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Resposta à Consulta Nº 23411 DE 19/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal e perfumaria – Caracterização da relação de interdependência entre empresas – IVA-ST – Portaria CAT 02/2018. I. Configura-se a relação de interdependência prevista no item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 02/2018, entre contribuintes do setor de produtos de higiene e perfumaria, se um deles for o único adquirente de um dos produtos industrializados pelo outro, devendo ser aplicado o IVA-ST de 177,19%, nas referidas operações, para fins do cálculo do imposto devido antecipadamente por substituição tributária. II. Não descaracterizam essa relação de interdependência o fato de o fabricante comercializar outras mercadorias com outros contribuintes, ou o adquirente também comprar outras mercadorias do mesmo ou de outros fabricantes, uma vez que a interdependência já resta estabelecida em função da relação comercial existente entre as sociedades empresárias envolvidas, prevista no referido dispositivo. III. Diversamente, caso a marca do produto comercializado pertença ao adquirente e o fabricante apenas personalize o produto que fabrica, com a marca do cliente e a pedido deste, e outros distribuidores também adquiram o mesmo produto do fabricante sem nenhuma alteração, revendendo-o com outra marca, não se configura a relação de interdependência.

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23408 DE 23/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista – Vendas em lojas físicas e pela internet – Emissão de CF-e-SAT, NFC-e e NF-e em operações com entrega em domicílio do consumidor – Impressão de DANFE. I. Tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista. II. Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23405 DE 28/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com regulador de voltagem eletrônico, classificado no código 9032.89.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, tendo em vista que esta mercadoria se caracteriza como produto eletrônico, independentemente de sua utilização.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23401 DE 22/04/2021

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução nº 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. Na saída interestadual de mercadorias importadas que não foram submetidas a processo de industrialização, ou ainda que submetidas a processo de industrialização, resulte em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, o contribuinte paulista deve aplicar a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e pelo § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, observadas as exceções previstas nesses dispositivos, bem como os demais procedimentosestabelecidos pela Portaria CAT 64/2013.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23397 DE 16/04/2021

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS aplicável será de 4%, conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23381 DE 26/04/2021

ICMS – Brindes – Aquisição de fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional – Distribuição a funcionários no próprio estabelecimento – Alíquota aplicável. I. A tributação sobre a entrega de brindes, realizada no próprio estabelecimento do contribuinte que os distribui, ocorre pela alíquota do ICMS aplicável às operações internas com a mercadoria, independentemente de o fornecimento ao contribuinte ter sido feito por empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23368 DE 15/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – Substituição Tributária – CFOP. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. No retorno da mercadoria adquirida para comercialização por estabelecimento contribuinte substituído deverá ser utilizado o CFOP 5.411/6.411, conforme o caso (operações internas ou interestaduais), e o CFOP 5.410/6.410 na devolução de mercadoria adquirida para industrialização por contribuinte substituto, conforme o caso. III. Na entrada dessa mercadoria no estabelecimento do contribuinte substituto deverá ser utilizado o CFOP 1410/2.410, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23339 DE 23/04/2021

ICMS – Base de cálculo – Prestação onerosa de serviço de comunicação multimídia – Cobrança pela instalação de equipamentos. I. O valor cobrado do cliente a título de instalação da infraestrutura necessária à prestação do serviço de comunicação deve ser incluído na base de cálculo do ICMS (artigo 37, inciso VIII, § 1º, item 1, do RICMS/2000). II. A aquisição de cabos ópticos e roteadores, quando classificados no Ativo Imobilizado, deve ser escriturada pelo CFOP de final 551 (compra de bem para o Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23327 DE 29/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria a título de mostruário – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018. I. Nas operações de remessa de mercadorias para mostruário, a Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 5.912/6.912 e o lançamento do imposto é suspenso desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento original dentro do prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 02/2018). II. A Nota Fiscal da operação deve ser emitida tendo por destinatário o empregado ou representante do emitente, nos termos do artigo 129-C do RICMS/2000 e do Ajuste SINIEF 02/2018. III. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, de acordo com a disciplina prevista na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2018.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23320 DE 20/05/2021

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor paulista com destino ao estabelecimento detentor do regime especial. I. As mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021