Decreto Nº 1405 DE 23/03/2018


 Publicado no DOE - MT em 23 mar 2018


Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei Complementar nº 602 , de 19 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre alterações na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Fica alterado o caput e acrescidos os §§§§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 36-E, nos seguintes termos:

"Art. 36-E Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C, IV e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta contábil específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com os artigos 14-I e 15 incisos I e II da Lei nº 7.263/2000 , observado o disposto no § 10 do artigo 14-K da referida lei.

.....

§ 3º Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 36-D, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C da Lei nº 7.263/2000 , serão geridos em conta específica pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

§ 4º Os recursos provenientes do Capitulo IV previsto no art. 28, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C , da Lei nº 7.263/2000 , serão geridos em conta contábil específica pelo Tesouro Estadual junto a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ."

§ 5º Os recursos provenientes dos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, serão geridos em fonte específica na Conta Única do Tesouro Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 6º A gestão dos recursos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, são inerentes às movimentações financeiras previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 360 de 18 de junho de 2009."

Art. 3º Fica revogado, não produzindo qualquer efeito desde a data da edição do ato, o artigo 41-G do Decreto nº 1.087 de 07 de julho de 2017.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos nele indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

(Original assinado)

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística