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Resposta à Consulta Nº 23310 DE 13/05/2021

ICMS – Operações com milho em grãos – Isenção – Diferimento. I. O artigo360 do RICMS/2000 prevê o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. II. A saída interna de milho em grãos destinado a estabelecimento que irá consumi-lo na alimentação animal está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23321 DE 15/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais por empresa de construção civil. I. Embora, em regra, as empresas de construção civil não sejam contribuintes do ICMS, elas estão obrigadas a se inscrever no Cadesp e a emitir documentos fiscais. II. O ingresso em estabelecimento de mercadoria ou bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor rural ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, enseja a emissão de Nota Fiscal de entrada pelo contribuinte do ICMS que o recebe (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23307 DE 23/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico-SAT-CF-e – Vinculação do equipamento ao CNPJ do estabelecimento. I. A ativação do SAT deverá ser efetuada, entre outros procedimentos, por meio da vinculação do SAT ao número de inscrição do seu estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no qual o SAT será utilizado (artigo 3º do Ato COTEPE ICMS 09/2012).

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23293 DE 30/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Bens do Ativo Imobilizado de fabricação própria – Insumos utilizados – Contabilização e crédito do ICMS. I. Os insumos adquiridos por estabelecimento que os utilizará para fabricar bem destinado a compor o seu Ativo Imobilizado devem ser contabilizados como itens do Ativo Imobilizado, e o ICMS sobre eles incidente poderá ser objeto de crédito do ICMS na forma do artigo 61, § 10, do RICMS/2000, contanto que esses insumos sejam consumidos no processo industrial de fabricação do bem ou empregados para integrá-lo e, ainda, que o bem seja utilizado em atividades diretamente relacionadas à consecução de operações ou prestações tributadas pelo ICMS. II. Acaso inicialmente contabilizados como itens do Ativo Circulante, tão logo se saiba que serão utilizados na industrialização de bens que comporão o Ativo Imobilizado do próprio fabricante, os insumos deverão ser reclassificados na EFD ICMS/IPI, será emitida Nota Fiscal de CFOP 5.927 (baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), sem destaque do imposto, e o crédito do ICMS possivelmente lançado quando da entrada em estabelecimento deverá ser estornado (artigo 125, inciso VI, e § 8º, do RICMS/2000). III. Na transferência de bem pertencente ao Ativo Imobilizado, realizada antes de ser concluída a apropriação dos créditos, assegura-se ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, na forma do § 11 do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23287 DE 16/04/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. III. O crédito extemporâneo, nesse caso, poderá ser aproveitado, por analogia, nos termos do artigo 63, incisos V e VII do RICMS/2000, conforme o caso e observadas as condições gerais determinadas pela legislação (artigo 61 do Regulamento e Decisão Normativa CAT-01/2001).

Estadual - SP - DOE - 17 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23282 DE 04/05/2021

ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa a partir de estabelecimento situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista. I. O depósito fechado caracteriza-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa e não pode realizar operações por conta própria, motivo pelo qual lhe é vedado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23274 DE 19/04/2021

ICMS – Substituição tributária - Venda à ordem – Operações com destino a estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em outra Unidade da Federação. I. A disciplina de venda à ordem prevista no artigo 40 do Convênio de 15/12/70 – SINIEF (artigo 129 do RICMS/2000) é inaplicável entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina, além de presumir que cada um dos estabelecimentos envolvidos - vendedor-remetente, adquirente original e destinatário - pertença a três titulares distintos, também pressupõe duas transmissões de propriedade da mercadoria em duas operações mercantis de venda. II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23271 DE 28/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 e posterior revenda a destinatários localizados em outros Estados – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. A Nota Fiscal de Ressarcimento somente pode ser utilizada quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000. II. Fica afastada a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento na hipótese de recolhimento antecipado do imposto nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23264 DE 22/04/2021

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. I. É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista. III. Na hipótese de o contribuinte responsável ser optante pelo regime do Simples Nacional, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23262 DE 15/04/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte do ICMS e responsável pelo recolhimento do imposto – Nota Fiscal de Entrada – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigos 316 e 116 do RICMS/2000). II. Nesse caso, o contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de serviço de transporte, e, em se tratando de serviço de transporte interestadual, deve ser consignado o CFOP 2.931 (artigo 316, § 1º, item “1”, do RICMS/2000). III. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, a transportadora situada em outro Estado deverá emitir CT-e, sem destaque do imposto, que deverá ser escriturado no Registro de Entradas do tomador.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021