Resposta à Consulta Nº 23232 DE 15/04/2021


 


ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 –Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassou, no ano anterior, receita acumulada em valor superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, com atividade de fornecimento de alimentação. I. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.


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ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 –Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassou, no ano anterior, receita acumulada em valor superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, com atividade de fornecimento de alimentação.

I. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 56.11-2/03, exerce a atividade de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, apresenta dúvida em relação ao regime especial previsto no Decreto 51.597/2007.

2. Relata que no ano de 2020 excedeu o sublimite do Simples Nacional estabelecido para o Estado de São Paulo, ficando impedida de recolher o ICMS pelo sistema do Simples Nacional.

3. Entende que, a partir de 2021, deverá recolher o imposto conforme o previsto no Regime Normal de Apuração, podendo optar pelo regime especial conforme disposto no Decreto 51.597/2007 e alterações introduzidas pelo Decreto 65.255/2020.

3.1. Nesse sentido, ainda, considera que na comercialização de refeições classificadas no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referente a bolos e doces, o imposto devido será apurado, mensalmente, mediante a aplicação do percentual de 3,69% sobre a receita bruta e que nos documentos fiscais (Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e - SAT) será destacado o imposto conforme a alíquota de 3,69% para atender os parâmetros de escrituração do SPED ICMS IPI relativos ao registro C580.

4. Informa que anexou relatório de advertências do SPED EFD ICMS IPI, que não apresenta mensagem de advertência referente aos registros C580, solicitando confirmação se o procedimento adotado está correto.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre lembrar que o artigo 607 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que “Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

6. Nesse sentido, as empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.

7. Na hipótese sob análise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, com os efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional, o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, dessa forma não se aplica à presente situação o impedimento para utilização do regime especial do Decreto 51.597/2007 por parte de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, previsto no artigo 1º-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007.

8. Isso posto, esclarecemos que, em substituição à sistemática comum de tributação é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,69 sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto 51.597/2007 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas), desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.

9. Isso posto, reproduzimos, parcialmente, o Decreto nº 51.597/2007:

“Artigo 1 ° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1 ° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

Artigo 1° -A - O procedimento estabelecido no artigo 1°: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

I - é opcional, devendo: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, observado o que se segue:

1. a opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2. a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia;

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

V - aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)”.

10. Constata-se que, com a nova redação do Decreto 51.597/2007 foram introduzidas alterações pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Além do percentual aplicado sobre a receita bruta auferida que passou de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) para apuração do ICMS mensal, foram introduzidas as seguintes alterações:

10.1. a adesão ao regime especial permanece opcional, mas deve observar:

10.1.1. todos os estabelecimentos, localizados neste Estado, devem ser alcançados pelo regime especial;

10.1.2. a opção, bem como a renúncia ao regime especial devem ser declaradas em termos próprios no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;

10.1.3. os efeitos da opção perduram pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, iniciando a contagem no primeiro dia do mês seguinte ao da lavratura do termo no RUDTFO;

10.1.4. a renúncia produzirá efeitos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do respectivo termo no RUDFTO;

10.1.5. novo termo de opção somente poderá ser lavrado no RUDFTO após transcurso mínimo de 12 (doze) meses contados a partir do início dos efeitos da renúncia.

10.2. o previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 é aplicável ao fornecimento de alimentação independentemente do local de seu consumo.

11. Também, cumpre esclarecer que a Portaria CAT 31/2001 se encontra vigente, apesar de fazer referência ao revogado artigo 106 do RICMS/2000, devendo a Consulente, cumprir as obrigações acessórias nos termos da aludida portaria

12. Com relação à alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal esclarecemos que deve corresponder a 3,69%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

13. No que se refere à questão referente aos procedimentos relativos ao SPED EFD ICMS IPI, informamos que:

13.1. o relatório de advertências mencionado pela Consulente não foi anexado à consulta;

13.2. o registro de código C580, citado no relato, não consta da documentação referente ao assunto: (i) Nota Técnica EFD ICMS IPI – Nota Técnica 2020.001; (ii) Guia Prático EFD-ICMS/IPI; e (iii) Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 6.2. A referida documentação pode ser obtida no sítio “www.sped.fazenda.gov.br”. A Consulente possivelmente pretendeu se referir ao registro C850: Registro analítico do CF-e SAT.

13.3. de todo modo, por se tratar de questão técnica operacional escapa à competência desta Consultoria Tributária, no entanto a Consulente poderá dirimir suas dúvidas no sítio da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), por meio do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), indicando como referência “Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.