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Resposta à Consulta Nº 91 DE 28/04/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – LEITE DE COCO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "leite de coco", classificado na subposição 2009.89.90 da NCM/SH, destinado ao consumo humano, se submete ao regime de substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 28 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 92 DE 30/04/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Assim, as operações com a mercadoria descrita na subposição 8413.60.11 da NCM/SH, qual seja, "outras bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem", destinada a uso automotivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constante da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 30 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 94 DE 11/05/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos biscoitos amanteigados e biscoitos recheados, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH, se enquadram no item 53 da Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 11 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 97 DE 14/05/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO. O ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal realizado dentro do Estado de Mato Grosso, com mercadorias cujo o transporte é autorizado, por transportador que tenha como atividade principal a prevista no CNAE 4930-2/02, é diferido nos termos do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, independentemente de quem seja o remetente ou destinatário das mercadorias transportadas, desde que cumpridas todas as exigências da legislação tributária mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 14 mai 2021

Decreto Legislativo Nº 33 DE 03/09/2024

Ratifica o Convênio ICMS Nº 74/2024, que altera o Convênio ICMS Nº 18/2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; Convênio ICMS Nº 77/2024, que altera o Convênio ICMS Nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; Convênio ICMS Nº 91/2024, que altera o Convênio ICMS Nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Estadual - PA - DOE - 26 set 2024

Lei Nº 19056 DE 25/09/2024

Estabelece a gratuidade no transporte metroviário e rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros no estado do Ceará, regular e complementar, como forma de assegurar ao eleitor condições para o pleno exercício do direito ao voto em eleições municipais e gerais.

Estadual - CE - DOE - 26 set 2024

Resposta à Consulta Nº 101 DE 20/05/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos farinha de milho flocada, farinha de rosca e farofa de mandioca natural, classificados nas subposições 1104.19.00, 1905.90.90 e 1901.90.90 da NCM/SH, respectivamente, não constam do Apêndice do Anexo X do RICMS e/ou não tem sua descrição compreendida nos respectivos itens, portanto, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 20 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 105 DE 26/08/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A descrição do produto indicado no item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, correspondente à subposição 1901.90.20 da NCM/SH, compreende "doces de leite" de forma genérica, portanto, a referida descrição abrange todos os tipos de doces de leite. O produto "brigadeiro de colher" corresponde a doce de leite com chocolate, sendo assim, conclui–se que o referido produto está compreendido na descrição do item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, está submetido ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 26 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 106 DE 27/08/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES – FRUIÇÃO. O artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações internas com os bens de informática e telecomunicações (BIT) listados na Tabela NCM, porém, verifica-se que o benefício é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições. Caso o contribuinte destinatário seja optante e cumpra os requisitos necessários para a fruição, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso levará em conta: a alíquota interna de ICMS aplicável ao produto, a MVA aplicável a operação, a redução de base de cálculo prevista, e, ainda, o crédito de ICMS limitado a 7% e também reduzido no mesmo percentual do benefício.

Estadual - MT - DOE - 27 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 110 DE 27/08/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado de acordo com o previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo são os previstos no Anexo Único da Portaria 195/2019, ou seja, percentual de MVA reduzido. Com isso, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. Na hipótese de o estabelecimento fornecedor ser optante pelo Simples Nacional, independentemente do destaque do imposto no documento fiscal pela operação própria, para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, deve deduzir, a título de ICMS/operação própria, a parcela equivalente à aplicação da alíquota interestadual, definida pela Resolução do Senado Federal 22/1989, sobre o valor da operação realizada. Contudo, considerando a limitação prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria 195/2019, o percentual fica limitado a 7%.

Estadual - MT - DOE - 27 ago 2021