Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022


 Publicado no DOE - RN em 31 out 2022


Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 102, de 8 de julho de 2021; 236, de 27 de dezembro de 2021; 86, 98, 99, 107, 108, 109, 110 e 111, de 1º de julho de 2022; nos Ajustes SINIEF 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, de 1º de julho de 2022; Protocolo ICMS 42, de 5 de julho de 2022, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022; e na Lei Estadual nº 11.007, de 20 de outubro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (LC 190/2022 )

.....

XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observados os §§ 11 a 17 deste artigo; (LC 190/2022 )

XXI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (LC 190/2022 )

.....

§ 11. Na hipótese do inciso XX deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território norte-riograndense.

.....

§ 15. As operações previstas no inciso XX deste artigo deverão ser acobertadas por NF-e modelo 55. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 16. O disposto no inciso XX deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (ADI 5469 e STF RE 1.287.019/DF)

§ 17. O remetente de mercadorias ou bens, ou o prestador de serviços referidos nos incisos XX e XXI do caput deste artigo, situado em outra unidade federada, deverá observar a legislação deste Estado. (Conv. ICMS 236/2021)" (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 7º A suspensão de que trata o inciso IX do § 1º deste artigo poderá ser concedida pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/2001, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).(Conv AE- 15/1974 e Conv. ICMS 107/2022)" (NR)

"Art. 10. .....

.....

XXVII - nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 3º deste Decreto, observado o disposto nos §§ 22 e 23 deste artigo: (LC 190/2022 )

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao Estado de destino;

XXVIII - nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, observado o disposto nos §§ 24 e 25 deste artigo.(LC 190/2022 )

.....

§ 22. No caso da alínea "b" do inciso XXVII e do inciso XXVIII do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (LC 190/2022 )

§ 23. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXVII: (LC 190/2022 )

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 24. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXVIII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (LC 190/2022 )

§ 25. Para efeito do cálculo do imposto referido no § 24 deste artigo, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do FECOP." (NR)

"Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos XI, XXVII e XXVIII do art. 10 deste Decreto: (LC 190/2022 )

....." (NR)

"Art. 23-A. Nas operações e prestações previstas nos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto, o contribuinte que as realizar deverá: (Conv. ICMS 236/2021)

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b" deste inciso;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b" deste inciso.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 10, inciso XXVIII deste Decreto. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight"). (Conv. ICMS 236/2021)

§ 4º O adicional de até 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 30 deste Decreto, destinado ao FECOP, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto no § 12 do art. 58 deste Decreto. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, implementados neste Decreto, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 2015. (Conv. ICMS 236/2021)" (NR)

"Art. 27. .....

.....

§ 3º Relativamente aos serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já está sendo considerada a dedução do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 003 e as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 36 e 37 do Anexo 004 deste Decreto.

....." (NR)

"Art. 35. .....

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos XX e XXI do caput do art. 3º deste Decreto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)" (NR)

"Art. 58. .....

I - .....

.....

e) a saída do bem ou o início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação iniciada em outro Estado, que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço não possuir inscrição no CCE-RN, observados os §§ 1º, 12, 13 e 14 deste artigo;(Conv. ICMS 236/2021)

.....

V - .....

.....

e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 83, inciso IV deste Decreto, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto, observado o § 14 deste artigo; (Conv. ICMS 236/2021)

.....

§ 11. A GNRE prevista no inciso II do § 1º deste artigo deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 12. O recolhimento do FECOP, de que trata o § 4º do art. 23-A deste Decreto, deverá ser feito em GNRE distintas, observado o código previsto no inciso IV ou inciso V do art. 53 deste Decreto, conforme o caso.(Conv. ICMS 236/2021)

§ 13. Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 14. Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito na condição prevista no art. 83, IV, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto, ou na irregularidade de sua inscrição estadual, será exigido que a DIFAL seja recolhida na forma da alínea "e" do inciso I deste artigo.(Conv. ICMS 236/2021)" (NR)

"Art. 65. .....

.....

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (DIFAL), observado os §§ 9º e 10 deste artigo: (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

.....

§ 9º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

§ 10. Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:(LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 9º, ambos deste artigo; e

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)" (NR)

"Art. 76. .....

.....

§ 1º É também contribuinte:

I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

e) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

f) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

II - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem, mesmo que importado ou apreendido e ainda, que contrate serviço.

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (DIFAL): (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (LC 190/2022 e Conv. ICMS 236/2021)" (NR)

"Art. 78. .....

.....

VI - .....

.....

h) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto;

....." (NR)

"Art. 83. .....

.....

§ 4º .....

.....

II - as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação, observados os §§ 9º e 10 deste artigo;

.....

§ 9º O contribuinte inscrito na condição prevista no inciso II do § 4º deste artigo, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 3º deste Decreto, deverá informar o número da inscrição em todos os documentos fiscais, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 10. Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário previsto no inciso I do § 4º deste artigo. (Conv. ICMS 236/2021)" (NR)

"Art. 145. .....

.....

§ 6º .....

I - .....

.....

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;(Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2022)

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2022)

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2022)

.....

§ 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos em Ato COTEPE ICMS específico e Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI correspondente.

.....

.....

§ 12. A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso I do § 6º deste artigo poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2022)

§ 13. O registro 1600, referido no § 9º deste artigo, é válido até 31 de dezembro de 2021.

§ 14. Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar o registro 1601, nos termos definidos no Ato COTEPE ICMS específico e Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI correspondente, com o objetivo de identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

§ 15. Em relação ao registro 1601, previsto no § 14 deste artigo, observa-se o seguinte:

I - é facultativo para as escriturações do exercício de 2022;

II - é obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2023." (NR)

"Art. 216. .....

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 236 , de 27 de dezembro de 2021, Inciso XXII do art. 2º deste Decreto. (Ajuste SINIEF 02/2018 e Conv. ICMS 236/2021)

....." (NR)

"Art. 217. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

a) em conformidade com o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 236/2021, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; (Ajuste SINIEF 02/2018 e Conv. ICMS 236/2021)

....." (NR)

"Art. 222. .....

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 236, de 2021. (Ajuste SINIEF 02/2018 e Conv. ICMS 236/2021)" (NR)

"Art. 227. .....

.....

§ 6º Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas neste artigo. (Ajustes SINIEF 2/1993 e 20/2022)" (NR)

"Art. 231. .....

.....

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, observado o § 2º deste artigo. (Prots. ICMS 52/2000 e 42/2022)

§ 2º Nas operações de consignação industrial referidas no art. 229 deste Decreto, em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações realizadas pelo MEI. (Prots. ICMS 52/2000 e 42/2022)" (NR)

"CAPÍTULO XIV

.....

Seção XXIX Dispõe sobre a Retirada e Devolução das Mercadorias nas Vendas não Presencial por Meio de Comércio Eletrônico ou Canais Telefônicos (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 319-A. A partir de 1º de setembro de 2022, na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto nesta Seção. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 319-B. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 319-A deste Decreto, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá: (Ajuste SINIEF 14/2022 )

I - informar através da UVT a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 319-A deste Decreto forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 319-C. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 319-A deste Decreto. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto nesta Seção, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 319-A deste Decreto.

§ 2º Caso o contribuinte responsável esteja localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada, o contribuinte deverá estar inscrito na unidade federada de destino, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 236, de 2021.

§ 3º O previsto no § 2º não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 319-D. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto nesta Seção, conforme previsto no art. 65 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 319-E. O contribuinte que efetuou as operações previstas art. 319-A deste Decreto deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) acompanhar o transporte da mercadoria. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2022 ".

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 319-A deste Decreto;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NFe: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2022 ".

§ 3º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do art. 49 do Anexo 011 deste Decreto.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deverá ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deverá ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:

I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deverá ser informado o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 319-A deste Decreto, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no § 17 do art. 49 deste Decreto.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 18 do art. 49 deste Decreto.(Ajuste SINIEF 14/2022 )" (NR)

"Art. 340. Os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/2001, 1921-7/2000 e 3520-4/2001 da CNAE, ficam autorizados a usufruir do tratamento diferenciado previsto nesta Seção, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convs. ICMS 05/2009 e 110/2022)

....." (NR)

"Art. 375. .....

.....

XXI - transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)" (NR)

"Art. 379. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/2021 . (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)

....." (NR)

"Art. 384. .....

.....

§ 1º A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)

§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do caput do art. 375 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)"(NR)

"Art. 385. .....

I - .....

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;(Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)

....." (NR)

"Art. 386. .....

.....

§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade de protocolos de autorização das NF-es, de que tratam os incisos I dos arts. 387, 388 e 389 deste Decreto, a serem referenciadas na NF-e de que trata o caput deste artigo, excede o tamanho do campo "infAdFisco", este emitirá NF-es de retorno da industrialização adicionais capazes de comportar o total de protocolos de autorização das NF-es que correspondam aos produtos relacionados ao gás natural não processado referente a tal retorno da industrialização.

§ 4º As NFes de retorno adicionais previstas no § 3º deste artigo deverão referenciar em campo próprio a chave de acesso da NF-es de retorno original. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)" (NR)

"Art. 389. .....

I - .....

a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)

....." (NR)

"CAPÍTULO XV .....

Seção VII .....

Subseção V Dos Mútuos de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)" (NR)

"Art. 390. .....

.....

§ 1º As operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado remetida para industrialização por encomenda.(Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)

§ 2º O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/2021 .(Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)" (NR)

"Art. 393. .....

.....

§ 5º As NF-e de que tratam o § 4º deste artigo serão emitidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à operação de venda.(Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)

.....

§ 10. Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do caput do art. 375 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)"(NR)

"Art. 394. A fruição do tratamento diferenciado previsto nesta Seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural na Secretaria de Estado da Tributação (SET) por meio de manifestação expressa do contribuinte. (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)

....." (NR)

"Art. 395. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados nesta Seção, nos quais deverão constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador: (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)

I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista no art. 58 deste Decreto;

II - quando não for possível a emissão dos documentos fiscais indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD). O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto;

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; e

c) no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior". (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022)" (NR)

Art. 443. .....

§ 1º O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajustes SINIEF 13/2013 e 15/2022)

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Ajustes SINIEF 13/2013 e 08/2016)

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:(Ajustes SINIEF 13/2013 e 08/2016)

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo; e

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013".

§ 2º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 3º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsto no § 2º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos neste Decreto, nos campos:

I - Informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do § 1º deste artigo;

II - natureza da Operação, a descrição "CTe emitido conforme Ajuste SINIEF 13/2013 ";

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração". (Ajustes SINIEF 13/2013 e 15/2022)" (NR)

"Art. 546. .....

.....

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado". (Convs. ICMS 15/2007 e 109/2022)" (NR)

"Art. 562. .....

.....

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se apenas aos contribuintes que possuam inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula sexta do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, quando a legislação do Estado de destino exigir. (Ajuste SINIEF 12/2015 )" (NR)

"Art. 659. .....

.....

§ 5º Os requerimentos de ressarcimento deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018, e deverão conter a indicação de nome, e-mail e telefone de contato de representante do contribuinte para eventuais solicitações ou encaminhamento de informações pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e deverão ser apresentados com indicação dos períodos de apuração requeridos, devendo os demonstrativos serem individualizados por competência de apuração.

§ 6º A decisão referente ao ressarcimento será encaminhada ao contribuinte requerente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a quem o processo foi distribuído, por meio eletrônico mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 7º É facultado ao contribuinte requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento ou de deferimento parcial de ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, observado:

I - o recurso a que se refere o caput deste parágrafo será dirigido ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão, devendo ser apresentado de forma eletrônica e juntado ao processo original no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

II - em não havendo reconsideração, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão encaminhará o recurso ao titular da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), que decidirá em última instância."(NR)

"Art. 694. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que procederem à ação de fiscalização deverão lavrar, antes do início do seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito, o "Termo de Início de Fiscalização" ou o "Termo de Intimação Fiscal", solicitando os livros e documentos que pretendam examinar, e cientificar o titular ou preposto da empresa fiscalizada da prerrogativa de acompanhar a fiscalização em todos os seus termos.

§ 1º Na conclusão da ação fiscal, deve ser lavrado o "Termo de Encerramento de Fiscalização" ou o "Termo de Ocorrência", onde serão consignadas as datas inicial e final do período examinado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, a demonstração do débito fiscal apurado, os procedimentos fiscais utilizados, o dispositivo legal infringido, a orientação fiscal transmitida, eventual providência a ser satisfeita pelo contribuinte e qualquer elemento adicional do interesse da fiscalização.

.....

§ 4º A partir da lavratura do "Termo de Início de Fiscalização" ou do "Termo de Intimação Fiscal", o Auditor Fiscal tem o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a conclusão de seu trabalho, prorrogável a critério da chefia imediata.

.....

§ 8º No curso da ação fiscal, a ciência dos atos e termos fiscais será realizada em observância às disposições encartadas no art. 16 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, preferencialmente na forma prevista no inciso I do caput do referido artigo." (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

.....

.....

IV - até 31 de dezembro de 2022, as seguintes operações com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, observado, a partir de 1º de janeiro de 2023, o art. 2º-A deste Anexo: (Conv. ICM 35/1977 e Conv. ICMS 99/2022)

....." (NR)

Art. 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia: (Conv. ICM 35/1977 e Conv. ICMS 99/2022)

I - entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saídas internas ou interestaduais destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 2º O registro de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Conv. ICM 35/1977 e Conv. ICMS 99/2022)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, poderá haver suspensão ou desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos da isenção prevista no caput deste artigo, nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade. (Conv. ICM 35/1977 e Conv. ICMS 99/2022)

§ 4º A isenção prevista neste artigo alcança também a saída, em operação interna e interestadual: (Conv. ICM 35/1977, Convs. ICMS 78/1991 e 12/2004)

I - de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;

II - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir." (NR)

"Art. 7º .....

.....

§ 7º Na hipótese de remessa e retorno em operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no § 5º deste artigo, poderá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, devendo ser feito o estorno dos créditos e débitos, decorrentes das operações, por ocasião da escrituração fiscal."(NR)

"CAPÍTULO I .....

Seção IV Dispõe sobre a Isenção nas Saídas Internas Promovidas por Produtores Enquadrados na Agricultura Familiar ou Agroindústria Familiar Portadores do Selo dos Produtos da Agricultura Familiar (SAF/RN) (Conv. ICMS 102/2021 e Lei Estadual nº 11.007, de 20 de outubro de 21)

Art. 10-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.

Parágrafo único. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o caput deste artigo. (Conv. ICMS 102/2021)

Art. 10-B. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o caput do art. 10-A deste Anexo, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Convs. ICMS 102/2021 e 147/2021)

Art. 10-C. Ficam também isentas as saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído pela Lei Estadual nº 11.007, de 20 de outubro de 2021, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria. (Convs. ICMS 102/2021 e 33/2022)

§ 1º Aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com isenção nos termos do caput, fica assegurada a fruição de crédito presumido na forma e condições definidas no art. 10-B deste Anexo. (Convs. ICMS 102/2021 e 147/2021)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, aplicase também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS. (Convs. ICMS 102/2021 e 147/2021)

Art. 10-D. A isenção de que tratam os arts. 10-A e 10-C deste Anexo aplica-se aos beneficiários do Selo dos Produtos da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (SAF/RN), instituído pela Lei Estadual nº 11.007, de 2021.

Art. 10-E. O disposto nesta Seção terá vigência até 30 de abril de 2024. (Convs. ICMS 102/2021 e 165/2022)" (NR)

Art. 84. .....

.....

§ 4º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste artigo, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Convs. ICMS 38/2001 e 98/2022)

§ 4º-A O disposto no § 4º deste artigo não se aplica nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia.(Convs. ICMS 38/2001 e 98/2022)

....." (NR)

Art. 3º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. .....

.....

§ 1º A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo se aplica nas seguintes operações e prestações realizadas pelo optante do Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI):

I - prestações internas de serviços de industrialização por encomenda;

II - aquisições internas de mercadorias produzidas neste Estado, desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente.

.....

§ 3º A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo não se aplica:

I - nas aquisições de mercadorias cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada;

II - na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária." (NR)

Art. 4º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....

.....

§ 2º A redução prevista no caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja aquisição decorra de:

I - operação interestadual:

a) tributada com alíquota de 7% (sete por cento) ou 4% (quatro por cento) em caso de veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando destinado ao ativo permanente;

b) destinados à revenda por contribuinte localizado neste Estado, independentemente da alíquota do ICMS aplicada no Estado de origem da mercadoria;

....." (NR)

Art. 5º O Anexo 010 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

§ 6º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51, de 2000, o percentual a que se refere o § 1º deste artigo será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51, de 2000, imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (Convs. ICMS 51/2000 e 111/2022)

§ 7º Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até 6 de julho de 2022, a aplicação de percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites:

I - para o inciso I, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;

II - para o inciso II, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%;

III - para o inciso III, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%. (Convs. ICMS 51/2000 e 111/2022)" (NR)

Art. 6º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2022)

.....

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput deste artigo, deve pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2022).

.....

§ 4º A NF-e, referida no caput deste artigo, deve acobertar as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. (Conv. ICMS 236/2021)

....." (NR)

"Art. 35. .....

.....

§ 10. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2022)." (NR)

"Art. 52. .....

.....

§ 19. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Subseção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Convênio SINIEF s/n e Ajuste SINIEF 18/2022 )" (NR)

"Art. 57. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.(Ajuste SINIEF 19/2016 e 21/2022)

.....

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput deste artigo, deve pertencer:

I - ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 2022. (Ajuste SINIEF 19/2016 e 21/2022)

....." (NR)

"Art. 62. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - até 3 de setembro de 2023, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCe através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização; (Ajustes SINIEF 19/2016, 19/2019 e 19/2022)

III - a partir de 4 de setembro de 2023, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido neste Decreto, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Ajustes SINIEF 19/2016, 19/2019 e 19/2022)" (NR)

"Art. 81. .....

.....

§ 5º Para efeitos desta Seção, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Convs. ICMS 134/2016 e 86/2022)" (NR)

"Art. 94. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.(Ajustes SINIEF 1/2019 e 16/2022)

....." (NR)

"Art. 111. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) modelo 57, previsto no inciso XXVII do art. 1º deste Anexo, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 22/2022)

.....

.....

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no caput deste artigo, devem pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 2022. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 22/2022)

....." (NR)

"Art. 129. .....

.....

§ 9º O disposto no § 7º deste artigo aplicase também nas prestações internas de serviços de transportes de cargas." (NR)

"Art. 148. A partir de 3 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Anexo, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:(Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022)

.....

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:(Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022)

.....

c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022)

.....

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.(Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022)

§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022)

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo.(Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022)" (NR)

"Art. 156. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, previsto no inciso XXIX do caput do art. 1º deste Anexo, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária.(Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022)

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput deste artigo, deve pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 2022. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022)"(NR)

"Art. 170. .....

.....

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplicase também nas prestações internas de serviços de transportes de cargas." (NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - o § 12 do art. 3º;

II - o inciso XXV do caput e os §§ 14 a 17 do art. 10;

III - a alínea "c" do inciso II do art. 65;

IV - o parágrafo único do art. 76;

V - os incisos I e II do § 12 do art. 145;

VI - o parágrafo único do art. 384;

VII - o parágrafo único do art. 443;

VIII - os incisos IV e V do § 2º do art. 11 do Anexo 004;

IX - do Anexo 011:

a) a alínea "b" do inciso III, os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 148 (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022);

b) o inciso VI do § 1º do art. 150. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no início da vigência do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier