Resposta à Consulta Nº 29219 DE 04/03/2024


 


ICMS – Operações internas com pão classificado no código 1905.20.90 da NCM – Redução de base de cálculo do imposto – Alíquota. I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). II. Às operações com pão especial classificado no código 1905.20.90 da NCM, preparado com os seguintes ingredientes: farinha de trigo enriquecida, farinha de centeio, água, óleo de algodão, xarope de glicose, glúten de trigo, sal, gérmen de trigo e emulsificantes, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000. III. Nas operações com o pão mencionado no item anterior, classificado com o código 1905.20.90 da NCM, aplica-se a alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000).


Substituição Tributária

ICMS – Operações internas com pão classificado no código 1905.20.90 da NCM – Redução de base de cálculo do imposto – Alíquota.

I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM).

II. Às operações com pão especial classificado no código 1905.20.90 da NCM, preparado com os seguintes ingredientes: farinha de trigo enriquecida, farinha de centeio, água, óleo de algodão, xarope de glicose, glúten de trigo, sal, gérmen de trigo e emulsificantes, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000.

III. Nas operações com o pão mencionado no item anterior, classificado com o código 1905.20.90 da NCM, aplica-se a alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de massas alimentícias” (CNAE: 10.94-5/00), e dentre outras atividades secundárias, exerce a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente“ (CNAE: 10.99-6/99), relata que fabrica um pão especial classificado no código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), preparado com os seguintes ingredientes: farinha de trigo enriquecida, farinha de centeio, água, óleo de algodão, xarope de glicose, glúten de trigo, sal, gérmen de trigo e emulsificantes.

2. Afirma que efetua o destaque de 18% a título de ICMS nas saídas internas de tais produtos, bem como aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em tais operações.

3. Por fim, indaga se faz jus à alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso XVI, do RICMS/2000, bem como à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. De início, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Assim, no que se refere à presente resposta, será utilizada a classificação ora adotada (código 1905.20.90 da NCM) pela Consulente.

5. Relativamente à questão apresentada, reproduzimos o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

(...)

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”

6. Observando o previsto no dispositivo acima, depreende-se que a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e classificações da NCM mencionadas, ou seja: (i) pão de forma, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.90.10; (ii) pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.20.90; e (iii) pão tipo bisnaga, classificado no código 1905.90.90.

7. Necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam. Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código na NCM.

8. O produto a que se refere a presente consulta (pão especial classificado no código 1905.20.90 da NCM, preparado com os seguintes ingredientes: farinha de trigo enriquecida, farinha de centeio, água, óleo de algodão, xarope de glicose, glúten de trigo, sal, gérmen de trigo e emulsificantes) não se enquadra em nenhuma das alternativas do item anterior desta resposta, assim, não se aplica a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 a esse produto.

9. De todo modo, cabe ressaltar que, caso a Receita Federal venha a confirmar, por meio de consulta formal, que o produto em questão se enquadra, cumulativamente, nas descrições e classificações da NCM, mencionadas no item 6 desta resposta, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

10. Quanto à indagação acerca da alíquota aplicável, transcrevemos o trecho do artigo 54 do RICMS/2000 que importa para respondê-la:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(...)”

11. Do dispositivo transcrito, é possível concluir que se aplica a alíquota de 12% nas operações com pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 (atualmente revogado) e desde que classificado no código 1905.20 da NCM, entre outras. Logo, nas operações o com pão objeto da presente consulta, classificado com o código 1905.20.90 da NCM, segundo informado pela Consulente, aplica-se a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas.

12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.