto poderá ser apurado em determinado período, através de levantamento fiscal em que são considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, do estoque inicial e final, as despesas e demais encargos, o lucro do estabelecimento e ainda outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal pode ser usado qualquer meio indiciário, como exame físico do estoque de mercadoria e dos custos, despesas, preços unitários, coeficientes médios de lucro bruto, considerando-se como mecanismos de aferição para determinação do valor agregado, os índices de rotatividade e permanência dos estoques na empresa, além da taxa de inflação no exercício fiscalizado, considerando-se a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal é calculado e pago à maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.

§ 4º Quando o estabelecimento operar com mercadorias sujeitas a alíquotas internas diferentes, não sendo possível identificar os produtos por espécie, por ocasião do levantamento fiscal, adotar-se-á, para efeito de tributação, a média das alíquotas.

§ 5º O débito do imposto apurado em levantamento fiscal é exigido em auto de infração, com a respectiva multa e demais encargos devidos.

§ 6º O levantamento fiscal referente a um determinado período pode ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração.

Art. 706. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável, quando constatado:

I - suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

VI - a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

VIII - a sobrevaloração do estoque inventariado;

IX - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;

X - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo será exigido o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados.

§ 2º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa ou bancos, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.

§ 3º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

Art. 707. A fim de resguardar a correta execução deste Decreto, Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, sistema individual de controle e pagamento, exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do imposto correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

Art. 708. O Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode não se limitar à aceitação tácita dos resultados apurados pela contabilidade.

Art. 709. É facultado à fiscalização arbitrar o montante das operações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:

I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizam sonegação de imposto;

II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar positivamente, que as quantidades, operações ou valores, nos mesmos lançados são inferiores aos reais;

III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte ou responsável negar-se a exibir e entregar livros e documentos para exame, ou, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;

V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido por este Decreto, os arquivos magnéticos referentes a escrituração fiscal.

Seção III - Do Regime Especial de Fiscalização e Controle

Art. 710. Será submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades, o contribuinte que:

I - deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;

IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;

V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII - praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

X - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

XI - deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais;

XII - se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo, consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor;

XIII - apresentar indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que nãos sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

XIV - estiver inscrito em dívida ativa;

XV - atrasar prestação relativa a parcelamento.

Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do art. 711 deste Decreto, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.

Art. 711. O regime especial de fiscalização e controle será determinado por ato do Secretário de Estado da Tributação, e consistirá, segundo as situações enumeradas no art. 710 deste Decreto, isolada ou cumulativamente:

I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária;

II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Decreto, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subsequente ser atualizado monetariamente;

III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;

IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento;

V - no uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais;

VI - cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

VII - na apreensão das mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente para com a fazenda estadual.

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Estado da Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência.

§ 2º Enquanto o contribuinte estiver sob Regime Especial de Fiscalização e Controle, os documentos fiscais, que acobertarem as suas operações, devem conter o visto dos funcionários do fisco estadual, anotando, diariamente, os seus números e respectivos valores.

§ 3º O estabelecimento do contribuinte, enquanto submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, só poderá funcionar com a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime.

§ 4º Os funcionários designados para permanecer no estabelecimento submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, não podem afastar-se do local, durante as horas de funcionamento sob pena de responsabilidade salvo se mantido rodízio entre eles.

Art. 712. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxilio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do "Auto por Embaraço à Fiscalização".

Art. 713. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, pode ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o valor das suas operações tributárias, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade do estoque de mercadoria.

Art. 714. Por iniciativa da Secretaria de Estado da Tributação, ou a requerimento do interessado, pode ser suspenso o Regime Especial de Fiscalização e Controle, de que trata esta Seção, ouvidos sempre os órgãos técnicos competentes.

Seção IV - Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais

Subseção I - Das Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais Sujeitos à Apreensão

Art. 715. Ficam sujeitos à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme disposto neste Decreto:

I - as mercadorias, os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;

II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda estadual;

V - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;

VI - a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, destinada a adquirente estabelecido neste Estado, que ingressar no seu território sem documento hábil;

VII - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição esteja inapta;

VIII - equipamento de controle fiscal ou qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação irregular;

IX - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa;

X - mercadoria que esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida.

§ 1º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:

I - a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;

II - se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais.

§ 2º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior emissão ou apresentação de qualquer documento fiscal exigido em lei ou Decreto, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Estado, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas na legislação.

§ 3º Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, pagamento do imposto devido e o valor da operação.

§ 4º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objetos apreendidos para a repartição fiscal, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guarda de força policial.

§ 5º Em se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, poderá a mercadoria apreendida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo do procedimento fiscal.

§ 6º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o estabelecimento onde a mercadoria tiver sido adquirida.

§ 7º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 726 e 727 ambos deste Decreto.

§ 8º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.

§ 9º Em relação à apreensão de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.

§ 10. Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão e designar depositário, solicitando auxilio de autoridade policial ou força estadual, se houver oposição do infrator.

Art. 716. Fica instituído o Termo Fiscal de Retenção de Documentos (TFRD), eletrônico, com o objetivo de averiguação da regularidade da operação.

§ 1º O TFRD será lavrado quando a operação estiver revestida de alguma das seguintes características:

I - volume de mercadoria adquirida por destinatário não inscrito no CCE, caracterizando operação com o fim de comercialização;

II - indícios de subfaturamento;

III - inscrição do destinatário em processo de baixa.

§ 2º O TFRD também poderá ser lavrado nos casos de:

I - mercadoria destinada a feiras e eventos, desde que haja confirmação prévia à Secretaria de Estado da Tributação da realização do evento;

II - exigência de nota fiscal complementar;

III - necessidade de confirmação da operação;

IV - regularização da operação ou da situação fiscal de contribuinte, em casos que não couber lavratura de Termo de Apreensão de Mercadorias;

V - determinação da autoridade fiscal superior.

§ 3º O auditor fiscal inserirá as informações relativas à operação no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação, que emitirá extrato do TFRD, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - na hipótese de a mercadoria ser transportada por transportadora inscrita e credenciada no cadastro de contribuintes deste Estado:

a) uma via ficará sob a guarda da repartição fiscal;

b) outra via ficará de posse do transportador retida;

II - nas demais hipóteses, as vias ficam em poder do fisco até a conclusão da averiguação.

§ 4º Quando em decorrência de problema técnico não for possível efetuar o procedimento previsto no § 3º deste artigo, o TFRD deverá ser lavrado manualmente, conforme modelo constante no Anexo 044 deste Decreto, com a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º deste artigo.

§ 5º O TFRD lavrado na forma do § 4º deste artigo, deverá ser inserido no sistema da SET, com a geração de um TFRD eletrônico, cujo extrato será anexado ao TFRD emitido manualmente.

Art. 717. As mercadorias e objetos apreendidos e depositados em poder de comerciante que vier a falir não são arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do chefe de repartição fiscal.

Art. 718. A apreensão de gado é procedida somente sobre o número de animais que seja suficiente para o pagamento do imposto e multa aplicável, salvo se for feito depósito em dinheiro da quantia equivalente.

Parágrafo único. No caso referido neste artigo, deve ser consignada, no auto respectivo, a circunstância de que o Estado faculta ao contribuinte a escolha do local mais próximo em que se possa depositar o gado apreendido, não se responsabilizando pelas despesas e por perdas supervenientes.

Art. 719. No caso de suspeita de estarem em situação irregular, mercadorias, móveis e utensílios, confiados a empresa de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, aéreo ou marítimo, a empresa transportadora toma as medidas necessárias para a retenção dos volumes e imediata comunicação ao órgão fiscalizador competente.

Art. 720. É facultado ao Fisco Estadual determinar o descarregamento de qualquer veículo, sempre que haja indício de que a mercadoria não corresponde, em quantidade, qualidade ou espécie, à descrita na documentação que a acompanha.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, cabe à Secretaria de Estado da Tributação, desde que não se confirme a suspeita de fraude ou sonegação, correndo, entretanto, por conta do infrator, se comprovada a infração.

Subseção II - Do Termo de Apreensão de Mercadorias

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32432 DE 22/02/2023):

Art. 721. Na apreensão de mercadorias em trânsito ou estocada em situação irregular, deverá ser lavrado Termo de Apreensão de Mercadoria (TAM), conforme Anexo 023 deste Decreto, impresso ou em meio eletrônico.

§ 1º Quando da inclusão do Termo de Apreensão de Mercadoria (TAM) nos sistemas da Secretaria de Estado da Tributação (SET), será gerado o Documento Auxiliar do Termo de Apreensão de Mercadoria (DATAM), contendo código de segurança que permitirá a visualização integral do TAM na Unidade Virtual de Tributação (UVT).

§ 2º A ciência no Termo de Apreensão de Mercadoria (TAM) considerar-se-á suprida pela ciência no Documento Auxiliar do Termo de Apreensão de Mercadoria (DATAM).

Art. 722. A entrega das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será feita se o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento do imposto, da multa e das demais despesas decorrentes da apreensão.

§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida na forma prevista no § 2º do art. 687 deste Decreto.

§ 2º Se no prazo de 05 (cinco) dias o contribuinte não providenciar o pagamento dos tributos devidos deve ser lavrado o Auto de Infração pelo auditor que procedeu a lavratura do Termo de Apreensão, salvo designação de seu chefe imediato de um outro auditor, seguindo o processo o seu curso normal.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 4º Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.

§ 5º No caso de recusa de assinatura do termo, a mercadoria deve ser apreendida e imediatamente avaliada pela repartição fiscal e distribuída com as casas ou instituições de beneficência locais.

Art. 723. O Termo de Apreensão de Mercadorias deve ser lavrado em 03 (três) vias e conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço do detentor ou do proprietário da mercadoria;

II - número, série, se for o caso, e data do documento fiscal, quando houver;

III - nome, endereço e número do prontuário do transportador

IV - chassi, número da placa e demais características do veículo transportador;

V - especificação da mercadoria apreendida e seu valor;

VI - local, data (dia, mês e ano) e hora da apreensão;

VII - assinatura do detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas e, ainda, sendo o caso, do depositário designado pela autoridade que promova a apreensão;

VIII - assinatura da autoridade fiscal responsável pela apreensão;

IX - dispositivo legal da apreensão e a penalidade imposta;

X - histórico detalhado da apreensão.

Parágrafo único. As vias do Termo de Apreensão de Mercadorias têm a seguinte destinação:

I - a 1ª via é entregue ao proprietário ou ao detentor da mercadoria apreendida;

II - a 2ª via destina-se à autoridade fiscal, a fim de ser anexada ao "Auto de Infração";

III - a 3ª via é entregue, sob protocolo, ao chefe da Unidade Regional de Tributação a que estiver subordinada o Auditor Fiscal apreensor.

Art. 724. Auto de Infração decorrente da apreensão de mercadorias deve ser acompanhado da segunda via do Termo de Apreensão de Mercadorias e dos "Termos de Depósito", de "Responsabilidade" e de "Avaliação", quando houver.

Subseção III - Do Controle Administrativo das Mercadorias Apreendidas pela Fiscalização do Trânsito

Art. 725. Relativamente às mercadorias apreendidas, os auditores fiscais integrantes da fiscalização estadual no trânsito de mercadorias observarão o seguinte:

I - em cada unidade fiscalizadora serão mantidos dois livros de assentamentos:

a) o Livro de Termos de Início e de Encerramento de Plantão, para anotação de ocorrências de caráter administrativo;

b) o Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qual serão especificados pelo chefe de equipe, ao término de cada plantão, todos os Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não comparecimento do interessado ou por falta de elementos suficientes para a caracterização do ilícito;

II - ao assumir a nova equipe de plantão, o chefe de equipe fará a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face dos lançamentos constantes no livro referido na alínea "b" do inciso I deste artigo, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as providências adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no final do seu plantão anterior;

III - em nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal levar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual do local de trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida, observadas as disposições contidas no inciso V deste artigo;

IV - é vedada a manutenção de Termo de Apreensão de Mercadorias em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visando à oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário;

V - a critério do diretor da respectiva URT, a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Unidade Regional de Tributação, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar a pendência, que deve ser, sempre que possível, o local mais próximo do seu domicílio tributário.

Subseção IV - Da Destinação de Bens, Mercadorias e Objetos Apreendidas e Abandonados

Art. 726. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos cujo contribuinte ou responsável não apresente defesa ou saneie as irregularidades que motivaram a apreensão no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, contados da data da apreensão, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados, leiloados, doados ou imobilizados, na forma a seguir:

I - o auditor designado pelo subdiretor da Unidade Regional de Tributação (URT) ou pelo subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT) deverá proceder à conferência dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, discriminando-os com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas;

II - o auditor designado no inciso I deverá sugerir, em parecer opinativo, qual a melhor destinação para os bens, mercadorias e objetos, de acordo com as características de cada um.

§ 1º A imobilização ao patrimônio da administração pública estadual, direta ou indireta, de bens, mercadorias e objetos abandonados será autorizada pelo Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º O diretor da URT ou subcoordenador da SUMAT definirá a destinação dos bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados.

§ 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a URT deverá informar a destinação dos bens, mercadorias ou objetos ao contribuinte ou responsável, com cópia de documento que comprove essa destinação, a ser entregue pessoalmente ou por via postal, mediante “AR”.

§ 4º Se as mercadorias forem de rápida deterioração ou perecimento, decorrido o prazo de até 48 h (quarenta e oito horas) sem que o interessado proceda à sua liberação ou depósito, serão consideradas abandonadas e em seguida doadas para instituições de educação ou de assistência social cadastradas para fins de recebimento das doações, observado o § 5º deste artigo.

§ 5º As instituições cadastradas no Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, denominado Nota Potiguar, instituído pela Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017, estarão habilitadas a receber as doações de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Após a distribuição dos bens, mercadorias e objetos abandonados, o Diretor da URT deverá arquivar o Auto de Infração, mediante despacho, providenciada a baixa, com as devidas observações no sistema de controle informatizado da Secretaria de Estado da Tributação (SET), desobrigando o devedor conforme dispõe o art. 735 deste Decreto.

§ 7º Os bens, mercadorias e objetos abandonados sem possibilidade de identificação do CPF ou CNPJ do proprietário, após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da apreensão, serão destinados conforme as características dos referidos produtos, na forma a seguir:

I - tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados e valorados e em seguida encaminhados para o patrimônio da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou outro órgão da administração pública direta ou indireta, para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;

II - não sendo os bens, mercadorias e objetos enquadráveis na situação do inciso I deste parágrafo, a autoridade fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo poderá propor ao Diretor da URT a sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social cadastradas no Programa Nota Potiguar, conforme previsto no § 5º deste artigo, observado o seguinte:

a) a autoridade fiscal deverá anexar ao processo o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo assinado por responsável legal da instituição de educação ou de assistência social, em que será feita a discriminação dos bens, mercadorias ou objetos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, devendo informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em parecer opinativo, que seja desobrigado o autuado em relação ao débito apurado, conforme previsto no art. 735 deste Decreto;

b) em até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal procederá de acordo com o disposto no § 6º deste artigo.

III - no caso de os bens, mercadorias ou objetos abandonados não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I ou II deste parágrafo, deverão ser encaminhadas para leilão.

Subseção V - Do Leilão das Mercadorias e Objetos Apreendidos

Art. 727. São passíveis de serem leiloados na forma prevista no art. 729 deste Decreto, os bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados que se enquadrarem nas situações descritas nos parágrafos a seguir:

§ 1º Considerar-se-ão também abandonados os bens, mercadorias ou objetos apreendidos que não forem retirados depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 728. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada a critério do fisco, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da medida fiscal.

Art. 729. As mercadorias apreendidas serão levadas a leilão público, para quitação do imposto devido, multa e acréscimos tributários correspondentes, tidas como abandonadas e com manifestação tácita de renúncia à sua propriedade, se o contribuinte ou o responsável não providenciarem o recolhimento do débito correspondente, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial:

I - no prazo previsto no caput do art. 726 deste Decreto;

II - no prazo estipulado na intimação do sujeito passivo relativa ao Auto de Infração, em caso de perempção;

III - esgotado o prazo legal para pagamento, no caso de ser apresentada defesa ou recurso pelo sujeito passivo, quando tiver transitado em julgado a decisão final na esfera administrativa.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo, a Unidade Regional de Tributação enviará o processo à Comissão de Leilão, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas, que adotará as seguintes providências:

I - constando no processo que as mercadorias apreendidas se encontram depositadas em repartição estadual, o Diretor da Unidade Regional de Tributação determinará a imediata realização do leilão fiscal para quitação do débito tributário;

II - constando no processo que as mercadorias se encontram depositadas em poder de terceiro, será este intimado no sentido de entregar à repartição fiscal as mercadorias mantidas em depósito.

§ 2º A intimação referida no inciso II do § 1º deste artigo, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário;

II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor;

III - a referência aos elementos identificativos do respectivo processo:

a) número e data do Auto de Infração;

b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;

c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IV - intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, para serem levadas a leilão público, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.

§ 3º Se, no prazo estipulado no inciso IV do § 2º deste artigo:

I - o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fiscal as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o servidor competente da Comissão de Leilão informará o fato no processo, encaminhando-o ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, sugerindo a realização do leilão;

II - o pagamento do débito não for efetuado, nem o depositário entregar as mercadorias em seu poder ao fisco, o servidor competente da Comissão de Leilão lavrará termo acerca desse fato no processo, a fim de ser enviado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança do débito tributário e demais providências.

§ 4º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.

§ 5º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

§ 6º As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista na legislação que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário.

Art. 730. O Secretário de Estado da Tributação indicará os componentes da Comissão de Leilão.

§ 1º A Comissão de Leilão indicada nos termos do caput deste artigo será composta de três funcionários.

§ 2º Compete à comissão de que trata o § 1º deste artigo:

I - determinar as intimações aos sujeitos passivos ou depositários das mercadorias apreendidas;

II - elaborar e providenciar a publicação de editais de licitação individuais ou coletivos, facultada a divulgação do evento através de anúncios em jornais de grande circulação em todo o Estado, bem como no Diário Oficial do Estado;

III - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias a serem leiloadas, sendo que:

a) no ato do recebimento das mercadorias, será feita rigorosa conferência com base no Termo de Apreensão de Mercadorias, discriminando-se, por meio de relatório, as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo-se, ainda, indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;

b) a avaliação das mercadorias destinadas a leilão será efetuada para fins de fixação do lance mínimo, devendo ser igual ao preço médio corrente da mercadoria obtido em três estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão, deduzido o valor equivalente a 20%, a título de atratividade do evento;

c) além da dedução referida na alínea “b” deste inciso, admite-se, ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

1. uso anterior;

2. impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;

3. circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;

4. mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;

5. composição incompleta;

6. defeitos funcionais flagrantes;

7. modelo já fora de fabricação;

8. inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;

d) a avaliação das mercadorias será homologada pelo Diretor da Unidade Regional de Tributação.

§ 3º O termo de avaliação será emitido em modelo próprio, um para cada processo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas";

II - o número de ordem do leilão fiscal;

III - o número do processo a que se referir;

IV - a especificação e discriminação completa das mercadorias, com indicação de cada preço colhido no mercado atacadista e respectivos preços médios;

V - o resultado após a dedução do percentual de atratividade sobre o somatório dos preços médios, por mercadoria ou por lote;

VI - o valor resultante da depreciação das mercadorias, na hipótese da alínea "c" do inciso III do § 2º deste artigo;

VII - a fonte de coleta dos preços tomados por parâmetro, com indicação da denominação da empresa, endereço do estabelecimento consultado, sua inscrição estadual e CNPJ;

VIII - o local e a data da formalização do termo;

IX - o nome, a matrícula funcional e a assinatura do responsável pela informação;

X- o "de acordo" do Diretor da Unidade Regional de Tributação.

§ 4º O edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fiscal do Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:

I - marcar o local, o dia e a hora para a realização do leilão, em primeira e segunda praças;

II - especificar, discriminadamente, as mercadorias a serem leiloadas, as respectivas quantidades e preços unitários ou por lote;

III - indicar, relativamente às mercadorias a serem leiloadas, os números dos Processos, dos Autos de Infração e os respectivos sujeitos passivos.

§ 5º O edital de que trata o § 4º deste artigo será publicado e afixado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão.

§ 6º O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar, como licitante, servidor público em exercício na Secretaria de Estado da Tributação.

§ 7º Caberá a leiloeiro oficial devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, e de acordo com os requisitos dispostos no art. 643 deste Decreto:

I - realizar o leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;

II - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante o leilão;

III - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.

Art. 731. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 1º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.

§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente a 20% do valor da mesma, e, dentro de 2 dias, os 80% restantes.

§ 3º A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

§ 4º Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadorias ou bens:

I - não há incidência do ICMS;

II - sendo o arrematante contribuinte não inscrito e sendo as mercadorias ou bens destinados a comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao imposto, neste Estado, será efetuada a retenção do imposto sobre o valor acrescido, relativo às futuras operações.

Art. 732. Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, este será recolhido como depósito, à disposição do proprietário das mercadorias.

Art. 733. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias quando o maior lance oferecido, nas primeira e segunda praças, não atingir o preço da avaliação.

Art. 734. Ocorrendo a hipótese do art. 729 deste Decreto, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do Diretor da Unidade Regional de Tributação, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.

Subseção VI - Das Demais Disposições Relativas à Apreensão de Mercadorias ou Bens

Art. 735. Considera-se desobrigado o devedor:

I - no caso de distribuição dos bens, mercadorias ou objetos a instituições de educação ou de assistência social ou quando destinados à imobilização em órgãos da administração pública estadual direta ou indireta, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste Capítulo;

II - na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 736. O Conselho de Recursos Fiscais dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fiscal ou outra pessoa que não o contribuinte.

CAPÍTULO XXX - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 737. A certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa serão emitidas pela SET para o contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias, com expedição conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 1º As certidões referidas no caput deste artigo só serão emitidas quando o contribuinte estiver em situação de regularidade com a Dívida Ativa do Estado ou em cumprimento à decisão judicial.

§ 2º As certidões de que trata o caput deste artigo serão fornecidas quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

I - moratória;

II - depósito do montante integral do correspondente débito fiscal;

III - reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário;

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI - parcelamento.

§ 3º O prazo de validade da certidão negativa será de 30 dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 738. O funcionário que proceder à expedição da certidão negativa com dolo ou fraude, contrária aos interesses da Fazenda pública, incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis deste Estado, tornando-se responsável pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos moratórios, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

Art. 739. Será exigida certidão negativa de débitos tributários ou positiva de débitos estaduais com efeito de negativa nos seguintes casos:

I - participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas públicas;

II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.

Parágrafo único. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.

Art. 740. A emissão de certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa reger-se-á pelas normas estabelecidas no Decreto de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. As certidões referidas no caput deste artigo serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal da SET e da PGE.

CAPÍTULO XXXI - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE REGIME TRIBUTÁRIO

(Revogado pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023):

Art. 741. Para os efeitos deste Decreto serão adotados os seguintes códigos:

I - até 31 de março de 2024, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF s/n, Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 41/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022).

II - a partir de 1º de abril de 2024, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II -A do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF s/n, Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 41/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022).

III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, código identificativo da atividade econômica do estabelecimento, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais (SINIEF);

IV - Código de Situação Tributária (CST), Anexo – I do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Ajuste SINIEF 06/00)

V - até 31 de março de 2024, os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme definidos no Anexo único do Ajuste SINIEF 07/2005 ; (Ajustes SINIEF 07/2005, 03/2010 e 42/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022).

VI - a partir de 1º de abril de 2024, o Código de Regime Tributário - CRT, Anexo III do Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970, identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (Conv. SINIEF s/n e Ajuste SINIEF 42/2022 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32349 DE 27/12/2022).

Parágrafo único. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Código de Situação Tributária – CST. (Ajuste SINIEF 07/05 e 03/10)

CAPÍTULO XXXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 742. Os prazos fixados neste Decreto e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Art. 743. O Secretário de Estado da Tributação, a requerimento da parte, pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos contra a Fazenda Pública, devendo ser estipuladas, em cada caso, as condições em que se deve fazer a compensação, as garantias a serem exigidas e o percentual de juros a deduzir, se for o caso.

Parágrafo único. Sempre que houver pedido de restituição de indébito por parte de contribuinte, deve-se observar, preferencialmente, o disposto neste artigo.

Art. 744. O direito de a Fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 745. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 746. O crédito tributário pode ser extinto:

I - pelo pagamento;

II - pela transação;

III - pela compensação;

IV - pela remissão;

V - pela prescrição e pela decadência;

VI - pela conversão do depósito em renda;

VII - pela consignação em pagamento;

VIII - pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

IX - pela decisão judicial passada em julgado.

Art. 747. Quando o contribuinte promover a liquidação de mercadorias para o encerramento de seu comércio, o Fisco poderá efetuar um exame fiscal, promovendo o levantamento do montante do tributo devido, inclusive o que estiver sendo apurado em processo administrativo, exigindo o seu recolhimento antecipado.

Art. 748. Nenhum procedimento do contribuinte, não previsto neste Decreto, interrompe os prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto e o curso do processo fiscal, nem impede a iniciativa do Fisco, relativamente à instauração do processo por infração legal ou regulamentar.

Art. 749. A Secretaria de Estado da Tributação poderá fornecer ou permutar informações com a União e com os demais entes federados, prestar colaboração e assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, conforme lei ou convênio.

Art. 750. O Secretário de Estado da Tributação é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Decreto, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.

Art. 751. Os contribuintes detentores de regime especial deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, submeter o regime especial, que lhe tenha sido anteriormente concedido por prazo indeterminado, à apreciação da repartição fiscal para revalidação.

Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata este artigo implica em revogação do regime especial.

Art. 752. O Secretário de Estado da Tributação poderá instituir ou alterar regimes de pagamento do imposto, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações.

Parágrafo único. Fica, também, atribuída ao Secretário de Estado da Tributação, nos casos de concessão de regime especial, a competência para alterar as formas de pagamento do ICMS.

Art. 753. O Secretário de Estado da Tributação poderá instituir livros e documentos de informação e controle que não os previstos neste Decreto, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição, bem como estabelecer ou dispensar exigências, que se relacionarem com os livros e documentos fiscais, contidas em Convênios ou AJUSTE/SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 754. O Secretário de Estado da Tributação poderá exigir, através de ato normativo, que os documentos fiscais contenham, impressos, dizeres alusivos a campanhas educativas de obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como exigir dos contribuintes a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com a mesma finalidade.

Art. 755. No que for cabível, este Decreto aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros.

Parágrafo único. Este Decreto só retroagirá :

I - naquilo em que for expressamente interpretativo;

II - relativamente a ato ou fato pretérito ainda não julgado em caráter definitivo:

a) quando deixar de defini-lo como infração;

b) quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e dele não tenha resultado falta de pagamento de tributos;

c) quando tratar da cominação de penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente à época da prática do ato.

Art. 756. Todos os servidores do fisco estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.

Art. 757. O recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, a que se refere o art. 3º, § 11, deste Decreto, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção: (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv. ICMS 93/2015)

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;

II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;

III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;

IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.

Art. 758. Nas operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv. ICMS 93/2015):

I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e

II - parte do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário e da alíquota interestadual, na seguinte proporção (EC nº 87/2015):

a) 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;

b) 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;

c) 20% (vinte por cento), no ano de 2018.

Parágrafo único. O valor do imposto devido a este Estado na forma do inciso II do caput deste artigo será lançado na EFD, observado o disposto na Orientação Técnica pertinente.

Art. 759. Compõem este Decreto os seguintes Anexos:

I - 001 - Das Operações e Prestações Alcançadas com Isenção do ICMS;

II - 002 - Das Operações e Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS;

III - 003 - Das Operações e Prestações Alcançadas pelo Crédito Presumido do ICMS;

IV - 004 - Das Operações e Prestações Alcançadas com Redução de Base de Cálculo do ICMS;

V - 005 - Das Operações e Prestações Alcançadas com Antecipação do ICMS;

VI - 006 – Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

VII - 007 - Do Regime de Substituição Tributária;

VIII - 008 - Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo e com Outros Produtos;

IX - 009 - Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Seus Derivados;

X - 010 - Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Veículos Autopropulsados;

XI - 011 – Dos Documentos Fiscais;

XII - 012 – Termo de Apreensão de Equipamento (TAE);

XIII - 013 – Demonstrativo do Crédito Acumulado;

XIV - 014 – Resumo de Movimento Diário – Modelo 18;

XV - 015 – Ordem de Coleta de Carga – Modelo 20;

XVI - 016 – Registro de Controle da Produção e do Estoque;

XVII - 017 – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

XVIII - 018 – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;

XIX - 019 – Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

XX - 020 – Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6;

XXI - 021 – Livro de Registro de Mercadorias Depositadas;

XXII - 022 – Livro de Registro de Veículos;

XXIII - 023 – Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM);

XXIV - 024 – Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF;

XXV - 025 – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);

XXVI - 026 – Especificações Técnicas do Código de Barras dos Documentos Fiscais Impressos e Emitidos Simultaneamente;

XXVII - 027 – Declaração de Não Início de Atividades;

XXVIII - 028 – Declaração de Encerramento de Atividades;

XXIX - 029 – Guia de Transporte de Valores (GTV);

XXX - 030 – Declaração de Confirmação de Recebimento de Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

XXXI - 031 – Formulário de Informação de Inscrições Estaduais Substitutas;

XXXII - 032 – Código NCM/SH de Veículos Automotores;

XXXIII - 033 – Relatório de Fornecimento de Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras;

XXXIV - 034 – Termo de Opção pelo Tratamento Tributário Diferenciado nas Operações com Peixe, Molusco ou Crustáceo;

XXXV - 035 – Carta de Ordem de Carregamento;

XXXVI - 036 – Solicitação de Dispensa de ICMS;

XXXVII - 037 – Solicitação de Dispensa de ICMS na Aquisição de Veículo para Portador de Deficiência Física, Visual, Mental ou de Autismo;

XXXVIII - 038 –Laudo de Avaliação de Deficiência Mental (Severa Ou Profunda);

XXXIX - 039 –Laudo de Avaliação de Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico)

XL - 040 – Identificação do Condutor Autorizado;

XLI - 041 – Laudo de Avaliação de Síndrome de Down;

XLII - 042 – Nota de Transferência de Materiais, Equipamentos e Produtos (NTMEP);

XLIII - 043 – Requerimento de Regime Especial;

XLIV - 044 – Termo Fiscal de Retenção de Documentos (TFRD);

XLV - 045 – Nota de Controle de Movimentação Interna (NCMI);

XLVI - 046 - Mapa Demonstrativo de Entradas;

XLVII - 047 – Termo de Opção pelo Tratamento Tributário Diferenciado nas Operações com Bens ou Mercadorias;

XLVIII - 048 – Demonstrativo Mensal das Entradas e Saídas de Mercadorias do Centro de Armazenamento e Logística;

XLIX - 049 – Termo de Compromisso (DIFAL EC 87/15);

L - 050 – Pedido de Ressarcimento do Simples Nacional;

LI - 051 – Modelo de Relatório para Indicação de retirada (Pares Ordenados);

LII - 052 – Modelo de Relatório de Balanço Energético e de Alocação nos Pontos de Saída;

LIII - 053 – Códigos de Receitas Estaduais.

Art. 760. Permanece em vigor a legislação esparsa relativamente ao imposto que não tenha sido objeto de revogação por consolidação.

Art. 761. Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 762. Este Decreto entra vigor em 7 de novembro de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier