Lei nº 9.218 de 09/10/2009


 Publicado no DOE - MT em 9 out 2009


Autor: Poder Executivo Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários referente às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas operações de transporte de madeira do estabelecimento produtor destinados à indústria, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação desta Lei.

§ 1º As disposições contidas no caput não alcançam as operações de saídas interestaduais e aquelas destinadas à exportação ou ao consumidor final.

§ 2º Considera-se como valor total do crédito tributário a soma dos seguintes valores:

I - valor principal;

II - correção monetária;

III - juros de mora;

IV - multas.

§ 3º A remissão ora outorgada será concedida da seguinte forma:

I - parcial de 80% (oitenta por cento) do valor principal do crédito tributário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.278, de 18.12.2009, DOE MT de 18.12.2009)

II - integral, em relação à correção monetária e juros de mora, inclusive multas.

§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao recolhimento do montante do valor principal não remido, o qual será atualizado em função da variação do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a baixa dos respectivos créditos tributários nos sistemas informatizados fazendários, bem como a conceder parcelamento do montante previsto no § 4º do artigo anterior em até 12 (doze) vezes mensais e sucessivas, cuja opção e formalização implica na confissão irretratável do débito fiscal, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 3º Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes dos documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer título ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º Fica alterada a redação do § 3º e revogado o § 8º do art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorara conforme indicado abaixo:

"Art. 7º (...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado.

§ 8º REVOGADO."

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,

9 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

ADILTON DOMINGOS SACHETTI