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Resposta à Consulta Nº 23244 DE 29/04/2021

ICMS – Iogurte e leite fermentado - Crédito outorgado previsto no artigo 33 do Anexo III do RICMS/2000 – Demais créditos previstos na legislação. I. O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento. II. O contribuinte poderá utilizar o crédito outorgado, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23232 DE 15/04/2021

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 –Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassou, no ano anterior, receita acumulada em valor superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, com atividade de fornecimento de alimentação. I. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23215 DE 22/04/2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000). I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 12, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000. Dessa forma, aplica-se às operações interestaduais em relação às máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23213 DE 03/05/2021

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), que são consumidos diretamente no acionamento dos veículos utilizados nessa prestação (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. Quando o imposto tiver sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23211 DE 28/04/2021

ICMS – Crédito – ICMS destacado em CT-e decorrente da prestação de serviço de transporte de insumos albergados pela isenção parcial destinados às indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas. I. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha com destino a indústria de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas localizadas neste Estado para industrialização, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000); II. O contribuinte faz juz ao crédito integral do imposto pago pelo serviço de transporte contratado, enquanto tomador desse serviço, para entrega das mercadorias que beneficia com destino a indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas, tendo em vista que (i) o diferimento é uma operação tributada, sendo o lançamento do imposto postergado e (ii) a isenção disposta no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000 tem previsão de manutenção de crédito.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23210 DE 22/04/2021

ICMS – Convênio ICMS 52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações interestaduais com produtos relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. I. Nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 deve ser aplicada a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda ao percentual de 5,5% ou 9,5%, a depender da destinação das mesmas. II. Nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 deve ser aplicada a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda ao percentual de 4,7% ou 8%, a depender da destinação das mesmas.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23190 DE 27/04/2021

ICMS – Regime especial de tributação do Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular – Portaria CAT nº 31/2001. I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007. II. O contribuinte remetente poderá efetuar, no momento da transferência, eventual crédito a que tiver direito em face da entrada da mercadoria, devendo ser utilizado o CFOP correspondente a essa entrada.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23188 DE 28/04/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Artigos 53-A e 54 do RICMS/2000 – Decreto nº 65.253/2020 – Emissão de documentos fiscais - Alíquota. I. As Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações internas com os produtos listados nos artigos 53-A e 54, ambos do RICMS/2000 deverão ser emitidas com a alíquota correspondente aos produtos em questão adicionada dos respectivos complementos, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 9,4% ou de 13,3%, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23186 DE 20/04/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, o contribuinte tem o direito de optar por aquele que lhe seja mais favorável. II. Na operação interna com feijão em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte pode optar pelo benefício constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída da referida mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 21 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23172 DE 16/04/2021

ICMS – Reestruturação de empresa – Cisão parcial de estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal. I. A versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento cindendo caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangido pela não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. II. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser consignado o CFOP, conforme o tipo de mercadoria ou bem transferido, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação (inclusive quanto eventual aplicação da sistemática do regime jurídico de substituição tributária). III. Em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação – valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o §1º, do RICMS/2000). A depender da situação fática, na eventual falta do valor da operação, deverão ser observadas as disposições do artigo 38 do RICMS/2000. IV. As saídas dos bens do ativo imobilizado também deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais, as quais deverão indicar tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 abr 2021