Decreto Nº 25508 DE 19/01/2005


 Publicado no DOE - DF em 20 jan 2005


Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


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ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1º
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 2º
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO Art. 3º e 4º
CAPÍTULO IV - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ESTABELECIMENTO Art. 5º
SEÇÃO I - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 5º
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO Art. 6º
CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 7º
SEÇÃO I - DO CONTRIBUÍNTE Art. 7º
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 8º
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8º
SUBSEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 9º
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 10
SUBSEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Art. 11
CAPÍTULO VI - DO CADASTRO FISCAL Art. 12 ao 15
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL Art. 12 ao 15
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Art. 16
SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO Art. 17
SUBSEÇÃO III - DAS INSCRIÇÕES ESPECIAIS Art. 18
SUBSEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO Art. 19
SUBSEÇÃO V -  DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUÍNTES ESTABELECIDOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 19-A ao 19-E
SEÇÃO II - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARALISADA Art. 20 e 21
SEÇÃO III - DA BAIXA DE INSCRIÇÃO Art. 22
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 23 ao 25
SEÇÃO V - DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO FISCAL Art. 26
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 27 e 27-A
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 27 e 27-A
SEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO Art. 28 e 29
SEÇÃO III - DA ESTIMATIVA Art. 30 ao 37
SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA Art. 38
SEÇÃO V - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 39 ao 42
SEÇÃO VI - DAS REGRAS APLICÁVEIS A SERVIÇOS ESPECÍFICOS Art. 43 ao 47
SUBSEÇÃO I - DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 43 ao 47
SUBSEÇÃO II - DAS DIVERSÕES, LAZER E ENTRETENIMENTO Art. 48
SUBSEÇÃO III - DOS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE Art. 49
SUBSEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES Art. 50 e 51
SUBSEÇÃO V - DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES Art. 52 e 53
SUBSEÇÃO VI - DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO Art. 54
SUBSEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE OUTROS SERVIÇOS Art. 55 ao 60
CAPÍTULO VIII - DA TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS Art. 61 e 62
SEÇÃO I - DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO Art. 61 e 62
SEÇÃO II - DA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL Art. 63 ao 65
CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO Art. 66 ao 70
CAPÍTULO X - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 71
SEÇÃO I - DO PAGAMENTO Art. 71
SEÇÃO II - DA COMPENSAÇÃO Art. 72
CAPÍTULO XI - DA OBRIGADAÇÃO ACESSÓRIA Art. 73 e 74
SEÇÃO I - DA OBRIGAÇÃO DE COOPERAR COM O FISCO Art. 73 e 74
SEÇÃO II - DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS Art. 75
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 76 ao 89
SUBSEÇÃO I - DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS Art. 90 ao 93-A
SUBSEÇÃO II - DOS COMPROVANTES DE ADMISSÃO A DIVERSÕES, LAZER E ENTRETENIMENTO Art. 94 ao 96
SUBSEÇÃO III - DO BOLETIM DE TRANSPORTES COLETIVOS Art. 97
SEÇÃO IV - DOS LIVROS FISCAIS Art. 98 ao 110
SUBSEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE SERVIÇOS PRESETADOS Art. 111
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE CONTRATOS Art. 112
SUBSEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 113
SUBSEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA Art. 114
SEÇÃO V - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS Art. 115 ao 117
SEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 118 ao 124
SEÇÃO VII - DA DEMONSTRAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS Art. 125
SEÇÃO VIII - DA DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO DO ISS Art. 126
SEÇÃO IX - DA RELAÇÃO DE RETENÇÕES EFETUADAS Art. 127
SEÇÃO X - DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS PRESTADOS Art. 128
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 129 ao 131
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 129 ao 131
SEÇÃO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO Art. 132 e 133
SEÇÃO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 134 ao 138
CAPÍTULO XIII - DA DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 139 ao 142
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 139 ao 142
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 139 ao 142
SUBSEÇÃO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 143
SEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 144
SUBSEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 144
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 145
SEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇAÕ ACESSÓRIA Art. 146
SUBSEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS Art. 146
SUBSEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS A LIVROS FISCAIS Art. 147 ao 149
SUBSEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS Á INSCRIÇÃO NO CF/DF E AOS DADOS CADASTRAIS Art. 150
SUBSEÇÃO IV - DAS MULTAS RELATIVAS Á APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DMONSTRATIVOS DO IMPOSTO Art. 151
SUBSEÇÃO V - DAS MULTAS RELATIVAS Á UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FISCAIS E SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 152
SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS MULTAS Art. 153 ao 155-A
SEÇÃO IV - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 156
SEÇÃO V - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO Art. 157 e 158
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 159 ao 172
ANEXO II - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - MODELO 3 ANEXO II
ANEXO III - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - MODELO 3-A ANEXO III
ANEXO IV - (Revogado pelo Decreto nº 31.656, de 10.05.2010) ANEXO IV
ANEXO V - REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS ANEXO V
ANEXO VI - REGISTRO DE CONTRATOS ANEXO VI
ANEXO VII - REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO VII
ANEXO VIII - REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA ANEXO VIII
ANEXO IX ANEXO IX

Nota LegisWeb: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, na Lei Complementar nº 687, de 17 de dezembro de 2003, na Lei Complementar nº 691, de 8 de janeiro de 2004, na Lei no 1.254, de 8 de novembro de 1996, na Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, na Lei nº 2.423, de 13 de julho de 1999, na Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003 e na Lei nº 3.269, de 30 de dezembro de 2003, Decreta:

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 5º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da atividade do contribuinte;

II - a validade e os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte ou por terceiros interessados;

III - o cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com a atividade.

§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1o, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:

I - o recebimento da fatura ou documento equivalente;

II - o reconhecimento contábil da despesa ou custo;

III - o pagamento.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País, assim entendidas as prestações de serviços com destino a tomador localizado no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira, observado o disposto no parágrafo único;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 3º Estão isentos do imposto:

(Revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 3 DE 17/06/2019):

I - a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos;

(Revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 3 DE 17/06/2019):

II - a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão, por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal;

III - os profissionais autônomos não relacionados no art. 62;

IV - a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, de natureza estritamente municipal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

(Revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 3 DE 17/06/2019):

V - os serviços prestados ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal - PROMOTEC, tomados através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I condiciona-se a prévio requerimento, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 2º Considera-se prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros aquele prestado diretamente ou mediante concessão ou permissão, sujeito à fiscalização por parte do poder público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

Art. 4º As isenções, salvo disposição em contrário, não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO IV - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto é devido no local: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Anexo I;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo I;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do Anexo I;

XVII - em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Distrito Federal relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, localizada em seu território.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Distrito Federal relativamente à extensão de rodoviaexplorada localizada em seu território.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I.

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por esta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas devem ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 8º-A, caput, e § 1º, da Lei Complementar federal nº 116, de 2003, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 7º Na hipótese do § 6º, são responsáveis tributários as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços, ainda que imunes ou isentas, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º do art. 6º da Lei Complementar federal nº 116, de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO

Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, caracteriza unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, deva ser executado, habitual ou eventualmente, fora dele.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante.

§ 4º Para os fins deste artigo, a configuração de unidade econômica ou profissional independe da regular constituição do contribuinte.

CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUÍNTE

Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

I - às empresas de transporte aéreo;

II - às empresas seguradoras;

III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

IV - aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

V - às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

VII - à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

IX - aos hospitais e clínicas privados;

X - às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

XI - às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

XII - aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

XIV - aos estabelecimentos industriais;

XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.

XVI - aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

XVII - ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

XVIII - às instituições de ensino médio e superior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

XIX - às empresas de incorporação imobiliária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

XX - às empresas de radiodifusão, jornais e televisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

XXI - às federações e confederações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

XXII - aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44082 DE 29/12/2022):

§ 1º A retenção do imposto prevista neste artigo e na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por:

I - profissionais autônomos inscritos no CFDF;

II - sociedades uni profissionais inscritas no CFDF; ou

III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;

IV - pessoas jurídicas devidamente habilitadas para utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais instituído pelo Decreto 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45111 DE 27/10/2023).

§ 2º Para os efeitos do inciso XI deste artigo considera-se:

I - prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;

II - subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;

III - subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas nos incisos I a XXIII do caput são obrigadas a emitir comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 4º A implementação do regime, em relação às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:

I - poderá ser feita em relação a determinado serviço;

II - dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente.

§ 5º Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de serviço.

§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014):

§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:

I - a parcela retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;

II - transcorrido o prazo a que se refere à alínea "b" do inciso I do art. 71, deste regulamento, sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço.

§ 8º A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas.

§ 9º O imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista no § 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 10. Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.

§ 11. No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.

§ 12. O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, devendo ser recolhido consoante os prazos previstos no art. 71.

§ 13. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no § 7o, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.

§ 14. Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária.

§ 15. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária conterão a expressão: "ISS a ser recolhido por substituição tributária".

§ 16. O disposto no inciso VIII estende-se às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.

§ 17. Ficará automaticamente habilitada ao regime de que trata o caput a empresa oriunda de alteração de denominação, fusão ou incorporação, devendo o fato ser comunicado à unidade de atendimento da Receita competente da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo a que se refere o caput do art. 14.

§ 18. No caso de prestação de serviço continuada em que haja retenção indevida do imposto poderá ser feita a compensação pelo substituto tributário quando das retenções posteriores.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014):

§ 19. Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:

I - receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;

II - o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço.

§ 20. A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

§ 21. As pessoas relacionadas neste artigo, com exceção daquelas compreendidas no inciso VIII do caput e cuja retenção seja registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ou no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ficam obrigadas a entregar as informações referentes às retenções em conformidade com a legislação específica do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, instituído pelo Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 22. Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF prestadores dos serviços previstos no subitem 21.01 do Anexo I deste Decreto não estão sujeitos ao regime de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 23. Todas as filiais das pessoas jurídicas relacionadas neste artigo com mesmo número de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF Base estarão automaticamente incluídas no regime de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 24. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF Base os 8 primeiros dígitos da inscrição no referido cadastro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 25. A retenção do imposto de que trata o § 11 será integral nos casos em que o prestador não for inscrito no CF/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 26.Autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas de que trata o inciso VIII do caput deverão se inscrever no CF/DF, nos termos do art. 16 deste Decreto, exceto se usuárias do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI ou do Sistema Integral de Gestão Governamental – SIGGO, e quando neles registrem as retenções. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 27. A retenção do ISS relativa aos serviços de propaganda e publicidade e agenciamento de propaganda e publicidade será disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

SUBSEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45111 DE 27/10/2023):

§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por:

I - profissionais autônomos inscritos no CFDF;

II - sociedades uniprofissionais inscritas no CFDF;

III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF; ou

IV - pessoas jurídicas devidamente habilitadas para utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais instituído pelo Decreto 43.982, de 5 de dezembro de 2022.

§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.

§ 3º Os responsáveis a que se refere o caput deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS estabelecida no art. 126.

§ 4º Para a retenção do imposto a base de cálculo será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente, observado o disposto no art. 27.

§ 5º O imposto a que se refere o parágrafo anterior será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR específico.

§ 6º O disposto no § 11 do artigo anterior aplica-se aos responsáveis referidos nos incisos II e III do caput.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40956 DE 06/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

§ 7º O responsável, se inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, deverá emitir o documento fiscal previsto no inciso I ou V do art. 76 para registrar a aquisição dos serviços:

I - nos casos das prestações previstas no inciso I do caput;

II - quando o prestador não emitir o documento fiscal adequado para o registro da prestação.

§ 8º O tomador fica dispensado da retenção prevista no inciso II do caput nas hipóteses em que o prestador de serviços seja inscrito no CF/DF, sem prejuízo do disposto no art. 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

§ 9º A retenção de que trata o § 6º será integral nos casos em que o prestador não for inscrito no CF/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 10. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:

I - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

II - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome empresarial, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

III - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

IV - ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à prestação feita por seu intermédio;

V - à pessoa que, tendo recebido serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

VI - ao estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:

a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) a prévia autorização fazendária para a impressão;

VII - ao fabricante ou ao credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como ao produtor, ao programador ou ao licenciante do uso de programa de computador , sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colabrarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

VIII - àquele que, nas prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo Documento de Identificação Fiscal - DIF, se de tal descumprimento decorrer o não pagamento do imposto, no todo ou em parte;

IX - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

§ 1º A responsabilidade de que trata o inciso VII abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IX, presume-se ter interesse comum, com o prestador do serviço, o tomador quando:

I - a prestação for realizada:

a) sem a emissão de documentação fiscal;

b) com a emissão de documentação fiscal inidônea;

II - se comprovar que o valor constante do documento fiscal foi inferior ao real.

§ 3º A presunção de que trata o § 2º condiciona-se ao efetivo recebimento do serviço por parte do tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

SUBSEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Art. 11. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome empresarial, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO FISCAL 

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 12. O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como de início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior, ou ainda quando constatada a existência de um dos elementos relacionados no § 1º do art. 6º.

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado distinto para efeito de inscrição no CF/DF.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.

§ 4º. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que ocupar: (Redação dada pelo Decreto nº 28.048, de 20.06.2007 - Efeitos retroativos a 29.12.2006)

I - dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna; (Redação dada pelo Decreto nº 28.048, de 20.06.2007 - Efeitos retroativos a 29.12.2006)

II - em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos utilizados para trabalhos internos relativos à mesma atividade econômica e também à manutenção de estoque de bens ou mercadorias; (Redação dada pelo Decreto nº 28.048, de 20.06.2007 - Efeitos retroativos a 29.12.2006)

III - em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo. (Redação dada pelo Decreto nº 28.048, de 20.06.2007 - Efeitos retroativos a 29.12.2006)

§ 5º O profissional autônomo não relacionado no art. 62 fica dispensado da inscrição no CF/DF.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):

§ 6º Observadas as demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a inscrição no CF/DF dar-se-á:

I - a requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;

II - no caso de empresas que possam se utilizar do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, mediante solicitação formalizada por meio do citado sistema;

III - no caso de Micro Empreendedor Individual - MEI, com base em dados fornecidos pelo interessado contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;

IV - de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 7º. A inscrição será concedida pela repartição fiscal competente. (Redação dada pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)

§ 7º-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de inscrições a que se refere este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 31.427, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)

§ 9º O cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no CF/DF, e por aqueles de que trata o art. 22, § 16. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

§ 10. É obrigatória a informação na Ficha Cadastral - FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de o mesmo constar dos atos constitutivos.

§ 11. O número de inscrição no CF/DF deverá constar nos contratos, convênios, ajustes ou em qualquer documento firmado para prestação de serviço.

§ 12. Os imóveis referidos no § 4º deste artigo não são considerados locais diversos para efeitos deste regulamento e deverão constar nos atos constitutivos. (Redação dada pelo Decreto nº 28.048, de 20.06.2007 - Efeitos retroativos a 29.12.2006)

Art. 13. A concessão de inscrição no CF/DF para contribuinte, que apresente como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.

Art. 14. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser por ele comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 45 dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, acompanhada de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da respectiva documentação comprobatória da alteração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

§ 1º O contribuinte poderá mudar de endereço antes de cumprir as obrigações decorrentes de alterações nas informações cadastrais de que trata este artigo, desde que informe o fato, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br), antes do início das atividades no novo endereço, situação em que terá 30 dias, a contar da data da comunicação para cumprir as providências previstas no caput.

§ 2º Na hipótese de fusão, incorporação ou transformação de empresas, as partes interessadas deverão requerer, concomitantemente, a correspondente alteração.

§ 3º Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 4º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da FAC.

§ 5º Por ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, outros documentos e informações poderão ser exigidos. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006).

§ 6º A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 34010 DE 04/12/2012).

§ 7º A partir da data da implantação do módulo alterações no sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, as obrigações de que trata este artigo deverão ser cumpridas por meio do RLE pelos contribuintes que possam dele se utilizar, sem prejuízo do disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

Art. 15. Observar-se-á, para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais a Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE Fiscal.

SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Art. 16 O contribuinte deverá requerer a inscrição na forma do art. 12, § 6º, e quando dirigida à repartição fiscal far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

I - registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal, ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no caso de sociedades de advogados regidas por Lei Federal;

II - prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, salvo quando dispensados da inscrição;

III - prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;

IV - cópia do documento de identidade ou documento de equivalente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42666 DE 28/10/2021):

V - no caso dos responsáveis de que trata o inciso XII do art. 8º deste Regulamento:

a) convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis ou certidão por esse cartório emitida que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio; e

b) ata da assembleia de eleição do síndico ou constituição do condomínio ou contrato de construção do condomínio, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; e

VI - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Economia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42666 DE 28/10/2021).

§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao V serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42666 DE 28/10/2021).

§ 2º O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:

I - denominação, endereço e telefone;

II - número da inscrição no CRC/DF. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 34010 DE 04/12/2012)

§ 3º. A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 4º. As sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente.

§ 5º Ao contabilista que tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, será vedada, no período de vigência da suspensão, a prática de atos relativos à sua atividade profissional no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37759 DE 29/08/2016).

§ 6º O contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição baixada ou cancelada no CF/DF, ou tiver suspensa a inscrição em razão do disposto na alínea "j" do inciso I do art. 23 deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37759 DE 29/08/2016).

SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Art. 17. O profissional autônomo deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)

I - cópia do documento de identidade ou de documento equivalente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)

II - comprovante de residência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)

III - comprovante de registro em órgão de classe, comprovante de conclusão de ensino médio ou superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, conforme o caso (NR); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.142, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)

V - outros documentos especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)

Parágrafo único. Os documentos constantes dos incisos I ao IV serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)

SUBSEÇÃO III - DAS INSCRIÇÕES ESPECIAIS

Art. 18. A critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser concedida inscrição:

I - condicional, pelo prazo de até vinte e quatro meses, prorrogável por até igual período, quando, no momento do requerimento, o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida em lei ou nos arts. 16 e 17;

II - temporária, ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada, na hipótese de serviços de construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 e de serviços de diversões relacionados nos subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da lista do Anexo I;

III - centralizada:

a) às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que prestem os serviços relacionados no item 15 e respectivos subitens da lista do Anexo I;

b) aos concessionários ou permissionários do serviço de transportes relacionado no subitem 16.01 da lista do Anexo I;

c) aos contribuintes imunes ou isentos.

d) aos contribuintes a que se refere o art. 298 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos serviços prestados tributados pelo ISS, para fins de centralização da escrituração fiscal e apuração do imposto correspondente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43450 DE 15/06/2022).

§ 1º A inscrição de que trata o inciso II terá validade pelo prazo de até trinta dias do término do respectivo contrato, nos casos de construção civil, e pelo prazo de duração do evento, nos casos de diversões.

§ 2º Além dos documentos previstos no artigo 16, com exceção do inciso I, o requerimento de inscrição de que trata o inciso II, do caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 28.613, de 21.12.2007 - Efeitos retroativos a 29.12.2006)

I - registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente registrado na Junta Comercial da unidade federada de origem ou no competente cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - autorização de ocupação do canteiro de obras, firmada pelo tomador do serviço, na hipótese de construção civil;

III - Alvará de Construção ou autorização para a realização do evento, conforme o caso, acompanhado do contrato de prestação do serviço.

SUBSEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO

Art. 19. Constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de oficio, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos arts. 16 e 17, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.

§ 1º A inscrição de que trata este artigo terá validade pelo prazo de até noventa dias, contados a partir da data de sua efetivação.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar a documentação referida no caput no prazo de validade da inscrição de ofício.

§ 3º A inscrição converter-se-á em inscrição definitiva com a apresentação tempestiva da documentação a que se refere o caput.

§ 4º O contribuinte que não apresentar a documentação referida no caput no prazo estipulado no parágrafo primeiro, terá sua inscrição cancelada e será inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do lançamento do imposto e da imposição da multa aplicável.

SUBSEÇÃO V -  DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUÍNTES ESTABELECIDOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 37051 DE 08/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37051 DE 08/01/2016):

Art. 19-A. O contribuinte, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, o contribuinte deverá preencher a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que se encontra na "Área Pública" do portal "Agênci@net", disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br, e apresentá-la em 2 vias assinadas à Agência Empresarial da Receita, sendo 1 das vias com firma reconhecida.

§ 2º Somente será exigido inscrição de contribuinte que preste serviço em caráter temporário, quando este for realizado em período superior a 90 dias.

§ 3º O ato administrativo de concessão deve fixar o prazo de validade e produção de efeitos da inscrição para prestação de serviço em caráter temporário, devendo, se necessário, o interessado, antes de vencer o prazo, solicitar sua prorrogação à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da fazenda-SUREC/SEF.

§ 4º Findo o prazo de validade de que trata o § 3º, sem que tenha havido pedido de prorrogação, a Administração deve efetuar baixa de ofício da inscrição, que deve ser precedida de parecer do Núcleo de Monitoramento do ISS, da Coordenação de Fiscalização Tributária, da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da fazenda - SUREC/SEF.

§ 5º A Agência Empresarial da Receita deve efetivar a inscrição no prazo de 30 dias contado do recebimento do requerimento de que trata o § 1º, devidamente instruído.

§ 6º Na hipótese de pendências documentais, o pleiteante deve ser notificado para saneá-las no prazo de 30 dias, sob a pena de arquivamento do requerimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37051 DE 08/01/2016):

Art. 19-B. Sem prejuízo do disposto no art. 16, II a V, §§ 1º ao 4º, a FAC deve ser preenchida e instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, consolidado e vigente, e, quando for o caso, cópia da ata de eleição da diretoria que subscreve ou que delega poderes para a assinatura da FAC;

II - cópia do contrato de prestação de serviços firmado com tomador situado no Distrito Federal;

III - certidão simplificada da Junta Comercial de origem, emitida em prazo inferior a 30 dias, que ateste a atualização do quadro societário ou de diretores informados na FAC apresentada;

IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da carteira de identidade do mandatário, caso o pedido seja por este subscrito.

§ 1º A comprovação da condição de responsável pela escrita fiscal far-se-á pela apresentação da cópia da carteira de identidade profissional e contrato de prestação de serviços.

§ 2º Na hipótese de o responsável pela escrita fiscal ser empregado do contribuinte, o contrato de prestação de serviço de que trata o § 1º deste artigo será substituído por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 3º Fica a Agência Empresarial da Receita, de posse dos documentos de que trata este artigo, autorizada a conceder a inscrição, indicando domicílio fiscal no Distrito Federal diverso do informado pelo contribuinte, em atendimento aos interesses da fiscalização tributária, nos termos do § 2º do art. 127 do Código Tributário Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37051 DE 08/01/2016):

Art. 19-C. O contribuinte deve informar no bloco "Identificação do Contribuinte" da FAC um dos seguintes endereços no Distrito Federal:

I - do estabelecimento tomador do serviço ou, na falta deste, do local do domicílio do tomador do serviço;

II - do local da prestação do serviço, conforme definido na legislação tributária.

Art. 19-D. O pedido de concessão de inscrição de que trata o artigo 19-A, juntamente com os documentos apresentados, deve ser autuado em processo administrativo individual, no qual serão juntadas comprovações de todos os atos administrativos a ela pertinentes, inclusive os relativos à baixa de inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37051 DE 08/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37051 DE 08/01/2016):

Art. 19-E. Sem prejuízo da observância às obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o contribuinte de que trata o art. 19-A está obrigado à emissão de nota fiscal eletrônica, contendo, além dos demais requisitos:

I - o número de inscrição no CF/DF;

II - o endereço no Distrito Federal, informado na FAC.

SEÇÃO II - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARALISADA

Art. 20. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023).

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023).

§ 2º Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:

I - terá sua inscrição no CF/DF desativada;

II - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;

III - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:

(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):

a) impressão e autenticação de documentos fiscais;

b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;

c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.

IV - não poderá:

a) exercer suas atividades;

b) utilizar a inscrição cadastral em prestações relativas ao imposto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):

§ 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

§ 8º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 22.

§ 9º A partir do mês subseqüente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:

I - entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):

II - efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):

§ 10. É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

Art. 21. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no § 1º do art. 20. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):

§ 1º O contribuinte usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá apresentar as leituras "Z" e da memória fiscal do equipamento, r eferente ao dia imediatamente anterior ao do reinicio das atividades, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):

§ 2º A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária. (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):

§ 3º A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária. (NR).

§ 4º O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art. 23, I, a deste decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art. 20. (AC) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

SEÇÃO III - DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

Art. 22. Sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a baixa de inscrição: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):

I - será concedida mediante:

a) requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;

b) solicitação formalizada por meio do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, no caso de empresas que possam se utilizar do referido sistema;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):

II - dar-se-á:

a) no caso de Microempreendedor Individual, com base em dados fornecidos pelo interessado, contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais, situação em que esta somente será realizada após a efetivação na Receita Federal da baixa do CNPJ ou mudança de endereço para outro ente federativo;

b) de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, a baixa deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado a partir do encerramento de suas atividades, observado que para os efeitos deste artigo, considera-se encerrada a atividade na data em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

I - tiver sido promovida a última prestação de serviço sujeita ao ISS;

II - ocorrer a baixa do registro da sociedade na Junta Comercial do Distrito Federal, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

III - for protocolado o pedido de baixa de inscrição, quando se tratar de profissional autônomo e de sociedade uniprofissional, observado o disposto no inciso II.

§ 2º A presunção estabelecida no parágrafo anterior poderá ser elidida mediante apresentação de provas em procedimento administrativo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):

§ 3º O sujeito passivo ou seu representante legal que solicitar a baixa de inscrição fica obrigado a:

I - guardar e conservar os registros e os documentos fiscais e contábeis relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial:

II - manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;

III - entregar ao Fisco os documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;

IV - comunicar o extravio de documentos fiscais e contábeis, nos termos do art. 115, se for o caso;

V - promover a cessação do uso de equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;

VI - apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte obrigado à escrituração fiscal por meio do LFE deverá estar regular com a citada obrigação, até o mês da última operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

§ 5º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 150, II, "d", entregará ao Fisco em até 30 dias após o prazo previsto no § 1º, independentemente de solicitação, os documentos que estiverem em seu poder. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):

§ 6º O prazo para solicitação da baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

§ 7º Verificada a má-conservação dos documentos fiscais e contábeis a que se refere o § 3º, I, o sujeito passivo ficará sujeito às penalidades previstas no art. 146, § 1º, e no art. 147, V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

§ 8º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal conterá, obrigatoriamente, referência ao débito.

§ 9º O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 10. O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.

§ 11. Aplica-se aos profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais o disposto no § 3º, I, II, III, IV e VI; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

§ 12. O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 34010 DE 04/12/2012).

§ 14. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, para ingresso de pedido de baixa de inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, o interessado deverá apresentar, à repartição Fiscal de sua circunscrição, além da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no § 2º, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou expedida, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.926, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

§ 15. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de baixa de inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

§ 16. No caso de descumprimento das obrigações previstas nos incisos III a VI do § 3º deste artigo o sujeito passivo será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 23. Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:

I - suspensa, quando:

a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;

b) o contribuinte, após seis meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário:

1) não tiver solicitado a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

c) o contribuinte deixar de entregar por dois anos consecutivos a relação de profissionais a que se refere o art. 65;

d) for constatado pelo Fisco:

1) que o contribuinte, por período igual ou superior a três meses consecutivos, não apresentou a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP prevista no art. 128;

2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;

3) que o contribuinte não possui documentos fiscais dentro do prazo de validade a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 76.

4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, deixou de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006 . (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.265, de 10.07.2008).

5) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro das prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34192 DE 06/03/2013).

e) o contribuinte deixar de atender a duas notificações consecutivas;

f) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela unidade de atendimento da Receita competente, após o prazo de noventa dias contado da data do último registro do exercício de apuração;

(Revogado pelo Decreto Nº 34010 DE 04/12/2012):

g) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;

h) expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do art. 18;

i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;

j) o contribuinte tiver suspenso ou cassado o exercício profissional por penalidade aplicada pelo respectivo conselho de classe. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37759 DE 29/08/2016).

6) que o contribuinte, enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional, deixou, por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, de preencher e transmitir, no prazo previsto na legislação, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou realizou o preenchimento deste com omissão de receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período de apuração; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38505 DE 22/09/2017).

7) que o contribuinte, após ser notificado pela Administração Fazendária, reincidiu na prática de emissão de documento fiscal com erro que resultou em destaque a menor do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38505 DE 22/09/2017).

II - cancelada, quando:

a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;

b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;

c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;

d) permanecer suspensa por período superior a noventa dias;

e) expirado o prazo da inscrição de ofício a que se refere o § 1º do art. 19;

f) transitar em julgado a sentença declaratória de falência.

g) o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 34010 DE 04/12/2012)

8) que a instituição financeira, ou entidade financeira equiparada, obrigada pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, deixou de transmitir ou transmitiu qualquer um dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF sem registro das prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados, independentemente de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação acessória por atraso superior a 60 dias do prazo previsto neste decreto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43131 DE 23/03/2022).

§ 1º A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.

§ 2º O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas no inciso II.

§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea "f", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)

§ 4º O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 27.293, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

§ 6º No edital referido no parágrafo anterior constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados.

§ 7º Na hipótese de suspensão com base no número 2, da alínea "d" do inc. I, o posterior cancelamento da inscrição somente ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)

I - caso o contribuinte não tenha feito qualquer recolhimento do Imposto ou enviado as Declarações e os Livros Fiscais eletrônicos durante os últimos seis meses; (Acrescentado pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)

II - após comunicação da suspensão ao responsável pela escrita fiscal, quando houver, realizada por meio Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)

§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

§ 9º Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.169, de 31.08.2006 - Efeitos a partir de 01.09.2006)

§ 10 Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.169, de 31.08.2006 - Efeitos a partir de 01.09.2006)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44019 DE 14/12/2022):

Art. 23-A. Excepcionalmente, a suspensão da inscrição no CFDF que ocorrer nas hipóteses do inciso I do caput do art. 23 poderá ser reativada por até 60 dias quando se tratar de contribuintes que exerçam as seguintes atividades consideradas essenciais:

I - atividades de atendimento hospitalar, enquadradas no código 86.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3;

II - prestação de serviços na condição permissionários ou concessionários de serviços públicos; e

III - distribuição de combustíveis;

IV - atividades de educação enquadradas nos códigos 85.1, 85.2 e 85.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44687 DE 30/06/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44687 DE 30/06/2023):

§ 1º A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:

I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF;

II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita.

§ 2º Na hipótese de solicitação de reativação relacionada a atividade não mencionada nos incisos do art. 23-A, a análise da essencialidade será realizada pelo Subsecretário da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44687 DE 30/06/2023).

Art. 24. Suspensa a inscrição:

I - a unidade de atendimento da Receita competente:

a) não concederá Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea "b", do inciso I do artigo anterior;

b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I do artigo anterior;

c) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda;

d) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.(Redação dada pelo Decreto Nº 33839 DE 10/08/2012)

II - as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do art. 143.

Parágrafo único. As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: "Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de ___/___/___".

Art. 25. Cancelada a inscrição, a unidade de atendimento da Receita competente:

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 34010 DE 04/12/2012)

I - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda;

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 34010 DE 04/12/2012)

III - determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito.

SEÇÃO V - DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO FISCAL

Art. 26. A Secretaria de Estado de Fazenda manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.

§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá:

I - proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;

II - aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;

III - fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos:

I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

III - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo I forem prestados no território do Distrito Federal e no de um ou mais municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município e no Distrito Federal.

§ 3º Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, observado o disposto no § 3º do art. 45.

§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto devido será o previsto no art. 62.

§ 5º Quando se tratar de serviços prestados por sociedade uniprofissional, esta ficará sujeita ao imposto na forma do art. 64.

§ 6º Quando se tratar de serviço constante no subitem 19.01 da lista do Anexo I, o preço a que se refere o caput é o valor da comissão recebida.

§ 7º Quando se tratar de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, a base de cálculo será o preço do serviço tomado ou intermediado, observado o disposto no § 1o.

§ 8º O valor da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior, expresso em moeda estrangeira, será convertido pela taxa de câmbio vigente no dia do recebimento da fatura ou documento equivalente, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da referida taxa até o pagamento efetivo do preço.

Subseção Única - Da Redução Da Base De Cálculo (Acrescentada pelo Decreto nº 26.977, de 04.07.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

Art. 27-A. A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) na prestação dos seguintes serviços:

I - serviços descritos no item 12 e no subitem 17.10 da lista do Anexo I, exceto os subitens 12.02, 12.06, 12.09 e 12.17 (Lei nº 3.730, de 2005);

II - serviços de intermediação e corretagem, previstos no item 10 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005);

III - serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, previstos no subitem 15.07 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005);

IV - serviços de fornecimento de informações, previstos no subitem 17.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005).

V - serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação de seguros descritos no subitem 10.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.736, de 13 de janeiro de 2006).

Parágrafo único. A redução prevista nos incs. II, III e IV somente se aplica às operações realizadas por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal e desde que obedecidas as condições e forma estabelecidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Lei nº 3.731, de 2005).

SEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO

Art. 28. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade lançadora, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:

I - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no CF/DF;

IV - quando for constada a existência de qualquer das situações previstas no inciso V do art. 144, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

V - insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VI - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

VII - prestações realizadas por contribuinte que não dispuser de escrita contábil ou esta não estiver revestida das formalidades legais exigidas.

§ 1º O arbitramento será efetivado mediante Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram.

§ 2º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo fiscal respectivo.

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

§ 4º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

§ 5º Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, observar-se-á o disposto nos arts. 115 e 116.

Art. 29. Para a fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento, nas hipóteses previstas no artigo anterior, poderão ser adotados os seguintes critérios:

I - o preço do serviço, praticado em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:

a) a localização;

b) a área ocupada;

c) número de empregados;

d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;

e) custos de manutenção;

II - condições peculiares ao contribuinte;

III - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

IV - o valor dos materiais empregados na prestação do serviço e outras despesas, tais como:

a) folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;

b) aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço ou quando forem próprios, 1% (um por cento) do seu valor;

c) despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte.

SEÇÃO III - DA ESTIMATIVA

Art. 30. A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços indicar tratamento fiscal simplificado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos.

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.

§ 2º Na fixação do valor do imposto por estimativa serão considerados, entre outros, os seguintes elementos:

I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;

II - o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro;

III - o preço corrente do serviço;

IV - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

V - outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;

VI - a capacidade potencial de prestação do serviço.

§ 3º As informações referidas no parágrafo anterior poderão ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.

Art. 31. A estimativa abrangerá um período de doze meses, renovável a critério do Fisco, exceto na prestação de serviços vinculados a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais, casos em que corresponderá ao período de funcionamento.

Art. 32. O valor do imposto estimado, nos termos do artigo anterior, será dividido em parcelas mensais, para recolhimento nos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 33. O valor do imposto calculado na forma do art. 30 será atualizado conforme legislação específica, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, proceder à suspensão de sua aplicação ou revisão do valor estimado.

Art. 34. Findo o período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar e confrontar os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita fiscal, observado o seguinte:

I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolherá a importância apurada, na forma prevista neste Regulamento;

II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, poderá compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte, ou requerer a restituição.

Art. 35. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

§ 1º A impugnação prevista no caput terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º Até a decisão definitiva na esfera administrativa o contribuinte sujeitar-se-á ao regime de apuração normal do imposto.

Art. 36. A inclusão do contribuinte no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 37. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir outros critérios e procedimentos para estimativa da base de cálculo.

SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:

a) no subitem 1.03 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;

b) no subitem 1.04 da lista do Anexo I;

c) no subitem 1.05 da lista do Anexo I;

d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;

e) nos subitens do item 4 da lista do Anexo I;

f) no subitem 6.04 da lista do Anexo I;

g) nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I;

h) nos subitens do item 8 da lista do Anexo I;

i) nos subitens 10.05, 10.09 e 10.10 da lista do Anexo I;

(Revogado pelo Decreto Nº 44317 DE 14/03/2023):

j) nos subitens 15.01, exclusivamente para os serviços de administração de cartão de crédito ou de débito e congêneres, e 15.09 da lista do Anexo I;

l) no subitem 16.01 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de transporte público coletivo, prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público;

m) nos subitens 17.08 e 17.24 da lista do Anexo I;

(Revogado pelo Decreto Nº 44317 DE 14/03/2023):

n) no subitem 21.01 da lista do Anexo I;

o) no subitem 20.02 da lista do Anexo I; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37759 DE 29/08/2016).

p) no subitem 13.05 da lista do Anexo I; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37759 DE 29/08/2016).

q) nos subitens 14.07 e 14.08 da lista do Anexo I; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37759 DE 29/08/2016).

r) no subitem 11.05 da lista do Anexo I; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023):

I-A - 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por:

a) hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00;

b) albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/01-00;

II - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.

§ 1º O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 45489 DE 15/02/2024).

§ 2º Será aplicada a alíquota de 2% sobre os serviços de informática e congêneres, assim definidos no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 963, de 03 de janeiro de 2020, prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal - CNAEs-Fiscal constantes do Anexo Único da referida Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45489 DE 15/02/2024).

SEÇÃO V - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 39. O imposto devido é o resultado da aplicação da alíquota fixada para a atividade sobre a base de cálculo.

Art. 40. A apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.

Parágrafo único A atividade de que trata este artigo é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 41. Considera-se devido o imposto:

I - no caso de prestação de serviço de forma continuada, no período de apuração da prestação, não podendo a emissão do documento fiscal correspondente ultrapassar o mês em que esta se verificar;

II - no caso de prestação de serviço dividida em etapas ou verificada por medição, no período de apuração em que for concluída qualquer etapa ou medição a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço.

§ 1º O saldo do preço do serviço compõe a base de cálculo do período de apuração em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao período de apuração que ele deva integrar.

Art. 42. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será cobrado por estabelecimento.

SEÇÃO VI - DAS REGRAS APLICÁVEIS A SERVIÇOS ESPECÍFICOS

SUBSEÇÃO I - DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 43. Para fins de incidência do imposto, são definidos como obras e serviços de construção civil:

I - obras de edificação, incluindo a construção ou a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes, viadutos, ancoradouros, barragens, portos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

II - obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;

III - obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e irrigação;

IV - obras de instalações elétricas, telefônicas, de telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;

V - reparação, conservação e reforma de bens imóveis relacionados nos incisos anteriores;

VI - instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V, considera-se:

I - reparação: a obra de pequena monta que, sem alterar a estrutura da construção, restaura os defeitos trazidos pelo tempo ou pelo uso;

II - conservação: a obra de pequeno porte de preservação da construção, evitando que esta se deteriore e se mantenha em bom estado;

III - reforma: a obra de maior porte que abrange a reparação e a conservação, como também a ampliação ou a adequação da construção para uma nova finalidade.

Art. 44. Consideram-se, ainda, obras de construção civil ou reforma, a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, respectivamente, da lista de serviços do Anexo I, os serviços que, incorporados à construção, requeiram, por si só, registro de projeto e anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se incorporados à construção os serviços que, nela mesma executados, consistam na materialização física de algo que dela não se possa apartar ou desprender, sem dano, desintegração, ou destruição à própria construção ou a si mesmo.

Art. 45. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da prestação e por ele comercializados com a incidência do ICMS, observado o disposto no § 3º do art. 45. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45111 DE 27/10/2023).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à prestação do serviço na modalidade de subempreitada.

§ 2º A dedução do valor dos materiais produzidos fica condicionada à comprovação por meio das notas fiscais de venda de mercadorias, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45111 DE 27/10/2023).

§ 3º A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser feita quando estes se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, e a data da emissão da nota fiscal dos materiais se referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da etapa.

§ 4º A dedução a que se refere este artigo fica limitada ao valor total da nota fiscal de serviços emitida para a respectiva etapa ou medição.

§ 5º Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração:

I - os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este;

II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37866 DE 20/12/2016):

Art. 45-A. Na elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; todos relativos às atividades previstas nos subitens 7.02, 7.03 e 7.05 da lista do Anexo I, nos casos em que haja contrato único para a consecução da obra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da obra.

Parágrafo único. Considera-se contrato único, para os fins previstos no caput , aquele realizado com empresa, mesmo que esteja fracionado ou que estabeleça diversas etapas da obra de construção, ainda que várias dessas sejam realizadas fora do Distrito Federal, inclusive onde esteja localizada a sede da empresa prestadora.

Art. 46. O ajuste na apuração normal do imposto, a que se refere o § 11 do art. 8o consiste no procedimento efetuado pelo prestador do serviço, tendente a verificar a diferença entre o valor do imposto retido e o efetivamente devido.

§ 1º O prestador deverá efetuar a apuração do imposto no mês em que o tomador realizar o pagamento do serviço ou de parcela do serviço, com a retenção do imposto.

§ 2º Na apuração do imposto a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-á:

I - a base de cálculo será obtida na forma do art. 45;

II - sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota prevista na alínea "g" do inciso I do art. 38;

III - do resultado obtido no inciso anterior, deduzir-se-á o valor do imposto retido.

§ 3º A diferença do imposto devido, se houver, deverá ser recolhida conforme disposto na alínea "b" do inciso I do art. 71.

§ 4º A diferença a maior entre o valor retido e o valor apurado pelo prestador do serviço, poderá ser compensada nos moldes do § 1o do art. 72.

Art. 47. O procedimento a que se refere o artigo anterior deverá ser escriturado no campo "Observações" do livro Registro de Serviços Prestados.

SUBSEÇÃO II - DAS DIVERSÕES, LAZER E ENTRETENIMENTO

Art. 48. O imposto sobre serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da lista do Anexo I, será calculado sobre:

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada ou admissão, em qualquer divertimento, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos;

IV - o preço cobrado a título de inscrição em congressos e congêneres.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de cortesia.

§ 2º Não havendo cobrança para entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato de promoção do serviço.

§ 3º Para a confecção de ingressos relativos a prestação de serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I, o contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar. (Redação dada pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

§ 4º O contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, que prestar os serviços a que se refere o § 3º deverá efetuar o pagamento antecipado do imposto, na forma do inciso III do art. 71. (Redação dada pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

§ 5º Para o fim de pagamento antecipado do imposto a que se refere o § 4º, poderá ser estabelecida receita estimada, conforme disposto em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

§ 6º Na hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa, conforme disposto no § 5º, não será cobrada diferença de imposto nem admitida restituição, ressalvado o disposto no art. 144 inciso II alínea "c". (Redação dada pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

§ 7º Revogado (Revogado pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

§ 8º Revogado (Revogado pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

§ 9º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco qualquer alteração de preço, data, horário ou local de realização do evento.

SUBSEÇÃO III - DOS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Nota LegisWeb: Ver a Portaria SEFAZ Nº 416 DE 07/12/2023, que estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e retenção do ISS relativo a esse serviço.

Art. 49. Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicos e outros ligados às suas atividades;

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

Parágrafo único. No agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

SUBSEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES

Art. 50. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se intermediação o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros.

Art. 51. A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.

Parágrafo único.O serviço de intermediação e congêneres poderá ser regulamentado por ato
do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

SUBSEÇÃO V - DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES

Art. 52. O imposto incide sobre o fornecimento de programa de computador, de qualquer conteúdo, elaborado sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste, havendo ou não a contratação da sua instalação.

Art. 53. Para fins do disposto no subitem 1.05 da lista do Anexo Único à Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador elaborado sob encomenda consiste na autorização do seu uso por prazo certo ou indeterminado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40389 DE 14/01/2020).

SUBSEÇÃO VI - DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43131 DE 23/03/2022):

Art. 54. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, de modo a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF.

§ 1º As instituições citadas no caput ficam obrigadas a manter à disposição da administração Tributária do DF, independentemente das obrigações relativas à DES-IF:

I - os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e

II - os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.

§ 2º Entende-se por DES-IF o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A DES-IF é constituída dos seguintes módulos, informações e periodicidade de entrega:

I - Módulo de Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia vinte do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;

II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e

b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) a tabela de tarifas de serviços da instituição; e

c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, o qual deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§ 4º Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá em relação a DES-IF:

I - a sistemática de sua geração, transmissão, validação e certificação digital;

II - a detalhada estrutura de dados de cada módulo;

III - a sistemática de guarda da DES-IF, bem como do protocolo de entrega em meio digital pelas instituições financeiras e equiparadas; e

IV - os prazos de início da obrigatoriedade da geração e transmissão dos módulos descritos no § 3º deste artigo.

§ 5º A autoridade administrativa poderá, observada a legislação tributária do DF, exigir das instituições financeiras e equiparadas outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido.

§ 6º A apuração e o recolhimento do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.

§ 7º Incluem-se na base de cálculo do imposto as receitas auferidas pelas instituições financeiras e equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, não contidos no item 15.

§ 8º Inclui-se ainda na base de cálculo do ISS o valor da receita de serviços prestados por estabelecimento localizado no Distrito Federal, calculado com base no rateio global de receitas auferidas pela instituição.

§ 9º O encerramento das atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na desnecessidade de observância do COSIF não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever previsto neste artigo relativamente às competências nas quais a obrigação subsistia.

SUBSEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE OUTROS SERVIÇOS

Art. 55. Não se considera serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, em que seja fornecido conjuntamente motorista ou operador para a execução do serviço.

Art. 56. Considera-se ainda serviço de transporte de natureza municipal, a cessão de veículo com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para transporte de pessoas, bens, mercadorias ou valores dentro do Distrito Federal, sob a responsabilidade do cedente.

Art. 57. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, integram a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do usuário final do serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres e ainda, aos centros de emagrecimentos, spa e congêneres.

Art. 58. Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros e devidamente comprovados.

Art. 59. Incide o imposto nos serviços de composição gráfica sob encomenda e personalizados para uso do encomendante, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias.

Parágrafo único. A confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização está sujeita à incidência do ICMS.

Art. 60. Para efeitos do subitem 4.07 da lista do Anexo I, os produtos farmacêuticos manipulados pelas farmácias de manipulação, personalizados e individualizados, decorrentes de encomenda e confeccionados nos termos da prescrição médica sujeitam-se à incidência do ISS.

Parágrafo único. Os produtos farmacêuticos decorrentes de manipulação realizada para o público em geral sujeitam-se à incidência do ICMS.

CAPÍTULO VIII - DA TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

SEÇÃO I - DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Art. 61. Entende-se por profissional autônomo, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados, habilitados ou não ao exercício da profissão, sendo:

I - profissional autônomo de nível superior todo aquele que, habilitado por escola de ensino superior, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico (NR); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.142, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)

II - profissional autônomo de nível médio todo aquele que exerça uma profissão técnica que exija habilitação em estabelecimento de ensino médio.

Art. 62. O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponde a:

I - R$ 3.155,54, no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado; (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - R$ 1.577,76, no caso de: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;

b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestrede-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor.

§ 1º Os autônomos que se inscreverem no CF/DF durante o exercício pagarão o imposto proporcionalmente aos meses restantes do ano em curso, inclusive o mês da concessão da inscrição.

§ 2º No caso de paralisação temporária ou de baixa de inscrição, o imposto será devido até o último dia de atividade, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

SEÇÃO II - DA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL

Art. 63. Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste Regulamento, a sociedade constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.

Parágrafo único. Não se considera uniprofissional a sociedade:

I - em que exista sócio pessoa jurídica;

II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

III - que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;

IV - que tenha por objeto atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - em que os sócios não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional;

VI - em que existam mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio;

VII - em que exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.233, de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009)

IX - que explore mais de uma atividade de prestação de serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.233, de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009)

X - que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.233, de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009)

XI - que participe no capital de outra sociedade. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.233, de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009)

Art. 64. O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços das sociedades uniprofissionais corresponde a R$ 4.733,30 por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil. (Redação do caput dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Parágrafo único. As sociedades uniprofissionais recolherão mensalmente o imposto, apurando-o à razão de um doze avos do valor do imposto devido anualmente.

Art. 65. (Revogado pelo Decreto nº 30.233, de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009)

CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO

Art. 66. O lançamento do imposto, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada.

Parágrafo único. Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.

Art. 67. O lançamento do imposto será feito:

I - mensalmente, por declaração do contribuinte ou responsável;

II - anualmente, de ofício, no caso do imposto calculado por estimativa;

III - anualmente, de ofício, no caso dos profissionais autônomos.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, o lançamento do imposto será feito pela Secretaria de Estado de Fazenda e os contribuintes serão regularmente notificados da exigência.

§ 2º Quando o crédito tributário for constituído do imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

Art. 68. A qualquer tempo, cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados:

I - lançamentos omitidos na época própria;

II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.

Art. 69. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício.

Parágrafo único. O lançamento poderá ser revisto de ofício, nos seguintes casos:

I - quando a declaração não for prestada pelos contribuintes obrigados, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;

II - quando o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento formulado pelo Fisco, ou não o prestar satisfatoriamente;

III - quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas declarações prestadas pelo contribuinte.

Art. 70. Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 34010 DE 04/12/2012)

CAPÍTULO X - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I - DO PAGAMENTO

Art. 71. O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:

I - até o vigésimo dia do mês subsequente ao do período de apuração, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 38685 DE 06/12/2017).

a) apuração prevista no art. 40;

b) retenção do imposto prevista nos arts. 8o e 9º;

c) sociedades uniprofissionais;

II - em quatro parcelas, trimestrais, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao término do período a que corresponde, na hipótese de profissionais autônomos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36957 DE 07/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016)

III - até o penúltimo dia útil antes da realização do evento de que trata o § 4º do art. 48, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF. (Redação dada pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

IV - na data do encerramento das atividades ou da comunicação de paralisação temporária; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

V - no último dia do mês, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 62;

VI - na data prevista no edital de lançamento, na hipótese do art. 32;

VII - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

VIII - no momento em que for constatada a sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal.

IX - até o vigésimo dia do mês subsequente ao do recebimento dos emolumentos decorrentes da lavratura de protesto de títulos que tenham como credor órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38685 DE 06/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 38685 DE 06/12/2017):

§1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do período de apuração, monetariamente atualizado.

§ 2º Na hipótese do lançamento de que trata o art. 69, os prazos para pagamento do imposto serão fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

§ 4º O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento do imposto quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos previstos neste capítulo, na mesma proporção do tempo de paralisação.

§ 5º Os contribuintes a que se refere o art. 63 recolherão o imposto em código de receita específico, definido em Ato da Subsecretaria da Receita. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.233, de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009)

SEÇÃO II - DA COMPENSAÇÃO

Art. 72. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ISS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica.

§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à unidade de atendimento da Receita competente, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, mediante indicação no livro Registro de Serviços Prestados no campo "Observações", especificando o erro em que se fundamente e o período no qual se verificou o recolhimento a maior.

§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior:

I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;

II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de retenção indevida efetuada pelos responsáveis relacionados nos arts. 8o e 9o deste Regulamento.

CAPÍTULO XI - DA OBRIGADAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO I - DA OBRIGAÇÃO DE COOPERAR COM O FISCO

Art. 73. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.

Art. 74. São obrigações acessórias do contribuinte:

I - inscrever-se na unidade de atendimento da Receita competente, na forma do art. 12;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento. (NR). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

III - obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da unidade de atendimento da Receita competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 76;

IV - emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço que realizar;

V - entregar ao tomador, ainda que não solicitado, e exigir do prestador o documento fiscal correspondente à prestação de serviço realizada;

VI - escriturar, na forma deste Regulamento, os livros exigidos na legislação do imposto;

VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela unidade de atendimento da Receita competente;

VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

IX - apresentar declaração de serviços prestados, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste Regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das prestações do período;

X - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XI - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XII - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, e demais elementos solicitados;

XIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;

XIV - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento do serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do prestador do serviço emitir e entregar ao tomador a nota ou cupom fiscal";

XV - informar antecipadamente à unidade de atendimento da Receita competente a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades de prestação de serviços;

XVI - exibir ao tomador do serviço relacionado nos arts. 8o e 9o, ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção, se for o caso;

XVII - manter no estabelecimento o Documento de Identificação Fiscal - DIF e os documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

XVIII - exigir de outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele realizar, a exibição do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

XIX - exibir o Documento de Identificação Fiscal - DIF:

a) a outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele contratar;

b) por solicitação da autoridade fiscal;

c) no trato de interesses junto a órgãos e entidades da Administração Pública;

d) ao tomador do serviço relacionado no art. 8o e 9o.

XX - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste Regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

XXI - afixar na fachada principal de seu estabelecimento placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou a firma ou a razão social. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.371, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

XXII - preservar lacre aposto pela administração fazendária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

§ 1º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado distinto para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais, especialmente no que se refere à transmissão de informações por meio eletrônico ou apresentação em meio magnético.

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso XXI aos profissionais autônomos constantes do art. 61 deste Decreto e às empresas estabelecidas em residências. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.371, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

SEÇÃO II - DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 75. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado.

§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado neste Regulamento e deverá ser emitido, salvo disposição em contrário, por ocasião da prestação, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.

§ 2º É proibida:

I - a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, boletos, ordens de serviço e outros documentos com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL";

II - a emissão e a utilização por contribuinte dos documentos previstos no parágrafo anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para a sua entrega ao tomador do serviço, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem como os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos à vistoria ou auditoria no local não tenha sido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os §§ 1º e 2º.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 76. O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 (Anexo II);

II - Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A (Anexo III);

III - Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento;

IV - Boletim de Transportes Coletivos.

V - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

§1º O preenchimento dos documentos fiscais previstos neste artigo, quando for o caso, far-se-á por um dos seguintes meios:

I - sistema eletrônico de processamento de dados;

II - equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

III - processo manual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I e II deverá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II - discriminação dos serviços no documento fiscal por exigência do usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios relacionados no § 1º exclui os demais.

§ 4º O cupom fiscal emitido por ECF obedecerá ao disposto em ato específico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

§ 6º Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituírem-se nas respectivas funções.

§ 7º A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão.

§ 8º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9º A critério do Fisco, os documentos fiscais poderão ter série designada por algarismo arábico.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35717 DE 11/08/2014):

§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF - e, observado que:

I - quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, segue o modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005;

II - quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A, ou ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), segue o modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, situação em que a NF-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 35717 DE 11/08/2014):

§ 11. A NF-e, a que se refere o inciso V do caput, segue o modelo da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

§ 12. Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

§ 13. O contribuinte do ISS credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de NF-e no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

§ 14. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para os contribuintes do ISS, no âmbito do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

Art. 77. Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e V do artigo 76 serão também emitidos nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014).

Art. 78. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, vinte, e, no máximo, cinqüenta.

§ 1º A numeração dos documentos fiscais será recomeçada:

I - quando for atingido o número 999.999;

II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.

§ 3º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 4º É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:

I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;

II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 5º A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia autorização do Fisco, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscais - CNAE/Fiscal do contribuinte.

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas, ou ainda, a natureza da prestação e do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais à prévia autenticação pela unidade de atendimento da Receita competente.

Art. 79. Os documentos fiscais poderão ser cancelados após sua emissão, nos seguintes casos:

I - quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;

II - quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura.

§ 1º Para o cancelamento de documentos fiscais deverá ser observado o seguinte:

I - todas as vias do documento cancelado conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, para exibição ao Fisco quando solicitado;

II - anotar em todas as vias do documento cancelado, a expressão "CANCELADO", o motivo do cancelamento e a referência ao documento fiscal que o substituiu, quando for o caso;

III - informar o fato no campo "Observações" do livro Registro de Serviços Prestados.

§ 2º O documento fiscal emitido em substituição ao cancelado deverá fazer referência ao substituído.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implica a descaracterização do cancelamento.

Art. 80. A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:

I - talonários de notas fiscais usados ou em uso;

II - livros fiscais;

III - declarações de informação e apuração;

IV - documentos de arrecadação.

Art. 81. Os documentos fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos, contratos, arquivos magnéticos, registros e demais documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, serão mantidos no estabelecimento emitente e ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

§ 1º A documentação fiscal relacionada no caput não poderá ser retirada do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco, ressalvadas as hipóteses de:

I - apresentação em juízo ou à unidade de atendimento da Receita competente do Distrito Federal ou da União;

II - permanecerem sob guarda de contabilista expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á em local determinado pelo Fisco.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 3º Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso II do § 1º, o contribuinte comunicará por meio da Ficha Cadastral - FAC, no prazo fixado no art. 14, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos fiscais.

§ 5º A autoridade fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, limitar o exercício da faculdade prevista no inciso II do § 1º, em relação a determinado contribuinte.

§6º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento fiscal cuja exibição, determinada pelo Fisco, não for feita na data especificada.

Art. 82. Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão.

Parágrafo único. Quando a prestação do serviço estiver amparada por isenção, imunidade, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

Art. 83. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a prestação de serviço amparada por imunidade.

Art. 84. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;

II - incluir indicação de interesse do contribuinte que não lhes prejudique a clareza;

III - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento.

Art. 85. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Art. 86. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

Art. 87. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da prestação do serviço, ocontribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação tributária, bem como a base de cálculo sobre a qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 88. Será considerado inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da prestação do serviço;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva prestação do serviço;

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - não se referir a uma efetiva prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - for emitido:

a) por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou paralisada, ou que não mais exerça suas atividades; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

b) após a publicação do seu extravio;

VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII - apresentar duplicidade de numeração em relação a cada modelo e/ou série; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

IX - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto nos §§ 7º e 8º do art. 76.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

XIII - tiver como destinatário:

a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;

b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

Parágrafo único. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, a discriminação, a procedência e o destino da prestação, não se aplica o disposto no caput, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;

II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

III - omissão da data da prestação, desde que conste a data de emissão.

Art. 89. Os contribuintes relacionados nos arts. 61 e 63 ficam dispensados da emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. O contribuinte referido no art. 63, mediante comunicação dirigida à unidade de atendimento da Receita competente, poderá optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que fica obrigado ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Subseção I - Das Notas Fiscais de Serviços

Art. 90. A Nota Fiscal de Serviços modelo 3 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços";

II - número de ordem e número da via;

III - destinação do documento;

IV - data limite para emissão (dd/mm/aaaa);

V - data de emissão;

VI - nome empresarial, endereço completo, números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do emitente;

VII - nome, endereço completo e números de inscrição cadastral, estadual ou municipal, e no CNPJ ou no CPF do tomador do serviço;

VIII - código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação, quantidade, descrição dos serviços prestados, alíquota, preço unitário e total;

IX - deduções legais do preço do serviço;

X - base de cálculo do imposto;

XI - valor do imposto;

XII - campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;

XIII - campo "Número de Controle do Formulário", na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;

XIV - nome empresarial, endereço completo e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e número do regime especial, se for o caso;

XV - campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a 1a via do documento, na forma de canhoto destacável, contendo:

a) declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor;

b) número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VI, XIII e XIV serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.

§ 2º Relativamente à indicação de que trata o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:

I - "usuário final", quando se tratar de documento emitido por ocasião da prestação do serviço;

II - "subcontratação", quando se tratar de documento emitido por subempreiteiro ou subcontratado;

III - "remessa", quando se tratar de documento emitido para acobertar:

a) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários à prestação do serviço fora do estabelecimento, que a este devam retornar;

b) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais para fins de reparo ou conserto;

c) remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento;

d) remessa de material adquirido para fins de integrar obra de construção civil, com indicação do número, data de emissão e emitente da nota fiscal de aquisição;

IV - "entrada", quando se tratar de documento emitido para acobertar:

a) o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea "a" do inciso anterior;

b) o retorno ao estabelecimento de materiais não utilizados a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso anterior.

§ 3º No caso dos incisos III e IV do parágrafo anterior, os bens deverão ser discriminados no campo "Descrição" do quadro previsto no inciso VIII do caput.

§ 4º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passará a ser "Nota Fiscal de Serviços -Fatura".

§ 5º Nos casos de prestações imunes, isentas, ou cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto seja atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, o prestador do serviço deverá indicar no campo "Informações Complementares" o seguinte texto:

I - ''Imunidade:..................................................'' citar a fundamentação legal;

II - ''Isenção: ....................................................'', citar a fundamentação legal;

III - ''ISS a ser recolhido por substituição tributária".

§ 6º Na hipótese do inciso IV, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número e a data da emissão do documento original.

§ 7º A nota fiscal a ser emitida pelo prestador de serviços de construção civil deverá indicar, como preço do serviço, o valor total por ele cobrado, incluídos os montantes das subempreitadas e do material fornecido.

§ 8º A Nota Fiscal de Serviços modelo 3 será de tamanho não inferior a 16 x 22cm em qualquer sentido e será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1a via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2a via permanecerá no talonário para exibição ao Fisco.

Art. 91. A Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços";

II - número de ordem e número da via;

III - data limite para emissão (dd/mm/aaaa);

IV - nome empresarial, endereço completo e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do emitente;

V - indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do tomador do serviço:

a) nome do usuário dos serviços;

b) código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos serviços;

VI - data de emissão;

VII - valor total dos serviços prestados;

VIII - a expressão: "O ISS JÁ ESTÁ INCLUÍDO NO PREÇO DOS SERVIÇOS";

IX - nome empresarial, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número do regime especial se for o caso.

§ 1º A nota fiscal prevista neste artigo poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços modelo 3, quando o serviço for prestado a pessoa física.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A será de tamanho não inferior a 10,5 x 7,5 cm em qualquer sentido e será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via permanecerá no talonário para exibição ao Fisco.

Art. 92. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a confecção de documento em modelo diverso dos previstos no art. 76, na hipótese de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento na unidade de atendimento da Receita competente, instruído com modelo da Nota Fiscal, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços/Mercadorias";

II - nome empresarial, endereço completo e números de inscrição, no CNPJ e no CF/DF, do emitente;

III - data limite para emissão (dd/mm/aaaa);

IV - número de ordem, número da via e data de emissão do documento;

V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição cadastral, estadual ou municipal, no CNPJ e no CF/DF, ou no CPF do usuário dos serviços;

VI - quantidade, descrição, alíquota e preços, unitário e total, das mercadorias e dos serviços;

VII - base de cálculo de cada imposto e o valor de cada um;

VIII - deduções legais;

IX - nome empresarial, endereço e número de inscrição, no CNPJ e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da última impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número do regime especial, se for o caso.

Art. 93. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, nas formas e condições estabelecidas pela legislação específica. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.656, de 10.05.2010, DO DF de 11.05.2010)

Art. 93-A. O documento fiscal Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) previsto na legislação tributária do Distrito Federal pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 e 3-A, quando o serviço prestado estiver relacionado no item 16 da lista do Anexo I deste Decreto, na modalidade transporte de cargas. (AC)

§ 1º O contribuinte que optar pela substituição prevista no caput, deverá emitir seu documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Não se aplica o contido no caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 33839 DE 10/08/2012)

I - ao serviço prestado em subcontratação; e

II - quando utilizado o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC.

§ 3º A emissão do CTRC deverá ser realizada no formulário autorizado mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para uso na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas sujeito ao ICMS.

§ 4º Todos os campos do CTRC necessários ao atendimento às exigências mínimas contidas no art. 90 deste Decreto devem ser preenchidos, com os seguintes acréscimos:

I - após a denominação - "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas" - a seguinte indicação: "USO EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS";

II - no campo "ICMS" do quadro "Composição do Frete", após ou abaixo o valor do ISS, a indicação "ISS";

III - no campo observação: "ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONFORME art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005".

§ 5º Na apresentação das informações de que trata o art. 10 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, relativas ao documento a que se refere este artigo, o prestador e o tomador, inscritos como contribuintes do ISS, devem, sem prejuízo à observância da legislação própria, adotar os seguintes procedimentos:

I - encaminhar as informações registradas no CTRC por meio do registro "B020" do Bloco "B";

II - registrar no campo 03 do registro 0450 do Bloco 0 a seguinte descrição: "CTRC utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviço, conforme art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005";

III - preencher:

a) o campo 02 do registro 0450 do Bloco 0 com o código atribuído, conforme o caso, pelo próprio prestador ou tomador do serviço;

b) o campo 23 do registro B020 do Bloco B com o mesmo código de que trata a alínea a deste inciso;

c) o campo 02 do registro 0455 com a seguinte descrição: "Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.450, de 08.06.2009, DO DF de 09.06.2009)

SUBSEÇÃO II - DOS COMPROVANTES DE ADMISSÃO A DIVERSÕES, LAZER E ENTRETENIMENTO

Art. 94. Os contribuintes responsáveis pela exploração das atividades constantes nos subitens do item 12 da lista do Anexo I, na qualidade de promotores, empresários, proprietários, arrendatários ou concessionários, emitirão de acordo com a natureza da atividade:

I - bilhetes de ingresso ou convite;

II - bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar;

III - cartões de contra-dança;

IV - tabelas;

V - cartelas;

VI - tickets;

VII - pules.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome do documento;

II - nome e números de inscrição no CNPJ, no CF/DF, se for o caso, do responsável pela exploração das atividades;

III - números de ordem;

IV - preço;

V - nome, data, horário e local de realização do evento;

VI - número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser confeccionados com canhoto que contenha as indicações previstas no parágrafo anterior.

§ 3º Nos casos de haver necessidade de emissão de documentos com diferentes valores de face, tal circunstância deverá estar consignada na AIDF, inclusive a quantidade de cada valor.

Art. 95. A critério do Fisco, poderá ser autorizada:

I - a utilização de ingressos não padronizados;

II - a impressão de documentos fiscais para mais de um evento, hipótese em que as indicações estabelecidas nos incisos IV e V do § 1º do artigo anterior poderão ser apostas mediante carimbo ou por qualquer outro processo mecânico ou eletrônico.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, a AIDF deverá ser acompanhada de pedido instruído com todos os elementos necessários à fixação do montante do imposto, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.

Art. 96. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 94 por parte de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, responsáveis, na qualidade de promotores, pelas explorações das atividades a que se refere o art. 48.

SUBSEÇÃO III - DO BOLETIM DE TRANSPORTES COLETIVOS

Art. 97. O Boletim de Transportes Coletivos - BTC será preenchido, diariamente, pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte público coletivo, sujeitas ao controle da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

§ 1º O Boletim de que trata este artigo será preenchido em uma via, diariamente, em relação a cada veículo e à medida que se realizar o transporte, devendo ficar arquivado no estabelecimento emitente.

§ 2º O BTC será confeccionado conforme modelo especificado pela Secretaria de Transportes do Distrito Federal e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Boletim de Transportes Coletivos - BTC";

II - nome empresarial, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do emitente;

III - número de ordem do documento;

IV - data do preenchimento: dia, mês e ano;

V - numeração atribuída pela empresa ao veículo;

VI - identificação da linha de percurso do veículo;

VII - número inicial e final do registro da roleta;

VIII - número total de usuários e número de passageiros por categoria;

IX - preço da passagem;

X - valor total do documento;

XI - nome empresarial, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último boletim impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e o número do regime especial se for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 39373 DE 09/10/2018):

§ 3º O BTC substitui a Nota Fiscal de Serviços, exceto quando se tratar de serviço prestado de acordo com especificações do contratante.

§ 4º As empresas de transportes coletivos que não estiverem sujeitas ao controle da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal ficam obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços modelo 3, ainda que o serviço seja prestado a pessoa física, e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

SEÇÃO IV - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 98. Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, em conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:

I - livro Registro de Serviços Prestados (Anexo V);

II - livro Registro de Contratos (Anexo VI);

III - livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (Anexo VII);

IV - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Anexo VIII).

Parágrafo único. Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

Art. 98-A. Ficam os responsáveis de que trata o inciso XII do art. 8º obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42666 DE 28/10/2021).

Art. 99. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, somente serão utilizados depois de autenticados pela unidade de atendimento da Receita competente.

§ 1º A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de cinco dias contado da data do último registro nele efetuado.

Art. 100. Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com clareza, não podendo conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Quando não houver prazo especialmente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 2º Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

§ 3º Quando não houver movimento em um ou mais meses, tal circunstância deverá ser registrada nos livros fiscais com a expressão: "Sem movimento", ressalvado o caso de paralisação temporária, que ficará dispensado da escrituração fiscal, nos termos da legislação específica do imposto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.434, de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

Art. 101. Nos casos de fusão, incorporação ou transformação, o novo titular do estabelecimento deverá requerer à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, transferência dos livros fiscais em uso para seu nome, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A unidade de atendimento da Receita competente poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 102. Os livros utilizados para a contabilidade geral do contribuinte constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal.

Art. 103. O contribuinte poderá requerer a adoção de livros distintos para cada espécie de atividade, quando exercer atividades sujeitas a alíquotas diversas ou quando o volume ou natureza dos negócios o justificar.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os livros serão distinguidos com o acréscimo de letras, na ordem alfabética, ao seu respectivo número, nos termos de Abertura e Encerramento.

Art. 104. Os contribuintes a que se refere o art. 61 ficam desobrigados da escrituração dos livros fiscais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.233, de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009)

Art. 104-A. As informações econômico-fiscais dos contribuintes a que se refere o art. 63 serão prestadas na forma prevista em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.233, de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009)

Art. 105. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte ou pelo Fisco determinada.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela autoridade competente, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Art. 106. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à unidade de atendimento da Receita competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Art. 107. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições da legislação específica.

Art. 108. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.

Art. 109. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - nos casos expressamente previstos na legislação;

II - para serem levados a unidades da Receita;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.

§ 2º A unidade de atendimento da Receita competente, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.

§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.

Art. 110. Os livros fiscais e demais livros relacionados com o imposto serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando contiverem escrituração relativa a prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

SUBSEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE SERVIÇOS PRESETADOS

Art. 111. O livro Registro de Serviços Prestados destina-se à escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos e os imunes.

§ 1º A escrituração será feita documento por documento, nos seguintes quadros, onde se registrará:

I - quadro "Dia": o dia do registro;

II - quadros sob o título "Documentos Emitidos": a espécie, modelo, os números, inicial e final, e a data da emissão do documento fiscal;

III - quadro "Valor Total da Prestação": o preço total dos serviços;

IV - quadro sob o título "Deduções Legais":

a) o valor dos materiais fornecidos, na hipótese de construção civil;

b) o valor dos serviços isentos ou imunes;

V - quadro sob o título "Base de Cálculo Própria": o valor que servirá de base ao cálculo do imposto relativo aos serviços prestados pelo contribuinte;

VI - quadro sob o título "Base de Cálculo Substituição Tributária": o valor que servirá de base ao cálculo do imposto relativo aos serviços prestados pelo contribuinte, com retenção pelo substituto tributário;

VII - alíquota;

VIII - imposto retido;

IX - imposto devido;

X - quadro "Despesas do período": o valor total das despesas do período;

XI - quadro "Observações": as que couberem.

§ 2º Na escrituração do livro de que trata este artigo será permitido englobar em lançamento único as notas fiscais emitidas em um mesmo dia, desde que os serviços estejam sujeitos à mesma alíquota e o imposto não seja objeto de retenção.

§ 3º Quando o contribuinte exercer atividades diversas, isentas, imunes ou que permitam deduções, a escrituração deverá registrar as prestações de serviços de forma separada.

§ 4º Quando se tratar de prestação de serviço cujo imposto seja objeto da retenção prevista no art. 8º e nos incisos II e III do art. 9º, a escrituração deverá ser efetuada na forma deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)

SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE CONTRATOS

Art. 112. Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços deverão escriturar o livro Registro de Contratos.

§ 1º Nas colunas a seguir relacionadas serão feitos os seguintes registros:

I - coluna "Data": dia, mês e ano do registro;

II - coluna "Natureza ou Regime da Obra ou Serviço": a classificação do serviço, de acordo com a lista do Anexo I, e o regime de sua execução, se por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração, tarefa ou outro;

III - coluna "Nome e Endereço do Contratante ou Comitente": nome e endereço completo dessas pessoas;

IV - coluna "Local da Execução da Obra ou Serviço": endereço completo desse local;

V - colunas sob o título "Contrato":

a) coluna "Espécie": tipo do contrato;

b) coluna "Data": dia, mês e ano em que foi celebrado o contrato;

c) coluna "Registro do Contrato": nome do Cartório e número do livro e da folha, onde foi registrado o contrato;

VI - colunas sob o título "Obra ou Serviço":

a) coluna "Data": dias do início e da conclusão da obra ou do serviço;

b) coluna "Valor Total": preço total do serviço;

VII - coluna "Observações": as que couberem.

§ 2º A escrituração do livro de que trata este artigo não poderá atrasar-se por mais de dez dias, contados da data da celebração do instrumento.

SUBSEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 113. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - colunas "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do usuário do documento fiscal confeccionado;

b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

III - colunas "Impressos":

a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie, se for o caso, do impresso de documento fiscal;

d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IV - colunas "Entrega":

a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie, se for o caso, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SUBSEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36115 DE 10/12/2014):

Art. 114. O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observado que as citadas escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento.

§ 1º Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital, e escolher o assunto "Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO" e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro.

§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver.

§ 3º Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar:

I - a espécie do impresso de documento fiscal;

II - a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

III - o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

IV - o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;

V - o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

VII - colunas "Fornecedor":

a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) o local do estabelecimento impressor;

c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

X - anotações diversas, inclusive referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.

§ 4º As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2º, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável.

§ 5º O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, do período de referência do fato

SEÇÃO V - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 115. O extravio ou a inutilização de livros e de documentos fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação será comunicado pelo contribuinte à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;

IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 116. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, e sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, a refazer a escrita fiscal e a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de refazer a escrita fiscal e não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 117. No caso de extravio ou inutilização da primeira via da nota fiscal pelo prestador ou tomador do serviço, o contribuinte providenciará cópia de uma das vias do documento, devidamente autenticada pela unidade de atendimento da Receita competente.

SEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 118. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver confeccionado:

I - impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;

II - impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento;

III - pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL".

Art. 119. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar o nome empresarial, endereço completo, número de inscrição cadastral, data e quantidade de cada impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, bem como número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 120. O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de recolhimento e outros impressos fiscais.

§ 1º O pedido será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com provas tipográficas dos modelos a serem impressos.

§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição cadastral e o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado.

Art. 121. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da unidade de atendimento da Receita competente em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.

§ 1º A autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico junto à unidade de atendimento da Receita competente, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva unidade de atendimento da Receita competente;

VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" impresso e a autorização para impressão do formulário;

IX - data da entrega dos documentos impressos e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, à unidade de atendimento da Receita competente.

§ 5º O modelo do formulário da AIDF será o estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive sua impressão, distribuição, controle e destinação das vias.

§ 6º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às unidades de atendimento da Receita competentes, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 7º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético ou transmissão por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação e observado o seguinte:

I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no § 1º, exceção feita às assinaturas a que se refere o inciso VII;

II - para o cumprimento do disposto no § 6º, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento.

Art. 122. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da unidade de atendimento da Receita competente.

Art. 123. Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio para registro dos documentos fiscais que imprimirem.

Art. 124. Na nota fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.

SEÇÃO VII - DA DEMONSTRAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34639 DE 06/09/2013):

Art. 125. Os estabelecimentos que prestem serviços relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I, ficam obrigados a entregar as informações fiscais em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital.

§ 1º Serão informadas todas as receitas com prestação de serviços, inclusive as referentes a serviços não contidos na lista do Anexo I.

§ 2º Para as prestações referentes aos serviços não contidos no Anexo I, será informado o código "9999" no campo referente ao Item da Lista.

§ 3º Fica dispensada a emissão de Notas Fiscais de Serviços nas prestações que não foram objeto de retenção do ISS por parte do tomador.

§ 4º Tanto as aquisições de serviço quanto as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviços serão informadas conforme as regras gerais de escrituração do ISS.

SEÇÃO VIII - DA DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO DO ISS

Art. 126. A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 8º e 9º deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS - DRISS, (Anexo IX), em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - tomador do serviço;

II - 2ª via - prestador do serviço.

§ 1º O documento de que trata este artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - denominação: "Declaração de Retenção do Imposto Sobre Serviços - DRISS";

II - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do tomador dos serviços;

III - nome, endereço e número de inscrição no CF/DF, no CPF ou no CNPJ, do prestador do serviço;

IV - valor dos serviços e data de sua prestação;

V - alíquota e valor do imposto retido;

VI - número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso.

§ 2º O documento será datado e assinado pelo tomador dos serviços.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40956 DE 06/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

§ 3º Nos casos de serviços tomados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União e do Distrito Federal, a DRISS poderá ser substituída pelos documentos comprovantes de pagamento obtidos diretamente dos sistemas SIAFI e SIGGO nos casos de órgãos e entidades da União e do Distrito Federal, respectivamente, desde que contenham as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no CNPJ do tomador dos serviços;

II - nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, do prestador do serviço;

III - valor dos serviços e data de retenção/pagamento;

IV - valor do imposto retido;

V - número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso.

§ 4º A Declaração de Retenção do ISS ou os documentos de que trata o § 3º deverão ser assinados, respectivamente, pelo representante legal do tomador dos serviços ou pelo ordenador de despesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40956 DE 06/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

SEÇÃO IX - DA RELAÇÃO DE RETENÇÕES EFETUADAS

(Revogado pelo Decreto Nº 40956 DE 06/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 127. Os contribuintes a que se refere o art. 8º deverão remeter ao Fisco, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da retenção, a Relação de Retenções Efetuadas - RRE, da qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e inscrição no CF/DF do contribuinte substituto;

II - período de apuração;

III - identificação do prestador do serviço, e sua inscrição, no CF/DF e no CNPJ;

IV - número da Nota Fiscal dos serviços;

V - descrição sumária dos serviços prestados;

VI - alíquota aplicada;

VII - valor dos serviços prestados;

VIII - deduções legais, se for o caso;

IX - valor do ISS retido;

X - valor total do ISS recolhido no período.

Parágrafo único. A RRE deverá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, obedecendo o leiaute ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

SEÇÃO X - DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS PRESTADOS

(Revogado pelo Decreto Nº 40956 DE 06/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 128. A Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, se destina à transcrição dos registros mensais constantes do livro Registro de Serviços Prestados.

§ 1º A DMSP deverá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do período de apuração, obedecendo o leiaute ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A DMSP será identificada pelas seguintes naturezas:

I - Normal: a declaração apresentada pelo contribuinte relativa a cada período de apuração;

II - Retificadora: a declaração apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 5º.

§ 3º São obrigados a apresentar a DMSP os contribuintes do ISS, exceto o profissional autônomo e a sociedade uniprofissional, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 89.

§ 4º Os erros ou omissões na DMSP já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informações dos dados omitidos.

§ 5º A retificação da DMSP, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente.

§ 6º A DMSP Retificadora não será admitida:

I - após o início de procedimento fiscal;

II - quando o valor anteriormente declarado e não pago tenha sido inscrito em Dívida Ativa.

§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a revisão dos valores será feita por meio de processo administrativo.

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 129. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária e será exercida, privativamente, por agente fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional.

§ 1º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção.

§ 2º A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e contábeis do contribuinte e os documentos relativos às respectivas prestações.

Art. 130. Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou contábeis, o agente fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos.

Art. 131. O Fisco, com o objetivo de verificar a exatidão de declarações e determinar o montante e a natureza do crédito tributário, poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, do contribuinte ou responsável, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros, documentos e papéis que possam comprovar atos e operações que constituam fatos geradores do imposto;

II - fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades tributáveis;

III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à unidade de atendimento da Receita competente a fim de prestar esclarecimentos;

IV - examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto, bem como exigir as certidões necessárias;

V - exigir, dos proprietários, administradores ou depositários de bens móveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto.

SEÇÃO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Art. 132. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos agentes fiscais:

I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às prestações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da Justiça;

III - os síndicos, comissários e inventariantes;

IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos prestadores de serviços e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 3º A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto.

§ 4º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;

II - ao pedido não poderá ser aposta a exceção de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.

Art. 133. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.

§ 1º Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco, do local onde se encontrarem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio.

§ 2º Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

§ 3º No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.

§ 4º Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos.

SEÇÃO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 134. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor dos serviços prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.

§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de prestação tributada.

§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as prestações no período a que se referir o levantamento.

§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das prestações, aplicar-se-á a alíquota da prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.

§ 4º As despesas ou o lucro bruto apurados em levantamento fiscal devem ser divididos proporcionalmente às respectivas receitas, com vista à apuração de diferenças tributáveis, quando se tratar de contribuinte:

I - sujeito ao ICMS e ao ISS;

II - que exercer atividades tributadas e não tributadas.

§ 5º Verificando-se inexatidão nos registros de despesas, depósitos bancários, transferências de numerário, pagamento ou recebimento de qualquer natureza, serão eles apropriados para apuração real dos saldos de caixa.

§ 6º Na hipótese de apurar-se que os pagamentos efetuados em determinado período foram superiores à disponibilidade de caixa, a diferença será considerada receita omitida, para efeito de tributação.

Art. 135. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos arts. 137 e 138.

§ 1º Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.

Art. 136. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos na escrita fiscal desde que registrados na escrita contábil.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

Art. 137. Presume-se a ocorrência de prestações tributáveis sem o pagamento do imposto sempre que se constatar:

I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;

II - suprimento da conta representativa de disponibilidade sem comprovação de origem;

III - pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizados em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte;

IV - diferença a maior no valor das receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais;

V - divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à prestação realizada;

VI - manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

VII - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda- PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VIII - aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas;

IX - valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados;

X - registro, em quaisquer meios de controle, de prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios;

XI - emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade;

XII - diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia;

Parágrafo único. A presunção de que trata o inciso XI é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada.

Art. 138. O valor das prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto nos arts. 28 e 29.

CAPÍTULO XIII - DA DISPOSIÇÕES PENAIS

SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 139. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 140. As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

III - cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

IV - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

V - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

VI - cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

§ 1º A imposição de multa não exclui:

I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;

II - o pagamento do imposto monetariamente atualizado e demais acréscimos legais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

III - o cumprimento da obrigação acessória.

§ 2º As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.

§ 3º As multas serão graduadas, levando-se em conta:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;

III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária.

§ 4º A multa será aplicada em dobro, em relação à obrigação:

I - principal, ocorrendo reincidência específica;

II - acessória, no caso de infração continuada.

§ 5º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.

§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos).  Na hipótese do inciso I, §6. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco e oitenta e dois centavos).  Na hipótese do inciso II, §6. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas nos incisos I, II e III do art. 144, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

§ 8º Durante o procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação acessória, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento da infração e pago o valor relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória em código de arrecadação específico, será dispensada a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do disposto no inciso II, § 4º deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.657, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 22.03.2006).

§ 9º Caracteriza infração continuada, para os efeitos deste Decreto, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

Art. 140-A Verifica-se a reincidência específica quando o agente, tendo cometido infração apurada em procedimento regular, venha a cometer o mesmo ilícito após a decisão administrativa irrecorrível a ele desfavorável.

§ 1º Somente haverá reincidência quando, entre as infrações consideradas, transcorrer período não superior a cinco anos.

§ 2º Equipara-se a decisão administrativa irrecorrível desfavorável ao contribuinte, o pagamento ou o pedido de parcelamento da respectiva dívida.

§ 3º Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte.

Art. 141. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficarão a salvo das penalidades.

Art. 142. O imposto não integralmente pago no vencimento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, será acrescido de juros de mora calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, que incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

SUBSEÇÃO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 143. A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia.

§ 1º Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

§ 3º Para efeito do inciso II do parágrafo anterior, a exclusão da espontaneidade quanto ao descumprimento de notificação aplica-se, tão somente, quando esta se referir à exibição de livros e documentos que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto.

SEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SUBSEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

Art. 144. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:

I - 10% nas seguintes hipóteses:

a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;

b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;

II - 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração;

III - 25% na hipótese de imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43017 DE 17/02/2022).

IV - 50% nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 43017 DE 17/02/2022).

a) não escrituração de documento fiscal relativo à prestação de serviços;

b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;

c) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;

d) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;

e) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;

V - 100% nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 43017 DE 17/02/2022).

a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 137;

b) não emissão de documento fiscal relativo à prestação;

c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;

d) imposto não declarado e não recolhido, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;

e) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da prestação;

f) transporte ou entrega de serviço ou bem acompanhado de documentação fiscal inidônea.

VI - 50% em outras hipóteses não especificadas neste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43017 DE 17/02/2022).

SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

Art. 145. O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido:

I - quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva data-limite para pagamento para:

a) 5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 144, I;

b) 10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 144, II, independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado;

II - nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses previstas no art. 144:

a) 75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência;

b) 65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

c) 60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

d) 55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

e) 50%, nos casos de parcelamento.

§ 1º Os créditos do imposto resultantes de lançamento por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos apenas à redução prevista no inciso I.

§ 2º A partir da declaração de revelia no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, "d".

§ 3º A redução de que trata o inciso II, "e", será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento. 

SEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇAÕ ACESSÓRIA

SUBSEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

Art. 146. Aplica-se multa no valor de:

I - R$ 3.577,04, na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) emitir documento fiscal:

1) relativo a prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas;

2) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

3) que consigne importância inferior ao valor da prestação;

4) com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte;

5) inidôneo em prestação sujeita ao pagamento do imposto;

6) manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação;

b) imprimir ou mandar imprimir:

1) documento fiscal sem autorização do Fisco;

2) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "Sem valor fiscal";

c) emitir ou utilizar os documentos previstos no número "2" da alínea "b", ainda que contenham a expressão "Sem valor fiscal", para entregá-los ao tomador de serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;

d) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

e) possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento;

f) deixar de emitir documento fiscal na prestação sujeita ao pagamento do imposto;

g) deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, nos termos da legislação;

h) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento fiscal eletrônico;

i) utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar a prestação de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do respectivo documento fiscal eletrônico;

II - R$  1.987,23, na hipótese de o contribuinte ou o responsável:  (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) emitir documento fiscal sem observância às disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção;

b) deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador de serviço, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação;

c) deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação;

d) deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração;

e) cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação;

III -R$ 1.391,07, na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) deixar de emitir documento fiscal em prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário;

b) fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente à prestação:

1) não sujeita ao pagamento do tributo;

2) promovida pelo contribuinte substituído, referente a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária;

c) deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência.

§ 1º Incorre na multa prevista no inciso I do caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar indevidamente documento fiscal.

§ 2º Incorre na multa prevista no inciso II do caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que:

I - recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória;

II - remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. (NR)

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco e oitenta e dois centavos). Na hipótese do inciso I (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte cinco rais e quarenta e nove centavos). Na hipótese do inciso II (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

SUBSEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS A LIVROS FISCAIS

Art. 147. Aplica-se multa no valor de R$ 1.987,23 na hipótese de: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais, quando a escrituração for obrigatória;

II - falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração do imposto;

III - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;

IV - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar;

V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica, bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;

VI - falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração previsto no Regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento;

VII - escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto;

VIII - falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação.

Art. 148. Aplica-se multa no valor de R$ 1.391,07, na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. (Redação do artigo dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 149. Aplica-se multa no valor de R$ 3.577,04, na hipótese de:  (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal;

II - não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação dos valores das prestações a que se referirem os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista no Regulamento.

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).  (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

SUBSEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS Á INSCRIÇÃO NO CF/DF E AOS DADOS CADASTRAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

Art. 150. Aplica-se multa no valor de:

I - R$ 1.987,23 , na hipótese de: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) o contribuinte:

1) exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua inscrição cancelada;

2) exercer atividades dentro do período de paralisação temporária por ele solicitada, nos termos do Regulamento;

3) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;

4) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;

5) prestar informações cadastrais falsas;

6) ter sua inscrição cancelada, nos termos do Regulamento;

b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos do Regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade;

II - R$ 1.391,07, na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).


a) adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

b) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar;

c) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente;

d) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo regulamentar;

e) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato. 

NOTA: fica atualizado para R$ 629,62 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) o valor previsto neste artigo 150, inciso ii – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 17/12/2014 – DODF DE 18/12/2014 – efeitos a partir de 1°/1/2015.

III - R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na hipótese de:

NOTA: fica atualizado para R$ 944,44 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) o valor previsto neste artigo 150, INCISO iiI – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 17/12/2014 – DODF DE 18/12/2014 – efeitos a partir de 1°/1/2015N

a) o contribuinte:

1) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF;

2) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;

3) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;

4) prestar informações cadastrais falsas. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.293, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

5) ter sua inscrição cancelada, nos termos do inc. II do art. 23. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.169, de 31.08.2006 - Efeitos a partir de 01.09.2006)

b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos deste Regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A multa prevista no número 5 da alínea "a" do inc. III somente se aplica aos casos em que a inscrição for reativada nos termos dos §§ 3º e 9º do art. 23. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.169, de 31.08.2006 - Efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 375,17 (trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos).  Na hipótese do inciso I. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 750,32 (setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos ).  Na hipótese do inciso II. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos).  Na hipótese do inciso III. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

SUBSEÇÃO IV - DAS MULTAS RELATIVAS Á APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS DO IMPOSTO

Art. 151. Aplica-se multa no valor de R$ 1.391,07, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;

II - omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso I;

III - falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 147, VIII;

IV - não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. 

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 375,17 (trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos).  (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

SUBSEÇÃO V - DAS MULTAS RELATIVAS Á UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FISCAIS E SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

Art. 152. Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de:

I - R$ 3.577,04, nas seguintes hipótese: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica;

b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando o uso for obrigatório;

c) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

d) utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

e) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das prestações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento;

f) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre;

g) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto;

h) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

i) extraviar ou inutilizar ECF;

j) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de prestação de serviços;

k) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante;

l) instalar software básico não homologado pelo Fisco;

m) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais;

n) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos;

o) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal;

p) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco;

q) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

r) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

s) utilizar Point of Sale - POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica;

t) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do
totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica;

II - R$ 1.987,23, nas seguintes hipóteses:  (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;

d) deixar de apurar o valor das prestações de serviços e do respectivo imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação.

§ 1º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades:

I - software básico diferente do homologado;

II - características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º As multas previstas no caput , I, "c" a "r", e II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração.

§ 3º A multa relativa à conduta prevista no caput , I, "s", será aplicada por ECF não integrado.

§ 4º As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento.


Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). Na hipótese do inciso I (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Na hipótese do inciso II (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS MULTAS

Art. 153. Aplica-se multa no valor de R$ 3.577,04 a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Redação do artigo dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 154. Aplica-se multa no valor de R$1987,23: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - deixar de entregar ao tomador ou de exigir do prestador de serviços o documento fiscal de prestações realizadas;

II - não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória;

III - na hipótese de o contribuinte ou o responsável deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no art. 74, XIV, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao tomador de serviços;

IV - na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, documentos, livros fiscais ou arquivos digitais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos. 

Art. 155. Aplica-se multa no valor de R$ 1.391,07 (um mil trezentos e noventa e um e sete centavos)  nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

II - causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

III - deixar de exibir o DIF nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento.

Parágrafo único. Para as infrações à legislação para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á multa:

I - no valor de R$ 1.391,07 , quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - no valor de R$ 1.987,23, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 375,17 (trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos). Na hipótese do caput e parágrafo único, I. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

Nota LegisWeb: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 750,32 (setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos).  Na hipótese do parágrafo único, II.(Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37514 DE 26/07/2016):

Art. 155-A. A empresa de transporte e o transportador autônomo, estabelecidos nesta unidade federada, ficam sujeitos a multa no valor de R$ 3.577,04  na prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias dentro dos limites do território do Distrito Federal, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, na hipótese de: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - receber, transportar ou entregar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

II - entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado na nota fiscal ressalvado o disposto no parágrafo único;

III - utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, a prestação de serviços de transporte;

IV - não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento;

V - violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração fazendária;

VI - deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos de que constem nome do destinatário e endereço falsos;

VII - não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade;

VIII - deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificado;

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica na hipótese da mercadoria entregue em endereço diverso do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo e desde que o respectivo documento contenha declaração expressa do emitente.

SEÇÃO IV - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 156. O contribuinte em débito do imposto ou multa não poderá:

I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.

SEÇÃO V - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

Art. 157. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária, ou quando:

I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 28;

III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos;

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;

V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;

VIII - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem o caput e o inciso I do art. 16. (Redação dada pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)

§ 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato da Subsecretaria da Receita.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou processamento de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos.

§ 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de equipamentos, bem como tudo o que for destinado ao registro das prestações, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização.

Art. 158. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:

I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso VII do art. 71;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - plantão permanente no estabelecimento;

IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.

§ 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP.

§ 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas na legislação tributária.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 159. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar acordos com a União, os Estados ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando:

I - cooperação técnica;

II - intercâmbio de informações econômico-fiscais;

III - interação nos programas de fiscalização tributária;

IV - capacitação e treinamento de pessoal;

V - programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;

VI - pesquisa econômica aplicada.

Art. 160. O termo "imposto", quando utilizado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 161. À administração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aplica-se, supletivamente, no que couberem, as disposições do Regulamento do ICMS, e, especialmente, a legislação própria referente à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a relativa à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal.

Art. 162. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 163. O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos modelos em vigor até a data da publicação deste Regulamento, durante o prazo de validade neles contido.

§ 1º A partir do momento em que for autorizada a confecção dos documentos fiscais previstos no art. 76, fica vedada a utilização simultânea de documento fiscal nos modelos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues à unidade de atendimento da Receita competente, mediante recibo.

Art. 164. O contribuinte poderá utilizar os livros fiscais em vigor na data de publicação deste Regulamento até 31 de dezembro de 2005.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):

Art. 164-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências neste Decreto ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 16 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 29 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Art. 165. Para os efeitos do art. 78, a partir da publicação deste Regulamento, será recomeçada a numeração dos documentos nele previstos.

Art. 166. É obrigatório o uso de mecanismo de contagem de usuários nos veículos de transportes coletivos.

§ 1º O mecanismo a que se refere este artigo será equipado com totalizador não redutível a zero, com capacidade para registrar, no mínimo, nove casas decimais.

§ 2º Na hipótese de o totalizador dispor de capacidade inferior à prevista no parágrafo anterior, este deverá contar com dispositivo que registre o número de vezes em que retornar a zero.

Art. 167. O Documento de Arrecadação Avulso - DAR Avulso ou a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderão ser utilizados para recolhimento do imposto por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 168. O documento fiscal Boletim de Transportes Coletivos será retirado para exame, controle e fiscalização em comum, pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Transportes.

Art. 169. O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar e os valores monetários expressos neste Regulamento serão monetariamente atualizados conforme legislação específica.

Art. 170. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar normas complementares a este Regulamento.

Art. 171. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 172. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.128, de 06 de dezembro de 1994.

Brasília, 19 de janeiro de 2005

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescentado pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (Vetado na Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003).

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).

7.15 - (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44560 DE 24/05/2023).

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficam sujeitos ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Acrescentado pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42629 DE 20/10/2021).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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ANEXO II - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - MODELO 3

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ANEXO III - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - MODELO 3-A

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ANEXO IV - (Revogado pelo Decreto nº 31.656, de 10.05.2010).

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ANEXO V - REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS

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ANEXO VI - REGISTRO DE CONTRATOS

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ANEXO VII - REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

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ANEXO VIII - REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

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ANEXO IX