Decreto nº 2.218 de 05/11/2009


 Publicado no DOE - MT em 5 nov 2009


Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.


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O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense, em decorrência das alterações inseridas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, pela Lei nº 9.180, de 22 de julho de 2009, bem como pelo art. 5º da Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os §§ 3º e 6º do art. 10, bem como acrescentado o § 7º ao mesmo preceito, da seguinte forma:

"Art. 10. .....

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (cf. § 3º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.218/2009 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2009)

§ 6º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

§ 7º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante, os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal."

II - acrescentado o parágrafo único ao art. 13, conforme indicado:

"Art. 13. .....

Parágrafo único. Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)"

III - acrescentado o art. 21-F-1 à Seção IV do Capítulo III, nos seguintes termos:

"CAPÍTULO III

Seção IV

"Art. 21-F-1. Efetuado o recolhimento na forma do § 1º do art. 21-A ou do art. 21-D, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)"

IV - acrescentado o art. 22-C, como segue:

"Art. 22-C. Efetuado o recolhimento na forma dos arts. 22 e 22-A, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)"

V - acrescentada anotação com a referida fundamentação legal ao afinal do § 1º do art. 27-G, mantida a respectiva redação, além de se alterar o § 3º do mesmo preceito, como adiante indicado:

"Art. 27-G. .....

§ 1º ..... (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o transporte da soja em grão, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)"

VI - renumerado para § 1º-A o § 1º do art. 27-H, alterando-se a respectiva redação na forma assinalada, bem como acrescentado o § 1º ao referido artigo, como adiante assinalado:

"Art. 27-H. .....

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando comprovado que já houve o recolhimento das contribuições com a mesma mercadoria em operações anteriores. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)"

§ 1º-A Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o transporte de gado em pé, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições a que se refere o caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/1998. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

VII - alterada a denominação do Capítulo III-B, acrescentando-se ao mesmo capítulo a Seção II -A, com seu art. 27-I-1, conforme abaixo consignado:

"CAPÍTULO III-B

DAS DEMAIS OPERAÇÕES COM SOJA, GADO EM PÉ, MADEIRA E GÁS NATURAL

Seção II-A

Das demais Operações com Madeira

Art. 27-I-1. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, no valor correspondente aos indicados no art. 10, § 1º, inciso I, alínea c, e no inciso IV, alínea a, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. art. 7º-F. da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.745/2007)

§ 1º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando esta não houver sido recolhida em qualquer operação anterior. (cf. § 3º do art. 7º-F da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

§ 2º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º, o transporte das respectivas mercadorias, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições referidas no caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com expressa indicação de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício