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Resposta à Consulta Nº 21191M1 DE 15/04/2021

ICMS – Operações com cacau – Isenção – Redução de base de cálculo – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Segundo o artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com o cacau em estado natural, desde que não destinado à industrialização, haja vista tratar-se de fruta fresca. II. Segundo o artigo 39, inciso XI, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da NESH (o qual se refere ao cacau propriamente dito, incluindo as sementes, sob quaisquer formas, além de outros produtos dele derivados), de modo que a carga tributária corresponda a 12%. III. As isenções, enquanto vigentes, são de observância obrigatória e prevalecem sobre reduções de base de cálculo previstas na legislação para o mesmo produto.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 19018M1 DE 28/06/2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem pertencente a usuário final, para a remessa do bem em si, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000. III. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 812M1 DE 30/04/2021

ICMS – Operações interestaduais de industrialização – Produto primário de origem vegetal (borracha natural ou cernambi a granel) – Encomendante localizado em outro Estado – Industrializador paulista – Posterior remessa a destinatário final paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I - Inaplicabilidade do tratamento tributário previsto no “caput” da Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74 (suspensão do lançamento do imposto nas remessas interestaduais de produtos destinados à industrialização, e no retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem) à remessa interestadual de produto primário de origem vegetal para industrialização, por conta e ordem de terceiros, exceto se autorizado em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos. II - Deve ser considerada interna a operação em que contribuinte paulista remete diretamente, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado.

Estadual - SP - DOE - 1 mai 2021

Lei Nº 5454 DE 11/05/2021

DISPÕE sobre a concessão de anistia de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Programa para o Incentivo à Utilização de Máquinas e Equipamentos Agrícolas - PROMECANIZAÇÃO e do Programa de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção do Solo - PROCALCÁRIO, aos produtores rurais.

Estadual - AM - DOE - 11 mai 2021

Consulta de Contribuinte Nº 55 DE 22/03/2021

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - ENTREGA NO LOCAL DA OBRA - Na hipótese de a locatária ser empresa de construção civil estabelecida neste Estado, o equipamento recebido em locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento locatário e a indicação do local onde o equipamento deverá ser entregue, conforme art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 22 mar 2021

Consulta de Contribuinte Nº 54 DE 22/03/2021

ICMS - IMUNIDADE - APOSTILAS DIDÁTICAS - Para efeitos tributários, atribui-se às apostilas didáticas a condição de livro, visto que consideradas veículo de transmissão de material educativo, aplicando-se, assim, a imunidade de que trata a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República.

Estadual - MG - DOE - 22 mar 2021

Consulta de Contribuinte Nº 56 DE 22/03/2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - REFEIÇÃO - CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO - PROCEDIMENTO - O procedimento relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimos cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º a 4º do art. 67, todos do RICMS/2002, observando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.

Estadual - MG - DOE - 22 mar 2021

Consulta de Contribuinte Nº 51 DE 22/03/2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO - ARTEFATOS DE CIMENTO - Conforme disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária também se aplica nas operações que destinem cimento a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos que tenham o referido produto como componente expressivo. Entretanto, no caso de pelotas de minério de ferro, classificadas no código 2601.11.00 da NBM/SH, deve ser observada a hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que estas não se caracterizam como artefatos de cimento.

Estadual - MG - DOE - 22 mar 2021

Consulta de Contribuinte Nº 50 DE 22/03/2021

ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BONIFICAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E REMESSA PARA TESTE - Nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/2002, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, transferências e remessa para teste.

Estadual - MG - DOE - 22 mar 2021

Decreto Nº 43852 DE 11/05/2021

REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica de produtores de borracha natural e/ou látex, de acordo com a Lei nº 2.611, de 04 de julho de 2000, e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 11 mai 2021