Resposta à Consulta Nº 29162 DE 19/03/2024


 


ICMS – Substituição Tributária – Operações com bebida saborizada. I. As operações internas com bebida saborizada, classificada na posição 2202 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, na hipótese de essa mercadoria se enquadrar como refresco incluído no item 111 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.


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ICMS – Substituição Tributária – Operações com bebida saborizada.

I. As operações internas com bebida saborizada, classificada na posição 2202 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, na hipótese de essa mercadoria se enquadrar como refresco incluído no item 111 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-3/02), informa que fabrica gelo saborizado, o qual alega estar classificado na posição 2201 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que, por uma questão de logística e armazenamento, é mantido no estado líquido nas embalagens.

2. Menciona que nas embalagens consta que o produto não deve ser consumido em estado líquido, devendo ser congelado para consumo.

3. Por fim, questiona:

3.1. Com base na Resposta à Consulta Tributária 5.929/2015, o gelo não sofre tributação do ICMS-ST por não constar no Protocolo ICMS 11/1991, tendo em vista a alteração do Protocolo ICMS 55/2000?

3.2. Considerando que o produto se destina como gelo mesmo estando no seu estado líquido, não sofrerá a tributação do ICMS-ST, tendo em vista que somente pode ser utilizado após congelamento?

3.3. Caso seja negativa a resposta anterior qual seria a tributação de ICMS-ST deste produto?

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.

5. Posto isso, destacamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.

6. Nessa linha, note-se que não foram fornecidos maiores detalhes acerca do produto objeto de questionamento.

6.1. Ademais, apesar da informação da Consulente de que fabrica gelo saborizado e de que nas embalagens constaria que o produto deve ser congelado para consumo, há que se observar que consta do próprio relato que o produto é comercializado no estado líquido. Além disso, de acordo com o sítio eletrônico de sua marca (acesso em 28/02/2024), para o produto objeto da presente consulta consta a descrição “bebida saborizada com fruta adoçada”.

6.2. Sendo assim, diante das divergências citadas, a presente resposta irá considerar que o produto objeto de consulta é uma bebida / refresco, não se confundindo com gelo.

7. Feita as considerações acima, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.

8. Isso posto, tendo em vista que a mercadoria em análise é considerada uma “bebida saborizada com fruta adoçada”, a Consulente deve checar a classificação da mercadoria na NCM para que, então, adote o tratamento tributário correspondente.

8.1. Cabe esclarecer que o Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, referente ao artigo 313-W do RICMS/2000, sujeita ao regime de substituição tributária as operações com refrescos em seu item 111.

9. Por fim, apenas para dirimir a primeira indagação, conforme a Resposta à Consulta Tributária 5.929/2015, indicada pela própria Consulente, o atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, não prevê a substituição tributária nas operações com gelo comum. Vale elucidar, todavia, que o gelo tratado na referida Resposta à Consulta é aquele descrito na posição 2201 da NCM, ou seja, o gelo comum, não adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.