Publicado no DOE - DF em 27 jun 2022
Dispõe sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF a que se refere o § 4º do art. 54 do Decreto Nº 25508/2005.
O Secretário De Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 170 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005,
Resolve:
Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF é um documento fiscal de existência exclusivamente digital que se destina a registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e as operações das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão escriturar na DES-IF os dados relativos a todos os serviços cobrados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISS, devido ou não ao Distrito Federal.
§ 1º É também obrigatória a escrituração na DES-IF dos dados registrados no grupo contábil 8.0.0.00.00-6 do COSIF, relativos a todos os serviços tomados pelas instituições a que se refere o art. 1º.
§ 2º A obrigação prevista no caput só é dispensável em se tratando de serviços essenciais, prestados a pessoas naturais, cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919 , de 25 de novembro de 2010.
Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º deverão apresentar a DES-IF, via Internet, por meio de interface disponibilizada no Portal de Serviços Receita do Distrito Federal, em conformidade com o modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o modelo conceitual a que se refere o caput é a versão 3.2, ou a versão atualizada que venha a substituí-la, disponível para acesso na Internet no Portal da ABRASF, no seguinte endereço: https://abrasf.org.br/biblioteca/arquivos-publicos/des-if/modeloconceitual#:~: text=Modelo_Conceitual_Versao_3_2. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 23 DE 13/01/2025).
Art. 4º A DES-IF será composta pelos seguintes módulos:
I - Módulo de Apuração Mensal;
II - Módulo de Demonstrativo Contábil;
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios; e
IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.
Parágrafo único. As instituições a que se refere o art. 1º devem apresentar a DES-IF de forma consolidada, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de modo que a consolidação permita a identificação das diferentes dependências.
Art. 5º O Módulo de Apuração Mensal deverá ser gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária do Distrito Federal até o vigésimo dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
I - o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
II - o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e
III - a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega deste módulo dispensa a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI de que trata o Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 290 DE 27/09/2022).
(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 330 DE 07/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):
Art. 6º O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue semestralmente:
I - até o dia 20 de setembro do ano corrente, para o balancete do primeiro semestre; e
II - até o dia 20 de março do ano subsequente, para o balancete do segundo semestre do ano corrente.
Parágrafo único. A entrega do Módulo Demonstrativo Contábil a que se refere o caput deverá conter:
I - os balancetes analíticos mensais anteriores a qualquer apuração de resultado; e
II - o demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis, observado o seguinte:
a) será obrigatório em nível de subtítulos analíticos, se existir movimentação no balancete, para a conta de rateio de resultados internos do Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) o procedimento previsto na alínea "a" também deve ser adotado quando houver lançamento a título de estorno nos balancetes analíticos mensais em contas de resultado credor.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 330 DE 07/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):
Art. 7º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente:
I - até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês após o início das atividades;
II - até o dia 20 de janeiro; e
III - quando houver alteração no PGCC.
§ 1º A entrega do Módulo de Informações Comuns aos Municípios a que se refere o caput deverá conter:
II - a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
III - a tabela de identificação de outros produtos e serviços.
§ 2º O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:
I - todas as contas de resultado credoras e devedoras, bem como as contas patrimoniais descritas no Anexo 13 do modelo conceitual a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 23 DE 13/01/2025).
II - a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; e
III - a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.
Art. 8º O Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que conterá as informações das partidas dos lançamentos contábeis, deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, devendo ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solicitação.
Art. 9º Os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF a serem utilizados por ocasião de sua validação e críticas de consistências definidas no modelo conceitual a que se refere o art. 3º são os estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.
Art. 10. Ato do Subsecretário da Receita normatizará:
I - a transmissão, a validação, a certificação digital da DES-IF; e
II - os prazos de início da obrigatoriedade de transmissão, por meio da interface a que se refere o art. 3º, dos módulos da DES-IF.
Art. 11. Independentemente da transmissão a que se refere o inciso II do art. 10, a Administração Tributária do Distrito Federal poderá exigir, mediante notificação, a apresentação, no prazo de trinta dias, dos módulos da DES-IF.
Parágrafo único. A Administração Tributária do Distrito Federal também poderá exigir outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido, observada a legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 12. As instituições a que se refere o art. 1º devem manter a guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega, durante o prazo decadencial do imposto.
Art. 13. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, da Secretaria Executiva de Planejamento - SPLAN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá disponibilizar em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, todo o aparato técnico e de infraestrutura, incluindo recursos de software e hardware, necessário à implementação e à operacionalização da interface a que se refere o art. 3º.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
Descrição | Parâmetro |
Redação dada pela Portaria SEEC Nº 330 DE 07/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024): | |
Tipo de consolidação adotado | 3 - Dependência e alíquota |
Tipo de arredondamento adotado | 1 - Arredondado |
Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por substituto | Sim |
(Redação dada pela Portaria SEEC Nº 23 DE 13/01/2025): | |
Obrigatoriedade de apresentação, além das contas analíticas do anexo 13, das contas superiores 1.6 e 1.8 | Não |
Exigência do detalhamento do rateio de resultados internos | Sim |
Exigência do detalhamento de estornos | Sim |
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo | Não |
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal | Não |
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISS devido que as instituições podem compensar, por período | Não |
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante do ISS a pagar (= ISS devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão judicial) que as instituições podem compensar, por período | Não |
Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400 | Não |