Decreto Nº 5655-R DE 22/03/2024


 Publicado no DOE - ES em 25 mar 2024


Regulamenta as diretrizes para implementação, estruturação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no estado do Espírito Santo e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício da competência que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, da Lei Complementar nº 1.027 , de 23 de dezembro de 2022, da Lei nº 9.264, de 15 de julho de 2019, e do Decreto nº 5.177-R , de 15 de julho de 2022, e as informações constantes do Processo E-Docs 2023-ZRJXG,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto estabelece as diretrizes para estruturação, implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no estado do Espírito Santo.

§ 1º Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos no estado do Espírito Santo são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.

§ 2º Os Sistemas de Logística Reversa - SLR, instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de acordo com Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, integram e operacionalizam a responsabilidade pós-consumo, para fins deste Decreto.

§ 3º A Logística Reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada, conforme definido no inciso XII, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

§ 4º A Logística Reversa será implementada e operacionalizada sem prejuízo da implementação da coleta seletiva.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - produtos pós-consumo: produtos adquiridos, utilizados e descartados após o fim de sua vida útil.

II - embalagem: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas vigentes;

III - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR: documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos pós-consumo ou das respectivas embalagens sujeitas à logística reversa;

V - Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE: documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos pós-consumo ou respectivas das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;

VI - Certificado de Crédito de Massa Futura: documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros sanitários e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e prioritariamente a inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável;

VII - entidade gestora: pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas dos setores de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, com a finalidade de estruturar, implementar e operacionalizar o SLR de embalagens em modelo coletivo, cadastrada em sistema eletrônico estadual e autorizada a emitir o CCRLR, que atua diretamente, com meios próprios ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.

VIII - entidade representativa: pessoa jurídica de direto privado, sem fins lucrativos, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de embalagens, que atua no suporte e apoio às empresas que representa, podendo ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar SLR de que trata este Decreto, em nome das empresas representadas;

IX - sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada;

X - modelo coletivo de SLR: método de implementação e operacionalização do SLR de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma Entidade Gestora e que abrange um conjunto de Empresas Aderentes;

XI - modelo individual de SLR: Método de implementação e operacionalização de um SLR, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;

XII - Plano de Logística Reversa: documento que apresenta todas as etapas e componentes do SLR e seus respectivos responsáveis;

XIII - Plano de Comunicação Social e de Educação Ambiental: documento contendo o detalhamento das ações de conscientização e educação ambiental a serem realizadas anualmente no Estado no âmbito do SLR;

XIV - sistema de informações eletrônicas: sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de embalagens dos produtos disponibilizados no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo; e

XV - Relatórios Comprobatórios da execução: relatório apresentado anualmente contendo os resultados do respectivo sistema de SLR do ano anterior, para acompanhamento de seus objetivos e metas.

Art. 3º São obrigados a estruturar, a implementar e a operacionalizar os SLR, assegurando sua sustentabilidade econômico-financeira, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.

§ 1º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno estadual, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes sediados, ou não, no estado do Espírito Santo, e independentemente de serem signatários ou aderentes de acordo setorial, termo de compromisso ou outro instrumento de caráter nacional.

§ 3º Serão considerados como "fabricantes" os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos.

§ 4º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um SLR, no estado do Espírito Santo.

§ 5º Os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de produtos e de suas embalagens pós-consumo aos fabricantes, ou aos importadores, na forma prevista na Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto Federal nº 10.388, de 05 de junho de 2020, ou ainda, às entidades devidamente licenciadas para a destinação ambientalmente adequada dos produtos e embalagens pós consumo.

Art. 4º Fica estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no estado do Espírito Santo para estruturação, implementação e operacionalização de SLR em território capixaba:

I - produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:

a) óleo lubrificante usado e contaminado;

b) óleo comestível;

c) filtro de óleo lubrificante automotivo;

d) baterias automotivas;

e) pilhas e baterias portáteis;

f) produtos eletroeletrônicos e seus acessórios e componentes;

g) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

h) pneus inservíveis;

i) medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados;

j) agrotóxicos; e

k) produtos saneantes desinfestantes domissanitários e seus resíduos, vencidos ou não utilizados.

II - produtos que gerem resíduos que, mesmo não se enquadrando no inciso I, estão sujeitos à logística reversa por Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou por legislação específica.

III - embalagens de produtos, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis (papel, papelão, cartonados longa-vida, plástico, metal e vidro), de:

a) alimentos e produtos alimentícios;

b) bebidas;

c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) produtos de limpeza e afins; e

e) tintas imobiliárias, conforme definido na Resolução CONAMA nº 307 , de 29 de julho de 2002.

IV - embalagens, plásticas, metálicas e/ou de vidro, de produtos que, após consumo, são considerados resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:

a) agrotóxicos;

b) óleo lubrificante automotivo;

c) saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, conforme definido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou outra que venha sucedê-la;

d) saneantes desinfestantes domissanitários; e

e) medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados.

§ 1º A critério da SEAMA ou do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, a obrigatoriedade de logística reversa para os sistemas previstos no caput fica estendida a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, conforme § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

§ 2º O SLR de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, conforme ABNT NBR 10004:2004 e suas revisões, observará o disposto em regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, ou em normas técnicas.

§ 3º O SLR de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, conforme Decreto Federal nº 10.388, de 2020, observará o disposto na legislação específica sobre a matéria.

Art. 5º Na implementação e na operacionalização de SLR, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I - pontos de entrega voluntária - PEVs de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

II - unidades de triagem manual ou mecanizada;

III - unidades de reciclagem;

IV - comercialização de produtos ou de embalagens descartadas;

V - coleta por sistema itinerante junto ao comércio;

VI - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização legalmente constituídas e cadastradas e habilitadas no Sistema Estadual On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos no Espírito Santo (Sistema MTR-ES);

VII - Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR;

VIII - Certificado de Crédito de Massa Futura; e

IX - Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE.

Art. 6º A movimentação de resíduos sólidos sujeitos a logística reversa no estado do Espírito Santo deverá ser registrada no Sistema Estadual On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos no Espírito Santo, em conformidade com o Decreto Estadual nº 5.177-R, de 15 de julho de 2022 e com a Instrução Normativa IEMA nº 003, de 31 de janeiro de 2023, e demais dispositivos legais que venham sucedê-los ou complementá-los.

Parágrafo único. O manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território estadual, emitido pelo Sistema MTR-ES, será utilizado para fins de fiscalização ambiental dos SLR de resíduos que trata o art. 4º.

Art. 7º Os SLR serão implementados e operacionalizados no estado do Espírito Santo por meio dos seguintes instrumentos:

I - regulamentos editados pelo Poder Público; ou

II - Termos de Compromisso.

Art. 8º A SEAMA e/ou o IEMA poderão, a seu critério, celebrar Termos de Compromisso com o setor empresarial, com vistas ao acompanhamento, implementação e operacionalização de SLR no estado do Espírito Santo:

I - nas hipóteses em que não houver, na mesma área de abrangência, acordo setorial federal ou regulamento específico editados peloo dPer Público;

II - para o estabelecimento de compromissos e metas mais exigentes do que aqueles previstos em acordo setorial federal ou em regulamento específico editados pelo Poder Público, compatibilizados às particularidades dos municípios do estado do Espírito Santo; ou

III - para o estabelecimento de metas estruturantes, quando couber, que visem a ampliação do SLR a ser implementado ou em operação.

§ 1º Termos de Compromisso em vigência devem obrigatoriamente ser renovados, de modo a contemplar o disposto neste Decreto.

§ 2º A homologação de Acordo Setorial Federal, ou outro instrumento legal equivalente, implicará, respeitadas as medidas de proteção ambiental, conforme garantidas no § 2º, do artigo 34, da Lei Federal nº 12.305, 2010, na revisão dos respectivos Termos de Compromisso visando a sua compatibilização ou complementação.

§ 3º O conteúdo mínimo para os Termos de Compromisso de SLR previstos no caput serão definidos pela SEAMA e/ou IEMA, por meio de instrumento próprio destes entes.

§ 4º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes dos produtos e embalagens a que se refere o art. 4º poderão apresentar à SEAMA e/ou ao IEMA, proposta para formalização de Termo de Compromisso para estruturação, implementação e operacionalização de SLR, sendo prerrogativa do Estado a decisão de celebração.

§ 5º Preferencialmente, os SLR deverão ser implementados por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas ou por pessoa jurídica (entidade gestora) criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, os quais serão chamados "modelos coletivos".

§ 6º Poderá ser firmado mais de um Termo de Compromisso com entidades representativas e entidades gestoras distintas, respectivamente, sobre uma mesma tipologia de produto pós-consumo e/ou suas respectivas embalagens, respeitada a isonomia de tratamento.

§ 7º O acompanhamento e a comprovação do cumprimento a este Decreto pelas empresas signatárias ou aderentes de Termos de Compromisso firmados com a SEAMA e/ou com o IEMA se darão conforme definidos nos próprios instrumentos.

§ 8º Nos casos de modelos individuais, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes não signatários ou aderentes de Termos de Compromisso coletivos, o acompanhamento e a comprovação do cumprimento ao disposto neste Decreto serão regidos por regras e metas a serem definidas e divulgadas posteriormente pelo órgão competente, devendo estruturar e implementar SLR, consideradas as obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial ou de termo de compromisso firmado com o poder público.

§ 9º As regras e metas às quais se refere o parágrafo oitavo deverão ser, no mínimo, proporcionais àquelas dos Termos de Compromissos coletivos firmados, para a respectiva categoria de resíduos pós-consumo e/ou suas respectivas embalagens.

Art. 9º A SEAMA e o IEMA exigirão a demonstração do atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturação, implementação e operacionalização de SLR, estabelecidas neste Decreto, no âmbito de suas competências em conformidade com o Plano Estadual de Resíduos Sólidos - PERS/ES.

§ 1º Os órgãos licenciadores, dentro de suas competências, poderão estabelecer Condicionante Ambiental para comprovação do alcance de metas de logística reversa quando da emissão ou renovação de licença ambiental de operação, sob sua responsabilidade, para empreendimentos sujeitos à logística reversa.

§ 2º A SEAMA poderá definir, em instrumento próprio, para cada categoria de resíduos pós-consumo, dentro da sua competência, as diretrizes e a progressividade das metas estruturantes e quantitativas para cumprimento das exigências deste Decreto.

Art. 10. A comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa se dará por meio da apresentação de Plano de Logística Reversa e de Relatórios Comprobatórios da execução.

§ 1º O Plano de Logística Reversa e os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa deverão ser cadastrados em sistema de informações eletrônico a ser implementado pela administração pública.

§ 2º As entidades representativas e as entidades gestoras podem apresentar Planos de Logística Reversa coletivos em nome de seus associados.

Art. 11. À SEAMA e/ou ao IEMA, no âmbito dos SLR no estado do Espírito Santo, cabe:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Decreto;

II - propor estratégias, mecanismos, instrumentos econômicos e medidas de incentivo fiscal para fomentar a indústria de reutilização e de reciclagem e de produtos confeccionados com material reutilizado ou reciclado, bem como dos demais elos da cadeia de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens;

III - avaliar e monitorar:

a) Planos de Logística Reversa;

b) acordos setoriais;

c) termos de compromisso; e

d) relatórios anuais comprobatórios da execução de Plano de Logística Reversa;

IV - divulgar os SLR por meio dos canais institucionais de comunicação disponíveis.

Parágrafo único. A critério da SEAMA e do IEMA será constituída Comissão Conjunta Permanente de Logística Reversa, de caráter consultivo e de assessoramento, para exercer as atribuições da SEAMA e do IEMA estabelecidas neste decreto e executar apoio técnico a outras ações de interesse à implementação, à estruturação e à operacionalização da responsabilidade pós-consumo no estado do Espírito Santo.

Art. 12. A SEAMA e o IEMA editarão normativas complementares ao adequado cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. A SEAMA e o IEMA disporão, dentro das suas competências, em instrumento próprio, especificamente sobre a logística reversa de cada categoria de produtos pós-consumo e respectivas embalagens, previstas no art. 4º deste Decreto.

Art. 13. Para fins de comprovação das quantidades de produtos pós-consumo e respectivas embalagens colocados no mercado capixaba, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ fornecerá à SEAMA e ao IEMA, informações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, inclusive dos sediados em outras unidades federativas, que operem e/ou comercializam seus produtos no estado do Espírito Santo, respeitadas as disposições constitucionais e legais sobre sigilo de informações e proteção de dados.

Art. 14. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos infratores, inclusive às entidades gestoras e às entidades representativas, as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Lei Estadual nº 7.058 , de 18 de janeiro de 2002.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado