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Resposta à Consulta Nº 23168 DE 22/04/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados. I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda. III. Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo crédito outorgado, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto nos itens 3.5, 3.6 e 5 da Decisão Normativa CAT-1/2001. IV. O artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Deve ser escriturado o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, devem ser efetuados os ajustes nele previstos.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23153 DE 22/04/2021

ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional – Devolução de mercadorias – Crédito. I. Na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução pelo adquirente, com fulcro artigo 63, inciso IX e § 6º do RICMS/2000, o contribuinte desenquadrado terá direito ao crédito do imposto referente à mercadoria devolvida, conforme destaque nos documentos fiscais de entrada, observadas, ainda, as demais disposições usuais de creditamento do imposto previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, e desde que a operação subsequente com a mercadoria devolvida seja tributada ou haja expressa previsão legal de manutenção do crédito. II. Considerando a aplicação das regras concernentes ao RPA, a posterior saída da mercadoria objeto de devolução, em sendo tributada ou com previsão de manutenção de crédito, conferirá à Consulente direito ao crédito do imposto incidente na entrada original dessa mercadoria em seu estabelecimento, desde que observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23143 DE 22/04/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Competência da unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte – Saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado – Local da operação – Circulação física dentro de um único Estado – Crédito. I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo). II. Tratando-se de mercadoria ou bem, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto é o local do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 36, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). III. O critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. Dessa feita, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação. IV. Em respeito a não cumulatividade, o crédito do imposto referente às operações antecedentes deve ser compensado conforme as regras do Estado de competência das operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23135 DE 29/04/2021

ICMS - Aquisição de caminhões usados para posterior revenda – Alíquota (artigo 54, XI, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000). I. Desde que a mercadoria descrita como caminhão trator usado, classificada no código 8701.20.00 da NCM, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna dos aludidos veículos usados deve ser aplicada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%, passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3%. Caso contrário, a alíquota será de 18%, constante do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. II. A aplicação da redução de base de cálculo às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11, Anexo II, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23133 DE 27/04/2021

ICMS – Fornecimento de alimentos e bebidas por clube a seus associados – Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007. I. Aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, de forma que passe a ter uma carga tributária de 13,3%, conforme artigo 54, inciso XII e § 7º, do RICMS/2000, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas. II. Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23132 DE 16/04/2021

ICMS – Convênio ICMS 52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. I. Nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 deve ser aplicada a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda ao percentual de 5,5% ou 9,5%, a depender da destinação das mesmas.

Estadual - SP - DOE - 17 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23124 DE 15/04/2021

ICMS – Alíquota – Operação com “impressoras de cartão e crachá”, classificadas no código 8443.32.99 da NCM – Resolução SF-31/2008. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. II. Nas operações internas com impressoras de cartão e crachá deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23111 DE 15/04/2021

ICMS – Serviço de transporte – Subcontratação – Opção pelo crédito outorgado do ICMS – Emissão de documento fiscal. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, por parte da subcontratada, exige a emissão e escrituração do documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte por este contribuinte (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). VI. A opção pelo crédito outorgado produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua realização e não retroage para alcançar fatos geradores pretéritos (artigo 11, § 2º, Anexo III, do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 02/2001).

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23082 DE 04/05/2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigos 3º, XXII, e 43 do Anexo II do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aqueles previstos nos artigo 3º e 43 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23021 DE 22/04/2021

ICMS – Artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000 – Decretos 65.253/2020 e 65.470/2021. I. O inciso XIV do artigo 54 do RICMS/2000 prevê uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas saídas internas de (i) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, classificadas na subposição 3921.90.1 e no código 3921.90.90 da NCM e (ii) papel e cartão revestidos – Impregnados, classificados no código 4811.31.20 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021