Decreto nº 1.330 de 15/05/2008


 Publicado no DOE - MT em 15 mai 2008


Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

I - o inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 deste Decreto, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - fica alterado o caput do art. 10 bem como os §§ 1º e 2º, do retro-mencionado artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, das espécies bovina e bubalina e madeira fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV e ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD.

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher:

I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

a) 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

b) 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate;

c) 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada;

d) 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada;

II - ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS:

a) 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

III - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV;

a) 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate.

IV - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD:

a) 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada.

§ 2º As importâncias devidas a que se refere este Decreto serão recolhidas por Documento de Arrecadação próprio.

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

III - O caput do art. 27-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-A. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 20,47 (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, observando ainda, o disposto na seção II deste capítulo."

IV - fica alterado a identificação do Capítulo III, renumeradas as seções IV e V para VI e VII, respectivamente, mantidos os textos vigentes, bem como acrescentadas as seções IV e V ao mencionado capítulo, contendo os artigos 21-A à 21-J também acrescentados, nos seguintes termos:

"CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E REMETENTES DE MADEIRA.

Seção IV Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Madeira

Art. 21-A. O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea a, do incisos I e o inciso IV todos do § 1º do artigo 10 deste Decreto, utilizando Documento de Arrecadação.

§ 1º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

§ 3º O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/1998.

§ 4º Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.

§ 5º Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento.

§ 6º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3 correspondente.

Art. 21-B. Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior.

Art. 21-C. Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto.

Art. 21-D. O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do art. 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS.

§ 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado Documento de Arrecadação.

Art. 21-E. O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FAMAD, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FAMAD, no campo reservado ao Fisco.

Art. 21-F. Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição, aplicam-se às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098/1998.

§ 1º Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1998, o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da aplicam-se as multas moratórias previstas no art. 41 da Lei nº 7.098/1998.

§ 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/1998.

Seção V Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Madeira

Art. 21-G. A não adesão à faculdade referida no art. 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada pela lei nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratado neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.

Art. 21-H. O estabelecimento adquirente da madeira, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta.

Parágrafo único. O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.

Art. 21-I. Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do titular daquela Pasta.

Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da madeira, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos.

Art. 21-J.. A saída da madeira com diferimento de imposto, sem o recolhimento da contribuição do FETHAB e FAMAD tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1998.

Seção VI Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Gado em Pé "

Seção VII Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Gado em Pé

V - a identificação do Capítulo III-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III-A DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB PELOS CONTRIBUINTES REMETENTES DE ALGODÃO"

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

VI - fica revogada a seção III do Capítulo III-A e seus respectivos arts. 27-D à 27-F.

VII - fica alterada a identificação do Capítulo VI-A, bem como acrescentado as seção VII, VIII e IX ao mencionado capítulo, contendo os arts. 38-I à 38-M, nos seguintes termos:

"CAPÍTULO VI-A DOS FUNDOS DE APOIO A CULTURA DA SOJA, BOVINICULTURA E MADEIRA

Seção VII Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD

Art. 38-I. Fica instituído o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD destinado a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.

Seção VIII Do Conselho Gestor do Fundo art. 38-J O Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:

I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;

II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;

IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Seção IX Dos Recursos do Fundo art. 38-L Constituem receitas do FAMAD:

I - a contribuição realizada pelo contribuinte remetente, no montante equivalente a 3,71 (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, nas operações internas beneficiadas pelo diferimento do ICMS, ainda que destinadas à exportação e que incidam contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira;

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto tributário pela retenção e pelo pagamento do valor devido, cujo recolhimento dar-se-á no prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa que o valor devido ao FAMAD, será recolhido pelo adquirente do produto na condição de contribuinte substituto.

Art. 38-M. O recolhimento das contribuições de que trata esta seção será efetivado sob o código da receita 7242 - Contribuição ao FETHAB MADEIRA e FAMAD.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a firmar Convênio com o respectivo ente com a finalidade de realizar a arrecadação de que trata o caput, assegurando ao Órgão arrecadador, para tanto, os valores inerentes à cobrança de Taxa de Serviço Estadual respectiva."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

VIII - fica revogado o inciso V do art. 38-C, do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 15 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda