Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024


 Publicado no DOE - RN em 23 jan 2024


Altera o Decreto Nº 31825/2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 385. ........................................................................................................

........................................................................................................

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo "refNFeSig", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo, com código numérico zerado. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023)

........................................................................................................" (NR)

"Art. 386. ........................................................................................................

........................................................................................................

VI - no campo "refNFeSig", as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas no art. 384 e no inciso II do art. 385 deste Decreto, referentes à remessa para industrialização. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023)

........................................................................................................" (NR)

"Art. 387. ........................................................................................................

........................................................................................................

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023)

........................................................................................................" (NR)

"Art. 388. ........................................................................................................

........................................................................................................

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I. deste artigo. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023)

........................................................................................................" (NR)

"Art. 389. ........................................................................................................

........................................................................................................

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I, deste artigo. (Ajustes SINIEF 1/2021 e 42/2023)

........................................................................................................" (NR)

Art. 2º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ........................................................................................................

I - ........................................................................................................

........................................................................................................

g) irregularidade fiscal do emitente; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023)

h) irregularidade fiscal do destinatário; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023)

........................................................................................................

§ 2º Nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023)

........................................................................................................

§ 6º Até 31 de julho de 2024, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023)

§ 6º-A A partir de 1º de agosto de 2024, para os efeitos das alíneas "g" e "h" do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023)

........................................................................................................" (NR)

"Art. 43. ........................................................................................................

........................................................................................................

II - até 31 de julho de 2024, solicitar a inutilização, nos termos do art. 44 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023)

II - A a partir de 1º de agosto de 2024, solicitar a inutilização, nos termos do art. 44 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023)" (NR)

"Art. 45. ........................................................................................................

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§ 11. ........................................................................................................

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II - até 31 de julho de 2024, os eventos relacionados neste parágrafo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023)

II - A a partir de 1º de agosto de 2024, os eventos relacionados neste parágrafo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023)

........................................................................................................" (NR)

"Art. 115-A. A partir de 1º de outubro de 2024, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado) referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem: (Ajustes SINIEF 9/2007 e 46/2023)

§ 1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 46/2023)" (NR)

"Art. 158. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte: (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023)

........................................................................................................" (NR)

"Art. 168. ........................................................................................................

........................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................

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IX - encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 169 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023).

........................................................................................................" (NR)

"Art. 169. ........................................................................................................

I - ao término do último descarregamento descrito no documento; (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023)

........................................................................................................

§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas nos incisos do caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023)

........................................................................................................" (NR)

"Art. 172. A partir de 1º de março de 2025, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajustes SINIEF 5/2021 e 48/2023)

........................................................................................................" (NR)

"Art. 224. ........................................................................................................

........................................................................................................

§ 1º A partir de 1º de abril de 2025, é obrigatório o uso da NFCom, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF 7/2022 e 49/2023)

........................................................................................................" (NR)

"Art. 254. ........................................................................................................

........................................................................................................

II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 245 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 37/2019 e 44/2023)

........................................................................................................" (NR)

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2024, os seguintes dispositivos do art. 38 do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022: (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023)

I - o inciso II;

II - o § 5º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier