Resposta à Consulta Nº 29227 DE 02/04/2024


 


ICMS – Importação realizada por remessas postais ou expressas - Redução de base de cálculo (artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000). I. O artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendidas as condições impostas pelos parágrafos 1º e 2º do referido artigo. II. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo. III. Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.


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ICMS – Importação realizada por remessas postais ou expressas - Redução de base de cálculo (artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000).

I. O artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendidas as condições impostas pelos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.

II. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.

III. Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Relato

1. A Consulente, que segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “transporte aéreo de carga” (CNAE: 51.20-0/00), relata que sua consulta se refere a operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, ao abrigo do Convênio ICMS 81/2023.

2. Menciona que o artigo 2º do Decreto 67.967/2023, com base no Convênio ICMS 81/2023, acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), reduzindo a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendidas as condições impostas pelos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.

3. Em prosseguimento, transcreve o artigo 80 do Anexo II do RICMS/2000 e indaga se, no cálculo da redução de carga tributária em questão, “o fator para formar a base de cálculo ‘por dentro’ deve ser 0,82 ou 0,83”.

4. Por fim, apresenta duas fórmulas de cálculo.

Interpretação

5. Preliminarmente, registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Nesse sentido, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter convalidação de procedimentos adotados ou mesmo para analisar cálculos apresentados pela Consulente.

6. No mais, ressalte-se que, conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.

7. Observe-se, ainda, que o ICMS é calculado por dentro, pois, consoante o artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

8. Sendo aplicável na operação de importação benefício de redução de base de cálculo do ICMS, esclarecemos que o montante do imposto que deve integrar a base de cálculo é aquele que efetivamente incide na operação, considerando a redução de base de cálculo – e não aquele que incidiria na ausência do benefício fiscal em questão.

9. No caso em tela, o artigo 80 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%. Portanto, o valor do ICMS deverá ser equivalente àquele que seria devido caso a alíquota aplicável fosse 17%.

10. Não obstante, destacamos que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% – e não a aplicação pura e simples da alíquota de 17%. Portanto, a alíquota aplicável à operação de importação é a alíquota interna prevista na legislação para a operação.

11. Na resposta à Consulta Tributária nº 27202/2023, esta Consultoria Tributária já apreciou a questão do cálculo do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior com redução de base de cálculo. Seguindo a mesma linha, tem-se que para se chegar à base de cálculo do imposto devido na importação, deve-se fazer incidir o ICMS em sua própria base de cálculo, dividindo-se a base de cálculo obtida nos termos do item 6 retro, por 1 menos a carga tributária aplicável, que no caso é de 17% (base de cálculo sem ICMS/0,83 = base de cálculo a ser utilizada).

12. Para efeito de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 187 do RICMS/2000: "quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.