Decreto Nº 32875 DE 10/08/2023


 Publicado no DOE - RN em 10 ago 2023


Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 13, de 10 de maio de 2023, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 13, de 10 de maio de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 318. Nas operações de saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso V do caput do art. 28 do Anexo 002 deste Decreto quando se tratar de operações internas, e o seguinte:

......................................................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por valor acrescido o montante cobrado pelo industrializador, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

§ 2º Para fins de aplicação da suspensão, deverão ser observados os seguintes prazos, contados da data das respectivas saídas:

I - operações internas: 90 (noventa) dias;

II - operações interestaduais: 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convs. AE-15/74, ICM 35/82 e 151/94).” (NR)

Art. 2º O Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados no § 10 deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista: (Prot. ICMS 20/05)

......................................................................................................................"(NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 318 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022;

II - os itens 3.0 e 3.1 do inciso IV do § 2º do art. 15 do Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier