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Resposta à Consulta Nº 29137 DE 07/03/2024

ICMS – Tributação – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. II. A cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29142 DE 11/03/2024

ICMS – Imunidade tributária – Aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na produção de livros, jornais e periódicos, com saída abarcada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal – Crédito. I. A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, alcança as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não abrangendo as anteriores saídas das demais matérias-primas e outros insumos. II. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração em produto ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (artigo 66, incisos II e III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29148 DE 11/03/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa de construção civil que pretende comercializar mercadorias inicialmente adquiridas como material de uso e consumo – Novo ciclo de comercialização da mercadoria – Incidência. I. A comercialização de mercadorias inicialmente registradas como material de uso e consumo, circunscrita num contexto empresarial e mercantil, inicia um novo ciclo de comercialização dessas mercadorias, passando a atrair assim a integral tributação dessa operação pelo ICMS. II. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer operação de saída de mercadoria efetuada por contribuinte do imposto deve ser acobertada com emissão de Nota Fiscal. III. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria inicialmente registrada como material de uso e consumo, porém, posteriormente comercializada, poderá, por força do artigo 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria sair do estabelecimento em razão de sua comercialização, não mais sendo destinada à utilização como material de uso e consumo).

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29157 DE 11/03/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado – Tomador paulista – Crédito. I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2024

Decreto Nº 35919 DE 22/03/2024

Altera a metodologia para o cálculo do índice municipal de qualidade do meio ambiente - IQM constante no Decreto n°29.306 de 5 de junho de 2008, e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 22 mar 2024

Decreto Nº 5655-R DE 22/03/2024

Regulamenta as diretrizes para implementação, estruturação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Estadual - ES - DOE - 25 mar 2024

Portaria SEFAZ Nº 20-R DE 21/03/2024

Altera o Anexo único da Portaria nº 13-R, de 29 de março de 2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - para os produtos do setor de bebidas quentes.

Estadual - ES - DOE - 25 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29158 DE 13/03/2024

ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transbordo de carga – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Estabelecimento. I. Ao ocorrer o transbordo em estabelecimento intermediário, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço. II. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilize veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado. III. Em caso de transbordo de carga em prestação de transporte monomodal, não deve ser emitido novo CT-e. IV. Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. V. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

Estadual - SP - DOE - 14 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29160 DE 11/03/2024

ICMS – Tributação – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. II. A cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29162 DE 19/03/2024

ICMS – Substituição Tributária – Operações com bebida saborizada. I. As operações internas com bebida saborizada, classificada na posição 2202 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, na hipótese de essa mercadoria se enquadrar como refresco incluído no item 111 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2024