Resposta à Consulta Nº 23502 DE 15/04/2021


 


ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto. I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.


Recuperador PIS/COFINS

ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto.

I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.

Relato

1. O Consulente, pessoa natural, informa que, na qualidade de inventariante em processo de inventário dos bens deixados pelo seu genitor, falecido em 07/03/2018, providenciou a emissão da Declaração de Transmissão por Escritura Pública em maio de 2018, totalizando um valor total tributável de R$ 1.124.820,79, e que recolheu, tempestivamente, o ITCMD correspondente.

2. Relata que, apenas recentemente, os dois únicos herdeiros do de cujus (o Consulente e seu irmão) tomaram conhecimento da existência de outro bem, um reboque ano 2015, registrado como propriedade do de cujus na data do seu falecimento, e que não foi informado na Declaração de Transmissão de 2018.

3. O Consulente providenciou, então, a declaração retificadora a fim de proceder a sobrepartilha do bem, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil. Antes, porém, solicitou a avaliação do reboque por uma empresa vendedora desse tipo de veículo e foi informado o valor de R$ 600,00.

4. Informa o Consulente que foi surpreendido pelo sistema do ITCMD que apurou um imposto devido de R$ 2.273,64 na declaração retificadora, mais a incidência de juros de mora e multa de mora, totalizando R$ 3.410,46 para ambos os herdeiros.

5. Solicita, então, que seja esclarecida a forma de cálculo apresentado pelo Demonstrativo da Declaração Retificadora, com seus parâmetros, incidência e, principalmente, suas bases legais correspondentes.

6. O Consulente anexa, eletronicamente, cópias de: (i) Escritura de Inventário e Partilha do Espólio; (ii) Declaração de Transmissão por Escritura Pública; (iii) Declaração Retificadora; (iv) Laudo de Avaliação do veículo reboque; e (v) Demonstrativo de cálculo da Declaração Retificadora.

Interpretação

7. De início, entende-se, com base no relato apresentado, que a dúvida do Consulente é devida ao valor do imposto apurado na declaração retificadora, que está relacionado com a perda do benefício do desconto de 5% sobre o valor do ITCMD pago no prazo de 90 dias, a contar da abertura da sucessão no caso de sobrepartilha de bens realizada após esse prazo.

8. Isso posto, registre-se que, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto, sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão:

“Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

§ 2º- Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.”

9. Sendo assim, o Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, em seu artigo 31, § 1º, item 2, dispôs que será concedido desconto de 5% sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de noventa dias a contar da data da abertura da sucessão:

“Artigo 31 - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I - na transmissão “causa mortis”:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo.

(...)

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I:

1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.”

10. Ademais, é necessário esclarecer que, conforme o artigo 17 da Lei 10.705/2000, transcrito acima, na transmissão causa mortis, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

11. Diante do exposto, o desconto de 5% aplica-se, então, ao imposto devido, desde que o recolhimento integral se efetive dentro do prazo de 90 dias, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito. Portanto, caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o benefício do desconto previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, inclusive se já tiver recolhido o imposto com desconto anteriormente e, em relação à parcela do imposto recolhida com atraso, ficará sujeita às penalidades cabíveis (artigo 19 da Lei 10.705/2000), além do juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000).

12. Quanto ao cálculo do imposto, tendo em vista que compete a este órgão consultivo, tão somente, prestar esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, havendo dúvida quanto aos valores apresentados no demonstrativo de cálculo do imposto pode o Consulente procurar o Posto Fiscal, que tem competência para apreciar o caso concreto e confirmar o cálculo para o caso em análise. Na oportunidade, deverá apresentar a situação de fato e os documentos pertinentes.

13. Em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.