Decreto Nº 45111 DE 27/10/2023


 Publicado no DOE - DF em 27 out 2023


Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e o Decreto n° 43.982, de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


Impostos e Alíquotas por NCM

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e o Decreto n° 43.982, de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 78, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...................

................................

§ 1º .........................

................................

IV - pessoas jurídicas devidamente habilitadas para utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais instituído pelo Decreto 43.982, de 5 de dezembro de 2022.

................................" (AC)

"Art. 9º ...................

................................

§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por:

I - profissionais autônomos inscritos no CFDF;

II - sociedades uniprofissionais inscritas no CFDF;

III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF; ou

IV - pessoas jurídicas devidamente habilitadas para utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais instituído pelo Decreto 43.982, de 5 de dezembro de 2022.

................................" (NR)

"Art. 45. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da prestação e por ele comercializados com a incidência do ICMS, observado o disposto no § 3º do art. 45.

................................

§ 2º A dedução do valor dos materiais produzidos fica condicionada à comprovação por meio das notas fiscais de venda de mercadorias, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal.

................................" (NR)

Art. 2º O Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 24. ..................

§ 1º O cômputo do valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, para efeito de dedução da base de cálculo do imposto, dar-se-á por meio da DESCC.

................................" (NR)

"Art. 30. ..................

................................

III - pelas associações médicas, assim definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apenas os valores dos serviços prestados pelos associados a terceiros com a interveniência das associações.

................................" (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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