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Portaria SEDAM Nº 137 DE 21/03/2024

Estabelece no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM a Gestão Florestal do Estado de Rondônia conforme estabelecido no Art. 36 do Decreto Estadual nº 23.481, de 28 de dezembro de 2018 e dá outras providências.

Estadual - RO - DOE - 22 mar 2024

Portaria "T" SEFAZ/GAB Nº 6 DE 20/03/2024

Altera o prazo de pagamento da Cota Única e cotas a vencer do IPVA, do exercício de 2024, constante na Portaria (T) nº 030/2023 - GAB/SEFAZ.

Estadual - AP - DOE - 22 mar 2024

Lei Nº 22575 DE 22/03/2024

Altera a Lei nº 11.651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

Estadual - GO - DOE - 25 mar 2024

Instrução Normativa GSE Nº 1577 DE 15/03/2024

Altera a Instrução Normativa nº 1575/2023-GSE, que estabelece o percentual de desconto para pagamento em parcela única do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Estadual - GO - DOE - 25 mar 2024

Portaria SRE Nº 18 DE 22/03/2024

Altera a Portaria SRE Nº 16/2023, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 24369M1 DE 19/03/2024

ICMS – Industrialização por encomenda na modalidade de transformação (artigo 4º, I, “a”, do RICMS/2000) – Fabricação de massa asfáltica –– Autor da encomenda não contribuinte do imposto (concessionária de rodovia) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento encomendante não seja contribuinte do ICMS. II. Apesar de a encomenda ser feita por não contribuinte do imposto (concessionárias de rodovias), a atividade desenvolvida consiste em industrialização na modalidade “transformação”, de modo que a operação encontra-se exclusivamente sujeita à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 28865M1 DE 07/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. II. Nas remessas interestaduais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular,inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 28870M1 DE 05/03/2024

ICMS – Remessa e retorno de gado bovino utilizado em “festa do peão” – Ativo imobilizado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. No Estado de São Paulo, a remessa de gado que compõe o ativo imobilizado do remetente, contribuinte do ICMS, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000. II. Os remetentes paulistas do gado devem emitir Nota Fiscal de “Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.908, e no retorno do gado por contribuinte do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal de “Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.909.

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29130 DE 08/03/2024

ICMS – Diferimento para operações com paletes. I. O regime especial do diferimento do lançamento do imposto na primeira saída de paletes, previsto na Portaria CAT-13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento domiciliado em território paulista e contribuinte do imposto. II. Não se aplica o diferimento do imposto previsto nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com paletes classificados no código 4415.20.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29134 DE 06/03/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2024