Publicado no DOE - MT em 30 mar 2000
Regulamenta a Lei Nº 7263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB), e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto Nº 1950/2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB
Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e neste regulamento. (cf. caput do art. 1º da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Art. 2º Constituem receitas do FETHAB:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c, d, e e f do inciso I do § 1° e nos incisos I, II e III do § 2° do artigo 10, nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1, 27-I-4-2, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais, excluídas as contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
II - transferências à Conta do Orçamento do Estado;
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias e habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.121, de 03.04.2002, DOE MT de 03.04.2002, com efeitos a partir de 28.06.2000)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 2.456, de 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004, com efeitos a partir de 14.11.2003)
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
VIII - receitas advindas de concessões e/ou parcerias públicoprivadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos neste decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de transporte e logística; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
XI - outras rendas (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
§ 1º Os recursos pertencentes ao FETHAB serão repassados pela Instituição Financeira arrecadadora ao Sistema Financeiro de Conta Única - Banco do Brasil S.A - Agência 3834-2 - Agência Setor Público - Cuiabá - conta nº 2.010.100-7 - SEFAZ - Conta Repasse Arrecadação Rede Bancária, observado o disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009, e com redação dada pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
§ 2º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 3, de 6 de janeiro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DIRETOR DO FETHAB
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 4º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, assim composto:
I - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura; (Expressão "Secretário de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
III - o Secretário de Estado de Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural; (Expressão "Secretário de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
V - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Expressão "Secretário de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
VI - o Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
VII - o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
VIII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
IX - o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso - SINDIPETRÓLEO; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
X - o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
XI - o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
XII - o Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB será presidido pelo Secretário de Estado de Transportes que será seu Diretor Executivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003) (Expressão "Secretário de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
§ 2º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membro substituto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
§ 3º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, observando-se para a sua indicação, quanto às Secretarias de Estado, o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
I - em relação ao Secretário de Estado de Infra-estrutura, a suplência é privativa do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
II - (Revogado pelo Decreto nº 6.301, de 31.08.2005, DOE MT de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
III - em relação às demais Secretarias, a suplência será exercida, preferencialmente, pelo respectivo Secretário Adjunto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
§ 4º O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MATO GROSSO poderá ser convocado para participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, por solicitação do Secretário de Estado de Infra-Estrutura. (Expressão "Secretário de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
§ 5º O Conselho Diretor, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários às suas funções administrativas. (Expressão "Secretaria de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do FETHAB:
I - estabelecer a política de aplicação dos recursos;
II - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-programa da unidade orçamentária;
III - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações financeiras do FETHAB;
V - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.
§ 1º A política de aplicação de recursos para cada exercício financeiro deverá ser aprovada até a última reunião ordinária do exercício anterior.
§ 2º Para a execução de suas atribuições, o Conselho Diretor do FETHAB observará a forma, prazos e procedimentos previstos na legislação que disciplina a Administração Pública em geral, especialmente aquelas que regulam o orçamento, o ingresso de receitas, a realização de despesas e respectivas demonstrações financeiras e prestações de contas.
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 6º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, no último mês de cada trimestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.
Parágrafo único A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho Diretor, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, se ordinária, ou de 03 (três) dias, se extraordinária.
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 7º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, excluído da contagem o Presidente.
§ 1º Em não havendo o quorum exigido no caput, aguardar-se-á por 30 (minutos) a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, além do Presidente.
§ 2º Vencidos os 30 (trinta) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quorum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 8º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes.
Parágrafo único Registrado equilíbrio no resultado da votação, será o voto do presidente qualificado para fim de desempate. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 9º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do FETHAB. (Expressão "Secretaria de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Parágrafo único Como órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas da utilização da receita em cada mês, para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte. (Expressão "Secretaria de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO VEGETAL (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Seção I - Das Disposições Gerais
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
1º Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher:
I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
a) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
b) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate;
c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
d) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada;
e) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
f) 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
II - à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
III - à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/04/2024).
IV - à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/04/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024):
V - ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada.
VI - à Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
a) 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
b) 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.
§ 2º A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados:
I - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportada, nas
operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º Para fins de recolhimento das contribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do § 1º deste artigo, será observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
I - será efetuado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ônus, respeitada a regra de recolhimento prevista no § 1° do artigo 27-G; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
II - para fins de recolhimento da contribuição mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
a) deverá ser utilizado código de receita específico;
b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas das Entidades da Cadeira Produtiva de cada segmento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
c) A SEFAZ, no ato dos repasses dos valores às contas específicas das referidas entidades, descontará o percentual definido, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, do montante arrecadado no período, que será destinado ao Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024):
§ 4º A contribuição ao IMAmt a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo aplica-se nas operações com algodão mencionadas na Seção I do Capítulo III-A.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 2º deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT:
I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho do referido ano;
II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro do referido ano.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º deste artigo, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal.
§ 9º O recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB nos termos deste decreto será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio, com observância, ainda, do que segue:
I - deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - o recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora, informando o respectivo Código da Receita Estadual - Código de Arrecadação, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
(Revogado pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 525 DE 17/06/2020):
Art. 10-A. Para fins de aferição das quantidades de soja e de milho transportadas, a serem utilizadas como base de cálculo das contribuições de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como o inciso III do § 2º do artigo 10, fica autorizada a exclusão do volume que exceder o percentual de umidade de 14% (quatorze por cento), que caracteriza o produto como fora do percentual máximo recomendado, nos termos previstos em legislação federal.
§ 1º O ajuste admitido no caput deste artigo também se aplica ao excesso de impurezas e/ou de matérias estranhas acima de:
I - 1% (um por cento) para milho, tipo 1, e para soja, tipos 1 e 2;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para milho, tipo 2;
III - 2% (dois por cento), para milho, tipo 3.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o destinatário deverá emitir os documentos fiscais que demonstrem, a cada operação, a aferição da quantidade de soja ou de milho efetivamente recebida, bem como manter em seus arquivos os documentos que comprobatórios das pesagens e dos percentuais de umidade e de impurezas apurados, para apresentação ao fisco quando solicitados.
§ 3º Na hipótese de saída subsequente da quantidade excedente, não considerada na base de cálculo da contribuição do FETHAB, em decorrência do disposto neste artigo, incumbe ao destinatário efetuar o recolhimento da diferença pertinente, não paga na operação anterior.
§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o controle das entradas, saídas e estoques de soja e milho, afetados pelas exclusões das quantidades previstas neste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
Art. 10-B. Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, deverá:
I - emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;
II - registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD a Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 2º Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também:
I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo;
II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;
III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, calculada sobre a diferença positiva identificada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
Art. 11. O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.
III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).
§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Seção II - Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Soja
Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
Art. 13. Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 29.09.2006)
Parágrafo único. Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 14. Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
Art. 15. O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 29.09.2006)
§ 2º Para quitação dos valores referente ao FETHAB, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Art. 16 O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
Art. 17. Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 10 da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).
§ 1º Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 , o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).
§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098/1998 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também em relação às contribuições devidas às Entidades da Cadeia Produtiva da Soja, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
Seção III - Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Soja
Art. 18. A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da soja do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, vedada a utilização da guia municipal simplificada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Art. 19. O estabelecimento adquirente da soja, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.
Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.
Art. 20. Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.
Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da soja, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos.
Art. 21 A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
Seção IV - Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Madeira (Seção acrescentada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 1° As contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
§ 3º O transporte de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
§ 4º Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
§ 5º Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
§ 6º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3 correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 8º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
Art. 21-B. Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Art. 21-C. Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008):
Art. 21-D. O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS.
§ 2º Para quitação dos valores referente ao FETHAB será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Art. 21-E O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):
Art. 21-F. Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou o recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 10 da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"
§ 1º Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 , o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998 .
§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098/1998 .
Art. 21-F-1. Efetuado o recolhimento na forma do § 1º do art. 21-A ou do art. 21-D, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Seção V - Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Madeira (Seção acrescentada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Art. 21-G. A não adesão à faculdade, referida no inciso I do artigo 11, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada pela Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratado neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Art. 21-H. O estabelecimento adquirente de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
Parágrafo único. O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008):
Art. 21-I. Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do titular daquela Pasta.
Parágrafo único. Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
Art. 21-J A saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, com diferimento de imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
Seção VI - Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Gado em Pé (Antiga seção "IV" renumerada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Art. 22. Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, estabelecido no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea b, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
§ 1° As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal - GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§2º (Revogado pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
§ 3º Em ULE Informatizada, o Programa de Animais apresentará opções para emissão do documento, facultando ao remetente a opção pelo recolhimento ou não das contribuições, devendo ser observado em cada caso: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código do recolhimento, o número do DAR-1/AUT, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 4º Em ULE não informatizada, será observado o que se segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB será aposto no verso o GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da emissão, ficando a retirada do GTA condicionada à apresentação do referido documento devidamente quitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)
II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
Art. 22-A. No Município em que inexista Agência Fazendária instalada, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na rede bancária autorizada do Município, por meio de DAR-1/AUT, e emitidos pela internet ou pelas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.290, DE 09/11/2006).
Parágrafo único. O INDEA/MT encaminhará ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando o número de cabeças de gado movimentadas, por município, e o valor da aludida contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.676, de 25.10.2005, DOE MT de 25.10.2005)
Art. 22-B O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
Art. 22-C. Efetuado o recolhimento na forma dos arts. 22 e 22-A, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Seção VII - Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Gado em Pé (Antiga Seção "V" renumerada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Art. 24. A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída do gado do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída do gado do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009 - DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Art. 25. O estabelecimento adquirente do gado em pé, remetido por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.
Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.
Art. 26. Também o remetente do gado em pé, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada anterior ou dos insumos necessários à sua criação, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.
Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente do gado, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada anterior ou dos respectivos insumos.
Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
CAPÍTULO III-A - DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS DEMAIS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO VEGETAL (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Seção I - Da Contribuição ao FETHAB nas Operações com Algodão (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão nas hipóteses adiante descritas efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados neste regulamento, de contribuição no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria:
I - nas operações internas: exclusivamente em relação ao algodão em pluma;
II - nas operações interestaduais e de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, conforme parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996: em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma.
§ 1º O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão.
(Revogado pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024):
§ 2º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, efetuarão o recolhimento da contribuição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt.
§ 3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, aos recolhimentos das contribuições de que tratam o caput e o § 2º deste preceito aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 3º a 9º do artigo 10, do artigo 11 e do artigo 27-G.
§ 4º O contribuinte mato-grossense, que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.
§ 5º Na hipótese de saída interna de algodão em pluma, fica atribuída ao destinatário que adquirir o produto com diferimento do ICMS a condição de substituto de seu remetente, para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.
§ 6º Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto, nos termos do § 5º deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento.
Seção II - Das Operações com Algodão (Seção acrescentada pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Art. 27-B. Em relação ao algodão, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
§ 1º O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
§ 2º Ao contribuinte mato-grossense que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 29.09.2006)
§ 3º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de algodão com destino a adquirente estabelecido no território mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o destinatário adquirir o produto com diferimento do ICMS, em qualquer de suas apresentações, fica atribuída ao mesmo a condição de substituto tributário de seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 29.09.2006)
§ 5º Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto tributário, nos termos do § 4º deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Art. 27-C Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de algodão nas hipóteses descritas no artigo 27-A, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.
Parágrafo único. O transporte de algodão, nas hipóteses descritas no artigo 27-A, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, quando devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/1998.
(Revogado pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024):
Art. 27-C-1 O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao IMAmt, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3º do artigo 10 deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 27-C-1. O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao IMAmt. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009). .
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(Revogado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008):
Seção III - Das Operações com Madeira (Seção acrescentada pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003).
Art. 27-D. (Revogado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Art. 27-E. (Revogado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Art. 27-F. (Revogado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Seção III-A Das Demais Operações com Soja (Antiga seção I do Capítulo III-B renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Art. 27-G Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada:
I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado na alínea a do inciso I do § 1º do artigo 10;
II - à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, no valor correspondente ao fixado no inciso II do § 1° do artigo 10. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 1º Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas nos incisos do caput deste artigo:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 3º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º deste preceito, o transporte da soja em grão, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições arroladas nos incisos no caput deste artigo, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5º Para fins de recolhimento da contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo, será observado o disposto no § 3º do artigo 10 deste decreto.
Seção III-B Das Demais Operações com Gado em Pé (Antiga seção II do Capítulo III-B renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Art. 27-H Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e da Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea b do inciso I e no inciso III do § 1° do artigo 10, por cabeça de gado transportada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando comprovado que já houve o recolhimento das contribuições com a mesma mercadoria em operações anteriores.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o transporte de gado em pé, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições a que se refere o caput deste preceito, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/1998.
§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 5º Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
CAPÍTULO III - B DAS DEMAIS OPERAÇÕES COM SOJA, GADO EM PÉ, MADEIRA E GÁS NATURAL (Redação título do capítulo pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009).
Seção II - Das demais Operações com gado em pé (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
Art. 27-H. Nos termos deste decreto, o contribuinte mato-grossense que promover operações interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, ou, ainda, destinados à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e FABOV, no valor correspondente aos indicados no art. 10, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, por cabeça de gado transportada. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009 - DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando comprovado que já houve o recolhimento das contribuições com a mesma mercadoria em operações anteriores. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 1º-A Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o transporte de gado em pé, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições a que se refere o caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/1998. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Antigo § 1º renumerado e com redação dada pelo parágrafo pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 2º Em caráter excepcional, a partir de 1º de setembro de 2006, ficam excluídas das disposições deste artigo as operações que destinem gado em pé para cria, recria e engorda em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)
Art. 27-I. As Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas das mercadorias indicadas no artigo anterior, sem a comprovação do recolhimento das referidas contribuições. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de março de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Seção III-C Das Demais Operações com Madeira (Seção renumerada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e da Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea c do inciso I e no inciso IV do § 1° do artigo 10, por metro cúbico da mercadoria transportada. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 1º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando esta não houver sido recolhida em qualquer operação anterior. (cf. § 3º do art. 7º-F da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
§ 2º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º, o transporte das respectivas mercadorias, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições referidas no caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 5º Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 27-I-2. As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1º do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6º do artigo 10.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território matogrossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.
Seção III-D Das Operações com Milho (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2º do artigo 10.
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6º do artigo 10.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019):
§ 1º-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo:
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a
contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
§ 3º Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5º Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
Seção III-E Das Operações com Carne das Espécies Bovina ou Bufalina (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Art. 27-I-4 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de carnes e de miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por quilograma transportado, nos valores correspondentes aos fixados nos incisos I e II do § 2º do artigo 10.
§ 1º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 2º O transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
Seção III -E-1 Das Operações com Feijão (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
Art. 27-I-4-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e da Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados nas alíneas e e f do inciso I e nas alíneas a e b do inciso VI do § 1° do artigo 10. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 1º Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6º do artigo 10.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 4º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 6° O recolhimento de que trata as alíneas a e b do inciso VI do § 1° do artigo 10 será realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta da Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 7º Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019):
Art. 27-I-4-2. Os contribuintes mato-grossenses que utilizarem crédito outorgado, na forma da Lei nº 10.708 , de 28 de junho de 2018, na hipótese de extinção ou não renovação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados neste regulamento, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício. (cf. Art. 11 da Lei nº 10.906 , de 18 de junho de 2019)
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição prevista no caput deste artigo é condição para fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 10.708/2018 , devendo ser recolhido adicionalmente a exigência prevista no artigo 27-I-4-1 deste decreto.
Seção III-F Das Operações Sujeitas à Contribuição Adicional ao FETHAB (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Art. 27-I-5 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem as operações adiante arroladas efetuarão o recolhimento, na forma e prazos indicados neste regulamento, da contribuição adicional ao FETHAB, nos seguintes valores:
I - saída de soja, nas hipóteses descritas na alínea a do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como no artigo 27-G, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria;
II - saída de gado em pé, nas hipóteses descritas na alínea b do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como nos artigos 27-H e 27-I, no valor correspondente a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada;
III - saída de algodão em caroço e de algodão em pluma, nas hipóteses descritas na alínea d do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como no artigo 27-A, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.
§ 1º A contribuição adicional ao FETHAB, nas hipóteses arroladas nos incisos I a III, do caput deste artigo, será recolhida, conforme o caso, juntamente com a contribuição devida nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A.
§ 2° Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras deste decreto relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional às Entidades da Cadeia Produtiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
§ 3° Nos termos do § 3° do artigo 7°-D-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, a contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. § 3° do art. 7°-D-1 da Lei n° 7.263/2000, com nova redação dada pela Lei n° 11.975/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
CAPÍTULO III-B DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL (Antiga Seção III renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Art. 27-J. O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado a produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação (cf, § 3º do Art. 7º-E. da Lei nº 7.263/2000 , acrescentado pela Lei nº 8.432/2005 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 368 DE 21/12/2015).
§ 1º Nas operações com gás natural, fica atribuída ao importador, a condição de substituto tributário, para retenção e recolhimento das contribuições de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput não dispensa o contribuinte da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
§ 3º Na hipótese deste artigo, o recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que se verificar as referidas operações ou prestações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1162 DE 25/10/2021).
§ 4º Para quitação dos referidos valores, será utilizado Documento de Arrecadação, cujo recolhimento se dará sob o código de receita 7218 - Contribuição do FETHAB - Gás Natural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
§ 5º O disposto no presente artigo aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 694, de 30.08.2007, DOE MT de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007) (Nota Legisweb: Revogado a partir de 1° de Janeiro de 2013 pelo Decreto Nº 1391 DE 09/10/2012)
§ 6º (expirado) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 660, de 02.09.2011, DOE MT de 02.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 7º (expirado) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 660, de 02.09.2011, DOE MT de 02.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
(Revogado a partir de 1° de Janeiro de 2013 pelo Decreto Nº 1391 DE 09/10/2012):
§ 8º A partir de 1º de julho de 2011, a contribuição de que trata este artigo fica reduzida ao valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação. (cf. § 3º do art. 7º-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 660, de 02.09.2011, DOE MT de 02.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1746 DE 25/04/2013):
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1746 DE 25/04/2013):
Art. 27-K Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica ficam obrigados a recolher contribuição ao FETHAB no valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora comercializado. (cf. Art. 7º-H. da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.852)
§ 1º Nas operações internas ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, bem como nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, fica o estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, localizado neste Estado, gerador, transmissor ou fornecedor, responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento antecipado da contribuição devida ao FETHAB na saída, a qualquer título, da energia elétrica do seu estabelecimento.
§ 2º O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do parágrafo anterior, encerra a obrigatoriedade de recolhimento da referida contribuição nas subsequentes saídas da energia elétrica que ocorrerem no território mato-grossense.
§ 3º A contribuição ao FETHAB devida nas hipóteses deste artigo, a cada mês, deverá ser recolhida até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1162 DE 25/10/2021).
§ 4º O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, utilizando-se, conforme o caso, o código de receita especificado no Anexo I deste decreto.
§ 5º Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a contribuição devida em operações enquadradas no caput deste artigo provenientes de usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo esteja regular perante o fisco.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 28. Os contribuintes, localizados ou não no território matogrossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro do produto fornecido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 1.620, de 27.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
§ 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)
§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, será considerado o que segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)
I - a retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetuada pela Refinaria, não podendo seu valor ser repassado ao preço final do óleo diesel; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)
II - à Refinaria, responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, será atribuído crédito outorgado em valor igual ao da contribuição efetivamente recolhido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)
III - o crédito outorgado referido no inciso anterior será utilizado, exclusivamente, como dedução do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso pela refinaria, na condição de substituta tributária do aludido tributo, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)
IV - a fruição do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos e condições nele estabelecidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)
V - a importância retida nos termos do caput deste artigo será recolhida na forma e prazos disciplinados no Termo de Acordo celebrado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Art. 28-A. (Revogado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)
Art. 28-B. (Revogado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)
Art. 29. A retenção referida no artigo anterior deve ser realizada independentemente da retenção e recolhimento do ICMS devido em cada operação.
Art. 30. O responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, na forma do artigo 28, deverá informar, na Nota Fiscal, emitida para acobertar a remessa do produto, a retenção efetuada e o respectivo valor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Art. 31. Quando os produtos elencados no artigo 28 forem remetidos por contribuintes não credenciados como substitutos do FETHAB, para destinatários que também não tenham a referida qualificação, a contribuição devida ao Fundo será efetuada: (Redação dada pelo Decreto nº 1.620, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
"I - se o remetente estiver localizado em outra unidade da Federação, quando da entrada no território mato-grossense, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual; (Expressão "no primeiro Posto Fiscal" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
II - se o remetente for estabelecido no Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.620, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente, por meio de DAR-1/AUT ou DAR-3, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):
Art. 32. Pela falta de retenção e/ou o recolhimento da importância estabelecida no artigo 28, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 . (cf. artigo 14 da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"
§ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 .
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata este capítulo aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998 .
§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098/1998 .
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024):
CAPÍTULO IV-A DAS ENTIDADES DAS CADEIAS PRODUTIVAS
Seção I Das Contribuições Destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas
“Art. 32-A As contribuições destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas, previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 e nos artigos 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2 e 27-I-4-1 deste decreto, para fins de fiscalização e aferição do cumprimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios previstos nos artigos 10 e 11 deste decreto, serão arrecadadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e repassadas diretamente à conta das respectivas entidades beneficiárias, mediante a celebração de convênio de arrecadação e obrigatória contrapartida financeira daquelas para com a Fazenda Estadual.
§ 1° A arrecadação a que alude o caput deste artigo será realizada, preferencialmente, conforme o caso, junto aos adquirentes e estabelecimentos destinatários das mercadorias, nas operações internas, e junto aos estabelecimentos remetentes dos produtos, nas operações interestaduais ou de exportação e equivalentes, na forma deste regulamento.
§ 2° Ainda que celebrado convênio para recolhimento por intermédio da SEFAZ, em caso de inadimplência no recolhimento das contribuições citadas no caput deste artigo, caberá à Entidade credora a promoção da respectiva cobrança, mediante estabelecimento de convênio de troca de informações com o Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
§ 3° O valor da contrapartida financeira devida à Secretaria de Estado de Fazenda pelas Entidades das Cadeias Produtivas, em razão dos trabalhos de arrecadação dispostos no caput deste artigo, será definido, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, e não serão superiores ao limite de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) das contribuições efetivamente arrecadadas nos termos deste decreto.
Art. 32-B Os recursos obtidos pelas entidades e fundos privados, relativos ao recolhimento das contribuições devidas nos termos deste decreto, deverão ser aplicados em ações, atividades, projetos e programas que contemplem o desenvolvimento das cadeias produtivas e o aperfeiçoamento de suas respectivas culturas organizacionais de gestão e produção com vistas a:
I - promover a sustentabilidade ambiental e econômica das cadeias produtivas;
II - reduzir as desigualdades regionais e sociais no Estado de Mato Grosso;
III - colaborar com os ditames da justiça social, inclusive, na busca do pleno emprego, incluída a plena oportunidade de empreendedorismo econômico;
IV - estimular a livre iniciativa, aprimorar a livre concorrência e difundir as premissas de liberdade econômica;
V - difundir os preceitos da propriedade privada e da sua função social;
VI - congregar, articular e mediar os interesses dos produtores das respectivas cadeias produtivas em temas técnicos, econômicos, sociais, institucionais-associativos e na formulação de políticas públicas setoriais ou privadas comerciais;
VII - viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso;
VIII - quaisquer outras iniciativas correlatas às diretrizes previstas nos arts. 170, 186 e 187, ou ainda do art. 6°, da Constituição Federal.
§ 1° Fica vedada a destinação ou utilização dos recursos tratados neste artigo, ainda que de forma indireta, em qualquer atividade de caráter político-partidária, sob pena de devolução dos valores aplicados irregularmente e ainda, conforme a gravidade, de suspensão temporária ou definitiva de acesso aos recursos.
§ 2° Do montante total de recursos destinados por este decreto às entidades das cadeias produtivas, obrigatoriamente, deverá:
I - ser destinado às outras entidades representativas do segmento econômico que eventualmente também agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, a serem definidas nos termos deste decreto, 5% (cinco por cento) dos valores recolhidos de acordo com os incisos II, III e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto;
II - ser destinado ao INVESTE-MT, a partir do primeiro mês subsequente à sua constituição, 4% (quatro por cento) dos valores recolhidos nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto;
III - ser destinado para atividades de interesse público e coletivo de caráter social, 8% (oito por cento) pelas entidades previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, as atividades de interesse público e coletivo de caráter social serão aquelas referentes a:
II - educação ambiental e na melhoria, preservação e recuperação da qualidade ambiental;
IV - ressocialização de egressos do sistema penitenciário e do sistema infracional infanto-juvenil;
V - atendimento humanizado da população em situação de rua;
VI - acolhimento e amparo às pessoas idosas;
VII - programas de qualificação, emprego e renda, voltados para mulheres vítimas de violência doméstica;
VIII - atender comunidades terapêuticas, sem fins lucrativos, que atuam na recuperação e acolhimento de pessoas com dependência química.
§ 4° Para os fins do caput e incisos deste artigo, a aplicação dos recursos configura-se mediante a execução direta ou indireta de projetos, programas, planos de trabalho, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras entidades sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins; os quais, por exemplo, contemplem:
I - aperfeiçoamento da produção e de seus métodos, bem como da gestão do empreendimento e da propriedade rural;
II - melhoria da qualidade e produtividade das culturas;
III - orientação e apoio dos produtores rurais nas diversas fases de produção da cadeia produtiva;
IV - formação de mão de obra de interesse das cadeias produtivas e cuja necessidade ainda não seja completamente suprida pelas instituições públicas ou privadas de ensino formal ou profissional;
V - qualificação técnica e profissional de alunos e ex-alunos da rede pública de ensino, voltada às necessidades da economia local e regional;
VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico aplicado à cadeia produtiva;
VII - estímulo à comercialização e consumo dos produtos da cadeia produtiva e seus derivados nos mercados local, nacional e internacional;
VIII - prospecção, regional, nacional e internacional, de novos negócios e oportunidades para os produtores e cadeias produtivas;
IX - coleta de informações e compilação de bancos de dados acerca de elementos estatísticos e socioeconômicos das cadeias produtivas;
X - realização de palestras, seminários, congressos e cursos, nas áreas de conhecimento científico, vinculados à vocação das cadeias produtivas; ou ainda de eventos, feiras, intercâmbios e missões internacionais de interesse das Cadeias Produtivas;
XI - participação e interlocução na formulação de políticas públicas setoriais ou comerciais das Cadeias Produtivas;
XII - apoio e fomento às outras entidades representativas da cadeia produtiva;
XIII - custeio e perenidade da própria entidade da cadeia produtiva.
§ 5° Os repasses previstos para as entidades na forma indicada nos termos dos incisos I e II do § 2° deste artigo serão efetuados pela SEFAZ.
Seção II Da Definição das Entidades das Cadeias Produtivas
Art. 32-C As Entidades das Cadeias Produtivas que representem os segmentos da Soja, da Pecuária, da Madeira e do Feijão, que se enquadrem nos requisitos estabelecidos no artigo 9°-D da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com redação dada pela Lei n° 12.505, de 30 de abril de 2024, e que tenham interesse em serem responsáveis pelo recebimento, gestão e aplicação dos recursos decorrentes das contribuições destinadas às entidades previstas neste decreto, bem como as entidades representativas do segmento econômico que agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, na forma disposta no § 2° do artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000, com redação dada pela Lei n° 12.505/2024, deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que contará com o apoio técnico da Procuradoria Geral do Estado para aferição da legalidade do processo administrativo e do cumprimento dos requisitos legais para o credenciamento.
Art. 32-D Para o credenciamento a que alude o art. 32-C deste Decreto, a entidade interessada deverá indicar qual cadeia produtiva representa e protocolizar pedido dirigido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, demonstrando o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ter sido constituída e se encontre em funcionamento regular, no mínimo, há 3 (três) anos da data de sua inclusão como Entidade da Cadeia Produtiva para os fins deste decreto, e que possuam mesmo período de comprovada atividade dedicada à respectiva cadeia à qual pretende ser incluída;
II - possuir atuação em âmbito estadual;
III - contemplar, em seus objetivos sociais e estatuto, dentre outros, as finalidades e premissas estabelecidas na Lei n° 7.263/2000, principalmente quanto ao disposto nos arts. 9°-B e 9°-C da Lei n° 12.505/2024;
IV - não se encontrar já contemplada para qualquer outra cadeia produtiva;
V - possuir previsão estatutária que vede, em cada ano, aplicação superior a 55% dos recursos recebidos por meio do credenciamento de que trata este artigo em gastos com pessoal e custeio da respectiva entidade, com vigência obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2026.
§1º Não poderão ser incluídas como Entidade da Cadeia Produtiva as pessoas jurídicas que sejam:
II - organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
III - entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
V - associações de produtores que possuam atuação apenas local ou regional no Estado de Mato Grosso.
§2º As entidades credenciadas poderão ser destituídas dessa condição caso seja comprovado em processo administrativo que deixou de adimplir quaisquer dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao ato de destituição.
Art. 32-E Havendo mais de uma entidade credenciada para representar uma mesma cadeia produtiva, os recursos relativos aos recolhimentos destinados à referida Entidade da Cadeia Produtiva serão compartilhados, observando-se, obrigatoriamente, os seguintes critérios e pesos:
I - representatividade, aferida pela quantidade de produtores associados da entidade e suas afiliadas: 95% (noventa e cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1177 DE 06/12/2024).
II - tempo de atuação em prol da respectiva cadeia produtiva: 4% (quatro por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1177 DE 06/12/2024).
III - cobertura territorial de atuação: 1% (um por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1177 DE 06/12/2024).
Parágrafo Único Respeitados os pesos estabelecidos nos incisos do caput, a participação de cada entidade será obtida a partir da relação entre o seu dado individual e o somatório, em cada critério, de todas as entidades credenciadas na respectiva cadeia produtiva.
Art. 32-F O credenciamento será divulgado em Decreto do Poder Executivo.
Seção III Das Vedações, Sanções e Fiscalização
Art. 32-G A aplicação dos recursos em desconformidade com o previsto no artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000 ensejará a abertura de processo administrativo pela SEDEC, que, respeitado o rito definido na Lei nº 7692/ 2002, poderá aplicar as seguintes sanções:
II - multa de até 2% (dois por cento) da média de receita mensal de arrecadação das contribuições percebidas pela respectiva Entidade;
III - devolução de valores ou sua aplicação vinculada cumulativa no exercício fiscal seguinte;
IV - suspensão temporária de acesso aos recursos;
V - suspensão definitiva de acesso aos recursos, em caso de descumprimento reiterado na destinação dos recursos, como também na hipótese do § 1° do artigo 32-B deste decreto.
§ 1° As entidades credenciadas deverão prestar contas, até o dia 30 de abril de cada ano, em relação ao exercício anterior, à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° A Controladoria Geral do Estado fiscalizará a observância, pelas entidades credenciadas, ao disposto no artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000, instaurando processo administrativo em caso de irregularidade, com observância da Lei n° 7.692/2002.
§ 3° Caberá exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no artigo 9°-C da Lei n° 7.263/2000, a apreciação e fiscalização da regular aplicação vinculada dos recursos às finalidades previstas nos §§ 2° e 3° do art. 9°-B da mesma Lei.
CAPÍTULO V - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO E DOS CARIMBOS PADRONIZADOS PARA USO DO INDEA/MT (Redação dada ao Título do Capítulo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Art. 33. As contribuições ao FETHAB serão efetuadas, obrigatoriamente, por meio de DAR-1/AUT, observados os requisitos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
§ 1º O DAR-1/AUT para recolhimento da contribuição ao FETHAB também poderá ser obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
I - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
II - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
III - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
IV - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
V - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
VI - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
VII - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
§ 2º Fica dispensado o controle do formulário destinado à impressão do DAR-1/AUT, quando utilizado para recolhimento da contribuição ao FETHAB. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao recolhimento da contribuição adicional ao FETHAB de que trata o artigo 36-D. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
I - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
II - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
III - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Art. 34. A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias para adequação dos contratos para prestação de serviços pelas instituições financeiras para recebimento da contribuição ao FETHAB por DAR-1/AUT e DAR-3. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Art. 35. Ficam, também, aprovados:
I - (Revogado pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
II - os carimbos padronizados a serem utilizados pelo INDEA/MT, nas hipóteses de opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB (Anexo III) e pelo não recolhimento da aludida contribuição (Anexo IV).
Art. 36. As alterações que se fizerem necessárias nos anexos I, II, III e IV deste Regulamento, serão promovidas por Resolução editada pelo Conselho Diretor do FETHAB, dispensada a edição de Decreto para este fim.
CAPÍTULO V-A - DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (cf. CAPÍTULO V-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Seção I - Dos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Art. 36-A Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C deste decreto, inclusive do adicional de que trata o artigo 27-I-5, serão destinados da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento), para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;
II - 30% (trinta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:
a) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
b) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;
c) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;
III - 60% (sessenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo vigorará em caráter transitório como meio para obtenção do reequilíbrio fiscal do Estado, devendo os respectivos percentuais ser realinhados, nos prazos e condições a seguir definidos:
I - até 31 de dezembro de 2020, vigorarão os percentuais e destinação definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
II - de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022:
a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;
b) 40% (quarenta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:
1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;
3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;
c) 50% (cinquenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública;
III - a partir de 1º de janeiro de 2023:
a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;
b) 50% (cinquenta por cento), para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:
1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;
3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;
c) 40% (quarenta por cento) para aplicação, pelo tesouro estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.
§ 2º Os recursos do FETHAB de que trata este artigo serão arrecadados em conta de arrecadação, conforme a respectiva destinação, como segue:
I - MT PAR: serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos e geridos em conta especial, especificamente criada para essa finalidade;
II - Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA: serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos e geridos em conta especial, especificamente criada para essa finalidade;
III - Tesouro do Estado: serão registrados na fonte 100, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados pelo Tesouro na conta única do Estado.
§ 3º As destinações previstas no inciso II do caput deste artigo, bem como na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso III do § 1º, também deste preceito, poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de
concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.
§ 4º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o § 3º deste artigo poderão ser efetivados por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.
§ 5º O disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo, bem como no item 2 da alínea b do inciso II e no item 2 da alínea b do inciso III do 1º, também deste preceito, contempla a construção, manutenção de edificações, ações de apoio administrativo e manutenção de equipamentos, quando financiados com recursos provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III -A, III -B e III -C.
§ 6º As destinações previstas nas alíneas a a c do inciso II do caput deste artigo, bem como nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso II e nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III do § 1º, também deste preceito, poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos municípios e organizações da sociedade civil - OSC.
§ 7º Os valores destinados na forma do inciso III do caput, bem como na alínea c do inciso II e na alínea c do inciso III deste artigo serão computados, quando for o caso, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais.
§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, os recursos do FETHAB, destinados na forma do inciso III do caput deste artigo, bem como da alínea c do inciso II e da alínea c do inciso III do § 1º, também deste preceito, ao serem aplicados na educação e na saúde, autorizam a reversão (desvinculação) para a fonte 100 de eventuais vinculações que extrapolem os limites constitucionais das referidas rubricas, assegurada a disponibilidade financeira do mínimo aplicado.
Seção II - Do Conselho Diretor do FETHAB (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 36-B Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput, bem como nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso II e nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III do § 1º do artigo 36-A, estabelecendo, inclusive, as prioridades e a cronologia de execução das obras. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
§ 1º O Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, será composto, exclusivamente, por titulares das Secretarias de Estado e por representantes das Entidades Estaduais de Classe representativas dos remetentes das mercadorias descritas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, a seguir arrolados:
I - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
VI - Secretário-Chefe do Gabinete de Gestão Estratégica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
VII - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VIII - Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Soja e Milho - APROSOJA;
IX - Presidente do Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
X - Presidente da Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
XI - Presidente do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
XII - Presidente da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT.
XIII - Presidente do Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
XIV - Presidente da MT Parcerias S/A - MT PAR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
§ 2º Considerando a paridade de participação entre os representantes do Estado e os das entidades de classe nas decisões do Conselho, independentemente do número de integrantes, os votos de cada um desses grupos serão sempre computados de tal forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos.
§ 3º As normas de funcionamento do Conselho Diretor do FETHAB serão regulamentadas em Regimento Interno.
§ 4º A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput, deve se adequar ao cronograma de elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento do Estado, definido pela Secretaria de Estado de Planejamento.
§ 5º A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput dispensa a exigência prevista no art. 1º do Decreto nº 1047, de 20 de março de 2012, que estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 6º Ficam convalidadas as ações, financiadas com recurso do FETHAB, iniciadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística anteriores à instalação do Conselho Diretor.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 36-C. Ao Presidente do Conselho Diretor do FETHAB compete, ainda:
I - dar posse aos demais Conselheiros e seus suplentes;
II - adotar as providências necessárias para a implementação das políticas do FETHAB;
III - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.
Seção III - Da Contribuição Adicional ao FETHAB (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 36-D. Na forma disciplinada neste artigo, no âmbito do Poder Executivo, fica instituída, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras a ser financiado com os recursos de que trata o caput deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):
§ 2º Na audiência pública, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB apresentará o valor da contribuição complementar, que poderá ser fixado em até uma vez o estabelecido nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, podendo, em casos excepcionais autorizados pelo Conselho Diretor do FETHAB, ultrapassar esse limite.
(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):
§ 3º Realizada a audiência pública, o Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre a realização das obras, sobre o valor da contribuição adicional e sobre o prazo de sua duração.
(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):
§ 4º Para efeito de alocação dos recursos e incidência da contribuição estabelecida na forma do § 3º deste preceito, os limites geográficos das regiões beneficiadas com as obras de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo IV do presente regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):
§ 5º A contribuição estabelecida em conformidade com esse artigo complementará, nas mesmas condições fixadas, em cada caso, as previstas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, devendo ser recolhida pelo período definido conforme § 3º deste preceito e será utilizada exclusivamente na execução das obras aprovadas para a região.
§ 6º Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras aplicáveis às contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, no que não forem incompatíveis com as disposições deste Capítulo.
§ 7º A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
§ 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
§ 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III -A, III -B e III -C, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
§ 10. Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
Seção IV - Das Disposições Gerais Aplicáveis aos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 36-E Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C, IV e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta contábil específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade, e somente poderão ser utilizados em conformidade com o disposto nos artigos 14-I e 15, incisos I e II, da Lei nº 7.263/2000. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
§ 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, bem como no artigo 36-D, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.
§ 3º Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 36-D, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C da Lei nº 7.263/2000 , serão geridos em conta específica pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1405 DE 23/03/2018).
§ 4º Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, provenientes do artigo 28, 'FETHAB Combustíveis', serão recolhidos em conta específica, devendo ser geridos e executados pelo Tesouro na conta única do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
§ 5º Os recursos provenientes dos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, serão geridos em fonte específica na Conta Única do Tesouro Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1405 DE 23/03/2018).
§ 6º A gestão dos recursos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, são inerentes às movimentações financeiras previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 360 de 18 de junho de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1405 DE 23/03/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):
Art. 36-F. Os recursos de que trata este Capítulo devem ser registrados na forma prevista no art. 14-M da Lei nº 7.263/2000. (cf. Art. 14-M da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015 (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 36-G. À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor com recursos originários do FETHAB. (cf. Art. 14-N da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)
Parágrafo único. Ficam convalidadas e aprovadas pelo Conselho Diretor as ações e valores consignados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística no Plano de Trabalho Anual - PTA e na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI - DA HABITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (cf. CAPÍTULO VI da Lei nº 7.263/2000, denominação dada pela Lei nº 10.353/2015) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 37. Sobre o recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto incidirão vinculações institucionais destinadas aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo o saldo remanescente repartido entre o Estado e os Municípios na forma disposta no artigo 15 da Lei 7.263/2000. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):
§ 1º A destinação dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios:
I - no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais; e
II - no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades - SECID.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):
§ 2º A distribuição dos recursos aos municípios observará seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) do montante será repassado aos Municípios, por índice composto de:
a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias estaduais não pavimentadas que estejam sob a circunscrição do município;
b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.
II - 10% (dez por cento) será repassado de acordo com índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos pelo transporte escolar em linhas compartilhadas entre Município/Estado e em linhas exclusivas do Estado, em rodovias não pavimentadas estaduais e municipais, conforme registro no sistema SIGEDUCA da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC.
§ 3º É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios, a celebração de termo de cooperação ou outro instrumento de ajuste com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA para transferência da administração da malha rodoviária estadual não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando os Municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões estabelecidos no respectivo instrumento.
§ 4º O índice de que trata as alíneas "a" a "e" do inciso I do § 2º deste artigo, terá apuração anual e será realizado pela Associação Matogrossense dos Municípios - AMM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
§ 5º O repasse do valor destinado aos Municípios a que se refere o caput será realizado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
§ 6º A AMM e SEDUC devem até 15 de dezembro publicar o índice definitivo de que trata o inciso II do § 2º a ser aplicado no exercício subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
§ 7º É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios de que tratam os incisos I e II do § 2º e § 8º deste artigo a abertura de contas bancárias específicas, em banco oficial, de forma a individualizar a origem da distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):
§ 8º Os recursos do Estado terão a seguinte destinação:
I - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
II - no máximo 40% (quarenta por cento) do total de pagamento de despesas obrigatórias e essenciais, dos quais até 12% (doze por cento) será repassados aos municípios para custeio de transporte escolar em linhas compartilhadas entre Municípios/Estado e em linhas exclusivas do Estado, distribuídos de acordo com o índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos com o referido serviço, conforme sistema informatizado específico da SEDUC de que trata o inciso II do § 2º deste artigo;
III - no mínimo 14% (quatorze por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeio e encargos sociais."
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):
Art. 37-A. O Conselho Municipal de que trata o inciso I do § 13 do art. 15 da Lei nº 7.263/2000 , a ser regulamentado em Regimento Interno, será composto por 5 (cinco) membros do Governo e 5 (cinco) membros da sociedade civil, eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Executivo Municipal.
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.
§ 3º Na ausência de comprovação de criação do Conselho Municipal no prazo estabelecido, fica a SINFRA autorizada a suspender o repasse.
§ 4º São competências do Conselho Municipal:
I - zelar pela qualidade das obras e serviços executadas;
II - zelar pela conformidade da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
III - analisar e julgar as prestações de contas dos recursos aplicados pelo Executivo Municipal.
Art. 38. À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe efetuar o controle da arrecadação da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV, bem como fiscalizar as operações sujeitas ao respectivo recolhimento, promovendo o lançamento de ofício, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação. (cf. § 4º do art. 10 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável às providências previstas, conforme o caso, nos artigos 960 a 969 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber,
I - às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
II - na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
III - as normas do processo administrativo e demais disposições relativas a Notificação Auto/Infração, quando o crédito tributário for por este instrumento formalizado (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição ao FETHAB de que trata o artigo 36-D. (cf. § 5º do art. 10 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
CAPÍTULO VI - -A DOS FUNDOS DE APOIO A CULTURA DA SOJA, BOVINICULTURA E MADEIRA (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Seção I - Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
Art. 38-A. O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, criado nos termos do artigo 14-A da Lei nº 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e parágrafo único do art. 14-A da Lei nº 7.263/2000, com as alterações da Lei nº 8.549/2006) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Seção II - Do Conselho Gestor do Fundo (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 38-B. O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, previsto no artigo 38-A, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (cf. Art. 14-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005)
I - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (cf. inciso I do caput do art. 14-B da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015)
II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso - APROSOJA;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Seção III - Dos Recursos do Fundo (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 38-C Constituem receitas do FACS: (cf. Art. 14-C da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do artigo 10, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja.
(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (cf. parágrafo único do art. 14-C da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.549/2006)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).
Seção IV - Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
Art. 38-D. O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado nos termos do artigo 14-D da Lei nº 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e § 1º do art. 14-D da Lei nº 7.263/2000, respectivamente, com as alterações das Leis nº 8.549/2006 e nº 8.432/2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Seção V - Do Conselho Gestor (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 38-E. O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: (cf. § 2º do art. 14-D da Lei nº 7.263/2000, redação pela Lei nº 9.285/2009)
I - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econôico;
II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso - ACRIMAT;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Seção VI - Dos Recursos do Fundo (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 38-F. Constituem receitas do FABOV: (cf. Art. 14-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021):
I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso III do § 1º do artigo 10, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura.
(Revogado pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024):
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV. (cf. parágrafo único do art. 14-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.549/2006).
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Art. 38-G Para recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será utilizado o código de receita divulgado nos termos do artigo 41-L, devendo o respectivo valor ser adicionado ao valor do montante devido pela contribuição ao FETHAB-GADO. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024):
Art. 38-H. Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA autorizados a firmar convênio, com ou sem ônus, com a finalidade de realizar a arrecadação do INPECMT. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 38-H Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA autorizados a firmar convênio, com ou sem ônus, com a finalidade de realizar a arrecadação do FABOV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 38-H. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA, autorizados a firmar Convênio com os respectivos entes com a finalidade de realizar a arrecadação ao FACS e ao FABOV, assegurando ao Órgão arrecadador, para tanto, o valor equivalente à cobrança de Taxa de Serviço Estadual para a manutenção das despesas inerentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)
Seção VII - Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD (Seção acrescentada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Art. 38-I. Fica instituído o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD destinado a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Seção VIII - Do Conselho Gestor do Fundo (Seção acrescentada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Art. 38-J. O Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;
II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Seção IX - Dos Recursos do Fundo (Seção acrescentada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
Art. 38-L. Constituem receitas do FAMAD:
(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
I - a contribuição realizada pelo contribuinte remetente, no montante equivalente a 3,71 (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, nas operações internas beneficiadas pelo diferimento do ICMS, ainda que destinadas à exportação e que incidam contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira; (Caput acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção da contribuição de que trata este artigo, devendo efetuar o respectivo recolhimento no mesmo prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao FETHAB. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa que o valor devido ao FAMAD, será recolhido pelo adquirente do produto na condição de contribuinte substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):
Art. 38-M. O recolhimento das contribuições de que trata esta seção será efetivado sob o código da receita 7242 - Contribuição ao FETHAB MADEIRA e FAMAD.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a firmar Convênio com o respectivo ente com a finalidade de realizar a arrecadação de que trata o caput, assegurando ao Órgão arrecadador, para tanto, os valores inerentes à cobrança de Taxa de Serviço Estadual respectiva. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. (Expirado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Art. 40. (Expirado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Art. 41. Nos limites das respectivas competências conferidas pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, bem como nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAN e o Conselho Diretor do FETHAB autorizados a, em conjunto ou isoladamente, editar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição ao FETHAB e valores retidos, bem como do seu adicional, conforme exigido nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Art. 41-A. Exclusivamente no que pertine ao uso dos formulários e procedimentos relativos ao órgão arrecadador, ficam convalidados os recolhimentos das contribuições efetuadas ao FETHAB, no período de 31 de março a 30 de abril de 2004, com utilização de modelo do Documento de Arrecadação.
Parágrafo único A convalidação referida no caput não implica dispensa de diferenças dos valores devidos da contribuição ao FETHAB, nem de eventuais acréscimos legais correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.017, de 06.05.2004, DOE MT de 06.05.2004)
Art. 41-B. (Expirado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Redação dada pelo Decreto Nº 1056 DE 11/04/2012:
Art. 41-C Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. Art. 6º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)
Art. 41-D Os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT na legislação que rege a contribuição ao FETHAB, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir do qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis à citada contribuição enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis à referida contribuição, decorrentes da obrigação principal. (cf. Art. 7º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)
(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1746 DE 25/04/2013):
Art. 41-E As receitas disponíveis, a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 10 deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) nº 360, de 18 de junho de 2009. (cf. Art. 16-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.859/2012)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas previstas, em combinação ou não, nas alíneas do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como nos artigos 12, 13, 21-A, 21-B, 22, 27-A, 27-B 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-J, 27-K e 28 deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. Art. 16-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.859/2012)
§ 2º Nos termos do § 7º do artigo 7º do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, não se aplica a retenção prevista no parágrafo, bem como fica vedada a transferência para o fundo de que trata o artigo 25 do referido Decreto da receita, efetivamente arrecadada, pertencente:
I - ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS; (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-A a 14-C da Lei nº 7.263/2000)
II - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte FABOV; (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-D a 14-E da Lei nº 7.263/2000)
III - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD; (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-F a 14-H da Lei nº 7.263/2000)
IV - ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt. (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º da Lei nº 7.263/2000)
Art. 41-F. O recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto será recolhido na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei nº 7.263/2000 e neste regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
Art. 41-G. Excluídos os recursos de que trata o Capítulo III, III -A, III -B, III -C e Capítulo V-A, os demais recursos disciplinados neste decreto poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída de acordo com o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 93, de 8 de Setembro de 2016. (cf. Art. 16-D da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 10.353/2015 c/c artigo 2º, da Emenda Constitucional Federal nº 93. de 8 de Setembro de 2016). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
Art. 41-H. Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias ao desenvolvimento das regiões do Estado será instituída por resolução do Conselho Diretor, conforme disposto no artigo 36-D. (cf. Art. 18-A da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)
§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C.
§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no artigo 36-D.
Art. 41-I. Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (cf. Art. 18-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Art. 41-J. A partir do exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (cf. Art. 18-C da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Art. 41-K. A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciará os atos necessários às adequações orçamentárias decorrentes do disposto nos artigos 36-A a 36-G, 37, 41-E, 41-F e 41-G. (cf. art. 19 da Lei nº 10.353/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na internet, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 941 DE 02/07/2024).
Art. 41-M. Excepcionalmente para o exercício de 2016, as Regiões II a IX do Anexo IV, serão agrupadas em uma única região para fins de alocação, recolhimento dos recursos e execução de obras de que tratam o § 4º do art. 36-D e o inciso II do art. 36-E. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 652 DE 02/08/2016).
Art. 42. O Conselho Diretor do FETHAB, respeitadas as disposições da Lei nº 7.263 de 27 de março de 2000, e deste Regulamento, elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente, Regimento Interno, aprovado mediante Resolução, regulamentando seu funcionamento.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, iniciando-se a cobrança da contribuição ao FETHAB em 03 de abril de 2000.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO
GUILHERME FREDERICO M. MULLER
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
VITOR CANDIA
SECRETÁRIO DE ESTAO DE INFRA-ESTRUTURA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E COORDENAÇÃO GERAL
CARLOS AVALONE JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
HILÁRIO MOZER NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
ANEXO I - CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB CÓDIGOS DE RECEITA ESTADUAL - CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO
Código |
Receita |
7218 |
Contribuição ao FETHAB - Gás Natural Acrescentado pelo Decreto n° 1.950/2009 efeitos a partir de 01.06.2009 |
7251 |
Contribuição ao FETHAB - Energia Acrescentado pelo Decreto n° 1.746/2013 (DOE de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.05.2013 |
7927 |
Contribuição ao FETHAB - Soja |
7935 |
Contribuição ao FETHAB - Gado |
7943 |
Contribuição ao FETHAB - Combustível |
7951 |
Contribuição ao FETHAB - Algodão |
7960 |
Contribuição ao FETHAB - Madeira |
ANEXO II - TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB - GRFETHAB
TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB - GRFETHAB |
|
Código de Recolhimento |
Especificação de Recolhimento |
18601.101 |
FETHAB-Soja - Substituto-Normal |
18601.102 |
FETHAB-Soja - Eventual-Normal |
18601.103 |
FETHAB-Soja - Substituto-Ação Fiscal |
18601.104 |
FETHAB-Soja - Eventual-Ação Fiscal |
18601.105 |
FETHAB-Soja - Outros |
18601.201 |
FETHAB-Gado em Pé - Cadastrado-Normal |
18601.202 |
FETHAB-Gado em Pé - Eventual-Normal |
18601.203 |
FETHAB-Gado em Pé - Cadastrado-Ação Fiscal |
18601.204 |
FETHAB-Gado em Pé - Eventual-Ação Fiscal |
18601.205 |
FETHAB-Gado em Pé - Outros |
18601.301 |
FETHAB-Combustível - Substituto-Normal |
18601.302 |
FETHAB-Combustível - Eventual-Normal |
18601.303 |
FETHAB-Combustível - SubstitutoAção Fiscal |
18601.304 |
FETHAB-Combustível - Eventual-Ação Fiscal |
18601.305 |
FETHAB-Combustível - Outros |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):
REGIÃO | PÓLO | MUNICÍPIO |
I | CUIABÁ | ACORIZAL |
BARÃO DE MELGAÇO | ||
CHAPADA DOS GUIMARÃES | ||
CUIABÁ | ||
JANGADA | ||
NOBRES | ||
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO | ||
NOVA BRASILÂNDIA | ||
PLANALTO DA SERRA | ||
POCONÉ | ||
ROSÁRIO OESTE | ||
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER | ||
VÁRZEA GRANDE | ||
II | CÁCERES | ARAPUTANGA |
CÁCERES | ||
CAMPOS DE JÚLIO | ||
COMODORO | ||
CONQUISTA D'OESTE | ||
CURVELÂNDIA | ||
FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE | ||
GLÓRIA D'OESTE | ||
INDIAVAÍ | ||
JAURU | ||
LAMBARI D'OESTE | ||
MIRASSOL D'OESTE | ||
NOVA LACERDA | ||
PONTES E LACERDA | ||
PORTO ESPERIDIÃO | ||
RESERVA DO CABAÇAL | ||
RIO BRANCO | ||
SALTO DO CÉU | ||
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS | ||
SAPEZAL | ||
VALE DE SÃO DOMINGOS | ||
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE | ||
III | TANGARÁ DA SERRA | ALTO PARAGUAI |
ARENÁPOLIS | ||
BARRA DO BUGRES | ||
BRASNORTE | ||
CAMPO NOVO DO PARECIS | ||
DENISE | ||
DIAMANTINO | ||
NORTELÂNDIA | ||
NOVA MARILÂNDIA | ||
NOVA MARINGÁ | ||
NOVA OLÍMPIA | ||
PORTO ESTRELA | ||
SANTO AFONSO | ||
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO | ||
TANGARÁ DA SERRA | ||
IV | JUÍNA | ARIPUANÃ |
CASTANHEIRA | ||
COLNIZA | ||
COTRIGUAÇU | ||
JUÍNA | ||
JURUENA | ||
RONDOLÂNDIA | ||
V | ALTA FLORESTA | ALTA FLORESTA |
APIACÁS | ||
CARLINDA | ||
COLÍDER | ||
GUARANTÃ DO NORTE | ||
MATUPÁ | ||
NOVA BANDEIRANTES | ||
NOVA CANAÃ DO NORTE | ||
NOVA GUARITA | ||
NOVA MONTE VERDE | ||
NOVA SANTA HELENA | ||
NOVO MUNDO | ||
PARANAÍTA | ||
PEIXOTO DE AZEVEDO | ||
Terra Nova do Norte (Acrescentado pelo Decreto Nº 628 DE 06/07/2016). | ||
VI | SINOP | CLÁUDIA |
FELIZ NATAL | ||
IPIRANGA DO NORTE | ||
ITANHANGÁ | ||
ITAÚBA | ||
JUARA | ||
LUCAS DO RIO VERDE | ||
MARCELÂNDIA | ||
NOVA MUTUM | ||
NOVA UBIRATÃ | ||
NOVO HORIZONTE DO NORTE | ||
PORTO DOS GAÚCHOS | ||
SANTA CARMEM | ||
SANTA RITA DO TRIVELATO | ||
SINOP | ||
SORRISO | ||
TABAPORÃ | ||
TAPURAH | ||
UNIÃO DO SUL | ||
VERA | ||
VII | CONFRESA | ALTO BOA VISTA |
BOM JESUS DO ARAGUAIA | ||
CANABRAVA DO NORTE | ||
CONFRESA | ||
LUCIARA | ||
NOVO SANTO ANTÔNIO | ||
PORTO ALEGRE DO NORTE | ||
SANTA CRUZ DO XINGU | ||
SANTA TEREZINHA | ||
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA | ||
SÃO JOSÉ DO XINGU | ||
SERRA NOVA DOURADA | ||
VILA RICA | ||
VIII | ÁGUA BOA | ÁGUA BOA |
ARAGUAIANA | ||
ARAGUAINHA | ||
BARRA DO GARÇAS | ||
CAMPINÁPOLIS | ||
CANARANA | ||
COCALINHO | ||
GENERAL CARNEIRO | ||
NOVA NAZARÉ | ||
NOVA XAVANTINA | ||
NOVO SÃO JOAQUIM | ||
PONTAL DO ARAGUAIA | ||
PONTE BRANCA | ||
QUERÊNCIA | ||
RIBEIRÃO CASCALHEIRA | ||
RIBEIRÃOZINHO | ||
TORIXORÉU | ||
IX | RONDONÓPOLIS | ALTO ARAGUAIA |
ALTO GARÇAS | ||
ALTO TAQUARI | ||
CAMPO VERDE | ||
DOM AQUINO | ||
GAÚCHA DO NORTE | ||
GUIRATINGA | ||
ITIQUIRA | ||
JACIARA | ||
JUSCIMEIRA | ||
PARANATINGA | ||
PEDRA PRETA | ||
POXORÉO | ||
PRIMAVERA DO LESTE | ||
RONDONÓPOLIS | ||
SANTO ANTÔNIO DO LESTE | ||
SÃO JOSE DO POVO | ||
SÃO PEDRO DA CIPA | ||
TESOURO |