Resolução SF Nº 31 DE 30/06/2008


 Publicado no DOE - SP em 2 jul 2008


Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução nº. 43, de 22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, vigente desde 1º de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.

Art. 2º Fica revogado o Anexo III da Resolução SF-4/1998, de 16 de janeiro de 1998.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

(Redação do anexo dada pela Resolução SF Nº 89 DE 20/12/2013):

ANEXO ÚNICO Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

Item Discriminação NCM
1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
2 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20
6909.19.20
3 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7116.20.20
4 Injeção eletrônica 8409.91.40
5 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.9
6 Exclusivamente: 8414.59.90
  - microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua  
  - microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H  
  - ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas  
7 Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. 8423.81.10
8 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.80.00
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014):
9 Traçadores gráficos ("plotters") 8443.32.5
10 Digitalizadores de imagens ("scanners") 8471.90.14
11 Teclado 8471.60.52
12 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) 8471.60.53
13 Mesa digitalizadora 8471.60.54
14 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 8471.70.11
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014):
15 Exclusivamente: 8471.70.19
  - unidade de memória de semicondutor  
  - qualquer outra unidade de disco magnético  
16 Unidades de fita magnética 8471.70.3
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014):
17 Outras unidades de memória 8471.70.90
18 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") 8517.62.94
19 Exclusivamente: 8471.90.12
  - unidade leitora de código de barras  
  - sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras  
20 Exclusivamente: 8471.90.19
  - leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições  
  - leitoras ou perfuradoras de fita de papel  
  - leitora óptica (unidade periférica)  
  - leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)  
21 Exclusivamente:  
  - compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais 8471.90.90
  - unidade de derivação digital/analógica  
  - conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)  
  - máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições  
  - máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas  
  - adaptador de interface  
  - outras máquinas de tratamento da informação, não especificada  
22 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados 8472.90.5
23 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 8473.29.10 8473.29.90
24 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 8443.99.11 8443.99.21 8443.99.41
25 Cabeças de impressão 8443.99.12 8443.99.22
26 Exclusivamente: 8443.99.19
  -tambor de Impressão para Impressora de Linha  
  -armadura para Cabeçote de Impressão  
  -cintas de caracteres  
27 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados 8473.30.31
28 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 8473.30.32
29 Cabeças magnéticas 8473.30.33
30 Exclusivamente: 8473.30.39
  - acionador ("driver") de disco flexível  
  - transportador ("driver") de fita magnética  
  - chassi de unidade de disco magnético  
31 Exclusivamente: 8473.30.4
  -circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;  
  -circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;  
  -placa gráfica para monitor de alta resolução;  
  -placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;  
  -módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso.  
32 Exclusivamente 8473.40.90
  - mecanismo disparador de cédulas/documentos  
33 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.50.00
34 Rolamentos de agulhas 8482.40.00
35 Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11
36 Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. 8501.10.19
  Exclusivamente:  
  - motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%  
  - motor de corrente contínua de potência até 37,5 W  
  - motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo  
  - motor de passo  
  - motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente  
  - motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A  
  - motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%  
37 Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10
38 Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas 8501.31.20
39 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos 8501.51.90
40 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19
41 Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
42 Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. 8504.40.90
43 Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores 8511.80.30
44 Aparelhos de teleimpressão 8443.32.99
45 Exclusivamente: 8443.99.19
  - cabeçote impressor  
  - outras, para aparelhos de Fac-Símile  
46 Exclusivamente: 8517.61.49
  - sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados  
  - rádio digital  
47 Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: 8528.71.90
  - via cabo  
  - via satélite  
48 Exclusivamente: 8530.10.10
  - controlador digital automático de trens (ATC)  
  - controlador digital para controle de tráfego rodoviário  
49 Exclusivamente: 8530.10.90
  - aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via  
  - intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens  
  - aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes  
50 Controlador de tráfego 8530.80.90
51 Outros condensadores fixos de tântalo 8532.21.90
52 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
53 Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada 8532.23
54 Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
55 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25
56 Exclusivamente: 8532.29
  - condensador com dielétrico de mica  
  - outros condensadores fixos  
57 Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.30.
58 Potenciômetros de carvão 8533.40.91
59 Circuitos impressos 8534.00.00
60 Exclusivamente: 8536.41.00
  - relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística  
  - relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V  
61 Exclusivamente relé digital para energia elétrica 8536.49.00
62 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
63 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica 8536.90.30
64 Conectores para circuito impresso 8536.90.40
65 Exclusivamente: 8537.10.1
  - comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V  
  - comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos  
66 Exclusivamente: 8537.10.90
  - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais  
  - controlador digital de processo  
67 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V 8537.20.00
68 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm. 8540.40.00
69 Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos 8540.40.00
70 Outros tubos catódicos 8540.60
71 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 8541.10
72 Transistores, exceto fototransistores 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.9
73 Diodo emissor de luz ("LED") 8541.40.11 8541.40.21
74 Fotodiodos 8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31
75 Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39
76 Cristais piezoelétricos montados 8541.60
77 Circuitos integrados eletrônicos não montados 8542.31.10
(Redação do item dada pela Resolução SF Nº 3 DE 09/01/2018):
78 Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs) 8542.31.20 8542.31.90

79 Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados. 8542.39.20
80 Outros circuitos integrados híbridos 8542.39.1
81 Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos 8542.33.1
82 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 8542.90.10
83 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20
84 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.90
85 Geradores de sinais 8543.20.00
86 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V 8544.42.00
87 Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") 9013.80.10
88 Exclusivamente: 9025.19.90
  - indicadores digitais de temperatura de painéis  
  - termômetro digital portátil  
89 Exclusivamente: 9025.80.00
  - indicadores digitais de umidade relativa  
  - indicadores controladores de temperatura digital  
90 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura 9025.90
91 Medidor digital de vazão 9026.10.1
92 Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg 9028.20.10
93 Contadores de eletricidade monofásicos digitais 9028.30.11
  Contadores de eletricidade bifásicos digitais 9028.30.21
  Contadores de eletricidade trifásicos digitais 9028.30.31
94 Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos 9030.40.90
95 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso 9030.84.90
96 Test-set 9030.89.90 9030.20.10
97 Computador de bordo 9031.80.40
98 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para:  
  - sensores de deslocamento tipo óptico 9031.80.91
  - sensores de deslocamento tipo indução 9031.80.99
99 Exclusivamente:  
  - conversores de sinais analógicos para processos industriais 9031.80.91
  - indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas 9031.80.99
100 Transmissor digital de pressão 9032.89.81
101 Exclusivamente transmissor digital de temperatura 9032.89.82
102 Exclusivamente: 9032.89.90
  - controladores digitais unimalha ("single-loop") e multi-malha  
  - transmissor digital  
  - indicador digital de alarme  
  - programador de "set-point"  
  - controlador digital de demanda de energia elétrica  
  - unidade de supervisão e controle  
  - conversor universal de sinais  
103 Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 9032.8
8537.10.90
    8538.90.10 9032.90.99
104 Exclusivamente: 8443.99.29
  -gabinete para impressora  
  -tracionador de papel  
105 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8443.99.60
106 Receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados (Item acrescentado pela Resolução SF Nº 42 DE 13/06/2014). 8528.71.1