Decreto Nº 32235 DE 23/11/2022


 Publicado no DOE - RN em 25 nov 2022


Altera o Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 31.941, de 16 de setembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59. .....

.....

§ 6º .....

.....

III - no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, nas saídas realizadas por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível (EHC) que atenda às condições estabelecidas no Decreto Estadual nº 31.850, de 25 de agosto 2022.

....." (NR)

"Art. 176. .....

.....

§ 3º Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o valor a ser recolhido será aquele fixado em pauta fiscal estabelecida através de ato expedido pelo Secretário de Estado da Tributação.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. .....

.....

III - de 1º de março de 2022 até 30 de setembro 2022, nas saídas internas de gás natural realizadas por refinaria de petróleo com destino à concessionária estadual de gás canalizado, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela concessionária para estabelecimento pertencente a terceiro, observado o disposto no § 5º deste artigo;

IV - a partir de 1º de outubro de 2022, nas saídas internas de gás natural para o momento em que ocorrer a saída subsequente destinada a posto revendedor ou consumidor final, observado o disposto no § 6º deste artigo.

.....

§ 5º Até 30 de setembro de 2022, considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso III do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas internas promovidas pela concessionária estadual de gás canalizado.

§ 6º Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso IV do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas internas destinadas a posto revendedor ou consumidor final."(NR)

Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica a quaisquer outras formas de apresentação, inclusive defumados, bem como à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, ainda que resultantes da carne de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. (Conv. ICMS 89/2005)

..... "(NR)

Art. 4º O Anexo 008 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

IV - .....

.....

d) de 1º de março de 2022 até 30 de setembro 2022, a concessionária estadual de gás canalizado quando promover a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00).

e) a partir de 1º de outubro de 2022, a concessionária estadual de gás canalizado ou a distribuidora de combustíveis gasosos, quando promoverem a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00) para posto revendedor de combustíveis;

....." (NR)

Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º e 5º do art. 176, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier