Resposta à Consulta Nº 29229 DE 04/04/2024


 


ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000, e Portaria CAT 55/2009).


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ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado.

I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço).

II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000, e Portaria CAT 55/2009).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmula”, conforme CNAE (47.71-7/01), informa que:

1.1 comercializa medicamentos, produtos farmacêuticos e nutricionais para consumidores finais, pessoas físicas seguradas de planos de saúde, em todo o Brasil;

1.2 ao fazer a aquisição de mercadorias e o seu posterior envio para os clientes, em operações internas e interestaduais, a empresa contrata transportadoras que emitem CT-e com destaque do ICMS;

1.3 comercializa produtos farmacêuticos e nutricionais que são passíveis de tributação normal pelo ICMS, medicamentos e produtos farmacêuticos tributados pelo regime de substituição tributária, em conformidade com os artigos 313-A e 313-B do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e, também, mercadorias de mesma natureza que gozam de isenção, conforme Convênios ICMS-162/1994 e 140/2001.

2. Afirma, quanto às operações com itens sujeitos ao ICMS, que não restam dúvidas sobre o aproveitamento do crédito destacado no CT-e nas contratações de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais das mercadorias, nas operações de entrada de compra para revenda e nas operações de saída na venda das mercadorias, quando a Consulente é efetivamente a contratante dos serviços.

3. Diante do exposto, relativamente à tomada de serviços de transporte interestadual e intermunicipal “inerentes a aquisição de itens para revenda (entrada) e venda de mercadorias (saída)”, com destaque do ICMS no CT-e, efetivamente tomados pelo estabelecimento, com transporte de mercadorias sujeitas ao ICMS ST (artigos 313-A e 313-B do RICMS/2000) e à isenção, conforme Convênios 162/1994 e 140/2001, pergunta se a Consulente poderá se creditar integralmente, em sua escrita fiscal dos valores de ICMS destacados nos CT-e.

Interpretação

4. Observa-se inicialmente que a Consulente não informa a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias transacionadas limitando-se a expor que as operações com essas mercadorias estão incluídas no regime de substituição tributária e tributadas” dos artigos 313-A e 313-B do RICMS/2000 e à isenção, conforme Convênios 162/1994 e 140/2001.

5. Por essa razão, considerando a carência de informações claras e específicas sobre a matéria fática, esta resposta se limitará a fazer considerações gerais a respeito do direito ao crédito do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, sem, no entanto, declarar a existência de direito a crédito relativamente a operações específicas.

5.1. Ademais, como a Consulente não informa o regime de apuração do transportador contratado, será adotada a premissa de que ele não é optante pelo regime do Simples Nacional, ou seja, é do Regime Periódico de Apuração (RPA).

6. Isso posto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos de seus §§ 1º e 2º.

7. Por sua vez, o artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que, para a compensação do ICMS, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

8. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado ao tomador do serviço de transporte o crédito do valor do ICMS incidente sobre essa prestação. No transporte CIF (cost, insurance and freight), o tomador é o remetente da carga, ao passo que, no transporte FOB (free on board), o tomador é o destinatário da carga, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e 66 e 67 do RICMS/2000.

9. Sendo assim, desde que i) a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte, ii) a Consulente seja a responsável pelo pagamento dessa prestação do serviço de transporte, e iii) a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser objeto de crédito pela Consulente.

9.1. Cabe esclarecer, neste ponto, que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são devidamente tributadas, ainda que as operações de venda realizadas pelos contribuintes substituídos na cadeia de comercialização, como é o caso da Consulente, não possuam o destaque do imposto. Dessa forma, as considerações desta resposta são aplicáveis ainda que o tomador do serviço de transporte revenda mercadorias na condição de contribuinte substituído.

10. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico (Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e), conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000, e Portaria CAT 55/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.