Decreto Nº 1746 DE 25/04/2013


 Publicado no DOE - MT em 25 abr 2013


Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de se regulamentar a Lei nº 9.852, de 17 de dezembro de 2012, que altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

 

Considerando as alterações colacionadas à referida Lei nº 7.263/2000 em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - acrescentados o Capítulo III-C bem como o artigo 27-K que o integra, como segue:

 

“CAPÍTULO III-C

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

 

“Art. 27-K Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica ficam obrigados a recolher contribuição ao FETHAB no valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora comercializado. (cf. Art. 7º-H. da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.852)

 

§ 1º Nas operações internas ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, bem como nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, fica o estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, localizado neste Estado, gerador, transmissor ou fornecedor, responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento antecipado da contribuição devida ao FETHAB na saída, a qualquer título, da energia elétrica do seu estabelecimento.

 

§ 2º O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do parágrafo anterior, encerra a obrigatoriedade de recolhimento da referida contribuição nas subsequentes saídas da energia elétrica que ocorrerem no território mato-grossense.

 

§ 3º A contribuição ao FETHAB devida nas hipóteses deste artigo, a cada mês, deverá ser recolhida até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica.

 

§ 4º O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, utilizando-se, conforme o caso, o código de receita especificado no Anexo I deste decreto.

 

§ 5º Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a contribuição devida em operações enquadradas no caput deste artigo provenientes de usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo esteja regular perante o fisco."

 

II - acrescentados os artigos 41-E e 41-F, com a seguinte redação:

 

“Art. 41-E As receitas disponíveis, a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 10 deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) nº 360, de 18 de junho de 2009. (cf.  Art. 16-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.859/2012)

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas previstas, em combinação ou não, nas alíneas do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como nos artigos 12, 13, 21-A, 21-B, 22, 27-A, 27-B 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-J, 27-K e 28 deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. Art. 16-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.859/2012)

 

§ 2º Nos termos do § 7º do artigo 7º do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, não se aplica a retenção prevista no parágrafo, bem como fica vedada a transferência para o fundo de que trata o artigo 25 do referido Decreto da receita, efetivamente arrecadada, pertencente:

 

I - ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS; (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-A a 14-C da Lei nº 7.263/2000)

 

II - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte FABOV; (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-D a 14-E da Lei nº 7.263/2000)

 

III - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD; (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-F a 14-H da Lei nº 7.263/2000)

 

IV - ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt. (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º da Lei nº 7.263/2000)

 

Art. 41-F Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (cf. Art. 16-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.859/2012)"

 

III - acrescentado ao Anexo Único o código de receita 7251, como segue:

 

“Código

Receita

...

...

7251

Contribuição ao FETHAB - Energia

...

..."


 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BRBOSA

Governador do Estado

 

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda