Portaria SEEC Nº 209 DE 23/06/2022


 Publicado no DOE - DF em 27 jun 2022


Dispõe sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF a que se refere o § 4º do art. 54 do Decreto Nº 25508/2005.


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O Secretário De Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 170 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF é um documento fiscal de existência exclusivamente digital que se destina a registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e as operações das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão escriturar na DES-IF os dados relativos a todos os serviços cobrados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISS, devido ou não ao Distrito Federal.

§ 1º É também obrigatória a escrituração na DES-IF dos dados registrados no grupo contábil 8.0.0.00.00-6 do COSIF, relativos a todos os serviços tomados pelas instituições a que se refere o art. 1º.

§ 2º A obrigação prevista no caput só é dispensável em se tratando de serviços essenciais, prestados a pessoas naturais, cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919 , de 25 de novembro de 2010.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º deverão apresentar a DES-IF, via Internet, por meio de interface disponibilizada no Portal de Serviços Receita do Distrito Federal, em conformidade com o modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o modelo conceitual a que se refere o caput é a versão 3.2, ou a versão atualizada que venha a substituí-la, disponível para acesso na Internet no Portal da ABRASF, no seguinte endereço: https://abrasf.org.br/biblioteca/arquivos-publicos/des-if/modeloconceitual#:~: text=Modelo_Conceitual_Versao_3_2. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 23 DE 13/01/2025).

Art. 4º A DES-IF será composta pelos seguintes módulos:

I - Módulo de Apuração Mensal;

II - Módulo de Demonstrativo Contábil;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios; e

IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.

Parágrafo único. As instituições a que se refere o art. 1º devem apresentar a DES-IF de forma consolidada, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de modo que a consolidação permita a identificação das diferentes dependências.

Art. 5º O Módulo de Apuração Mensal deverá ser gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária do Distrito Federal até o vigésimo dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

I - o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

II - o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e

III - a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega deste módulo dispensa a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI de que trata o Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 290 DE 27/09/2022).

(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 330 DE 07/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):

Art. 6º O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue semestralmente:

I - até o dia 20 de setembro do ano corrente, para o balancete do primeiro semestre; e

II - até o dia 20 de março do ano subsequente, para o balancete do segundo semestre do ano corrente.

Parágrafo único. A entrega do Módulo Demonstrativo Contábil a que se refere o caput deverá conter:

I - os balancetes analíticos mensais anteriores a qualquer apuração de resultado; e

II - o demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis, observado o seguinte:

a) será obrigatório em nível de subtítulos analíticos, se existir movimentação no balancete, para a conta de rateio de resultados internos do Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) o procedimento previsto na alínea "a" também deve ser adotado quando houver lançamento a título de estorno nos balancetes analíticos mensais em contas de resultado credor.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 330 DE 07/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):

Art. 7º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente:

I - até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês após o início das atividades;

II - até o dia 20 de janeiro; e

III - quando houver alteração no PGCC.

§ 1º A entrega do Módulo de Informações Comuns aos Municípios a que se refere o caput deverá conter:

I - o PGCC;

II - a tabela de tarifas de serviços da instituição; e

III - a tabela de identificação de outros produtos e serviços.

§ 2º O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:

I - todas as contas de resultado credoras e devedoras, bem como as contas patrimoniais descritas no Anexo 13 do modelo conceitual a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 23 DE 13/01/2025).

II - a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; e

III - a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.

Art. 8º O Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que conterá as informações das partidas dos lançamentos contábeis, deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, devendo ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solicitação.

Art. 9º Os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF a serem utilizados por ocasião de sua validação e críticas de consistências definidas no modelo conceitual a que se refere o art. 3º são os estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 10. Ato do Subsecretário da Receita normatizará:

I - a transmissão, a validação, a certificação digital da DES-IF; e

II - os prazos de início da obrigatoriedade de transmissão, por meio da interface a que se refere o art. 3º, dos módulos da DES-IF.

Art. 11. Independentemente da transmissão a que se refere o inciso II do art. 10, a Administração Tributária do Distrito Federal poderá exigir, mediante notificação, a apresentação, no prazo de trinta dias, dos módulos da DES-IF.

Parágrafo único. A Administração Tributária do Distrito Federal também poderá exigir outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido, observada a legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 12. As instituições a que se refere o art. 1º devem manter a guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega, durante o prazo decadencial do imposto.

Art. 13. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, da Secretaria Executiva de Planejamento - SPLAN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá disponibilizar em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, todo o aparato técnico e de infraestrutura, incluindo recursos de software e hardware, necessário à implementação e à operacionalização da interface a que se refere o art. 3º.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO -

Descrição Parâmetro
Redação dada pela Portaria SEEC Nº 330 DE 07/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):
Tipo de consolidação adotado 3 - Dependência e alíquota

Tipo de arredondamento adotado 1 - Arredondado
Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por substituto Sim
(Redação dada pela Portaria SEEC Nº 23 DE 13/01/2025):
Obrigatoriedade de apresentação, além das contas analíticas do anexo 13, das contas superiores 1.6 e 1.8 Não

Exigência do detalhamento do rateio de resultados internos Sim
Exigência do detalhamento de estornos Sim
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo Não
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal Não
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISS devido que as instituições podem compensar, por período Não
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante do ISS a pagar (= ISS devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão judicial) que as instituições podem compensar, por período Não
Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400 Não