Resposta à Consulta Nº 29233 DE 29/02/2024


 


ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. I. Quanto aos produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que estejam relacionados, por sua descrição e código na NCM, em uma das alíneas do inciso II da Resolução SF-14/2013.


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ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

I. Quanto aos produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que estejam relacionados, por sua descrição e código na NCM, em uma das alíneas do inciso II da Resolução SF-14/2013.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, conforme CNAE (46.93-1/00), estabelecida no Estado de Minas Gerais, apresenta consulta tributária em nome de suas filiais com CNPJ finais 0113-03, 0003-79 e 0042-85, localizadas neste Estado, sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo do artigo 27, inciso I, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como do artigo 1º, inciso I, da Resolução SF nº 14/2013 aos produtos de informática oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM) beneficiados por Processo Produtivo Básico (PPB) que atenda apenas à Lei Federal n. 8.387/1991.

2. Informa que:

2.1 dentre as mercadorias comercializadas pela Consulente neste Estado, encontram-se produtos de informática beneficiados por PPB cujos fabricantes encontram-se situados na ZFM, sendo que os referidos produtos atendem às disposições contidas na Lei Federal nº 8.387/1991, a qual alterou a redação do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288/1967 para instituir o PPB em relação à ZFM, e na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58/2020, instrumento que fixa quais são os parâmetros objetivos do PPB para tais bens;

2.2 dentre as mercadorias por ela comercializadas e que são beneficiadas pelo PPB descrito, encontram-se, por exemplo, mercadorias descritas como “TEL.CEL.SAMS.GLX ...”, classificadas no código 8517.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

2.3 a Resolução SF nº 14/2013 menciona apenas os produtos de informática que atendam às disposições da Lei Federal nº 8.248/1991, sendo que é possível notar que “ambas as legislações federais comentadas dispõem sobre os PPB que autorizam a concessão dos benefícios fiscais”.

3. Diante da identidade de conteúdo das legislações e a menção apenas à Lei nº 8.248/1991 na Resolução SF nº 14/2013 ao se referir ao artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, conforme afirma, a Consulente questiona se a referida redução de base de cálculo do ICMS seria aplicável, também, aos produtos de informática industrializados na Zona Franca de Manaus e beneficiados por Processo Produtivo Básico que atenda apenas à Lei Federal nº 8.387/1991, informando que atualmente, não tem aplicado a mencionada redução da base de cálculo do ICMS para os produtos produzidos de acordo com a referida lei.

Interpretação

4. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta diz respeito apenas às mercadorias mencionadas pela Consulente por sua descrição e código na NCM, conforme transcrito no subitem 2.2.

5. Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, incisos I e II, da Resolução SF 14/2013:

"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

(...)

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"

"Resolução SF 14, de 07-02-2013

(DOE 08-02-2013)

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;"

II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:

a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;

b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;

c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19."

6. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (não abrange, portanto, as saídas interestaduais), uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

7. Aqui, cabe o esclarecimento de que, a respeito dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos:

7.1. constantes na Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código na NCM;

7.2. fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991 e constantes do inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013;

7.3. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001, conforme previsão do inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

8. Assim, estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de acordo com os incisos da Resolução SF-14/2013, “os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001” (inciso I) e os produtos relacionados nas alíneas de seu inciso II, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, “fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991”.

8.1 Quanto aos produtos previstos no inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que tenham sido “fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001”.

8.2 E quanto aos produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que estejam relacionados, por sua descrição e código na NCM, em uma das alíneas do inciso II da Resolução SF-14/2013.

9. Nesse sentido, em resposta à indagação apresentada, observamos que as mercadorias mencionadas pela Consulente em seu relato não constam da Resolução SF-31/2008, nem correspondem aos produtos referenciados no subitem 8.2, sendo negativa a resposta ao questionamento apresentado.

10. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.