Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 3 DE 17/06/2019


 Publicado no DOE - DF em 18 jun 2019


Declara a revogação dos incisos I, II e V do art. 3º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS), desde de 26.03.2018.


Consulta de PIS e COFINS

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e,

Considerando que com advento da Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, após sua vocativo legis relativa à alíquota mínima de 2% (em 30.12.2017) preconizada no art. 8º-A, acrescentado à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não será possível a concessão de qualquer isenção ou redução de percentual abaixo do patamar mínimo, salvo no caso daquelas expressamente ressalvadas nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01, do anexo da referida lei complementar;

Considerando que em cumprimento ao art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 2016, o Distrito Federal publicou em 26.12.2017 a Lei complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências;

Considerando que o art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 2017, harmoniza-se com o art. 8º-A da Lei Complementar federal nº 116, de 2003;

Considerando que o art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 2017, traz incompatibilidades com os incisos I, II e V art. 3º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS);

Considerando que a Lei Complementar distrital nº 937, de 2017, é, cumulativamente, hierarquicamente superior e posterior ao Decreto nº 25.508, de 2005 (RISS);

Considerando que o Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) estabelece no § 1º do art. 2º que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior;

Considerando que o art. 8º da Lei Complementar distrital nº 937, de 2017, revoga as disposições em contrário ao que dispõe a referida lei complementar e em especial a Lei distrital nº 2.423, de 13 de julho de 1999;

Considerando que o inciso V do art. 3º do Decreto nº 25.508, de 2005 (RISS), equivale à regulamentação da Lei nº 2.423, de 13 de julho de 1999, e está tacitamente revogado tendo em vista a revogação expressa da lei ordinária regulamentada por aquele dispositivo;

Considerando que o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 25.508, de 2005, corresponde ao subitem 16.01, que é uma das exceções às vedações previstas no § 1º do 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 2017, não foi revogado;

Considerando que, conforme a tendência observada nas decisões mais recentes do STF, a revogação de isenção ou a redução de benefício fiscal que resulte em majoração indireta de tributo deve obedecer ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150, da Constituição Federal;

Considerando que a data para a contagem do prazo de noventa dias para aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal tem início em 27.12.2017 e termina em 26.03.2018, em conformidade com art. 210 do CTN;

Declara:

Art. 1º Os incisos I, II e V do art. 3º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, estão revogados desde de 26.03.2018.

Art. 2º Este Ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS