Decreto nº 33.434 de 20/12/2011


 Publicado no DOE - DF em 21 dez 2011


Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


Substituição Tributária

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, no art. 103 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, e na Lei Complementar nº 687, de 17 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 10 do art. 20 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 20. O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (NR)

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:

I - terá sua inscrição no CF/DF desativada;

II - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;

III - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:

a) impressão e autenticação de documentos fiscais;

b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;

c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.

IV - não poderá:

a) exercer suas atividades;

b) utilizar a inscrição cadastral em prestações relativas ao imposto. (NR)

§ 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (NR)

§ 9º A partir do mês subseqüente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:

I - entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;

II - efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto. (NR)

§ 10. É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (NR)"

II - O art. 21 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net, observado o prazo previsto no § 1º do art. 20. (NR)

§ 1º O contribuinte usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá apresentar as leituras "Z" e da memória fiscal do equipamento, r eferente ao dia imediatamente anterior ao do reinicio das atividades, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (NR)

§ 2º A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária. (NR)

§ 3º A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária. (NR).

§ 4º O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art. 23, I, a deste decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art. 20. (AC)"

III - O § 2º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. .....

§ 2º No caso de paralisação temporária ou de baixa de inscrição, o imposto será devido até o último dia de atividade, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício. (NR)"

IV - O inciso IV do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. .....

IV - na data do encerramento das atividades ou da comunicação de paralisação temporária; (NR)"

V - O inciso II do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. .....

II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento. (NR)."

VI - O § 3º do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100......

§ 3º Quando não houver movimento em um ou mais meses, tal circunstância deverá ser registrada nos livros fiscais com a expressão: "Sem movimento", ressalvado o caso de paralisação temporária, que ficará dispensado da escrituração fiscal, nos termos da legislação específica do imposto. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 20 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Brasília, 20 de dezembro de 2011. 124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ