Decreto Nº 160 DE 14/03/2003


 Publicado no DOE - MT em 14 mar 2003


Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações na legislação que rege o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, em função das alterações introduzidas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, pela Lei nº 7.869, de 20 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000:

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

I - alterada sua ementa, que passa a vigorar com a redação abaixo:

"Regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências."

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

II - alterado o seu artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

III - alterados o inciso I e o parágrafo único do artigo 2º, como segue:

"Art. 2º ...

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos artigos 10, 27-A e 28 deste regulamento, inclusive acréscimos legais cabíveis;

Parágrafo único Os recursos pertencentes ao FETHAB serão creditados à conta corrente nº 03.100.302-8, Banco do Brasil S.A. (nº 001), Agência Setor Público - Cuiabá - MT (nº 3834-2)."

IV - alterado o artigo 4º, que vigorará com a redação indicada:

"Art. 4º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, assim composto:

I - o Secretário de Estado de Transportes;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;

V - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;

VI - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

VII - o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

VIII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

IX - o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso - SINDIPETRÓLEO;

X - o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA;

XI - o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso;

XII - o Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão.

§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB será presidido pelo Secretário de Estado de Transportes que será seu Diretor Executivo.

§ 2º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membro substituto.

§ 3º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, observando-se para a sua indicação, quanto às Secretarias de Estado, o que segue:

I - em relação à Secretaria de Estado de Transportes, a suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes;

II - em relação à Secretaria de Estado de Fazenda, a suplência será exercida, preferencialmente, pelo Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária, ou, na sua impossibilidade, respeitada a ordem, pelo titular da Superintendência do Sistema de Administração Tributária ou pelo titular da Superintendência Adjunta de Fiscalização;

III - em relação às demais Secretarias, a suplência será exercida, preferencialmente, pelo respectivo Secretário Adjunto.

§ 4º O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MATO GROSSO poderá ser convocado para participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, por solicitação do Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.

§ 5º O Conselho Diretor, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria de Estado de Transportes, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários às suas funções administrativas."

V - acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º, com a seguinte redação:

"Art. 8º .........

Parágrafo único Registrado equilíbrio no resultado da votação, será o voto do presidente qualificado para fim de desempate."

VI - alterado o artigo 9º, ao qual fica conferida a seguinte redação:

"Art. 9º À Secretaria de Estado de Transportes compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do FETHAB.

Parágrafo único Como Órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, a Secretaria de Estado de Transportes preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas das receitas realizadas e sua utilização para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

VII - alterados o inciso II do § 1º e o § 3º do artigo 10, bem como acrescentados os §§ 4º e 5º ao mesmo preceito, como a seguir indicado:

"Art. 10 ........

§ 1º ......

II - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado, bem como às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º, os Órgãos elencados no aludido preceito expedirão a Guia de Recolhimento ao FETHAB, tratada no artigo 33.

§ 5º O recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora com especificação do nº da conta corrente e agência indicados no parágrafo único do artigo 2º."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

VIII - alterado o artigo 14, como segue:

"Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo destinatário da mercadoria."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

IX - alterado o § 2º do artigo 18, que passa a vigorar com o seguinte teor: (Redação dada pelo Decreto nº 384, de 22.04.2003, DOE MT de 22.04.2003, com efeitos a partir de 14.03.2003)

"Art. 18 .......

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização de guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

X - alterados o caput e o § 1º do artigo 22 que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 22 Para a efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, estabelecido no artigo 10, inciso II, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Unidades Locais de Execução do INDEA/MT, expedirão a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, prevista no artigo 33, antes da expedição da Guia de Transporte deAnimal - GTA.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, o INDEA/MT obedecerá os critérios de efetivação por meio de informatização e carimbo padronizado, quando em ULE Informatizada, ou somente por carimbo padronizado, quando em ULE não Informatizada.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

XI - alterado o § 2º do artigo 24, que passa a dispor:

"Art. 24 ....

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

XII - alterado o artigo 27, o qual passará a vigorar com a redação que segue:

"Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

XIII - acrescentados o Capítulo III-A, suas Seções I a III e seus artigos 27-A a 27-F, os quais vigorarão com a redação que segue:

"CAPÍTULO III-A

DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB PELOS CONTRIBUINTES REMETENTES DE ALGODÃO E MADEIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

"Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente, observado o disposto nos artigos 27-B a 27-F.

Parágrafo único O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º e nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 10, bem como no parágrafo único do artigo 12.

Seção II

Das Operações com Algodão

Art. 27-B Em relação ao algodão, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.

§ 1º O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão.

§ 2º O contribuinte mato-grossense, detentor de regime especial para recolhimento mensal de ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

§ 3º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de algodão com destino a adquirente estabelecido no território mato-grossense.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quandoo destinatário for detentor de regime especial para aquisição do produto, em qualquer de suas apresentações, com diferimento do ICMS, fica atribuída ao mesmo a condição de substituto tributário de seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.

§ 5º Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto tributário, nos termos do § 4º deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento.

Art. 27-C Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de algodão em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Parágrafo único O transporte de algodão, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98.

Seção III

Das Operações com Madeira

Art. 27-D Em relação à madeira, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.

§ 1º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

§ 3º O contribuinte mato-grossense, detentor de regime especial para recolhimento mensal de ICMS referente a saídas interestaduais de madeira, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

§ 4º O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

Art. 2º Não se exigirá o recolhimento das contribuições do FETHAB, relativas a operações com algodão e madeira realizadas no período de janeiro, a março de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 384, de 22.04.2003, DOE MT de 22.04.2003, com efeitos a partir de 14.03.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

Art. 3º Ficam convalidados os recolhimentos de contribuição ao FETHAB pertinente a operações com algodão e madeira efetuados com código de recolhimento referente a outros produtos.

Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o recolhimento de eventuais diferenças da aludida contribuição.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 384, de 22.04.2003, DOE MT de 22.04.2003, com efeitos a partir de 14.03.2003)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA