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Portaria SUTRI Nº 1371 DE 15/04/2024

Rep. - Altera a Portaria SUTRI Nº 1343/2023, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

Estadual - MG - DOE - 17 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29216 DE 19/03/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Crédito do ICMS. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29219 DE 04/03/2024

ICMS – Operações internas com pão classificado no código 1905.20.90 da NCM – Redução de base de cálculo do imposto – Alíquota. I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). II. Às operações com pão especial classificado no código 1905.20.90 da NCM, preparado com os seguintes ingredientes: farinha de trigo enriquecida, farinha de centeio, água, óleo de algodão, xarope de glicose, glúten de trigo, sal, gérmen de trigo e emulsificantes, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000. III. Nas operações com o pão mencionado no item anterior, classificado com o código 1905.20.90 da NCM, aplica-se a alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29222 DE 25/03/2024

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Saída de veículo novo adquirido por pessoa com deficiência, por intermédio de representante legal. I. A isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 é condicionada a que o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29225 DE 27/03/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Locação de geradores por empresa contribuinte do ICMS – Remessa diretamente do bem ao sublocatário – Procedimentos. I. A remessa de bens em virtude de contrato de locação ou sublocação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. II. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento locador, contribuinte do ICMS, para terceiro sublocatário, por solicitação do locatário/sublocador contribuinte, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 e artigo 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, realizando-se, todavia, as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29226 DE 27/03/2024

ICMS – Home Care – Serviços tipicamente hospitalares – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP. I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquanto pessoa jurídica adstrita à prestação de serviço médico-hospitalar.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29227 DE 02/04/2024

ICMS – Importação realizada por remessas postais ou expressas - Redução de base de cálculo (artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000). I. O artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendidas as condições impostas pelos parágrafos 1º e 2º do referido artigo. II. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo. III. Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29228 DE 22/02/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Deverá ser informado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas Notas Fiscais emitidas relativas às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte. III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Estadual - SP - DOE - 26 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 29229 DE 04/04/2024

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000, e Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29233 DE 29/02/2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. I. Quanto aos produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que estejam relacionados, por sua descrição e código na NCM, em uma das alíneas do inciso II da Resolução SF-14/2013.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2024