Decreto Nº 32675 DE 12/05/2023


 Publicado no DOE - RN em 13 mai 2023


Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 18. O disposto no item 1 da alínea “f” do inciso I deste artigo aplica-se exclusivamente ao arroz da terra e ao branco polido, parboilizado ou não, exceto o arroz:

I - destinado a outros fins que não seja o consumo humano;

II - embalado para cozimento ou para fins específicos, como o arbóreo, japonês, basmati e mochigome;

III - do tipo integral, moído, pré-cozido, temperado, com ervas, especiarias ou quando lhe seja adicionado qualquer outro ingrediente.” (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 74. ........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................

........................................................................................................................

III - .................................................................................................................

........................................................................................................................

c) estação de média tensão classificada no código NCM 8537.2090 contendo inversor como componente principal.” (NR)

Art. 3º O Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ......................................................................................................
......................................................................................................................

§ 8º .............................................................................................................
......................................................................................................................

III - estação de média tensão classificada no código NCM 8537.2090 contendo inversor como componente principal.” (NR)

“Art. 26. ......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 7º .............................................................................................................

......................................................................................................................

III - estação de média tensão classificada no código NCM 8537.2090 contendo inversor como componente principal.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier