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Instrução Normativa AGRODEFESA Nº 7 DE 20/09/2024

Antecipa, em caráter excepcional, o calendário de semeadura para a cultura do feijoeiro comum para alguns municípios goianos.

Estadual - GO - DOE - 20 set 2024

Resposta à Consulta Nº 32 DE 31/03/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA: (1) CARNES E MIÚDEZAS COMESTÍVEIS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. (2) COURO – OSSO E DESPOJOS DO ABATE – DIFERIMENTO - ALÍQUOTA. (3) OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO. 1. Desde que atendidas as condições, nas opera​ções internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, cabe a redução de base de cálculo a 16,67%, sobre a qual será aplicada a alíquota de 12% prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 95 do RICMS. 2. Nas operações internas com couro, bem como com sebo, sangue, osso, chifre ou casco, o imposto pode ser diferido nos moldes do artigo 14 do Anexo VII do RICMS A alíquota aplicável nas operações internas com couro é de 17%, de acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 95 do RICMS. Nas operações internas com osso e despojos (restos do abate), se estes compreenderem sebo, sangue, osso, chifre ou casco, também poderão ser objeto d​e diferimento do imposto, nos termos do artigo 14 do Anexo VII, c/c o artigo 580 do RICMS. 3. A saída de couro, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, em operação interestadual ou para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento, encerra o diferimento, devendo haver o recolhimento do imposto na operação.

Estadual - MT - DOE - 31 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 54 DE 27/04/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SACOS DE LIXO – MATERIAL DE EMBALAGEM – SUJEIÇÃO. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. Submetem-se ao regime de substituição tributária apenas os sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, conforme Tabela XII do Apêndice do Anexo X, item 12.0; saco de lixo cujo conteúdo seja superior a 100 litros não se submete a substituição tributária. No regime de substituição tributária o remetente da mercadoria deve apurar, destacar e recolher o ICMS relativo às operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 27 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 55 DE 28/04/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As operações internas de transferências de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial para outro de mesma titularidade são tributadas, sendo que a base de cálculo para apuração do imposto será o custo da mercadoria produzida, nos termos do § 4º do artigo 74 do RICMS. Sendo o destinatário estabelecimento varejista e estando as mercadorias transferidas sujeitas ao regime de substituição tributária, deverão ser observadas as normas pertinentes ao regime para o cálculo e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente. A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 28 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 56 DE 28/04/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS – DEPÓSITO DE MERCADORIA PARA TERCEIROS – RETORNO SIMBÓLICO. Não há impedimento no RICMS para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiros não constituído como ou equiparado a armazém geral; contudo, nessa hipótese, não são aplicáveis as disposições regulamentares inerentes às atividades de armazém geral. Nesse caso, as operações internas de remessa de mercadoria a esse título e os respectivos retornos sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.​ A remessa de álcool etílico carburante para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante ou a saída do produto, por conta e ordem do depositante, com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS. Quando da venda da mercadoria pelo depositante, com saída direta do estabelecimento depositário para destinatário adquirente, o depositário deverá emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque do ICMS. Por sua vez, o depositante (proprietário das mercadorias depositadas) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final adquirente, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto, quando aplicável.

Estadual - MT - DOE - 28 abr 2020

Lei Nº 6310 DE 19/09/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação realizarem a remoção do cabeamento inativado após o cancelamento do serviço; bem como a respectiva penalidade pela inobservância desta norma.

Estadual - MS - DOE - 20 set 2024

Decreto Nº 1876 DE 20/09/2024

Declara Situação de Emergência em todo o território estadual afetado por seca, conforme legislação aplicada ao tema.

Estadual - ES - DOE - 20 set 2024

Portaria INDEA/MT Nº 105 DE 11/04/2023

Estabelece as diretrizes para as Campanhas de Atualização de Estoques de Rebanhos no Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 12 abr 2023

Instrução Normativa SURE Nº 28 DE 13/09/2024

Altera a Instrução Normativa SURE Nº 13/2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.

Estadual - AL - DOE - 20 set 2024

Resposta à Consulta Nº 57 DE 28/04/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIAL – BENEFÍCIO FISCAL – VOE MT – PRAZO – VIGÊNCIA – ENQUADRAMENTO – PUBLICAÇÃO – FRUIÇÃO. Atendidas as condições da Lei 10.395/2016, é de 3 anos o prazo para fruição do benefício para distribuição de querosene de aviação, QAV, adquirido por empresas de transporte aéreo enquadradas no programa VOE MT; ainda que o termo de enquadramento dê início à contagem do prazo de fruição do benefício, sua efetividade perante terceiros somente ocorre a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

Estadual - MT - DOE - 1 ago 2020