Decreto nº 1.620 de 24/07/2000


 Publicado no DOE - MT em 24 jul 2000


Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.292, de 28 de junho de 2000,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo relacionadas ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, com a redação indicada:

I - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

II - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

III - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

IV - alterado o artigo 31:

"Art. 31 Quando os produtos elencados no artigo 28 forem remetidos por contribuintes não credenciados como substitutos do FETHAB, para destinatários que também não tenham a referida qualificação, a contribuição devida ao Fundo será efetuada:

I - se o remetente estiver localizado em outra unidade da Federação, quando da entrada no território mato-grossense, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual;II - se o remetente for estabelecido no Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria.

Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente, por meio de Guia de Recolhimento ao FETHAB, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto."

V - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais e regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável à lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 2º O Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP aplicará, no que couber, às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertinentes à lavratura de Notificação Auto de Infração - NAI, excluída a aplicação do disposto no artigo 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogadas as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Vitor Cândia

Secretário de Estado de Infra-Estrutura