Resposta à Consulta Nº 57 DE 28/04/2020


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIAL – BENEFÍCIO FISCAL – VOE MT – PRAZO – VIGÊNCIA – ENQUADRAMENTO – PUBLICAÇÃO – FRUIÇÃO. Atendidas as condições da Lei 10.395/2016, é de 3 anos o prazo para fruição do benefício para distribuição de querosene de aviação, QAV, adquirido por empresas de transporte aéreo enquadradas no programa VOE MT; ainda que o termo de enquadramento dê início à contagem do prazo de fruição do benefício, sua efetividade perante terceiros somente ocorre a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.


Monitor de Publicações

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua .., nº .., Complemento: .., ..., Distrito ..., em ....– MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formulou, em .../.../..., consulta sobre a data de início da aplicação do benefício do Programa Estadual de incentivo à aviação regional – VOE MT (Decreto nº 625/2016, de 04/07/2016) na distribuição de combustíveis derivados de petróleo, querosene de aviação (QAV), adquiridos por empresas de transporte aéreo, enquadradas no referido programa.

Em resumo, a consulente informa que, em ...., foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso o Extrato de Termo de Enquadramento no VOE MT (Decreto nº..., de .../.../...), celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC – e sua cliente beneficiária.

Aduz a consulente que o benefício concedido no programa foi a redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV, em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 7 (sete) municípios do Estado; e isenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior.

Esclarece a consulente que consta, na publicação do Diário Oficial, o dia .../.../..., como a data de assinatura do termo; e o período de .../.../... a .../.../... como o período de vigência do enquadramento.

A consulente menciona que o termo foi celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a sua cliente e, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 14 do Decreto nº 625/2016, a SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, o extrato do termo de enquadramento; a SEDEC também deverá enviar o termo à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ, para a fruição do benefício.

A consulente entende que os benefícios advindos do enquadramento começam a vigorar a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial.

Ao final a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

“Considerando que o termo foi publicado no Diário Oficial de Mato Grosso em 6 de abril de 2017 e que o termo informa a data de vigência anterior à data de publicação, solicitamos desta SEFAZ informar o entendimento sobre a efetiva data em que se dará início ao gozo dos benefícios conforme o enquadramento.

1) Assim, conforme exposto, esta Distribuidora deverá praticar a redução de base de cálculo a partir da data de publicação (6/4/2017)?

2) No caso de entendimento que a data de início de vigência seja a partir de 29/03/2017, qual o procedimento a ser adotado pela Distribuidora com relação às notas já emitidas?”

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR); além disso, verifica-se que a empresa estava afastada do regime de estimativa simplificado desde .../.../..., estando enquadrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Inicialmente, importa transcrever dispositivos da Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências:

                Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, denominado VOE MT, instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso

                (...)

                Art. 4º As empresas enquadradas no Programa VOE MT fruirão dos seguintes benefícios, por rota beneficiária:

                (...)

                V – redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 7 (sete) municípios do Estado;

                VI – isenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior, realizada por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo internacional.

                (...)

                § 5º Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos nesta Lei com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS.

                (...)

                Art. 5º O enquadramento das empresas aéreas e das rotas aéreas regulares em municípios mato-grossenses será definido em decreto regulamentar, desde que cumpridos todos os requisitos desta Lei.

                (...)

                Art. 6º Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou exclusão de rota, o credenciamento de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições desta Lei e que haja interesse público.

                (...)

                Art. 14 O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Por sua vez, conforme disposto no artigo 14 da mencionada Lei nº 10.395/2016, o Decreto nº 625, de 04 de julho de 2016, a regulamentou, dispondo sobre o termo de enquadramento o que segue:

                Art. 13 A SEDEC, após análise dos requisitos e documentos e julgada procedente a solicitação da empresa interessada, elaborará o termo de enquadramento a ser assinado pelo gestor da SEDEC e o representante da empresa beneficiada.

                § 1° A SEDEC poderá notificar a empresa interessada acerca das irregularidades que impedem o enquadramento, abrindo prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ciência, para regularização.

                § 2° Transcorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo sem o devido saneamento da irregularidade, o requerimento será indeferido pela SEDEC e o pedido de enquadramento arquivado.

                Art. 14 O termo de enquadramento deverá conter:

                I – os dados da empresa enquadrada;

                II – as obrigações previstas no programa;

                III – as rotas mato-grossenses;

                IV – a percentagem de redução da base de cálculo do ICMS ou a isenção;

                V – o prazo do benefício;

                VI – a capacidade máxima de passageiros nas aeronaves a serem utilizadas;

                VII – a frequência semanal dos voos;

                VIII – a quantidade autorizada de aquisição de querosene de aviação (QAV) com o benefício, especificando cada fornecedor, a Razão Social, a Inscrição Estadual e o CNPJ/MF;

                IX – as cláusulas contendo as causas de suspensão e desenquadramento do programa.

                § 1° A SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, o extrato do termo de enquadramento, contendo todas as informações do referido enquadramento.

                § 2° A SEDEC deverá enviar o termo de enquadramento à SEFAZ para a fruição do benefício.

                (...)

                Art. 16 Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou exclusão de rota, o enquadramento de que tratam os artigos 10, 11, 12, 13 e 14 deste regulamento será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições, também, deste regulamento e haja interesse público.

                (...)

                Art. 21 A SEFAZ suspenderá a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela inobservância da regularidade tributária, cadastral e operacional da empresa, bem como no caso da empresa optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com o benefício previsto na lei e neste regulamento.

                Art. 22 A suspensão do benefício acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

                (...).

Observa-se que a assinatura do termo de enquadramento pelo gestor da SEDEC e pelo representante da empresa beneficiada ocorre somente após julgada procedente a solicitação da empresa interessada (artigo 13 do Dec. nº 625/2016).

Verifica-se que o prazo de credenciamento é fixado em 3 anos, ressalvados os casos de desenquadramento e/ou exclusão de rota, admitida a renovação, desde que atendidas as condições da Lei e que haja interesse público (artigo 16 do Dec. nº 625/2016).

Desta forma, pelo que se infere da legislação transcrita, a contagem do prazo de fruição é fixa (artigo 16 c/c artigo 22 do Dec. nº 625/2016), permitindo-se a fruição dentro do respectivo prazo de vigência (início e fim) do benefício, indicado no extrato do termo de enquadramento da empresa beneficiária, que deve conter as respectivas informações, inclusive a quantidade autorizada de aquisição de querosene de aviação (QAV) com o benefício, especificando cada fornecedor, a Razão Social, a Inscrição Estadual e o CNPJ/MF.

Contudo, a publicação do ato na imprensa oficial é condição de validade dos atos administrativos, sobretudo quando se pretende que produzam efeitos perante terceiros, como no caso em comento, cujo benefício conferido a uma empresa depende, para sua efetividade, que terceiros – a consulente – acate seus termos para realizar a operação com mitigação da tributação pelo ICMS.

Nesse diapasão, ainda que o termo tenha como prazo de vigência o dia 29/03/2017, a efetividade perante terceiros somente ocorre a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, o que se deu em 06/04/2017.

Assim, em relação às operações realizadas entre .../.../... e .../.../..., com observância da carga tributária de regra, isto é, sem a mitigação do ICMS em decorrência da Lei n° 10.395/2016, não há possibilidade de se efetuarem ajustes voltados para aplicação do referido benefício.

No entanto, conforme se extrai da publicação no Diário Oficial do Estado (IOMAT), às paginas ... e ...., da edição nº ..., de .../.../..., do extrato do termo de enquadramento em que a consulente consta como fornecedora de QAV para a beneficiária do Programa VOE MT, citada na consulta, teve como vigência o período de .../.../.... a .../.../... – concedido pelo prazo de 3 (três) anos –, cuja assinatura foi em .../.../...

Todavia, a título de esclarecimentos, cumpre alertar que, com a edição da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, foi exigida dos beneficiários a adoção das providências necessárias à continuidade da fruição dos tratamentos tributários dela decorrentes, a partir de 01/01/2020, devendo, assim, ser observadas as novas regras de fruição.

Porém, em relação à matéria ora examinada, a Lei Especial inovou com as disposições do § 2º do artigo 9º, alertando que o início da fruição de benefício nela tratado, independe da publicação da resolução, tendo como data permanente, o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo de opção pelo benefício junto à SEDEC.

Além disso, incumbe realçar que o artigo 48 da mencionada Lei Complementar nº 631/2019, que se transcreve a seguir, reinstituiu os benefícios fiscais não expressamente alterados ou revogados por ela, constantes na relação anexa ao Decreto nº 1.420/2018, que incluiu no item 58, do seu Apêndice I, o Programa VOE MT, contudo aplicando-se as disposições vigentes dos atos que os instituíram, disciplinam e os regulamentam.

                Art. 48 Ficam reinstituídos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, constantes na relação anexa ao Decreto nº 1.420, de 28 de março de 2018, não expressamente alterados ou revogados por esta Lei Complementar, com efeitos a partir de 8 de agosto de 2017, respeitados os prazos de vigência fixados no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

                § 1º Aos benefícios fiscais reinstituídos nos termos deste artigo aplicam-se:

                I – as disposições vigentes dos atos que os instituíram, disciplinam e os regulamentam;

                II – as disposições dos incisos II, IV e V do artigo 12.

Desta forma, as disposições vigentes em relação à redução de base de cálculo em Operações com Querosene de Aviação – QAV beneficiadas pelo Programa Voe MT permaneceram tratados no mencionado Decreto nº 625/2016 com adequações às disposições da LC nº 631/2019 estabelecidas pelo Decreto nº 309/2019, com efeitos a partir de 29/11/2019.

A fruição da redução de base de cálculo também está condicionada ao estabelecido nos incisos do caput do artigo 12 da Lei Complementar nº 631/2019, que assim dispõem:

                Art. 12 A fruição do crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo previstos neste capítulo fica condicionada:

                I – à observância dos limites fixados nesta Lei Complementar e, se for o caso, em resolução do CONDEPRODEMAT;

                II – ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;

                III – à efetivação dos recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposição específica do Programa, se for o caso;

                IV – ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital – EFD do estabelecimento beneficiário;

                V – à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário.

                (...)

No caso do benefício do programa VOE MT, necessário também o cumprimento da exigência prevista no § 1º do artigo 5º e no artigo 9º da Lei Complementar nº 631/2019, transcritos:

                Art. 5º Sem prejuízo do atendimento às condições previstas nos artigos 3º e 4º, a remissão e anistia de que trata este capítulo ficam, ainda, condicionadas à adesão pelo contribuinte, quando for o caso, nos termos do regulamento, à fruição do benefício fiscal reinstituído, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.

                § 1º Somente serão reconhecidas a remissão e anistia na forma deste artigo após o beneficiário, até 20 de dezembro de 2019, expressamente: (Nova redação dada pela LC 642/19)

                        Redação original.

                        § 1º Somente serão reconhecidas a remissão e anistia na forma deste artigo após o beneficiário, até 30 de novembro de 2019, expressamente:

                        I – efetuar a migração, quando for o caso, para a fruição do benefício fiscal pertinente, na forma disposta nesta Lei Complementar, no seu regulamento e em normas complementares;

                        II – requerer o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal, se houver e ainda que suspenso ou sem eficácia, nas condições previstas na legislação tributária vigente até o dia 31 de dezembro de 2019, renunciando, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado;

                        III – renunciar, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado, cujo contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal, esteja encerrado ou cancelado.

                        (...) Art. 9º Respeitadas as disposições desta Lei Complementar, poderão utilizar os benefícios reinstituídos e/ou alterados nos termos tratados neste capítulo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

                I – Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND;

                II – termo de adesão ao Programa, informando e/ou declarando:

                (...)

                e) a ciência de que a fruição do benefício somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo junto à SEDEC;

                f) a ciência de que o benefício somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

                g) a relação dos produtos e operações a serem beneficiadas pelo Programa.

                § 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que comunicaram a adesão ao Programa no mês anterior.

                § 2º O início da fruição do benefício conforme definido na alínea e do inciso II do caput deste artigo independe da publicação da resolução referida no § 1º também deste preceito.

                § 3º Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.

                § 4º O regulamento desta Lei Complementar determinará as condições e requisitos para alteração ou inclusão de produtos e operações a serem beneficiadas pelo Programa, assim como poderá alterar o rol de documentos e informações a serem apresentados pelo contribuinte que pretende o credenciamento ou alteração deste.

De acordo com o Decreto nº 360, de 10 de fevereiro de 2020, o prazo para adoção das referidas providências, pelos beneficiários do Programa VOE MT, foi prorrogado até 28 de fevereiro de 2020, como segue:

                Art. 1° Em caráter excepcional, fica autorizado aos beneficiários dos programas PRODEIC, PROALMAT, PRODER, VOEMT, PROLEITE, e Porto Seco a formalizar, até 28 de fevereiro de 2020 a migração no sistema de RCR, com as providências previstas nos dispositivos adiante indicados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020:

                I – § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

                II – artigo 9º da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.

Desse modo, os contribuintes beneficiários cujos credenciamentos estiverem regulares perante a Secretaria de Estado de Fazenda serão registrados no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, conforme art. 4º-A da Portaria nº 200/2019-SEFAZ que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR e dá outras providências:

                Art. 4°-A A SEFAZ divulgará, em seu sítio eletrônico, www.sefaz.mt.gov.br, para fins de transparência e estímulo ao controle social, a relação de contribuintes com credenciamento vigente para fruição dos benefícios fiscais registrados no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR. (Acrescentado pela Port. 010/2020)

                Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, da relação divulgada constarão, exclusivamente, os contribuintes cujos credenciamentos estiverem regulares perante a Secretaria de Estado de Fazenda, vedado o arrolamento daqueles cujo credenciamento estiverem suspensos ou cancelados. (Acrescentado pela Port. 010/2020)

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

1) Assim, conforme exposto, esta Distribuidora deverá praticar a redução de base de cálculo a partir da data de publicação (6/4/2017)?

R – Conforme discorrido, ainda que o termo de enquadramento tenha como prazo de vigência o dia .../.../..., a efetividade perante terceiros somente ocorre a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, o que se deu em .../.../.....

2) No caso de entendimento que a data de início de vigência seja a partir de .../.../...., qual o procedimento a ser adotado pela Distribuidora com relação às notas já emitidas?”

R – Prejudicada.

Respondido os questionamentos, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 2020.

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública