Resposta à Consulta Nº 29157 DE 11/03/2024


 


ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado – Tomador paulista – Crédito. I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).


Substituição Tributária

ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado – Tomador paulista – Crédito.

I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).

II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (46.46-0/01), apresenta dúvida sobre crédito de ICMS destacado em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

2. Cita a Resposta à Consulta Tributária 24962/2022, que versa sobre o direito de crédito decorrente da tomada de serviço de transporte interestadual e intermunicipal quando da venda de mercadorias, e informa ser tomadora de serviço de transporte utilizado na comercialização de produtos devidamente tributados pelo ICMS para contribuintes distribuidores ou revendedores e não contribuintes (em sua maioria pessoas físicas).

3. Segue informando que a maioria dessas vendas estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto sob o CFOP 6.404 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto) e também sob os CFOPS 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

4. Pergunta, então, se quando da aquisição de mercadorias para revenda – amparadas por Notas Fiscais de compras, devidamente tributadas pelo ICMS, sob os CFOPS 6.102 e 6.403 – também poderá se creditar do ICMS destacado no frete.

Interpretação

5. Observamos, inicialmente, que a Consulente não cita a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias objeto de indagação e nem descreve as operações, limitando-se a dizer que as operações com tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

6. Assim, tendo em vista que no relato não constam maiores informações sobre a situação de fato da Consulente, esta resposta abordará linhas gerais sobre o direito ao crédito decorrente da tomada de serviço de transporte, sendo que esta resposta não gera direito a crédito sobre a operação indagada. Também pela falta de informações sobre as operações realizadas, a presente resposta não convalidará os CFOPS utilizados pela Consulente, partindo do pressuposto que os serviços de transporte por ela tomados são interestaduais.

7. Isso posto, conforme dispõe o artigo 59 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”.

8. Já o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas" (g.n.).

8.1. Em consonância com o preceituado nesses artigos, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado (artigo 4º,inciso II, “c”, do RICMS/2000), desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

8.2. Lembramos que o tomador do serviço de transporte nas operações CIF (“Cost, Insurance and Freight”) é o remetente das mercadorias, e nas operações FOB (“Free On Board”), é o seu destinatário, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.374/1989, e 66 e 67 do RICMS/2000.

9. Portanto, o ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que se trate de prestação iniciada em outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada por esse imposto estadual (ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido), poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento da Consulente nas operações de aquisição de mercadorias sob cláusula FOB.

10. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, à vista da 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos do artigo 153, I, do RICMS/2000, na hipótese de contratação de empresa transportadora ainda não credenciada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, ou, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico, conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso IV e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.