Decreto Nº 1391 DE 09/10/2012


 Publicado no DOE - MT em 9 out 2012


Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;

 

Considerando, ainda, que se faz necessária a adoção de medidas que estimulem segmentos da economia do Estado, sobretudo aqueles que atuam em setores estratégicos para as políticas públicas;

 

Considerando, por fim, a prerrogativa conferida ao Poder Executivo pelo § 3º do artigo 7º-E da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000), acrescentado pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput do artigo 27-J do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, além de se revogarem os §§ 5º e 8º do referido artigo, conforme segue:

 

"Art. 27-J O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente. (cf. caput combinado com o § 3º do art. 7º-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

 

.....

 

§ 5º (revogado) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

 

.....

 

§ 8º (revogado) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

 

Secretário de Estado de Fazenda