Decreto Nº 34447 DE 28/03/2025


 Publicado no DOE - RN em 29 mar 2025


Prorroga a vigência dos benefícios fiscais que indica, previstos no RICMS/RN, no Decreto Nº 18312/2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), álcool etílico para outros fins (AEOF), álcool etílico anidro combustível (AEAC) e açúcar, no Decreto Nº 28881/2019, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos e no Decreto Nº 29420/2019, que regulamenta o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 604. ....................................................................................................

I - 5% (cinco por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais);

II - 6% (seis por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais) e até R$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil reais);

III - 8% (oito por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil reais) e até R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais);

IV - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais) e até R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais);

V - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais) e até R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais); e

VI - 15% (quinze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais) e até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

............................................................................................................”(NR)

“Art. 604-A. ................................................................................................

I - apresentereceita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2025, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou
consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 deste Decreto:

............................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ........................................................................................................

I - até 31 de março de 2026, nasremessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observada a redução de base decálculo prevista no art. 2º, inciso I, do Anexo 004 deste Decreto, e observados os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Conv. ICMS 190/17)

............................................................................................................” (NR)

“Art. 28. Fica concedido, até 30 de abril de 2025, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)

............................................................................................................” (NR)

Art. 4º ODecreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...............................................................................................................................................................................................................................

II - ................................................................................................................

a) 12% (doze por cento) nas saídas de autopeças;

.......................................................................................................................

c) 13,90% (treze inteiros e noventa centésimos por cento) nas demais saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);

............................................................................................................” (NR)

Art. 5º ODecreto Estadual nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Artigo alterado pela retificação realizada no DOE de 03/04/2025):

"Art. 2º ........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) álcool etílico hidratado combustível – AEHC: 11,31% (onze inteiros e trinta e um centésimos por cento);

b) álcool etílico para outros fins – AEOF: 11,31% (onze inteiros e trinta e um centésimos por cento);

c) álcool etílico anidro combustível – AEAC: 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento);

d) açúcar: 9% (nove por cento); e

e) aguardente de cana ou de melaço: 7% (sete por cento).

............................................................................................................” (NR)

Art. 6º O Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ...............................................................................................................................................................................................................................

III - 85% (oitenta e cinco por cento) a 90% (noventa por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas nos demais municípios, observado o disposto no § 11;

.......................................................................................................................

§ 11. O disposto no inciso III do caput aplica-se, ainda, aos produtos sujeitos ao adicional previsto no art. 30-A do Decreto nº 31.825, de 2022, que disciplina o ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, quando produzidos neste Estado por empresa beneficiária do PROEDI, independentemente de sua localização.”(NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao disposto no art. 5º, a partir de 20 de março de 2025;

II - em relação ao disposto nos arts. 1º a 4º e no art. 6º, a partir de 1º de abril de 2025.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier