Resposta à Consulta Nº 32 DE 31/03/2020


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA: (1) CARNES E MIÚDEZAS COMESTÍVEIS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. (2) COURO – OSSO E DESPOJOS DO ABATE – DIFERIMENTO - ALÍQUOTA. (3) OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO. 1. Desde que atendidas as condições, nas opera​ções internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, cabe a redução de base de cálculo a 16,67%, sobre a qual será aplicada a alíquota de 12% prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 95 do RICMS. 2. Nas operações internas com couro, bem como com sebo, sangue, osso, chifre ou casco, o imposto pode ser diferido nos moldes do artigo 14 do Anexo VII do RICMS A alíquota aplicável nas operações internas com couro é de 17%, de acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 95 do RICMS. Nas operações internas com osso e despojos (restos do abate), se estes compreenderem sebo, sangue, osso, chifre ou casco, também poderão ser objeto d​e diferimento do imposto, nos termos do artigo 14 do Anexo VII, c/c o artigo 580 do RICMS. 3. A saída de couro, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, em operação interestadual ou para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento, encerra o diferimento, devendo haver o recolhimento do imposto na operação.


Banco de Dados Legisweb

A empresa acima indicada, estabelecida à Estrada ..., lote ..., Expansão do Perímetro Urbano, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre benefícios fiscais cabíveis nas operações de venda de rumem, úbere, omaso, couro, osso e despojo (restos do abate).

Em suas considerações iniciais a contribuinte informa que é uma empresa não optante do Simples Nacional e que está no lucro presumido.

Na sequência, a consulente aduz que carnes e miudezas entraram na substituição tributária, nos termos da Portaria nº 195/2019, e que a NCM para tais produtos é 0206.29.90.

Assim, anexa uma tabela contendo as NCMs que entende ser as que devem ser utilizadas para rúmen, úbere, omaso, couro, osso e despojo de abate.

Neste contexto faz os seguintes questionamentos:

I. A venda desses produtos tem algum tipo de benefício no cálculo do ICMS próprio? Essa legislação (BC ICMS reduzida, conforme Anexo V, Art. 3º-A, inciso III, do RICMS/2014; Alíquota de ICMS aplicada conforme alínea “c” do inciso II do Art. 95 do RICMS/2014), se aplica a rúmen, úbere e omasso?

II. E na venda do couro para dentro do Estado, qual a alíquota a aplicar? Tem algum tipo de benefício? E para fora do Estado?

III. E na venda do osso e do despojo (são os restos do abate), qual a alíquota a aplicar? Tem algum tipo de benefício? (Informa que vende para um industrial e comércio de resíduos orgânicos que tem como atividade CNAE 1013902 - Preparação de subprodutos do abate).

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe mencionar que nem esta coordenadoria, nem qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Assim, na presente Informação serão tratadas apenas as dúvidas apresentadas que se referem à obrigação principal.

Neste contexto, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 1011-2/00–Frigorífico – abate de bovinos, e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014.

Ainda, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT (https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados), nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, após 01.01.2020, constatou-se que a Consulente fez adesão aos seguintes benefícios:

...

Portanto, a empresa está credenciada para usufruir do benefício da redução de base de cálculo nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, nos termos do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS/2014, a partir de 01/01/2020, que se transcreve a seguir:

                Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                (...)

                III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

                § 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.

                § 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

                § 3° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

                § 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)​

                Nota:

                1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Além disso, a interessada também está credenciada para usufruir do benefício de crédito presumido nas saídas interestaduais com carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef das espécies bovina e bubalina, nos termos do artigo 6º do Anexo VI do RICMS/2014, a seguir:

                Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14% (sessenta e dois inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

                I – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

                II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;

                III – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

                § 2° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

                § 3° Ficam, ainda, excluídas do benefício deste artigo:

                I – as operações com sebo;

                II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.

                § 4° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1° deste preceito, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

                § 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

                I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;

                II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo “Informações Complementares”, “ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”;

                III – o documento fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será escriturado na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;

                IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna “Outras”;

                V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o remetente deverá:

                a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo “Informações Complementares”;

                b) anotar, no campo “Informações Complementares”, “ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”;

                VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

                § 6°Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

                § 7° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

                § 8° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

                § 9° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

                Notas:

                1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019​)​

                2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 76 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Vislumbra-se que, conforme o § 6º do artigo 6º do Anexo VI transcrito, poderão utilizar o benefício de crédito presumido os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, exigido no artigo 14-A das disposições permanentes.

No entanto, se já estiverem usufruindo do benefício nos termos da legislação vigente até 31/12/2019, para continuar a sua fruição, a partir de 1° de janeiro de 2020, de acordo com o benefício fiscal reinstituído, deveriam efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT.

No caso da consulente, ela já está apta a usufruir do mencionado benefício nos termos da legislação antes exposta.

Em relação às operações com couro, bem como com sebo, sangue, osso, chifre ou casco, cumpre mencionar que nas operações internas existe a possibilidade do imposto ser diferido, nos moldes do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2014, como se transcreve abaixo:

                Art. 14 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:

               I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

                II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.

                § 1° O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 24 deste anexo.

                § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

                Nota:

                1. Vigência por prazo indeterminado.

No entanto, a regra estampada no inciso II do caput do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2014 deve ser interpretada em combinação com o disposto no inciso II do § 2° e do § 3°, ambos do artigo 580 que integra a Seção III do Capítulo VII do Título V das disposições permanente do mesmo Regulamento, a qual trata da interrupção e do pagamento do ICMS diferido.

Para complementação, cabe a reprodução do invocado artigo 580:

                Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

                I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

                II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

                II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

                III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

                IV – emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.

                § 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

                § 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

                I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

                II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

                § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Observa-se que o diferimento encerra-se ao ocorrer sua saída para outro Estado ou para o exterior, ou na saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento, hipótese em que deverá ser efetuado o recolhimento do imposto.

Todavia, o diferimento poderá se estender às sucessivas operações internas com destino a outro estabelecimento industrial, desde que atendidas as condições dos artigos 573 e seguintes, até a saída do produto acabado, cabendo ao estabelecimento que a promover efetuar o recolhimento do imposto.

Cumpre mencionar, ainda, que, para que a Consulente possa usufruir do diferimento citado, terá também que observar as regras previstas no Capítulo VII – Do Diferimento do Imposto, especialmente nos artigos 573 a 576 das disposições permanentes do RICMS/2014, principalmente em relação às condições e à formalização da sua opção.

Após essas considerações, passa-se a discorrer sobre os quesitos trazidos pela consulente:

a) Em relação ao benefício de redução de base de cálculo, nos termos do Anexo V do RICMS/2014, estão abrangidas as carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina. Portanto, se os produtos citados pela consulente forem comestíveis e se enquadrarem nas condições descritas na norma, serão passíveis de aplicação do benefício. Assim, nas operações internas da consulente com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, caberá a redução de base de cálculo a 16,67%, sobre a qual será aplicada a alíquota prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 95 do RICMS/2014, conforme citado na indagação (12%).

b) A alíquota prevista para realização de operações internas com couro é a da regra geral, ou seja, 17%, prevista na alínea “a” do inciso I do mencionado artigo 95 do RICMS/2014. Vale ressaltar que se a consulente fizer a opção, nos termos dos artigos 573 e seguintes do RICMS/2014, poderá efetuar a operação interna com diferimento do imposto.

c) Em relação ao osso e despojo (restos do abate), se estes compreenderem o sebo, sangue, osso, chifre ou casco, também poderão ser objeto de diferimento do imposto, nos termos do artigo 14 do Anexo VII, c/c o artigo 580 das disposições permanentes do RICMS/2014.

d) No entanto, se a saída de couro, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, for para fora do Estado ou para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento, haverá o encerramento do diferimento, cabendo o recolhimento do imposto devido na operação, porém, podendo ser aplicada a extensão conferida pelo artigo 580 das disposições permanentes, desde que também atendidas as condições dos artigos 573 e seguintes do mesmo Regulamento.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública