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Resposta à Consulta Nº 23484 DE 15/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiro de obra localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23468 DE 26/04/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – CFOP – Retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá ser informado no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados do próprio estabelecimento remetente (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000). III. No retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou o 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso. IV. Deverá ser anotado o motivo da recusa pelo destinatário final, bem como os demais elementos identificadores da situação, tanto no verso do DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria como na Nota Fiscal de entrada a ser emitida, não sendo vedado incluir a Razão Social do cliente e o CNPJ para fins de controle.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23466 DE 26/04/2021

ICMS – Diferimento – Revenda de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por comércio atacadista. I. O diferimento do lançamento do ICMS é aplicável nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000. II. A Nota Fiscal deve ser emitida, antes da saída da mercadoria do estabelecimento atacadista, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 391 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e Código de Situação Tributária (CST) 051- Diferimento.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23457 DE 15/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – Entrega do arquivo previsto na Portaria CAT 32/1996 – SINTEGRA. I. Fica dispensada a remessa do arquivo magnético do SINTEGRA ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23456 DE 03/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Venda a consumidor final no estabelecimento do contribuinte – Nota fiscal – CFOP. I. O produto "pizza" produzido pelo contribuinte, restaurante, para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto. II. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 - "venda de produção do estabelecimento".

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23454 DE 15/04/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador – Crédito. I. Quando diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros é pago englobadamente pelo autor da encomenda nas operações de saída tributadas, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23435 DE 26/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Inclusão da atividade econômica exercida no Cadesp I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23427 DE 23/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto. I. O arquivo digital, exigido para apurar o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST. II. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23426 DE 19/04/2021

ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por optante do Simples Nacional com atividade de restaurante. I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber pescados com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (artigo 430, incisoIII, do RICMS/2000). II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido. III. O código da guia de recolhimento a ser utilizado é o “146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)”, constante da Tabela I do Anexo I da Portaria CAT-126/2011.

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23418 DE 19/04/2021

ICMS – Reinstituição de benefícios tributários – Lei Complementar 160/2017 – Convênio ICMS 190/2017. I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS 190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2021