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Resposta à Consulta Nº 23545 DE 30/04/2021

ICMS – Substituição Tributária - Operações com motocicletas motorizadas – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro estado para depósito em armazém geral paulista, para futura comercialização com adquirentes paulistas. I. Na remessa de motocicletas classificadas no código 8711 da NCM, efetuada por contribuinte de outro estado para depósito em armazém geral paulista, o remetente não tem a obrigação de recolher o ICMS-ST (imposto devido nas operações subsequentes), pois as regras que determinam a retenção e o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, previstas no Convênio ICMS 200/2017 e 142/2018, não se aplicam às remessas interestaduais destinadas a armazéns gerais paulistas, para depósito em nome do remetente. II. Com a saída das motocicletas do armazém geral, com destino a adquirentes paulistas, o remetente deverá reter e recolher o ICMS-ST na condição de sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário), e o armazém geral, na condição de responsável tributário, deverá reter e recolher o ICMS incidente sobre a operação própria do remetente. III. Segundo o artigo 268 do RICMS/2000, o valor do ICMS-ST resulta da diferença entre (i) o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e (ii) o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral e calculado também pela aplicação da alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 1 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23544 DE 28/04/2021

ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Quantidade de Notas Fiscais emitidas para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; o código 5.903/6.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e 5.949/6.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23543 DE 27/04/2021

ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Remessa e retorno de containers tipo IBC usados para transporte dos insumos - CFOP's. I. Nas operações em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000. II. Os containers tipo IBC utilizados no transporte dos insumos na remessa com destino ao industrializador, devem ser discriminados em documento fiscal tendo o industrializador como destinatário. III. O CFOP a ser indicado na remessa dos containers tipo IBC pelo fornecedor até o industrializador corresponde a 5.920 (remessa de vasilhame ou sacaria). IV. No contexto do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000, normalmente, as informações da transportadora serão indicadas na Nota Fiscal utilizada para acompanhar os insumos até o industrializador (alínea “c” do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23538 DE 30/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão das Notas Fiscais de saída e de retorno de mercadorias vendidas ou dadas em bonificação – CFOP. I. A critério do emitente, a operação de saída de mercadorias vendidas, quando acompanhada da remessa de unidades adicionais a título de bonificação, pode ser realizada tanto pela emissão de uma única Nota Fiscal quanto pela emissão de duas Notas Fiscais, caso em que uma será para as mercadorias vendidas, a serem classificadas em CFOP próprio, e outra para as bonificações, pelos CFOPs 5.910/6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). II. Em se tratando de operações não sujeitas ao regime da substituição tributária, o retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadorias vendidas ou dadas em bonificação deve ser objeto de Nota Fiscal a ser emitida com os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 1 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23526 DE 29/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadorias perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto ou extravio – Parte das mercadoriaslocalizada posteriormente, dentro do próprio estabelecimento. I. Na hipótese de a Nota Fiscal emitida a título de baixa envolver mercadorias de fato perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto ou extravio, além de outras localizadas no próprio estabelecimento a posteriori, o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, que é o responsável pela análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades em face de caso concreto, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23516 DE 03/05/2021

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Artigo 29 da DDTT do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal. I. De acordo com o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês. II. Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão do imposto, e também documento fiscal com destaque do imposto a ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, conforme previsão do artigo 29, § 1º, item 4, alínea “a”, das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23511 DE 29/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição por contribuinte de veículo usado de pessoa física, não contribuinte do imposto – Nota Fiscal de entrada. I. Na Nota Fiscal de entrada emitida por contribuinte na aquisição de veículo usado de pessoa física, deverão ser informados o CFOP 1.102 (compra para comercialização) e os dados do alienante do veículo no campo “Destinatário/Remetente”.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23508 DE 30/04/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Fornecimento de produtos líquidos para uso de higiene pessoal a serem utilizados em equipamento locado – CFOP. I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do R ICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. II. O fornecimento produtos líquidos para uso de higiene pessoal a serem utilizados em equipamentos locados encontra-se sujeito à tributação do ICMS por não serem, em si, objeto de locação. Os produtos líquidos para uso de higiene pessoal são consumidos e exauridos em benefício do locatário do equipamento, portanto, em desacordo com as normas civis de locação (art. 565 a 578 do Código Civil). III. O remetente deverá utilizar o CFOP 5908 na saída da máquina locada para seu cliente e o CFOP 5405 na saída do produto líquido para uso de higiene pessoal sujeito à substituição tributária, dado a operação ser análoga e equiparada operação de venda.

Estadual - SP - DOE - 1 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23502 DE 15/04/2021

ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto. I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23501 DE 26/04/2021

ICMS – Crédito fiscal – Imposto decorrente da importação de mercadorias pago mediante guia de recolhimentos especiais previsto no artigo 115, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000. I. O direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, conforme artigo 61, § 1º, do RICMS/2000. II. Na hipótese de se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 115 do RICMS/2000 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte, nos termos do artigo 61, § 8º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2021