Decreto Nº 32903 DE 17/08/2023


 Publicado no DOE - RN em 18 ago 2023


Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 16, de 13 de julho de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 16, de 13 de julho de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando a necessidade de proporcionar melhores condições de competitividade às empresas que exercem a atividade de industrialização do trigo e farinha de trigo, estabelecidas no território deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 31.825 de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 600. Até 31 de dezembro de 2024, nas operações e prestações internas com mercadorias ou bens destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Convs. ICMS 183/19 e 192/22)

.......” (NR)

Art. 2º O Anexo 009 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......

......

§ 11. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, quando oriunda do exterior e de estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, serão aplicados os seguintes percentuais, para fins de cobrança do imposto, calculados sobre o montante resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 8º do art. 1º deste Anexo:

I - 15% (quinze por cento) a partir de 1º de setembro de 2023;

II - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024;

III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2025;

IV- 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 12. A cobrança na forma prevista no § 11 refere-se ao ICMS correspondente às operações subsequentes de que trata o art. 7º, § 2º, II, deste Anexo.” (NR)

Art. 3º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.244 ......

§ 1º ......

I- .....

..... .....
t) ICMS Monofásico por Operação Código 10015-3
u) ICMS Monofásico por Apuração Código 10016-1

(Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 16/23)

.....” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 606 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022;

II - os §§ 5º e 6º do art. 1º do Anexo 009 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier