Resposta à Consulta Nº 23124 DE 15/04/2021


 


ICMS – Alíquota – Operação com “impressoras de cartão e crachá”, classificadas no código 8443.32.99 da NCM – Resolução SF-31/2008. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. II. Nas operações internas com impressoras de cartão e crachá deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.


Substituição Tributária

ICMS – Alíquota – Operação com “impressoras de cartão e crachá”, classificadas no código 8443.32.99 da NCM – Resolução SF-31/2008.

I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.

II. Nas operações internas com impressoras de cartão e crachá deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE: 47.51-2/01), apresenta dúvida em relação à aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com o complemento de 1,3%, previsto no § 7º desse artigo, nas operações internas com o produto “impressora de cartão/crachá”, classificado no código 8443.32.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), citando a Resolução SF 31/2008, que aprovou a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

2. Relata que o fornecedor desse produto entende que ele não se enquadra da descrição da NCM constante no item 44 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a saber, “aparelhos de teleimpressão”.

3. Argumenta que “como o NCM se classifica para OUTROS produtos dentro da TIPI, ou seja, ele não necessita ser um aparelho de teleimpressão, pode ser copiadoras, impressoras, Fax entre outros”.

4. Indaga se o seu entendimento está correto.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Posto isso, cabe reproduzir parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, com a nova redação dada pelo Decreto nº 65.253, de 15 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.

7. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.

8. Esclarecemos que o Anexo Único da Resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

9. Dessa forma, embora o produto comercializado pela Consulente corresponda ao código da NCM relacionado no item 44 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a descrição do produto é distinta daquela que consta no referido item, qual seja, “aparelhos de teleimpressão”, cabendo observar que a própria Consulente relata que seu fornecedor entende que o produto comercializado não se enquadra da descrição da NCM constante na Resolução SF 31/2008.

10. Assim, considerando que a mercadoria objeto de questionamento não consta, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, nas operações questionadas, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.