Resposta à Consulta Nº 23368 DE 15/04/2021


 


ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – Substituição Tributária – CFOP. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. No retorno da mercadoria adquirida para comercialização por estabelecimento contribuinte substituído deverá ser utilizado o CFOP 5.411/6.411, conforme o caso (operações internas ou interestaduais), e o CFOP 5.410/6.410 na devolução de mercadoria adquirida para industrialização por contribuinte substituto, conforme o caso. III. Na entrada dessa mercadoria no estabelecimento do contribuinte substituto deverá ser utilizado o CFOP 1410/2.410, conforme o caso.


Impostos e Alíquotas por NCM

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – Substituição Tributária – CFOP.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

II. No retorno da mercadoria adquirida para comercialização por estabelecimento contribuinte substituído deverá ser utilizado o CFOP 5.411/6.411, conforme o caso (operações internas ou interestaduais), e o CFOP 5.410/6.410 na devolução de mercadoria adquirida para industrialização por contribuinte substituto, conforme o caso.

III. Na entrada dessa mercadoria no estabelecimento do contribuinte substituto deverá ser utilizado o CFOP 1410/2.410, conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores” (CNAE 29.44-1/00) e como atividade secundária a “Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), informa que as mercadorias que comercializa estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme o artigo 313-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e Convênios ICMS e Protocolos ICMS nos quais o Estado de São Paulo é signatário.

2. Acrescenta que utiliza nas respectivas operações os CFOP´s 5.401/5.402/6.401/6.402, com base no Convênio s/n de 15/12/1970 e que possui inscrições estaduais como contribuinte substituto em grande parte das unidades federativas.

3. Expõe que, em determinadas ocasiões em que os produtos comercializados pela Consulente apresentam defeitos no seu funcionamento, o cliente efetua a devolução do produto defeituoso e que, após atestado pela área técnica, a Consulente efetua “pagamento monetário ao cliente a título de compensação comercial”.

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. Quais os CFOP´s que os clientes devem utilizar para emissão das Notas Fiscais enviadas juntamente aos materiais defeituosos?

4.2. Quais os CFOP´s que a Consulente deve utilizar para o lançamento das Notas Fiscais recebidas juntamente aos materiais defeituosos em seus registros fiscais?

Interpretação

5. Observa-se, inicialmente, que a Consulente não fornece detalhes específicos sobre a mercadoria que informa produzir e comercializar, tampouco a sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

6. Sendo assim, a presente resposta parte do pressuposto, tendo em vista a atividade desenvolvida e as informações trazidas, (i) que a Consulente não realiza vendas diretamente para consumidor final; (ii) que o retorno da mercadoria ocorre de forma definitiva, ocorrendo o desfazimento da operação; (iii) que a Consulente não comercializa mercadorias adquiridas de terceiros e, (iv) que as mercadorias em questão estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e Convênios ICMS e Protocolos ICMS nos quais o Estado de São Paulo é signatário.

6.1. Caso esses pressupostos não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral entendimento daoperação.

7. Feitas essas observações, cabe-nos trazer o disposto na Decisão Normativa CAT-04/2010:

“(...)

2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

(...) ”

8. Note-se que a Decisão Normativa em questão trata dos procedimentos a serem observados quando da devolução de uma mercadoria submetida ao regime da substituição tributária. Observe-se, também, que conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em análise, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

9. Com relação ao questionamento sobre o CFOP, frise-se que, no retorno da mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, produzida pela Consulente, deve ser utilizado na Nota Fiscal pelo estabelecimento cliente, quando esse for contribuinte substituído, o CFOP 5.411/6.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, conforme o caso (operação interna ou interestadual), e quando o estabelecimento cliente da Consulente for contribuinte substituto, o CFOP 5.410/6.410 – “Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, conforme o caso.

10. Por sua vez, o CFOP a ser utilizado na entrada dessa mercadoria no estabelecimento da Consulente (contribuinte substituto) é o CFOP 1410/2.410 – “Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”, conforme o caso (operações internas ou interestaduais).

11. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.